Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A
questão aqui tratada decorre da notícia publicada no site do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, no dia 13 de setembro, intitulada “Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à
gestante no encerramento do contrato.”
A sentença proferida nos autos nº 0010592-16.2021.5.03.0081
é da lavra do Juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de
Guaxupé, “que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta
que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de
Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços”.
As principais modalidades de contrato de
trabalho por prazo determinado estão previstas nos artigos 443 e 445, da CLT,
com limitação temporal de 02 (dois) anos, salvo o de experiência que poderá ser
estendido até 90 (noventa) dias, bem como aquela contida na Lei 6.019/1974, que
dispõe sobre o Trabalho Temporário.
O artigo 2º, da Lei 6.019/1974,
estabelece que o “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à
disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de
serviços.”
Os parágrafos 1º e
2º do artigo em comento deixam claro que não é permitida
essa forma de contratação para a substituição de trabalhadores em greve, salvo
nos casos previstos em lei e, ainda, preceitua que a demanda complementar de
serviços é aquela “oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de
fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”
Relativamente à estabilidade, a norma
constitucional inserida no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, é no sentido de que “até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição”,
é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
O posicionamento pacificado no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), consagrado por intermédio da Súmula 244, é na
direção de que:
“I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II - A garantia de
emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período
de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (Destacamos).
Dessa forma, fixou-se como regra que até
mesmo na hipótese da empregada ser contratada por meio de contrato por tempo
determinado, ela tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No entanto, em relação ao contrato de
trabalho por prazo determinado, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a
jurisprudência apresentava divergências em razão de decisões proferidas em
sentidos antagônicos, seja nos Tribunais Regionais do Trabalho, seja em Turmas
do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, o Pleno do TST, em sede de
Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, firmou tese na
direção de que:
“É inaplicável ao regime de trabalho
temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade
provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias”.
E para assim decidir no acórdão restou
fundamentado, especialmente, que:
a) “No contrato de experiência, existe a
expectativa legítima de convolação em contrato por prazo indeterminado,
enquanto o contrato temporário serve justamente para atender a situações
excepcionais, de necessidade transitória. Inexiste, nos contratos temporários,
expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de
extinção da necessidade do próprio serviço”;
b) A “Lei nº 6.019/74 elencou os direitos
usufruídos pelos trabalhadores temporários, inexistindo previsão legal da
estabilidade à gestante”, sem contar que “o texto constitucional equiparou o
trabalhador avulso aos empregados (art. 7º, XXXIV) e também elencou
expressamente as garantias da maternidade como direito dos trabalhadores
domésticos (art. 7º, parágrafo único). Assim, o próprio constituinte optou por
não atribuir a estabilidade às gestantes contratadas sob o regime de trabalho
temporário”; e,
c) “A ausência de direito à estabilidade
não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção
institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que
assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (art. 11, I,
"b", da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade
na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999”.
Em
conclusão: A mais alta Corte Trabalhista pacificou a sua jurisprudência e
consagrou que a empregada que celebra contrato de trabalho temporário não tem
direito à estabilidade destinada às gestantes, sendo inaplicável, nesta
hipótese, o disposto no item III, da Súmula 244. Com efeito, esse
direcionamento traz maior segurança jurídica para aqueles que necessitam
admitir empregadas mediante contrato temporário em consonância com a Lei
6.019/1974.
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