quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

PROJETO DE LEI Nº 4894/2019 – ACORDO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 855, B, C, D e E, que disciplinam a homologação de acordo extrajudicial.

Antes da reforma trabalhista se o empregador e o empregado pretendessem celebrar algum acordo extrajudicial, tal acerto não gozava da chancela Judicial.

Com a inserção da norma no ordenamento jurídico, o termo poderá ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação pelo Juiz, conferindo maior segurança à composição. Mas alguns requisitos deverão ser observados com destaque para os abaixo alinhados.

As partes não poderão ser representadas por advogado comum, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (artigo 855-B, §§ 1° e 2°, da CLT).

Com efeito, a presença do sindicato não é obrigatória. No entanto, tal fato é questionado nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n° 6142, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, em face dos artigos 477-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT, que pende de julgamento.

Na ADI foi ressaltado que as normas revelam fragrante inconstitucionalidade “ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais” e “abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”.

De outro lado, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4894/2019, de autoria do Deputado Federal Hugo Motta, do Partido Republicanos, com a finalidade de acrescentar o artigo 855-F à CLT, trazendo mais uma opção para que seja feito acordo extrajudicial. O acréscimo é o seguinte:
“Art. 855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.

§ 1º A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.”

O objetivo da proposta, portanto, é o de autorizar a celebração de acordo extrajudicial por meio de escritura pública, sem a necessidade de homologação em Juízo.

O referido artigo confere ao ajuste, nestas condições, eficácia liberatória geral, exceto quando às parcelas expressamente ressalvadas.

E quanto à eficácia liberatória geral, desde já adianta-se que as partes precisam de um boa orientação jurídica por ocasião do pacto, considerando o risco de não poderem discutir outras parcelas, além daquelas “expressamente ressalvadas”.

Ressalte-se que, nesta parte, o texto vai além da previsão contida no § 2º, do artigo 477, da CLT, ao dispor que “o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”, e, ainda, poderá ser impugnado em razão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao consagrar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A proposta legislativa assegura, também, a possibilidade dos hipossuficientes economicamente utilizarem do procedimento, sendo nesse caso gratuita a escritura.

A sugestão busca uma alternativa para evitar o litígio, desgastes e o ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho.
Na forma indicada na justificação do Projeto de Lei, a finalidade essencial do acréscimo é o de “simplificar e desburocratizar as relações de trabalho, oferecendo alternativa viável e confiável.”
Aliás, o autor do Projeto, em relação à segurança jurídica do acordo realizado nos cartórios, realça que:
“A fé pública é qualidade atribuída ao notário ou tabelião pelo Estado no momento da outorga da delegação. Trata-se de um atributo que gera presunção de veracidade dos atos notariais praticados. Mas não apenas isso, o ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Assim, atribuir ao notário ou tabelião a formalização de tais documentos, nos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcio resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e imparcialidade ínsita às decisões judiciais.
Além de notória qualificação técnica dos profissionais tabeliães, agrega-se valor no que tange à imparcialidade, à confiabilidade e à credibilidade dos serviços prestados perante o cidadão.”
Merece ser realçado que se aprovado o Projeto tal como proposto, devem ser observados alguns requisitos, como é o caso daqueles contidos nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 855-B, da CLT.

Assim, as partes para a celebração de acordo por intermédio de escritura pública, deverão ser representadas por diferentes advogados, sendo facultado ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.

Apesar da boa iniciativa o Projeto de Lei poderá sofrer resistência para ser aprovado ou, até mesmo, ser fragilizado depois de possível aprovação em virtude dos fundamentos anteriormente expostos. Lembre-se, inclusive, que o texto do artigo 855-F reporta ao disposto no artigo 855-B, que é objeto da ADI nº 6142, anteriormente citada.

A conclusão que se pode chegar é a de que se aprovada a norma e se não ocorrer o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade, a mesma propiciará relevante mudança para as relações de trabalho, trazendo benefícios para empregados e empregadores, além de contribuir para desafogar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.


A IMPORTÂNCIA DA LGPD PARA O MERCADO BRASILEIRO


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Uma simples portaria de um prédio consegue obter, em questão de minutos, dados suficientes para identificar uma pessoa. Dados estes que poderiam ser utilizados para fazer uma conta, em um site qualquer, em nome dessa pessoa, e realizar compras on-line, sem que o titular destes dados fizesse ideia do que estava sendo feito com o seu nome. E quem nunca se perguntou o que um prédio qualquer fará com esses dados depois de obtidos, não faz ideia do que essas informações podem valer!

