segunda-feira, 30 de maio de 2022

PEC 39/2021

 


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A PEC 39/2021 acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no Recurso Especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Os novos §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal, previstos na Emenda constitucional:

§ 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

O artigo 2º.  Indica como se dá a exigência da relevância:

Art. 2º A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

O Deputado Paulo Teixeira (PT/SP) requereu, em 24/05/2022, a realização de audiência pública para debater a PEC 39 de 2021 que acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, indicando sejam convidadas as seguintes referências do tema, quais sejam: 1. Dra. Teresa Arruda Alvim, Professora da PUC/SP; 2. Dr. Fredie Didier Jr, Professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA); 3. Dr. Luiz Guilherme Marinoni, Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR); 4. Dr. Alexandre Câmara, Desembargador e Professor da FGV Rio; 5. Dr. Lenio Streck, jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito.

Em 26/05/2022, por Ato da Presidência da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira, foi criada a Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, que será composta por 34 membros titulares e de igual número de suplementes designados de acordo com os §§ 1º. e 2º. do artigo 33 do Regimento Interno da Câmara, onde precisará ser aprovada por maioria simples para seguir para o Plenário da Câmara.

A autora da PEC é a atual Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12), e enviada ao Senado, havendo modificações e com isso retornou para nova análise dos Deputados. Qualquer alteração de mérito no texto força o retorno da PEC ao Senado, para nova votação.

Segundo a Senadora, a PEC deveria ter sido aprovada há muito tempo para desafogar o STJ e garantir mais agilidade no julgamento de processos. “A expectativa que se cria é de que esse filtro de relevância diminua em pelo menos 50% o volume dos recursos que chegam ao tribunal”. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Recomendo que Advogadas e Advogados fiquem atentos!

 

 

SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA NÃO SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Inúmeros contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, quando supostamente devedores de tributos, utilizam-se da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro garantia para garantirem a Execução Fiscal e se defenderem da cobrança das Fazendas Públicas por intermédio dos cabíveis Embargos.

Nos termos do Artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. 

Não há previsão no CTN, de outros casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daqueles exibidos no Artigo 151.  

O Artigo 151 do CTN apresenta uma enumeração taxativa de hipóteses em que é possível haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que a carta de fiança bancária e a apólice de seguro sarantia, não constam daquele rol. Ainda que esses instrumento possuam a presunção de liquidez e veracidade, e sejam instrumentos legítimos para a garantia da Ação Executiva, não autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não evitam que a CDA seja levada a protesto, porque não se equiparam ao depósito integral e em dinheiro exigido para esse fim.

Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e oposição de embargos” (REsp 1.156.668/DF, repetitivo, Rel. min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).

O entendimento do STJ, acima evidenciado, vale também para os casos em que o Executivo Fiscal é garantido pela Apólice de Seguro Garantia.

O seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do Artigo 151 do CTN.

Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral com o objetivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e com o intuito de impedir que o título executivo extrajudicial (CDA) seja apresentado ao Cartório competente para protesto. Como afirmado, apenas o depósito total e em dinheiro viabiliza a suspensão autorizada no Artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Os contribuintes/executados devem estar atentos no momento de garantirem eventual Execução Fiscal, porque se pretenderem ou necessitarem que o crédito tributário seja suspenso, não poderão, em hipótese alguma, utilizarem da apólice de seguro garantia e da fiança bancária, porque estes instrumentos não estão inseridos no rol do Artigo 151 do CTN. Vale lembrar, uma vez mais, que a garantia pelas ferramentas mencionadas, admitem a emissão da certidão de regularidade fiscal.  

 

VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO - CONVENÇÃO 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou em 2019, em Genebra, a Convenção 190, que encontra em vigência desde 2021. O seu objetivo é o de promover a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

 

Em certa ocasião foi mencionado que “as condutas de empregadores e colegas de trabalho que resultam em humilhação e abalo psicológico podem acontecer em quaisquer níveis hierárquicos, de forma descendente (superior comete assédio contra subordinado), ascendente (um ou mais subordinados cometem abusos contra o superior) e horizontal (quando o assédio ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico).”

 

De acordo com a pesquisa “Percepções sobre violência e assédio contra mulheres no trabalho”, do Instituto Patrícia Galvão, 40% das mulheres entrevistadas dizem que já foram desrespeitadas no ambiente laboral, contra 13% dos homens[1]. Portanto, as mulheres são as maiores vítimas de assédio.

