segunda-feira, 24 de outubro de 2022

INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Código de Processo Civil (2015):

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

As espécies de sociedades de advogados, registradas nas Seccionais da OAB, há anos vêm suportando o desnecessário ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membro da federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, quer seja por retirada ou falecimento.

A jurisprudência fixou a prescindibilidade de constar o nome de todos os advogados nas publicações dos atos processuais; basta que conste o nome de qualquer deles.

No CPC/1973, a informação das partes se fazia nas pessoas dos advogados, que eram obrigados a "declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação" e, eventualmente, "qualquer mudança de endereço" (art. 39).

A Lei n. 11.419/2006 permitiu que os Tribunais criem Diário da Justiça eletrônico para esse fim e para substituir "qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais". Além disso, o art. 5º dessa lei permitiu que as intimações sejam feitas por meio eletrônico aos advogados que se habilitarem a enviar petições e recursos, bem como a praticar outros atos processuais, mediante o cadastramento previsto no art. 2º da mesma lei.

Em 2006, o então Presidente da OABMG, Professor Raimundo Cândido Júnior, pleiteou perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Orlando Adão Carvalho (31/10/2006 a 04/09/2008), na defesa da prerrogativa que os advogados têm, de escolher como desejam ser intimados, tendo requerido fosse avaliado:

A adaptação do sistema de controle dos processos em todas as instâncias de Minas Gerais, para aceitar o cadastro de sociedades de advogados (pelo respectivo número de registro na OAB) e assim tornar possível, a intimação dos atos processuais na pessoa das sociedades de advogados, quando assim for requerido.

Determinar que, diante de simples petição de qualquer procurador das partes, os escrivães realizem o cadastro das sociedades de advogados para que o nome da pessoa jurídica conste das publicações dos atos processuais, independente de despacho judicial.

O aludido pleito foi analisado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas não foi implementado, diante da tecnologia da época.

O assunto chegou ao Conselho Federal da OAB, diante do requerimento do advogado Carlos Antônio Goulart Leite, por meio da Comissão de Sociedades da OABMG, que solicitou providências objetivando o cadastramento do número de registro das sociedades de advogados no sistema de acompanhamento dos atos processuais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A matéria foi tratada também pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, tendo por Relator o advogado Carlos Augusto Monteiro Nascimento, que atualmente preside a Comissão, tendo se posicionado favoravelmente “à implementação do novo procedimento de intimações, sobretudo a fim de garantir o melhor e mais eficaz controle da utilização do respectivo sistema.” (Processo 2008.29.00782-02 - Comissão Nacional de Sociedades de Advogados).

Quando da veiculação do DÉCIMO SÉTIMO PERFIL DAS ESPÉCIES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OAB/MG – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/BDFB02E76D9B95_17PerfilCSAOABMG2021.pdf ), escrevi:

Espera-se que em breve as Sociedades de Advogados passem a ser, inicialmente em Minas Gerais, intimadas dos atos processuais, conforme disposição expressa no atual Código de Processo Civil:

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

O pleito é antigo, afinal o ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membros da Federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, com os conhecidos riscos, pode estar no fim em Minas Gerais.

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por intermédio de seu setor de TI, vem trabalhando no sentido de implementar o procedimento de intimação das sociedades de advogados registradas na OAB. O projeto está com mais de 80% dos trabalhos realizados.

A Comissão de Sociedades de Advogados da OABMG há tempos sonha com a intimação das sociedades de advogados, desde a Presidência do Desembargador Orlando Adão de Carvalho, em 2006.

Antecipa-se agradecimentos aos Desembargadores José Flávio de Almeida, 1º Vice-Presidente do TJMG - Biênio 2020-2022, e José Arthur de Carvalho Pereira Filho, por tornar realidade a disposição de intimação das Sociedades de Advogados, nos termos do CPC, de forma pioneira no Brasil.

Ao amigo Alexandre Atheniense, muito obrigado, que além de contribuir para o aludido Projeto, está acompanhando o mesmo.

Estão registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, 10.703 sociedades ativas, sendo 6.336 sociedades unipessoais e 4.367 plurais, em outubro de 2022.

O universo das espécies de sociedades de advogados registradas nas seccionais da OAB é grande e crescente, como pode ser conferido no Primeiro Perfil Nacional das Espécies de Sociedades de Advogados (https://www.migalhas.com.br/quentes/354684/estudo-aponta-perfil-nacional-das-especies-de-sociedades-de-advogados ).

