segunda-feira, 24 de setembro de 2018

STJ DECIDE QUE DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO QUE FOI DECLARADO PELO CONTRIBUINTE É CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA


STJ DECIDE QUE DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO QUE FOI DECLARADO PELO CONTRIBUINTE É CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  
O artigo 2º, inciso II[1], da Lei nº 8.137/1990 – Define os crimes contra a ordem tributária – prevê que é crime o ato de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social que deveria ser recolhido aos cofres públicos.

Logo, o indivíduo que declara a necessidade de recolhimento de algum tributo, mas que deixa de realizar tal recolhimento é tido como um agente criminoso que infringiu a legislação especial vigente.

Em 19 de dezembro de 2017, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso de Agravo em Recurso Especial (AgRg no Agravo em REsp nº 1.138.189[2]), havia entendido que o ato de declarar algum imposto e não realizar o devido recolhimento deste não configuraria delito contra a ordem tributária, apenas mero inadimplemento por parte do contribuinte.

Isso porque aquele contribuinte que declarou e que possui o dever de realizar o pagamento de algum imposto, mas não o faz, em tese, não deixa de fazê-lo com o intuito de atingir negativamente os cofres públicos, mas acaba por incorrer no inadimplemento por estado de necessidade.

Na contramão deste julgado, em recente decisão (31/08/2018) a 3ª Seção do STJ, em julgamento de um Habeas Corpus (HC nº 399109/SC[3]), decidiu contrariamente ao entendimento anterior do Tribunal, definindo como crime de apropriação indébita tributária o sujeito que declara o imposto, mas deixa de realizar o seu devido recolhimento.

É importante ressaltar que o Brasil vem passando por uma intensa crise econômica, que atinge diretamente os empresários, portanto, o que se verifica com a atual decisão do STJ é uma total insensibilidade do Estado - cada vez mais voraz, mas cada vez menos devolvendo benefícios para sociedade -, o qual tem se servido do Direito Penal para uma verdadeira cobrança coativa de tributos, colocando no banco dos réus aqueles que não lograram êxito em sua atividade produtiva.

A instituição dos tributos, a cobrança e a punição por inadimplência devem ser feitas dentro dos estritos limites da Constituição.

Diante desta decisão, cumpre fazer a seguinte reflexão: a declaração e não pagamento de tributo é visto como crime, mas o ato da declaração facilita aos Fiscos a apuração do devido e sua respectiva cobrança. Seria melhor para o Fisco, então, que o contribuinte desprovido de recursos financeiros não declare e deixe de realizar o devido recolhimento? O Fisco que se utilize dos meios necessários para efetivar o lançamento e cobrança dos tributos?

É necessário refletir que a atual decisão do STJ pode gerar o caminho invertido de seu objetivo, fazendo com que os contribuintes com medo de sofrerem ações penais, além de deixarem de cumprir com a obrigação tributária principal (recolhimento do tributo), deixem de cumprir com a obrigação tributária acessória (entregar ao erário as declarações dos tributos).



[1] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
[2] Acórdão AgRg no Agravo em REsp nº 1.138.189 – GO: https://www.conjur.com.br/dl/mussi-icms-stj-acordao.pdf

A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA PARA AS STARTUPS


A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA PARA AS STARTUPS

  
Tudo começou durante a época que chamamos de “bolha da internet” (entre 1996 e 2001). Apesar do termo muito utilizado nos Estados Unidos da América (“EUA”) há várias décadas, só na “bolha ponto.com” o termo startup começou a ser usado no Brasil.

Startup, implica em um grupo de pessoas trabalhando com uma ideia diferente que, aparentemente, poderia fazer dinheiro (obter lucro). Além disso, Startup sempre foi sinônimo de iniciar uma empresa e colocá-la em funcionamento.

As startups – nome utilizado na maioria das vezes para as novas empresas voltadas para o ramo da inovação e tecnologia – por muito e, mesmo possuindo excelentes ideias para negócios, acabam fechando suas portas de forma prematura.

Dados apontam[1] que 75% (setenta e cinco por cento) das Startups, em média, fecham suas portas com menos de um 1 (um) ano de atuação no mercado, estando entre as principais causas a absoluta ausência de assessoria jurídica e a falta de planejamento prévio dos empreendedores quando da reflexão sobre o projeto.

Para o empreendedor, a decisão inicial deve estar balizada na escolha do modelo de negócio, financiamentos iniciais – se necessário for, alocação de sócios e análise dos formatos jurídicos para constituição de empresa.

Um segundo e relevante aspecto que o empreendedor deve se atentar, assenta-se no que é chamado de formação da entidade legal da empresa. Isso implica na constituição da empresa, celebração de acordo de quotistas – se necessário for, registro de domínios e marcas, patentes, softwares, dentre outras ferramentas.

