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quinta-feira, 26 de março de 2015

A Possibilidade de Aplicação do Instituto do “Punitive Damages” no Direito Brasileiro


Camilla Casami de Oliveira
Sócia do Escritório Homero Costa Advogados
Lívia Zuquim Vilela
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 42 em 27/06/2012


Originário do direito anglo-saxão, o instituto do “puntive damages”, também conhecido como “exemplary damages”, “smart money”, “vindictive damages” ou ainda indenização punitiva representa a indenização monetária paga ao autor de uma ação indenizatória em quantia muito superior ao valor do dano efetivamente causado. Isso se dá devido a dupla finalidade deste instituto, qual seja, a punição ao autor do dano causado e a prevenção para que isto não volte a repetir, uma vez que a pena pecuniária é um eficiente fator de desestímulo.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

A proibição das sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais



Camilla Casami de Oliveira 
Advogada do Escritório Homero Costa

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011



Passou a ter caráter obrigatório nesta segunda feira, dia 18, em Belo Horizonte, a proibição da utilização de sacolas plásticas por estabelecimentos comerciais.

A Lei Municipal 9.529/2008, regulamentada pelos Decretos 13.446/08 e 14.367/11, visa à substituição das sacolas plásticas por sacolas ecológicas, sejam elas biodegradáveis ou retornáveis, e vai de encontro aos projetos de proteção ao meio ambiente, uma vez que estas se desfazem em até 180 dias, enquanto a antiga demora até centenas de anos para se decompor. Mas apesar da boa intenção, a Lei deixou lacunas que já no primeiro dia de vigência geraram polêmica.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

Camilla Casami de Oliveira

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 30 em 29/12/2010


O Código de Defesa do Consumidor preza pela igualdade entre as partes, de forma que a hipossuficiência do consumidor em face dos grandes fornecedores fez surgir mecanismos que os igualassem perante à lei, como é o caso da inversão do ônus da prova.

domingo, 20 de outubro de 2013

A Incidência do ICMS — Comunicação sobre a VOIP

Camilla Casami de Oliveira

Advogada do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 26 em 18/08/2010


A nova tecnologia, conhecida como Voz sobre IP, surge como alternativa à telefonia tradicional, possibilitando a conversão da voz em dado multimídia e a sua conseqüente transmissão pela rede mundial de computadores, através do protocolo estabelecido como padrão mundial da internet, o IP. Pode ser utilizada através de computadores e/ou aparelhos telefônicos, permitindo, em ambos os casos, a transmissão da voz em tempo real e com boa qualidade. Adentra, assim, o campo da telefonia convencional, ganhando espaço no mercado e trazendo grandes conseqüências para o direito tributário.