Sob a Presidência do Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que designou no início de seu mandato (1º/07/2022) o professor Adriano da Silva Ribeiro para acompanhar o Projeto no TJMG, transformou em realidade o que foi sonhado em 2006, porque a partir de 10/10/2022 perante a segunda instância estadual em MG, inicialmente, as intimações dos atos processuais seguirão o prescrito no § 1º, do artigo 272 do CPC.

Nos links abaixo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Seccional Mineira da OAB, podem ser conferidos os destaques que as duas instituições deram:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-anuncia-sistema-de-intimacao-de-sociedade-de-advogados-8ACC812583A077FE0183A9EE8DEF0009.htm#.Y0QDV3bMKUk

https://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/11788/TJMG_atende_pleito_da_OAB-MG_e_intimacao_de_Sociedade_de_Advogados_podera_ser_pelo_CNPJ

A intimação dos atos processuais às espécies de sociedades de advogados, com o cadastramento pelo CNPJ, é mais que um presente, é o cumprimento do Código de Processo Civil, tendo o Presidente Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho se manifestado no sentido de que a tecnologia está disponível para todos os tribunais brasileiros.

O CRÉDITO DE IPI NA HIPÓTESE DE INSUMO TRIBUTADO E EMPREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DESONERADA

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por intermédio da sua 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 1.213.143/RS), definiu que a entrada de insumo tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e empregado na industrialização de produto cuja saída é imune ou não tributada, acarreta crédito do imposto.

O debate chegou ao Tribunal Superior em consequência da desavença de interpretações sobre o Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que passou a prever que, para fins da apuração e do direito ao ressarcimento dos créditos do tributo, a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, origina crédito de IPI.

O mencionado dissentimento se deve ao fato de que a União Federal defende que o Artigo 11 somente permite o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a insumo empregado na industrialização de produto tributado, mesmo que isento ou tributado à alíquota zero, posição adotada pela 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que os contribuintes defendem que o crédito do imposto e seu ressarcimento é garantido em relação a qualquer processo de industrialização, entendimento apadrinhado pela 1ª Turma do STJ.

No julgamento do EREsp nº 1.213.143, triunfou a posição da 1ª Turma, adotada pelos contribuintes, porque o Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, concebe verdadeira concessão autônoma de crédito e do direito ao seu ressarcimento, isto com o propósito de dispensar do tributo a cadeia econômica dos produtos não submetidos à incidência do IPI por qualquer razão, conforme autorização do Artigo 150, §6º, da Constituição da República de 1988.

Consoante bem evidenciado pela Ministra Regina Helena Costa, o vocábulo “inclusive” previsto no artigo em comento demonstra que não é só a saída de produto isento ou tributado à alíquota zero que ensejarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e, compreender de maneira diferente, caracterizaria clara interpretação restritiva do benefício fiscal conferido ao setor produtivo, ferindo o que está assentado no Artigo 111 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que impõe que os benefícios fiscais sejam interpretados de forma literal, ou seja, sem restringir ou ampliar o benefício fiscal previsto em lei.

Mais uma importante vitória dos contribuintes!

GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A questão aqui tratada decorre da notícia publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no dia 13 de setembro, intitulada “Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à gestante no encerramento do contrato.”

 

A sentença proferida nos autos nº 0010592-16.2021.5.03.0081 é da lavra do Juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, “que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços”.

 

As principais modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado estão previstas nos artigos 443 e 445, da CLT, com limitação temporal de 02 (dois) anos, salvo o de experiência que poderá ser estendido até 90 (noventa) dias, bem como aquela contida na Lei 6.019/1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário.

 

O artigo 2º, da Lei 6.019/1974, estabelece que o “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

 

Os parágrafos 1º e 2º do artigo em comento deixam claro que não é permitida essa forma de contratação para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei e, ainda, preceitua que a demanda complementar de serviços é aquela “oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”

 

Relativamente à estabilidade, a norma constitucional inserida no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é no sentido de que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição”, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

 

O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), consagrado por intermédio da Súmula 244, é na direção de que:

 

“I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (Destacamos).

