segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

O FIM DO DINHEIRO EM ESPÉCIE, NÃO DUVIDE!


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A moeda reflete a alma do povo. O exemplo norte-americano é perfeito. A soma do curso forçado e a confiança pública no governo, emissor da moeda, permitiu a transição do dinheiro metal para o conceito nominalista, quando, em 1971, por ato do presidente Richard Nixon, o dólar deixou de ser conversível em ouro. Desde então, aquela moeda passou a valer somente pela confiança que os cidadãos nativos e de outros países depositavam na economia dos Estados Unidos.

 

O Decreto nº 23.501, de 27 de Novembro de 1933, estipulou ser “nula qualquer estipulação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o curso forçado do mil réis papel.” Vendando, “sob pena de nulidade, nos contratos exequíveis no Brasil, a estipulação de pagamento em moeda que não seja a corrente, pelo seu valor legal.”

 

A Medida Provisória nº 1.027/1995 convertida na Lei nº 9.069, de 29 de Junho de 1995, dispôs sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelecendo as regras e condições de emissão do REAL.

 

Há movimentos, Projetos de Lei, na Câmara dos Deputados que pretendem extirpar do mercado o papel-moeda, no caso, o Real (R$), unidade do Sistema Monetário Nacional, que até então é a moeda de curso forçado no Brasil, desde 1º de julho de 1994.

 

O PL 48/2015, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes - PT/MG, tem por escopo a extinção da produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema digital, sendo permitida a posse de cédulas de dinheiro para fins de registro histórico.

 

Convertido em Lei o PL, entraria em vigor em 5 anos a partir da data de sua publicação.

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  com as proposições PL-4586/2016, PL-6721/2016 apensadas.

 

O Deputado justifica que "os primeiros benefícios desta proposta e talvez os mais importantes são o combate a violência, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico de drogas. Como toda transação financeira poderá ser rastreada ficarão quase impossíveis as práticas destes Crimes, pois toda transação seria oficializada através de transações bancárias e as despesas pessoais através do cartão de crédito ou débito. Para a compra ambulante, doações, compras de passagens e tudo mais, bastaria haver caixas eletrônicos, máquinas de cartões, telefones celulares e outros dispositivos que possam ser criados para realizar as operações de uma conta para outra."

 

Na enquete do PL, site da Câmara dos Deputados, a votação popular, que é reduzida, 72 pessoas, é a seguinte: 15% (11) discordam totalmente, 3% (2) concordam na maior parte, 4% (3) estão indecisos, 8% (6) discordam na maior parte e 70% (50) discordam totalmente. Resultado parcial desde 11/04/2018.

 

O PL 4586/2016, de autoria do Deputado Rômulo Gouveia - PSD/PB, altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para dispor sobre o dever de disponibilização, nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras, de todas as denominações de cédulas em moeda nacional em circulação no País.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  06/12/2022, apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 6721/2016, de autoria do Deputado Gilberto Nascimento - PSC/SP, tem por objetivo a extinção da utilização, a circulação, a emissão e o uso moedas em espécie física de qualquer natureza, e estabelece que toda e quaisquer transações financeiras seja realizada pelos sistemas virtuais, proibindo a cobrança de taxas pelas instituições financeiras de transações que sejam meramente de débito.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 75/2019, de autoria do Deputado Rodrigo Agostinho - PSB/SP, que dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional, cria limites de valores, como por exemplo, veda o pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 {cinco mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em espécie, e veda o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo se comprovadas a origem e a destinação lícita dos recursos.

 

Em junho de 2021 tratamos este assunto em um artigo ( Do escambo às transações financeiras digitais -  https://www.migalhas.com.br/depeso/347644/do-escambo-as-transacoes-financeiras-digitais ), afirmando que o fim do dinheiro em espécie pode não ser uma realidade tão distante quanto se esperava. Quem viver, verá!

”PEC DOS PRECATÓRIOS”

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Emenda Constitucional nº 113/2021, mais conhecida como a “PEC dos Precatórios”, modificou o §11 do Artigo 100 da Carta Magna, permitindo a utilização deste instrumento para a (i) a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a Administração Autárquica e Fundacional do mesmo ente; (ii) a compra de imóveis públicos; (iii) o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor; (iv) a aquisição de participação societária do ente devedor; e (v) a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive de antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.

 

Diante da necessidade de regulamentação, no dia 10/11/2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.249/2022, que apresenta mecanismos relacionados com o emprego dos precatórios devidos pela União Federal.

 

O Decreto estabelece que o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses supra apontadas dependerá de oferta do credor, e será concretizado por intermédio do encontro de contas, a ser regimentado por ato da Advocacia-Geral da União.

 

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá que editar um ato para regular o aproveitamento dos precatórios que terão como finalidade a quitação de débitos inscritos em dívida ativa. Sobre condições e procedimentos, o Decreto nº 11.249/2022 prenuncia, também, a edição futura de normativos por parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competência para tal, de acordo com cada hipótese de aplicação do precatório.

 

Vale ressaltar que a PGFN possui norma que trata da utilização de precatórios para liquidação de saldo devedor de débito inscrito em dívida ativa que seja objeto de transação. Todavia, até o momento, não existe norma que regulamente o oferecimento de precatórios com débitos não transacionados.

 

Complementarmente, dispõe o aludido Decreto que a oferenda de precatórios para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará instantaneamente o levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende saldar.

 

No que diz respeitos às concessões de serviço público, ressaltamos que o Decreto proíbe seja concedida qualquer vantagem ao licitante que ofertar dinheiro em vez de precatórios para pagamento da outorga devida.

 

Conclui-se que o Decreto simboliza um importante marco quanto à regulamentação do Artigo 100, §11, da Constituição da República de 1988, com aplicabilidade para precatórios devidos pela União Federal, pendente o Ato, inclusive, da PGFN.