Todos os dias o mundo se torna cada vez mais tecnológico onde qualquer ação que for realizada, seja por pessoa física ou jurídica, exige-se o fornecimento de algum dado ou informação.

E por conta desses inúmeros dados que são constantemente transmitidos, sejam em um simples pedaço de papel ou em sistemas computadorizados de última geração, existem informações que podem ser extremamente delicadas ou cruciais, em algum sentido que uma vez perdidas, vazadas ou transmitidas à pessoa errada, podem gerar um enorme dano de imagem ou financeiro à uma pessoa, física ou jurídica.

Por isso, a ampliação de controle das informações que são o tempo todo obtidas e fornecidas para alguém se tornou tão importante que foi necessária a criação de uma legislação específica para definir como proteger dados, seja de forma analógica ou virtual.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2019 -, conhecida também como LGPD, entrará em vigor em 2020 e trará consigo a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão do Governo responsável por fiscalizar as instituições quanto à implementação de medidas de proteção de dados, bem como de aplicação das sanções previstas na lei nos casos em que ocorrerem algum vazamento.

Para as organizações que ainda não buscaram a implementação de medidas de segurança neste sentido, sem dúvidas, é preciso que os gestores destas instituições acendam, neste momento, a luz vermelha e busquem, de imediato, se prepararem para o que estar por vir.

A segurança à informação é um caminho sem volta no mundo, isso porque dados já são vistos como o novo ouro do mercado, sendo, inclusive, comparado por muitos especialistas ao petróleo, com a diferença importante de que o petróleo é finito, diferentemente dos dados.

A preocupação com a segurança de dados se tornou primordial para a saúde e sobrevivência das organizações da atualidade. Sábio não é só aquele que sabe utilizar os dados que possui para transformá-los em informação útil, mas principalmente aquele que sabe assegurá-las.


ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO NO AGRONEGÓCIO


Telma Pinelli Nabak Sâmia
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


O agronegócio tem uma considerável participação na economia do Brasil. Segundo os cálculos realizados pelo Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e com a Fealq (Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz), o agronegócio teve um recente aumento de 1,38% do PIB, no período de janeiro a agosto de 2019, representando 25% do PIB Nacional[1]. Em Minas Gerais, o agronegócio cresceu 1,53% no primeiro semestre de 2019. Tal aumento foi ocasionado pelo ramo pecuário[2]. No último trimestre de 2019, a participação do agronegócio no mercado de trabalho foi de 19,54%, representando um aumento de 0,13% referente ao mesmo período em 2018.

Diante do progresso do setor agropecuário, e consequente aumento das relações comerciais, somada à marcha do Poder Judiciário, que conta com aproximadamente 78,7 milhões de processos pendentes[3], entram em cena os métodos adequados de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, visando imprimir agilidade e celeridade na solução de demandas.

A arbitragem e a mediação, consolidados com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, são regulamentadas pelas Lei n.º 9.307 de 1996 e 13.140 de 2015, respectivamente. Os métodos adequados de resolução de conflitos são utilizados para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, dos quais podemos mencionar como exemplos, no ramo do agronegócio, os contratos agrários de parcerias e arrendamento; contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos; divisões de terras, dissolução de condomínios, disputas de servidão; relações societárias decorrentes de estatutos, contratos sociais e acordos de acionistas.

Na arbitragem, as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. O árbitro indicado é pessoa capaz e de confiança das partes. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

As partes nomearão um ou mais árbitros, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Salienta-se que uma vez estabilizado o número de árbitros, será formado o Tribunal Arbitral, que poderá ser formado por um único árbitro ou mais, sempre em número ímpar.

Quando as partes celebram um contrato, elas podem inserir a denominada cláusula compromissória, convencionando que, caso ocorra algum litígio no decorrer do contrato, este será solucionado pelo juízo arbitral.

Finda a arbitragem, será proferida, pelo Tribunal Arbitral, a sentença arbitral, constituindo um título executivo. Ressalta-se que o prazo para que a sentença seja proferida é determinado pelas partes, ratificando sua celeridade.