 

Dessa forma, fixou-se como regra que até mesmo na hipótese da empregada ser contratada por meio de contrato por tempo determinado, ela tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

No entanto, em relação ao contrato de trabalho por prazo determinado, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a jurisprudência apresentava divergências em razão de decisões proferidas em sentidos antagônicos, seja nos Tribunais Regionais do Trabalho, seja em Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Nesse contexto, o Pleno do TST, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, firmou tese na direção de que:

 

 “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

 

E para assim decidir no acórdão restou fundamentado, especialmente, que:

 

a) “No contrato de experiência, existe a expectativa legítima de convolação em contrato por prazo indeterminado, enquanto o contrato temporário serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória. Inexiste, nos contratos temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço”;

 

b) A “Lei nº 6.019/74 elencou os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários, inexistindo previsão legal da estabilidade à gestante”, sem contar que “o texto constitucional equiparou o trabalhador avulso aos empregados (art. 7º, XXXIV) e também elencou expressamente as garantias da maternidade como direito dos trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único). Assim, o próprio constituinte optou por não atribuir a estabilidade às gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário”; e,

 

c) “A ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (art. 11, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999”.

 

Em conclusão: A mais alta Corte Trabalhista pacificou a sua jurisprudência e consagrou que a empregada que celebra contrato de trabalho temporário não tem direito à estabilidade destinada às gestantes, sendo inaplicável, nesta hipótese, o disposto no item III, da Súmula 244. Com efeito, esse direcionamento traz maior segurança jurídica para aqueles que necessitam admitir empregadas mediante contrato temporário em consonância com a Lei 6.019/1974.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES – PARTE 1

  

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

 

A Lei nº 11.101/2005, regula já no art. 1º a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

 

Por outro lado, imediatamente após, ou seja, no art. 2º, o rol é taxativo e exclui, do instituto da recuperação judicial, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras de caráter público ou privada, cooperativas de créditos, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalizações e demais entidades equiparadas.

 

Ocorre que a lei da recuperação judicial não elencou em seus dispositivos as associações, as fundações e até mesmo as ONGS – Organizações Não Governamentais, acarretando assim, em um indicativo de omissão da norma, o que obviamente não impede uma interpretação extensiva da legislação.

 

Nota-se que a inviabilidade da recuperação judicial para as associações, fundações e organizações não governamentais, ocasiona, unicamente, no fechamento da entidade, via a insolvência.

 

Porém, mesmo antes do advento da Lei nº 11.101/2005, a doutrina já sustentava à possibilidade, a época, quanto ao deferimento do processamento da concordata, agora com mais robustez na lei de recuperação judicial.

 

Nos alinhamos a este entendimento, em especial para as associações e fundações que desempenham atividades de assistência social, notadamente as entidades de prestação de saúde e educacional.

 

Ademais as entidades fundacionais e as associações, mesmo que sem finalidade lucrativa, desempenham o rito de atividades empresárias, eis que mesmo sem repartição de lucros e dividendos, exercem na essência desempenhos de fomento e econômica, ambas organizadas, para a produção e a circulação de bens e serviços.

 

Acrescenta-se também que apesar de as fundações e associações não distribuírem lucros ou dividendos, são instituições que criam e circulam riquezas, o que é suficiente para serem incluídas na essência do direito de empresas, e via de consequência, beneficiadas pelo instituto da recuperação judicial.

 

Ainda, não se deve olvidar, outros espectros para a contemplação das associações e fundações na lei da recuperação judicial, em especial a manutenção da fonte produtiva e da geração de empregos, acrescentando, todavia, os benefícios sociais e econômicos consequentes de sua exploração, além do pagamento de tributos ao Poder Público.

 

Diante deste cenário e com a atenção a cada caso concreto, o Poder Judiciário está corriqueiramente deferindo o processamento e deferimento do instituto da recuperação judicial para as associações e fundações, medidas estas, imperiosas para estas entidades, sobretudo diante do atual cenário econômico.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

Código de Processo Civil (2015):

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

As espécies de sociedades de advogados, registradas nas Seccionais da OAB, há anos vêm suportando o desnecessário ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membro da federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, quer seja por retirada ou falecimento.

A jurisprudência fixou a prescindibilidade de constar o nome de todos os advogados nas publicações dos atos processuais; basta que conste o nome de qualquer deles.

No CPC/1973, a informação das partes se fazia nas pessoas dos advogados, que eram obrigados a "declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação" e, eventualmente, "qualquer mudança de endereço" (art. 39).

A Lei n. 11.419/2006 permitiu que os Tribunais criem Diário da Justiça eletrônico para esse fim e para substituir "qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais". Além disso, o art. 5º dessa lei permitiu que as intimações sejam feitas por meio eletrônico aos advogados que se habilitarem a enviar petições e recursos, bem como a praticar outros atos processuais, mediante o cadastramento previsto no art. 2º da mesma lei.