 

A Convenção 190 tem como inspiração instrumentos já editados, tais como a Declaração da Filadélfia (que consagra que todos os seres humanos, independentemente da raça, crença ou sexo, têm o direito de procurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança económica e oportunidades iguais), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e outros[2].

 

O principal objetivo do Tratado encontra-se descrito no artigo 1º, visando o combate a um conjunto de comportamentos e a práticas inaceitáveis, ou ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, danos psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio baseados em gênero”

 

Esclarece que “o termo "violência e assédio com base no gênero" significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afectam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual.”

 

No artigo 2º está disposto que a Convenção protege os trabalhadores em “todos setores, sejam privados ou públicos, tanto da economia formal como informal, e das zonas urbanas ou rurais”, incluindo, dentre eles “os estagiários e aprendizes, os trabalhadores cujo emprego foi rescindido, os voluntários, as pessoas à procura de emprego e os candidatos a emprego, e os indivíduos que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador.”

 

Com efeito, a finalidade da Convenção está voltada para a coibição dos abusos e assédios no ambiente de trabalho de forma mais ampla possível.

 

É relevante destacar as disposições contidas no artigo 4º, no sentido de que cada Membro deverá adoptar, de acordo com a legislação e as circunstâncias nacionais e em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero para a prevenção e eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Tal abordagem deverá ter em conta a violência e o assédio envolvendo terceiros, quando aplicável, e incluir:  (a) proibir por lei a violência e o assédio; (b) garantir que políticas relevantes abordem a questão da violência e do assédio; (c) adotar uma estratégia abrangente a fim de implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio; (d) estabelecer ou reforçar os mecanismos de aplicação e acompanhamento; (e) garantir acesso às vias de reparação e apoio às vítimas; (f) prever sanções; (g) desenvolver ferramentas, orientação, educação e formação, e sensibilizar em formatos acessíveis e apropriados; e (h) garantir meios eficazes de inspecção e investigação de casos de violência e assédio, incluindo por meio de inspecções do trabalho ou por outros organismos competentes.”

 

O Brasil até o momento não ratificou a Convenção 190, da OIT. No entanto, existe ambiente favorável em nosso ordenamento jurídico para que seja a mesma adotada, considerando, especialmente, postulados previstos em nossa Constituição Federal (CF) fundamentados na dignidade da pessoa humana (inciso III, do art. 1º), da igualdade de todos (caput e inciso I, do art. 5º), e naturalmente de outras disposições da própria Carta Magna e da legislação esparsa.

 

E por entender a relevância da Convenção o Tribunal Superior do Trabalho (TST), recomendou a sua ratificação pelo Brasil.

 

Em 06/04/2022 o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Emmanoel Pereira, entregou ao Presidente da República, Jair Bolsonaro, moção aprovada pelo Tribunal[3], ocasião em que realçou: “Queremos mostrar ao mundo que o Brasil é um país que respeita a dignidade do trabalhador. Essa é uma ação que extrapola o ambiente do trabalho, se refletindo em toda a sociedade, que ganha em qualidade de vida, respeito e harmonia”. 

 

Dessa forma, com a ratificação do Tratado e o aprimoramento da legislação nacional, o que se espera é o combate aos abusos sofridos pelos trabalhadores, notadamente pelas mulheres, gerando um ambiente laboral mais seguro, o que irá gerar, consequentemente, aumento de produtividade.



[1] MUNIZ, Bárbara. 40% das mulheres dizem que já foram xingadas ou ouviram gritos em ambiente de trabalho contra 13% dos homens, diz pesquisa. G1.Globo, 12.2020. Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/12/07/40percent-das-mulheres-dizem-que-ja-foram-xingadas-ou-ouviram-gritos-em-ambiente-de-trabalho-contra-13percent-dos-homens-diz-pesquisa.ghtml >

 

 

 

[2] C190 - Convenção sobre Violência e Assédio, 2019 (nº 190). International Labour Organization. Disponível em: < https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C190 >

 

[3] Presidente do TST entrega proposta contra assédio no mundo do trabalho a Bolsonaro. TST, 04.2022. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/web/guest/-/presidente-do-tst-entrega-proposta-contra-ass%C3%A9dio-no-mundo-do-trabalho-a-bolsonaro >