Carla Cristina Ferreira
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011
Em uma demanda judicial, as partes
(autor e réu), fazem afirmações que poderão, ou não corresponder com a verdade
real e assim deverão ser averiguadas através das provas produzidas por ambas as
partes de acordo com a distribuição do ônus probatório. Portanto, caberá ao réu
se opor às alegações feitas pelo autor.
Dessa forma o Código de Processo
Civil estabelece regras de distribuição do ônus probatório, previstas em seu
artigo 333, que prevê, em suma, que cabe ao autor provar os fatos constitutivos
de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do
direito.
No entanto, o ônus da prova não pode
ser confundido com obrigação, já que a parte pode deixar de realizar
determinada prova.
Porém, quando a lide está sob os
ditames do Código de Defesa do Consumidor, há a possibilidade de uma exceção à
regra prevista no referido dispositivo legal, qual seja, a inversão do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Tanto a regra como a exceção são
estáticas, uma vez que já são previamente estabelecidas de forma abstrata na
lei processual, de acordo com a posição processual que a parte ocupa.
Mas, a regra estática se torna
muitas vezes obsoleta em decorrência da incapacidade das partes de provarem o
alegado por elas, além de não condizer com a nova visão instrumentalista do
processo, incorrendo muitas vezes em sentenças injustas, uma vez que não são
analisadas as especificidades de cada caso concreto na busca da verdade real.
Nesse contexto, a norma processual
vem buscando reformas para que possa se adequar a um processo mais justo e
eficaz, para corresponder às necessidades da sociedade moderna.
Assim surge a Teoria da Carga
dinâmica das provas desenvolvida na Argentina pelo professor Jorge Peyrano, no
inicio da década de 1990, que possui a máxima de que quem deve provar é aquele
que possui as melhores condições para fazê-lo.
Essa teoria rompe com as regras
rígidas de distribuição do ônus da prova que se torna mais flexível e dinâmico,
adaptável a cada caso concreto em sua peculiaridade. Dessa forma, não importa a
posição da parte no processo, muito menos a natureza do fato, o que se torna
relevante é a valoração de quem possui melhores condições para produzir
determinada prova.
Sob a ótica dessa teoria é dado ao
juiz um papel mais ativo, em que caberá a ele avaliar a qual parte recairá o
ônus probatório com menos inconvenientes possíveis. Essa divisão também coaduna
com o principio constitucional da igualdade, uma vez que pretende igualar os
desiguais.
Conclui-se, portanto, que a teoria
da carga dinâmica das provas tem o escopo de afastar a regra estática de
distribuição do ônus probatório, passando este a ser distribuído à parte que
possui melhores condições de dele se desincumbir.
A título de exemplo, no processo do
trabalho, ressalta-se a jurisprudência do TST, consolidada nas súmulas 212 e
338 do referido tribunal, as quais já vêm de alguma forma relativizando a distribuição
do ônus da prova.
Súmula n.212:
“ÔNUS
DA PROVA - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade. O ônus
de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
Súmula n.338:
“JORNADA
DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I
- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II
- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234
da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.