Mateus Victória Gontijo
Advogado associado de Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011
A questão da
limitação dos juros remuneratórios cobrados por instituições bancárias pela
utilização de seus serviços creditícios ainda gera inúmeros questionamentos,
pelo que uma análise pouco mais acurada do tema se faz necessária.
Inicialmente, é de
se destacar o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores pátrios no sentido
de que não são aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional¹ (Lei 4.595/64), as cominações legais consubstanciadas no Decreto
22.626/33 (Lei de Usura), o que foi objeto, inclusive, de súmula do STF:
“Súmula
596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Desta feita, em
tese, não haveria o que se falar em limite legal para a cobrança de juros
remuneratórios por parte dessas instituições, as quais os estipulariam conforme
sua estratégia financeira.
Todavia, essa
análise permite afirmar que a inexistência de regramento para a entabulação de
negócios jurídicos com tais particularidades abriria a inarredável
possibilidade de estipulação de cláusulas possivelmente abusivas, o que
colocaria o consumidor em posição de desigualdade quando da celebração do
contrato.
Desta feita, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando posição no sentido de que é
passível a análise da abusividade dos juros remuneratórios quando sensivelmente
superiores à taxa de mercado, limitando-os aos patamares entendidos como
aqueles usualmente praticados.
Neste sentido,
observa-se:
“(...)
os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados
abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de
mercado, após vencida a obrigação. (STJ. AgRg no Ag979176/RS, AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0276126-8 – Ministro SIDNEI BENEDITI DJ
15.04.2008 p.1)”
“CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da
taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em
relação à taxa média de mercado” (STJ. AgRg no REsp 939242/RS, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 Ministro João Otávio de Noronha
T4 – QUARTA TURMA).
Assim, cabe ao
magistrado formar sua convicção quanto à abusividade dos juros aplicados por
meio do documento hábil que explicite a aludida taxa média de mercado.
Contudo, inexiste
indicação legal a respeito de qual seja o documento oficial utilizado para
tanto, o que certamente traz prejuízos à prestação jurisdicional. De toda
forma, observa-se atualmente a tendência² de se utilizar aquele veiculado no
site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES).
Todavia, destaque-se
ser de fundamental importância a utilização da taxa média de mercado que
englobe as peculiaridades de cada caso.
Ora, contratos de
crédito pessoal, cheque especial, crédito direto ao consumidor, leasing, etc,
guardam, cada qual, especificidades e riscos próprios que justificam a cobrança
de determinado montante de juros, sendo certo que o juiz deve atentar exatamente
a natureza do negócio celebrado e se basear em tais critérios para definir a
“média de mercado”.
Assim, resta patente
que a questão merece uma profunda análise por parte do magistrado, sob pena de
gerar novamente o desequilíbrio contratual.
___________________
1 - Art. 17. Consideram-se
instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros.
2- A título de exemplo citamos o
julgamento do REsp. n.º 1.016.530 – RS (2008/0119992-4).
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