quinta-feira, 31 de julho de 2014

O direito de arrependimento e sua extensão às compras realizadas dentro do estabelecimento comercial

Bernardo José Drumond Gonçalves¹
Clarissa Mello da Mata
²
   

¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados e especialista em Direito Processual

²Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados 

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011


A legislação brasileira atual tem sido criada a partir de um processo que visa proteger as parcelas consideradas desfavorecidas na sociedade. Com fundamento nessa proteção, encontra-se a defesa do consumidor, consubstanciada, principalmente, na Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).


Dentre os direitos básicos do consumidor presentes na citada lei, tem-se a regulação do direito ao arrependimento.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Considerações sobre a Lei n.º 12.406/2011


Matheus Menezes Rocha

Advogado Associado do Escritório Homero Costa Advogados
  *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011



A Lei 12.406 entrou em vigor na data de sua publicação, 16 de maio de 2011, incluindo o § 6o ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe “tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”

segunda-feira, 28 de julho de 2014

A possibilidade de pagamento de débitos junto ao Estado de Minas Gerais com precatórios



Ana Carolina Silva Barbosa   
Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito Tributário pelo CAD

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011


Muito se discute a respeito da possibilidade dos contribuintes utilizarem precatórios para pagamento dos seus débitos, afinal, nestes casos o Poder Público seria ao mesmo tempo credor e devedor, e nada mais justo e prático que se permita o encontro de contas.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

A proibição das sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais



Camilla Casami de Oliveira 
Advogada do Escritório Homero Costa

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011



Passou a ter caráter obrigatório nesta segunda feira, dia 18, em Belo Horizonte, a proibição da utilização de sacolas plásticas por estabelecimentos comerciais.

A Lei Municipal 9.529/2008, regulamentada pelos Decretos 13.446/08 e 14.367/11, visa à substituição das sacolas plásticas por sacolas ecológicas, sejam elas biodegradáveis ou retornáveis, e vai de encontro aos projetos de proteção ao meio ambiente, uma vez que estas se desfazem em até 180 dias, enquanto a antiga demora até centenas de anos para se decompor. Mas apesar da boa intenção, a Lei deixou lacunas que já no primeiro dia de vigência geraram polêmica.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

A inversão indiscriminada do ônus da prova na relação processual consumerista



Laila Casami de Oliveira
Advogada do Escritório Homero Costa

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011


O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no intuito de assegurar o equilíbrio da relação processual entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, prevê a possibilidade de inversão ope iudicis do ônus da prova em favor daquele. Entretanto, a referida inversão só pode ser determinada diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a serem apuradas no caso concreto.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Da inexistência de dimensão mínima para registro de área rural adquirida por usucapião



Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011



A propriedade rural familiar é disposta pelo Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II (Lei 4.504/64), como sendo “imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”.


Por sua vez, o módulo rural, previsto no art. 4º, III, do Estatuto, diz respeito ao tamanho mínimo da área para que dela se possa extrair o objetivo da propriedade familiar. Em outras palavras, o módulo rural é a área mínima em que uma família possa, com seu trabalho, se sustentar e progredir social e economicamente, nos termos do inciso II, do mesmo dispositivo.


terça-feira, 15 de julho de 2014

Execução Fiscal - O efeito suspensivo nos embargos à execução


Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura 
Bacharela em Direito, especialista em Direito Tributário pelo IBET, assessora judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011



Introdução

O efeito suspensivo conferido aos embargos à execução fiscal é outorgado pela lei especial que rege as execuções fiscais (Lei n. 6.830/80), de modo que a alteração do Código de Processo Civil (Lei n. 11.382/2006) em nada modificou a suspensão do curso da execução, em decorrência da aplicação subsidiária da lei geral (CPC).

O argumento de que não há previsão expressa na lei específica quanto ao efeito gerado pela interposição dos embargos ao feito executivo não merece ser acolhido pelos aplicadores do direito. Tal entendimento representa afronta direta à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê, claramente, as hipóteses de revogação e alteração das leis.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

A Prescrição da Pretensão Reparatória Cível e a Causa Suspensiva do Art. 200 do Código Civil de 2002



Stefano Naves Boglione¹
Flor Elias Pompeu
²  


¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial

² Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados e bacharelanda  em Direito pela Faculdade FUMEC

 *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011

Caio Mário da Silva Pereira conceitua a prescrição extintiva como sendo a “extinção da pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular”¹.

Trata-se de mecanismo garantidor do instituto da segurança jurídica, de suma importância no direito brasileiro, protegendo as relações jurídicas em vigência por determinado lapso temporal, ou reconhecendo o perecimento daquelas que tenham sido abandonadas negligentemente.

Quando da vigência do Código Civil de 1916, não havia estipulação específica de prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, pelo que era aplicável a regra geral de 20 (vinte) anos, estampada no art. 177 daquele diploma.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

O direito penal na sociedade de risco: uma análise da criminalidade econômica



Daniela Villani Bonaccorsi  
 

Advogada criminalista do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e Associada ao escritório Homero Costa Advogados. Mestre e Doutorando em Direito Processual. Professora de Direito Penal PUC-Minas

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011





        A “Sociedade de Risco”, foi identificada, em 1986, por Ulrich Beck, “com o momento de crise e de revisão, que manifesta seus efeitos deletérios e coloca em cheque seus fundamentos”. (JUNGES, 2001. p.19). “(...) Uma sociedade de enorme complexidade, na qual a interação individual pelas necessidades de cooperação e de divisão funcional- alcançou níveis até agora desconhecidos (...)”.(SILVA SANCHES, 2002, p.31).

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Invalidade vs Ineficácia



Silvia Ferreira Persechini

Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito de Empresas pela PUC/MG e Mestre em Direito de Empresa pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011



Os fatos jurídicos podem passar por três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Trata-se de situações diversas, sendo inconcebível classificá-las como sinônimas.


Assim, não é admissível relacionar a invalidade dos atos jurídicos com a sua ineficácia. Em geral, o ato jurídico nulo é ineficaz, no entanto, há casos de atos jurídicos nulos, porém eficazes (por exemplo: casamento putativo). Com exceção desses casos, decretada a nulidade do ato jurídico, em regra, não se faz necessária a desconstituição dos efeitos do ato nulo, porque a aparência se desfaz. Nesse sentido, Bernardes de Mello explica:

segunda-feira, 7 de julho de 2014

31 de Março e a OAB

Stanley Martins Frasão 
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011




O Golpe de Estado de 1964, 31 de março de 2011, 47 anos. Durante a Ditadura os Departamentos de Ordem Política e Social (DOPS) ficaram fortificados, onde muitos foram detidos, torturados e de alguns até a vida teve ceifada. Figuras do povo, escritores, políticos, estudantes, dentre outros foram “hóspedes” do DOPS.

Em São Paulo temos um bom exemplo quando se fala do prédio sede do extinto DOPS.  Trata-se da transformação do prédio da Praça General Osório, 66, em Centro Cultural, abrigando o Memorial da Resistência e o Museu do Imaginário do Povo Brasileiro.