A mediação é um método de solução utilizado após a instauração do conflito. As partes são auxiliadas pelo mediador, que, diferentemente do árbitro, não é um tomador de decisões. O mediador tem a função de reestabelecer a comunicação entre as partes, possibilitando que cheguem a uma solução amigável, construída em conjunto pelos envolvidos.
Com o fortalecimento dos métodos adequados de conflitos, surgem as câmaras especializadas em métodos adequados de conflitos. No ramo do agronegócio, a Sociedade Rural Brasileira – SRB, fundada em 1919, era a única entidade voltada à busca de soluções em defesa de pleitos dos produtores rurais.

Com o aumento do setor e demandas, em 2015, a aludida entidade fundou o primeiro centro arbitral focado na resolução de conflitos na cadeia produtiva do agronegócio, a CARB – Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira, que foi incorporada pela CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial, em 27 de novembro de 2018.

As inserções dos métodos adequados de resolução de conflito no setor do agronegócio encontram-se em evolução e tem se mostrado como instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento seguro do agronegócio no país, corroborando para o crescimento da economia nacional.





[1]Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/agrofoco/agrofoco-agosto-2019.pdf/view
[2] PIB DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx.
[3] JUSTIÇA EM NÚMERO. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf.

A TRIBUTAÇÃO EM OPERAÇÕES DE PERMUTAS IMOBILIÁRIAS E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados



A discussão sobre a tributação nas transações de permutas imobiliárias, no que compete a troca de ativos, valor de torna e tributação conforme regime tributário adotado anualmente pela pessoa jurídica permutante, ocorre há muitos e muitos anos.

Independentemente da opção da pessoa jurídica pela utilização do regime de tributação no lucro presumido ou no lucro real, a regra é que a torna (complementação de uma parte do valor em dinheiro) sempre será tributada, porque neste caso ingressará capital ainda não contabilizado ao patrimônio de um dos permutantes, conforme disposto na Instrução Normativa nº 107/98 e no Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de Setembro de 2014, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os empresários permutantes, o maior problema que encontram com o Fisco Federal, está relacionado à tributação ocorrida nas permutas sem torna, ou, naquelas com torna, sob a parte não atinente a essa, quando a pessoa jurídica for submetida ao regime do lucro presumido.

Diante do fato de não existir lei específica, mas tão somente e apenas consultas e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o entendimento que vinha sendo adotado pela Fiscalização era o de que as empresas optantes pelo lucro presumido deveriam incluir na receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta e apurar a tributação não apenas em cima do valor da torna, mas, também sob o preço total do imóvel recebido em permuta, porque se entendia, equivocadamente, que a receita bruta seguia constituída tanto pelo valor do imóvel recebido em permuta quanto pelo montante recebido a título de torna, no ato da permuta.

Ocorre que, após longa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria em foco, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, per si, não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos. Por essa razão, de acordo com a Corte Superior, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.

Temos que, com o julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, restou definido que, na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca, não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito opção pelo lucro presumido.

Diante do exposto, aqueles que praticam operações de permuta imobiliária e não concordam com o entendimento fazendário, poderão provocar o Poder Judiciário, amparados na decisão do STJ, com o objetivo de buscarem o não pagamento dos tributos acima mencionados, bem como a compensação/restituição desses encargos pelos últimos 5 (cinco) anos.


