quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Os Limites da Desconsideração da Personalidade Jurídica e as Alterações no Novo CPC

OS LIMITES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AS ALTERAÇÕES NO NOVO CPC

Guilherme Rangel de Oliveira Mattos[1]
Bernardo José Drumond Gonçalves[2]


A desconsideração da personalidade jurídica é “a retirada episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus titulares, sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio de função da pessoa jurídica, perpetrado por estes”.[3]

A doutrina e a jurisprudência adotam duas teorias no que diz respeito aos pressupostos da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a teoria maior e a teoria menor.

Pela teoria maior, é imprescindível a caracterização do “abuso da personalidade jurídica”. Tal abuso se concretiza quando se preenche dois requisitos, o primeiro requisito é o desvio de finalidade ou confusão patrimonial – chamado de requisito subjetivo – e, o segundo, o reconhecimento da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, chamado de requisito objetivo. Comprovado todos os fatores, tem-se preenchidos os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

Pela segunda vertente, sua incidência se dá pela mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (requisito objetivo), independente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisito subjetivo).

Em atenção às relações civis e empresariais, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica está inserido no art. 50 do Código Civil. À simples leitura do aludido dispositivo, percebe-se que, para aplicação deste instituto nas relações civis e empresariais, faz-se necessário o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, o Código Civil adota a teoria maior.

nas relações consumeristas, basta o simples estado de insolvência, de acordo com o art. 28 do CDC, para permitir a aplicação da desconsideração, sem que haja qualquer desvio de finalidade ali perpetrada. Com isso, sabe-se que, nas relações em que estiver sob a tutela da Lei 8.078/90, o magistrado deverá se valer da teoria menor.

Em termos processuais, basta o credor, por meio de simples petição devidamente fundamentada, requerer ao magistrado a desconsideração da personalidade jurídica, momento em que este, ao analisar o caso concreto e eventuais provas acostadas nos autos enfrentará a matéria.
O novo CPC trouxe uma inovação processual ao assunto, ao inserir o Incidente da Desconsideração da Pessoa Jurídica, em seu art. 133, estabelecendo que “será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo’’.

Neste particular, a matéria será discutida por meio de incidente processual, citando os sócios e a própria pessoa jurídica para apresentar resposta, no prazo peremptório de 15 dias. A instauração do incidente suspenderá o processo, ressalvada a hipótese em que a desconsideração tiver sido requerida na própria petição inicial, hipótese em que dispensará o incidente, nos termos dos art. 134, §3° e §4° da Lei 13.105/15.

Pode-se dizer que o novo CPC positivou as regras procedimentais do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, nitidamente priorizando as garantias fundamentais constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que, em contrapartida, poderá retardar a solução do litígio e a satisfação do crédito.

Ou seja, o novo CPC privilegiou as premissas de um Estado Democrático de Direito, que é baseado na construção participada das decisões.

Lado outro, sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica está inserida não só nas relações privadas, como também em outros ramos do direito. No direito tributário, por exemplo, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional determina as pessoas que responderão pelos atos praticados em excesso de poderes ou infração à lei. No direito do trabalho, também há a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração, sendo certo que alguns doutrinadores a fundamentam com base no art. 8° da CLT, em que permite a aplicação subsidiária do direito comparado, quando compatível.

Apenas a título de informação, há no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de adoção da chamada “desconsideração inversa”. Por este mecanismo, a pessoa jurídica não devedora passa a responder pelas obrigações contraídas por seus sócios, tendo em vista a existência de confusão patrimonial somada ao esgotamento dos meios capazes de atingir os bens dos sócios devedores, em razão da conduta abusiva e fraudulenta dos devedores.

Identifica-se a desconsideração inversa também no direito de família, na situação em que um dos cônjuges, casados sob regime de comunhão parcial, por exemplo, transfere parcela substancial de seu patrimônio para a sociedade, a fim de subtrair bens da partilha.[4]

Pela desconsideração, é possível que sócios e administradores respondam com seu patrimônio pessoal pelas obrigações originariamente contraídas pela pessoa jurídica, nos casos em que tiver ocorrido desvio de finalidade aliada ao estado de insolvência da empresa. Entretanto, a lei infraconstitucional não faz menção sobre qual seria o limite da obrigação de cada sócio ou administrador, deixando a cargo dos tribunais suprir a omissão legislativa.