Para começar a operar, a Startup – sempre com o apoio de Assessoria Jurídica – deve elaborar seus contratos de forma a prevenir e resguardar seus direitos e deveres sejam com fornecedores, sejam com os seus colaboradores, clientes e prestadores de serviços autônomos.

Ainda pensando no plano do negócio e na sua constante evolução e amadurecimento, o empreendedor não pode esquecer de preparar a captação de recursos para expansão, bem como a negociação dos principais ativos de propriedade intelectual.

Em síntese, para que uma empresa (Startup) consiga prosperar no mercado, não basta uma boa ideia para mantê-la firme e competitiva, principalmente no mercado brasileiro (País visto como o 5º maior do mundo com empreendedores mais determinados[2]).

Frise-se: é imprescindível uma assessoria jurídica focada, engajada, determinada e idônea (desde o início da empresa). Isso tornará o projeto substancioso/exitoso e determinante para o avanço e crescimento do negócio.

A assessoria jurídica desde o início de qualquer empreendimento é mais do que um excelente investimento para qualquer um que queira ser empresário, é uma necessidade. Aos que navegam os mares incertos e turbulentos da legislação brasileira, contar com orientações seguras de profissionais capacitados é essencial para não assumir riscos desnecessários ou mesmo ilícitos.

Contar com o apoio e a assessoria de advogados pode ser um fator preponderante para a tração da companhia, porque economiza tempo e recursos para que o empreendedor e sua equipe possam focar no core business e fazer acontecer a sua visão de negócio.


FASHION LAW E DIREITOS HUMANOS


FASHION LAW E DIREITOS HUMANOS


O faturamento do setor têxtil e de confecção em 2018 deverá alcançar R$152 bilhões (cento e cinquenta e dois bilhões de reais) de acordo com a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (“ABIT”).

Igualmente, a produção de vestuário deverá aumentar 2,5% (dois vírgula cinco por cento), isso equivale a 6,05 bilhões (seis vírgula cinco bilhões) de peças; a indústria a têxtil poderá avançar 4% (quatro por cento) no período, o que equivale a 1,84 milhão (um vírgula oitenta e quatro milhão) de tonelada.

Em contrapartida e, de forma absolutamente paradoxal, nesse setor, não haverá registro de aumento nos custos de produção. Em relação ao cenário macroeconômico, a inflação seguirá dentre da média (entre 4% e 4,5%), ao passo que a taxa Selic continuará em queda.

A indústria têxtil é muito dependente da mão-de-obra. E, nesse contexto, por ser a mão de obra um dos maiores custos dessas empresas, muitas destas tendem a não pagar os direitos trabalhistas. Isso explica, em grande parte o não aumento dos custos de produção da indústria têxtil.

Por outro enfoque, a abolição da escravatura ocorrida há 130 anos (13.05.1888), é uma chaga no Brasil, uma ferida aberta, supurada porque ainda não foi alcançada em sua plenitude. O trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, existe em vários segmentos, como na produção de cana de açúcar, nas olarias, nas minas e na indústria têxtil.

Grandes empresas no Brasil terceirizam a mão-de-obra.

No Centro da cidade de São Paulo, por exemplo, existem inúmeros domicílios que são transformados em células produtivas.

As grandes marcas fornecem uma peça piloto para as oficinas clandestinas e, a partir daí as demais peças são produzidas em valores absolutamente módicos - R$0,80 (oitenta centavos) à R$2,00 (dois reais).

Os trabalhadores têm cerceados o seu direito de ir e vir, tornam-se servos por dívidas adquiridas, trabalham com uma jornada absurda e moram nas próprias células produtivas. A despeito disso, é intrigante e curioso que os trabalhadores defendem o dono da oficina e por sua vez o dono da oficina defende o dono da marca.

É por essa prática de dumping social fashion, isto é, da precarização do trabalho com o objetivo de reduzir custos e aumentar a competitividade no mercado, que empresas de moda brasileiras correm riscos de serem mais fiscalizadas por consumidores e pelo poder público.

O empresariado fashion ainda não percebeu que a ética e a estética, simbioticamente, devem tecer toda a cadeia produtiva e de suprimentos da moda, por isso, a repressão econômica via legislação penal pode ser necessária para uma eficaz cultura de responsabilidade social empresarial, tendo em vista a limitação jurídica para esse fim.

No estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho e Emprego, juntamente com algumas comissões, a exemplo a COETRAE (Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo) e a Secretaria Estadual da Fazenda se atentaram para o problema.

A Lei nº 14.946/2013 (“Lei Bezerra”), proposta pelo Deputado Carlos Bezerra – é a Lei Paulista de Combate à Escravidão. Essa lei foi citada pela Organização das Nações Unidas (ONU), como modelo legislativo e referência mundial por ser rígida nas punições e detalhista nas previsões, como a cassação no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. Em síntese, a empresa não mais poderá vender seus produtos no estado paulista.