sexta-feira, 22 de novembro de 2019

LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE - POSSÍVEIS REGULAMENTAÇÕES, ALTERAÇÕES E REPERCUSSÕES



Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

A licença maternidade possui previsão no artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição da República e no artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto que a licença paternidade no artigo 7º, inciso XIX, da CF e no artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT.
A empregada gestante tem direito a uma licença de 120 (cento e vinte) dias de afastamento de suas funções, sem prejuízo de seu emprego e de seu salário. Já o prazo para o empregado é de 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que o pagamento do salário durante a ausência da empregada é de responsabilidade do empregador que poderá, posteriormente, realizar a compensação junto ao INSS, ’’quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos os creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço’’, nos termos do artigo 72, § 1°, da Lei n° 8.213/91.
No entanto, há algum tempo, vem sendo discutida a possibilidade de dilatar o prazo legal de afastamento das licenças maternidade e paternidade.  
A pretendida modificação conta com o respaldo da Organização Mundial da Saúde, uma vez que representa benéfico ao nascituro, notadamente porque possibilitará a permanência com os pais por mais tempo.
Recentemente a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, em entrevista ao site UOL, in https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/29/damares-defende-um-ano-de-licenca-maternidade-e-dois-ou-tres-meses-para-pai.htm, posicionou a favor da alteração da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 1 (um) ano, e, ainda, de 5 (cinco) dias para dois ou três meses, no caso da licença paternidade. 
No mesmo sentido, e em relação à ampliação do prazo da licença maternidade, é a Proposta de Emenda Constitucional nº 158, conhecida como PEC da Amamentação, de autoria da Deputada Federal Clarissa Garotinho.
O objetivo principal é a alteração do artigo 7º, inciso XVIII, e do artigo 56, da Constituição, para aumentar o prazo para 180 (cento e oitenta) dias para as empregadas, sendo o direito extensivo às Deputadas e Senadoras “com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias”.
Para justificar a sugestão Clarissa Garotinho destacou que vários países estão ampliando o período de licença maternidade em decorrência da amamentação e do convívio familiar:
’’O Chile garante às mulheres 156 dias de licença. A Croácia oferece de 410 dias, podendo chegar a três anos caso a família tenha três ou mais filhos. Montenegro, Bósnia e Albânia oferecem um ano de licença-maternidade. No lado Ocidental da Europa, Noruega e Reino Unido garantem, respectivamente, 11 meses e um ano de afastamento remunerado. A Alemanha se destaca pelos benefícios financeiros para famílias com filhos: mãe e pai têm direito à licença remunerada de até dois anos, podendo ser dividida entre os dois da maneira que preferirem. Além disso, as mães ainda podem pedir uma prorrogação da licença até que o filho complete três anos’’.
Enfatizou também que:
“Segundo especialistas, a amamentação é um dos fatores mais importantes para o desenvolvimento e crescimento do bebê e se for realizada de maneira exclusiva até os seis meses de idade, os benefícios aumentam tanto para a criança quanto para a mamãe. Além suprir com os nutrientes necessários ao bebê, amamentar pode prevenir as chances de a mulher contrair alguns tipos de câncer e reduzir riscos de doenças cardiovasculares.
(...)
Os benefícios da amamentação prolongada são inúmeros. São nos primeiros doze meses de vida que o ser humano vive um período de completa dependência da mãe e é nesse período em que mãe e filho estabelecem padrões de relacionamento que serão levados para a vida compartilhada em sociedade. A qualidade do vínculo estabelecido entre a mãe e o bebê neste período reflete potencialmente numa maior ou menor vida saudável adulta.”
Outra proposta em discussão na Câmara dos Deputados, por intermédio do Projeto de Lei 855/2019, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone, busca a regulamentação da chamada licença parental.
O Projeto de Lei, dentre outras, tem como objetivo a alteração do caput do artigo 392 da CLT, que passaria a conter a seguinte redação:
É concedida licença parental por 180 dias a quem, por meio biológico ou por adoção, detiver poder familiar sobre criança recém-nascida ou recém-posta sob sua guarda, sem prejuízo do emprego ou salário, podendo tal período ser dividido livremente, desde que de comum acordo, assegurando-se à empregada gestante o período mínimo de 120 dias de licença.

Na justificativa do projeto resta mencionado que a futura disposição legal visa ’’assegurar a liberdade daqueles imbuídos de poder familiar partilharem o tempo de convívio e adaptação da forma como julgarem mais conveniente, respeitando, no caso da mãe gestante, as necessidades fisiológica do recém nascido’’.
Os aumentos dos períodos da licença maternidade e da licença paternidade, ou a regulamentação da licença parental, contribuirão de forma positiva para o desenvolvimento da criança, favorecendo todos os envolvidos.
Apesar dos benefícios as propostas vêm enfrentando dificuldades para serem aprovadas e colocadas em prática.
Isso porque, para alguns, o momento econômico que o país atravessa não permite esse tipo de investimento, considerando que a medida aumentará significativamente os gastos do Estado. 
Dúvidas não pairam no sentido de que o tema abordado é de grande relevância.
Porém, é necessário um aprofundamento acerca da viabilidade das propostas, levando-se em conta, de um lado, os impactos econômicos a serem suportados por parte do Estado e, de outro, as vantagens para as famílias envolvidas, especialmente para o nascituro.