Em síntese, atualmente vigoram dois posicionamentos jurisprudenciais divergentes. O primeiro considera que a responsabilidade dos sócios e administradores é solidária e integral. Portanto, não haveria qualquer tipo de limite ou divisão da obrigação imputada. Por outro lado, há juristas que entendem que a responsabilidade do sócio e do administrador estaria limitada à sua participação societária.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em seus recentes julgados, aplica a tese da responsabilidade solidária e integral entre os sócios.

Vale ressaltar trecho do Agravo de Instrumento n° 1.0024.07.790231-0/001, da relatoria da Eminente Des. Dra. Evangelina Castilho Duarte, ao aduzir que “ao credor não pode ser imputado o dever de buscar o ressarcimento parcial de seu crédito, com base em distribuição do capital social, eis que a questão está afeita única e exclusivamente à sociedade, em que foi desconsiderada”. Contudo, acena pela possibilidade de ação de regresso do sócio que eventualmente tenha efetuado o pagamento da dívida que exacerbou o valor das cotas integralizadas.

Aos que se posicionam a favor da responsabilidade solidária e integral, a principal justificativa seria a acima explanada, de maneira que o credor, ao buscar o mecanismo excepcional da desconsideração, não haveria que se falar em limitação ao ressarcimento do crédito. Ademais, salientam que a divisão de cotas diz respeito a regras internas da sociedade e, no momento em que esta tenha sido desconsiderada, mesmo em caráter temporário, descabida a divisão de responsabilidade tendo por base a participação societária de cada sócio.

Ainda nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um Agravo Regimental na Medida Cautelar n°20.472/DF, entendeu por bem não limitar a responsabilidade dos sócios ao capital social por ele integralizado, na medida em que também se mostrou a favor da tese da satisfação integral do crédito a ser recebido pelo credor.

Merece destaque parte do voto do então Ministro relator Dr. Marco Buzzi, ao enfatizar que “o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia, inclusive, tornar inócuo o instituto em comento, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.

Em contrapartida, outros tribunais pátrios se mostram contrários ao entendimento ora demonstrado, porquanto asseveram ser descabida a responsabilização solidária dos sócios. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em um recente julgado (11.15.2015), ao enfrentar o tema, decidiu em sentido inverso, reconhecendo a “Responsabilidade da sócia minoritária e sem poderes de gerência limitada ao valor de suas quotas que integralizam o capital social” (Agravo de Instrumento nº 2072574-65.2015.8.26.0000).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sede de Apelação Cível, também decidiu de forma unânime a aplicação do disposto no art. 1.052 do Código Civil, que restringe a responsabilidade do sócio ao limite do capital social integralizado. Cumpre destacar ainda o entendimento cristalino do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao defender a mesma tese ora ventiladaNas razões de seu voto, a Eminente Relatora aduz que: “a aplicação do art. 50 do CC não torna devedor solidário o sócio da sociedade empresária que teve a personalidade jurídica desconsiderada, apenas faz com que os seus bens particulares passem a responder pela dívida da pessoa jurídica (...)”.

Diante dessas breves considerações, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial ainda não é consolidado acerca dos limites da responsabilidade dos sócios nos casos em que houver sido decretada a desconsideração da personalidade jurídica, muito embora o STJ já tenha se inclinado à tese da responsabilidade solidária e integral.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

TOMAZETTE, MARLON. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1, 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
PARENTONI, Leonardo Netto. Desconsideração Contemporânea da Personalidade Jurídica – Dogmática e análise científica da jurisprudência brasileira. São Paulo, Quartier Latin, 2014.

ALMEIDA, Amador Paes. Execução de bens dos sócios. 6° Edição. São Paulo, Ed. Saraiva, 2003.



[1] Estagiário de Homero Costa Advogados
[2] Advogado Sócio de Homero Costa Advogados, Coordenador do Departamento Empresarial
[3] TOMAZETTE, MARLON. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1, 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pag. 231.

[4] PARENTONI, Leonardo Netto. Desconsideração Contemporânea da Personalidade Jurídica – Dogmática e análise científica da jurisprudência brasileira. São Paulo, Quartier Latin, 2014. Pags. 89.90.