A sanção é extremamente contundente e compatível com o necessário enfrentamento da escravidão moderna. Por corolário lógico, se o trabalho em situações semelhantes à de escravo é ainda lucrativo, é imperativo que o enfrentamento envolva justamente o lucro das empresas.

Para além da Lei Paulista, os estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Maranhão e Pará, através do Poder Legislativo estão desenvolvendo projetos semelhantes à Lei nº 14.946/2013, com o intuito de adotar mecanismos eficazes para inibir e desestimular a utilização de mão-de-obra em seus territórios.

Em Minas Gerais, desde 2015, o Projeto de Lei nº 73/2015 de autoria do Deputado Fred Costa aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Esse projeto de lei dispõe sobre a vedação de contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e o cancelamento de concessões de serviço público a empresas que utilizem a mão-de-obra escrava.

Na Câmara dos Deputados está em trâmite o Projeto de Lei nº 7.946/17, proposto pelo Deputado Roberto Lucena que enfrenta o trabalho escravo moderno ao estender aos receptadores dos produtos deles advindos, determinando a cassação da inscrição do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); ou seja, a empresa que utiliza da mão-de-obra escrava é obstada de operar o território nacional.

O que se recomenda é mais cuidado, cautela com o objetivo de evitar maiores ônus para as empresas e consequentemente para a sociedade. Considerando-se que o trabalho em condição degradante expõe a vida dos trabalhadores a risco necessariamente aumenta-se o risco das empresas, em decorrência, por exemplo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho, além de ações judiciais.



COMPLIANCE NO MERCADO IMOBILIÁRIO


COMPLIANCE NO MERCADO IMOBILIÁRIO


Com a vigência da Lei Anticorrupção (nº 12.846), em 2013, Compliance se tornou a palavra do momento em todos os ramos empresariais no país, principalmente para aquelas empresas que se relacionam, de alguma forma, direta ou indiretamente, com entes públicos.

No ramo do mercado imobiliário não poderia ser diferente; para aquelas que, independente do seu foco específico dentro do ramo imobiliário – venda, locação, loteadoras, urbanizadoras, incorporadoras e administradoras de condomínio – estiverem buscando (i) a manutenção da valorização de sua empresa; (ii) crescimento reputacional; (iii) redução de custas (multas e indenizações); (iv) captação de investimentos; (v) ganhos em efetividade para soluções de integridade; (vi) auxílio na venda da empresa ou da abertura de capital; (vii) auxílio nos processos de concorrência privada e nas licitações; (viii) manutenção da regularidade de cadastros das matrículas dos imóveis; (ix) o reconhecimento e diminuição de riscos internos e externos; (x) a formalização de um contrato dentro dos parâmetros legislativos; ou (xi) o resguardo da posse e propriedade dos imóveis, o estabelecimento e a aplicação de um Programa de Compliance tornou-se um caminho necessário e irreversível, além de ser uma medida a ser tomada com brevidade.

Sobre as questões reputacionais e manutenção da valorização da empresa, vale ressaltar que, com o surgimento do Compliance no Brasil, foram criadas diversas formas de certificações dos Programas de Integridade empresariais, que certificam as organizações e frisam a credibilidade destas no mercado brasileiro, como por exemplo, a Certificação Empresa Pró Ética, Certificação ISO 37.001 – Sistemas de Gestão Antissuborno -, entre outras.

Sabe-se que ainda existe uma resistência em torno desta necessidade da aplicação do Compliance, porém é preciso reconhecer que o mercado brasileiro encontra-se extremamente fadado de irregularidades ou aparências de ações desprovidas de integridade, razão pela qual a busca do empresário pela regularização de todos os seus atos internos e externos na sua atuação é medida que se tornou senão obrigatória ao menos oportuna e vantajosa para a sobrevivência no mercado. Revelando-se um diferencial, em um ambiente em que a confiança é fatos de destaque para a formação de parcerias, negócios e contratações, de modo geral.

POR QUE ADVOGADO É “DOUTOR”?




Dois advogados, para despacharem memoriais e infográficos de um caso de extrema relevância e repercussão, após anunciados pela recepção do Tribunal de Justiça, enquanto aguardavam o Desembargador para lhes atenderem, um dos Advogados conseguiu perceber que, na tela do computador da Secretária, constava uma matéria intitulada: “Por que os Advogados são chamados de Doutores?” – o que lhe causou dúvida. A sua colega, entusiasta de história, respondeu ao Advogado: “Advogado é chamado de Doutor por obra de Dom Pedro I, então chefe de Governo, que publicou o Decreto Imperial ou Lei do Império de 1825, que criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais e, em seu artigo 9º, dispôs sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.” Dúvida sanada, memoriais e infográficos despachados com êxito. Mais um dia de tarefa cumprida!