Em 2006, o então Presidente da OABMG, Professor Raimundo Cândido Júnior, pleiteou perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Orlando Adão Carvalho (31/10/2006 a 04/09/2008), na defesa da prerrogativa que os advogados têm, de escolher como desejam ser intimados, tendo requerido fosse avaliado:

A adaptação do sistema de controle dos processos em todas as instâncias de Minas Gerais, para aceitar o cadastro de sociedades de advogados (pelo respectivo número de registro na OAB) e assim tornar possível, a intimação dos atos processuais na pessoa das sociedades de advogados, quando assim for requerido.

Determinar que, diante de simples petição de qualquer procurador das partes, os escrivães realizem o cadastro das sociedades de advogados para que o nome da pessoa jurídica conste das publicações dos atos processuais, independente de despacho judicial.

O aludido pleito foi analisado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas não foi implementado, diante da tecnologia da época.

O assunto chegou ao Conselho Federal da OAB, diante do requerimento do advogado Carlos Antônio Goulart Leite, por meio da Comissão de Sociedades da OABMG, que solicitou providências objetivando o cadastramento do número de registro das sociedades de advogados no sistema de acompanhamento dos atos processuais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A matéria foi tratada também pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, tendo por Relator o advogado Carlos Augusto Monteiro Nascimento, que atualmente preside a Comissão, tendo se posicionado favoravelmente “à implementação do novo procedimento de intimações, sobretudo a fim de garantir o melhor e mais eficaz controle da utilização do respectivo sistema.” (Processo 2008.29.00782-02 - Comissão Nacional de Sociedades de Advogados).

Quando da veiculação do DÉCIMO SÉTIMO PERFIL DAS ESPÉCIES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OAB/MG – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/BDFB02E76D9B95_17PerfilCSAOABMG2021.pdf ), escrevi:

Espera-se que em breve as Sociedades de Advogados passem a ser, inicialmente em Minas Gerais, intimadas dos atos processuais, conforme disposição expressa no atual Código de Processo Civil:

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

O pleito é antigo, afinal o ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membros da Federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, com os conhecidos riscos, pode estar no fim em Minas Gerais.

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por intermédio de seu setor de TI, vem trabalhando no sentido de implementar o procedimento de intimação das sociedades de advogados registradas na OAB. O projeto está com mais de 80% dos trabalhos realizados.

A Comissão de Sociedades de Advogados da OABMG há tempos sonha com a intimação das sociedades de advogados, desde a Presidência do Desembargador Orlando Adão de Carvalho, em 2006.

Antecipa-se agradecimentos aos Desembargadores José Flávio de Almeida, 1º Vice-Presidente do TJMG - Biênio 2020-2022, e José Arthur de Carvalho Pereira Filho, por tornar realidade a disposição de intimação das Sociedades de Advogados, nos termos do CPC, de forma pioneira no Brasil.

Ao amigo Alexandre Atheniense, muito obrigado, que além de contribuir para o aludido Projeto, está acompanhando o mesmo.

Estão registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, 10.703 sociedades ativas, sendo 6.336 sociedades unipessoais e 4.367 plurais, em outubro de 2022.

O universo das espécies de sociedades de advogados registradas nas seccionais da OAB é grande e crescente, como pode ser conferido no Primeiro Perfil Nacional das Espécies de Sociedades de Advogados (https://www.migalhas.com.br/quentes/354684/estudo-aponta-perfil-nacional-das-especies-de-sociedades-de-advogados ).

Sob a Presidência do Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que designou no início de seu mandato (1º/07/2022) o professor Adriano da Silva Ribeiro para acompanhar o Projeto no TJMG, transformou em realidade o que foi sonhado em 2006, porque a partir de 10/10/2022 perante a segunda instância estadual em MG, inicialmente, as intimações dos atos processuais seguirão o prescrito no § 1º, do artigo 272 do CPC.

Nos links abaixo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Seccional Mineira da OAB, podem ser conferidos os destaques que as duas instituições deram:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-anuncia-sistema-de-intimacao-de-sociedade-de-advogados-8ACC812583A077FE0183A9EE8DEF0009.htm#.Y0QDV3bMKUk

https://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/11788/TJMG_atende_pleito_da_OAB-MG_e_intimacao_de_Sociedade_de_Advogados_podera_ser_pelo_CNPJ

A intimação dos atos processuais às espécies de sociedades de advogados, com o cadastramento pelo CNPJ, é mais que um presente, é o cumprimento do Código de Processo Civil, tendo o Presidente Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho se manifestado no sentido de que a tecnologia está disponível para todos os tribunais brasileiros.