O PROJETO DE LEI QUE INSTITUI COMPLIANCE PARA PARTIDOS POLÍTICOS




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

A ânsia da sociedade brasileira por mais transparência na política, bem como os diversos escândalos de crimes cometidos entre os representantes dos Poderes brasileiros, deixam clara a necessidade de medidas efetivas que iniciem ciclos de mais integridade política para retornarmos ao caminho de confiabilidade de nossos representantes.

Por isso, desde 2017 foi apresentado no Legislativo o Projeto de Lei nº 429/2017[1] com o intuito de alterar a legislação que dispõe sobre os Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) com a finalidade de exigir destes o cumprimento de normatizações relativas à Programas de Integridade.

Essas alterações legislativas, que no momento estão no Plenário do Senado Federal aguardando a leitura de parecer desde 10/07/2019, buscam a ampliação da transparência e a coibição de atos de corrupção dentro do âmbito partidário.

Conforme se verifica do texto do Projeto de Lei e da sua Justificação, o objetivo é determinar que cada partido ficará obrigado a prever o programa de integridade em seu respectivo estatuto, com a definição de um conjunto de mecanismos internos de controle, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como uma estratégia para aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, política e diretrizes. Tudo isso para que seja possível detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e outros ilícitos praticados ou atribuídos ao Partido.

A necessidade de aplicação de Programas de Compliance ou de Integridade no âmbito de organizações privadas, públicas e da administração pública é um caminho sem volta, desde a vigência da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Agora, este Projeto de Lei demonstra que o combate à corrupção só será um aliado efetivo quando iniciada a obrigatoriedade destas espécies de Programas dentro, também, de Partidos Políticos.


A DECISÃO DO STF E A PEC QUE BUSCA AUTORIZAR A PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Em 07 de novembro de 2019 foi finalizado o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, por 6 votos a 5. O STF decidiu que não pode ocorrer a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantendo a previsão constitucional.

Com a finalização deste Julgamento, de imediato, o Congresso Nacional reacendeu as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 410/2018, apresentada em março de 2018, cujo o objetivo é exatamente oposto à recente decisão do STF, para alterar o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal prevendo que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso.

A discussão é polêmica entre a opinião popular, bem como entre os representantes políticos no Congresso Nacional.

Mas independente de opiniões sociais e políticas, verdade é que o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LVII é indiscutivelmente uma Cláusula Pétrea, ou seja, é definição constitucional que jamais poderá ser alterada, nem mesmo através de PEC.

Isso porque, conforme é possível se verificar na redação da Constituição, o artigo 5º encontra-se no Título II que representa os Direitos e Garantia Individuais, e Capítulo I deste Título, que corresponde aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Logo, vê-se que o Princípio da Presunção de Inocência foi definido como Direito Individual.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Como forma de preservar o sentimento da população brasileira durante a Assembleia Constituinte, parte da Constituição Federal de 1988 foi classificada como Cláusula Pétrea, que não pode ser alterada de forma alguma. Esta definição está prevista no artigo 60, §4º, da Constituição, e elucidado na aba de Glossário do Legislativo no site do Senado Federal[1].

Em verificação a este dispositivo vê-se que do rol taxativo das Cláusulas Pétreas os Direitos Individuais estão nesta definição, no inciso IV. Portanto, não são passíveis de alteração nem mesmo através de Emenda Constitucional. Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais. (grifo nosso)

O motivo de existirem Cláusulas Pétreas na Constituição de um Estado é impedir que sejam feitas alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos. Essas cláusulas imutáveis garantem a soberania da nação e a continuidade do Estado Democrático de Direito.

Acontece que em 2016, no julgamento do HC nº 126.292, o STF acabou por, erroneamente, relativizar este direito individual constitucional, momento em que foi aquecida a discussão deste tema, gerando esta PEC que ainda não foi levada à votação do Congresso.

Importante, neste momento, é que este grande equívoco do Judiciário, cometido em 2016, foi atualmente corrigido pelo STF, onde, mesmo pressionado pela opinião popular, manteve-se na leitura do que consta na Constituição e respeitou a Cláusula Pétrea da presunção de inocência, alterando o seu posicionamento de 2016.

Agora, esta questão volta às mãos do Congresso Nacional, que como representantes da sociedade, precisarão decidir quanto a ceder à opinião popular, ou a respeitar os dispositivos constitucionais que são claros quanto à proibição de alteração de Cláusula Pétrea através, até mesmo, de uma PEC.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: UMA PROPOSTA NECESSÁRIA E PERIGOSA




Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Atendendo aos últimos acenos da Receita Federal com a flexibilização do pagamento da Dívida Ativa, o Planalto editou a chamada MP do Contribuinte Legal — Medida Provisória n° 899 —, que institui a transação tributária. Com isso, o devedor fica autorizado, com força de lei, a propor acordo com a União para regularizar a situação fiscal. No entanto, a aplicação da novidade ainda depende de regulamentação.
Como uma espécie de Refis permanente — programas de parcelamento de débitos tributários criados por lei — a MP do Contribuinte Legal prevê a transação tributária em duas modalidades: (i) em cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (ii) e em processo administrativo ou judicial.
Na primeira hipótese, (i) a Receita Federal tem como alvo as dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação por meio de Execuções Fiscais. Geralmente, esses casos ocorrem por não ser possível localizar patrimônio do devedor ou por se tratar de empresas insolventes.
O acordo, que poderá dispor sobre as formas de pagamento, descontos e prazos, não incidirá sobre a dívida principal, sendo permitida a negociação apenas dos acréscimos. No entanto, descontos de juros, multas e encargos poderão reduzir a dívida em até 50%, podendo chegar a 70% nos casos de pessoas física e micro ou pequenas empresas, segundo dados divulgados pela Receita Federal.
Em se tratando de contencioso administrativo ou judicial, (ii) a proposta de acordo partirá do Ministério da Economia, por meio de Portarias. Isso significa dizer que, a depender do ajuste das velas dos Tribunais, a PGFN, avaliando ser viável propor acordo em casos específicos, emitirá parecer técnico ao Governo Federal com as orientações que deverão subsidiar a proposta. 
Entre as vantagens que poderão ser oferecidas no acordo estão descontos e prazos de até 84 meses para pagamento. Entretanto, em se tratando de concessões mútuas, o devedor deve se atentar a exigências e contrapartidas previstas nas portarias. Afinal, diante de uma eventual proposta desequilibrada, que onere o contribuinte com imposições excessivas, continua sendo uma opção a discussão do crédito na via judicial.
De qualquer forma, considerando que o Código Tributário Nacional dispõe expressamente a possibilidade de transação tributária[1], com fins de extinção do crédito, é meritória qualquer iniciativa que venha finalmente regulamentar a previsão legal — que data de 1966. Cabe, contudo, ao devedor a leitura atenta das entrelinhas das propostas que virão após a regulamentação da MP, pois não se deve acreditar na boa vontade, senão o principal interesse na arrecadação.



[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

MERCADO DA MODA E DIREITO DE IMAGEM


Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A história traduz a alteração do comportamento humano, o que reverbera na moda e na imagem.

Durante a 2ª Guerra Mundial (1939-1945) as mulheres se vestiam iguais aos homens em razão do racionamento da matéria-prima. Na Europa, pós-guerra, a população (desgastada) procurou por renovação, o que ensejou o resgate da imagem e a valorização das pessoas como “personalidades”. No Brasil não foi diferente.

A indústria da moda tem ligação direta com a construção do chamado “direito de imagem” que assumiu posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, e se estendeu à sua sintonização com a moda através de atores, modelos, pessoas públicas e referenciais.

Com as constantes e rápidas mudanças nas tecnologias de captura e compartilhamento da imagem, a “ameaça” de violação desse direito tornou-se nítido a cada dia e de diversas formas, o que obriga inseri-lo no roteiro dos estudos mais avançados que envolvem o Fashion Law.

Foi na década de 80, por exemplo, que surgiu o termo “Top Models”. Mulheres (sobretudo), ingressaram no mercado de trabalho executivo, aptas a criarem tendências, esbanjando elegância com vestimentas marcadas, bem delineadas; diferentemente da década de 70 notada mundialmente pelos trajes hippies.

A legislação trata o direito de imagem como um direito personalíssimo, inato, absoluto, essencial, disponível, extrapatrimonial, intransmissível e irrenunciável, sendo imprescindível a autorização do titular para o seu uso.

Isso, contudo, não é estanque.

O mundo continua evoluindo, bem como a moda, os costumes e as relações sociais. Os reflexos jurídicos são consequentemente sensíveis a tais evoluções.

A década de 90 foi marcada pelo termo “globalização” que otimizou a intercomunicação mundial e encorajou o mercado da moda ainda mais. No Brasil, por exemplo, a globalização culminou na abertura das importações, com queda das tarifas nas importações de tecidos, que passaram de 70% para 40%[1] e, em seguida, para 18%, acalorando a indústria da moda.

Em consequência disto, as agências de modelos (responsáveis pelo gerenciamento da carreira dessas profissionais) aumentaram o seu faturamento, despertando o trabalho no exterior. O Brasil criou, assim, a sua identidade fashion.

Em 1996 foi lançado o “Morumbi Fashion”, atual “São Paulo Fashion Week”. O Brasil foi definitivamente inserido no mercado mundial da moda. Nesse contexto, não podemos deixar de citar que, em Minas Gerais a 1ª edição do “Minas Trend Preview” ocorreu há 12 anos[2], o que elevou o estado mineiro a ser um expoente no setor da moda, inclusive indústria têxtil, de calçados e joalheria.

Fato é, diversas questões influenciam no uso e na valoração da imagem e por óbvio, a sua utilização indevida ocasiona prejuízos morais e materiais.

A importância da temática é inegável em nossos tempos e merece atenção especial, tanto é assim que a Constituição Federal especifica que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)” – art. 5º, inciso X, da CR/88.

Com o advento no Código Civil (Lei nº 10.406 de 10.01.2002), houve mais um progresso normativo. O Código tratou expressamente em seus artigos 12 e 20 do uso da imagem abarcando, inclusive, questões sucessórias.

Aproximadamente em 2010, com um mercado da moda ainda mais consciente e assertivo, a necessidade do legislativo estabelecer regras tornou-se um movimento orgânico da sociedade, sobretudo porque protege a concorrência e de certa forma uniformiza as práticas.

Se o uso indevido de imagem ocorria de forma isolada e talvez não fosse descoberto, a internet facilitou e ampliou essa prática. Para minimizar essa problemática, a Lei nº 12.737 (“Lei Carolina Dieckmann”), que entrou em vigor em 02.04.2013, promoveu alterações no Código Penal Brasileiro, e tipificou os denominados delitos ou crimes cibernéticos.[3]

De forma assertiva, a Lei nº 12.965 de 23.04.2014, conhecida como “Marco Civil” regulou o uso da internet no Brasil, trouxe a previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem utiliza a rede, além de consignar diretrizes para atuação do Estado. Sua contribuição foi extremamente relevante para definição da responsabilidade dos provedores da internet nos casos de uso indevido de imagem na rede.

O final do século XX e início do século XXI marcaram a profissionalização da indústria da moda especialmente no que toca a utilização da imagem e também de outras particularidades, assinalando de modo seguro a exterioridade, a cultura, os costumes e também os atos históricos.

Certo é que a preocupação da sociedade com a imagem tem retrospecto e caminha lado a lado com progresso da indústria da moda, que tem austeridade para lançar tendências, modificar comportamentos, costumes, culturas, momentos históricos, sobretudo porque a moda representa a tradução da nossa história[4].


[1] CAPOZOLI, Rosângela. Tecidos de fora mais baratos. Gazeta Mercanti, São Paulo.

[2] Em novembro de 2007, o Sistema FIEMG, em parceria com a Dupla Assessoria, lançou o Minas Trend Preview, evento que teve o objetivo de mostrar, antes das principais semanas de moda do país, as tendências para a coleção outono/inverno 2008, a fim de fomentar as vendas da indústria da moda mineira. (http://www.minastrend.com.br/aconteceu/edicao/1%C2%AA-Edi%C3%A7%C3%A3o)
[3] Crime informático: toda a atividade criminosa em que se utiliza um computador ou uma rede de computadores como instrumento ou base de ataque. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_inform%C3%A1tico)

[4] Leia o Artigo “O Direito e a Moda” disponível no seguinte endereço: (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI294655,21048-O+direito+e+a+moda)