quarta-feira, 23 de junho de 2021

DO ESCAMBO ÀS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS

  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

Um exemplo vivo de uma evolução, do escambo, com origem antes de Cristo, antes da existência de um sistema monetário,  às transações financeiras digitais.

 

A moeda reflete a alma do povo. Veja-se o exemplo norte-americano. A soma do curso forçado e a confiança pública no governo, emissor da moeda, permitiu a transição de dinheiro metal para o conceito nominalista, quando, em 1971, por ato do presidente Richard Nixon, o dólar deixou de ser conversível em ouro. Desde então, aquela moeda passou a valer somente pela confiança que os cidadãos nativos e de outros países depositavam na economia dos Estados Unidos.

 

Com o passar do tempo, a utilização de dinheiro em espécie se torna menos e menos necessária na vida das pessoas em todo o mundo. Isso porque a era digital também atingiu o universo financeiro, afinal as transações online e o uso de cartões têm sido facilitadores para quem os desfruta.

 

Cédulas e moedas se tornaram itens dispensáveis para quem tem em mãos outros meios. Especialmente após o início da pandemia da COVID-19, os meios digitais são ainda mais requisitados, inclusive, por medidas de segurança, porque o distanciamento social e a diminuição de contato físico se mostraram necessários para evitar riscos de infecção. A partir dessa nova realidade, os pagamentos por meios eletrônicos passaram a ser a melhor alternativa para todos.

 

Recentemente, no Brasil, um dos últimos fenômenos é o denominado Pix. Em suma, o Pix se trata de um sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central do Brasil, que permite transferências durante qualquer hora do dia, inclusive em finais de semanas e feriados, sendo que no primeiro mês houve mais de 53 milhões de transações, estimando-se em 5 milhões de transações diárias.

 

Se os pagamentos já eram tão digitais anteriormente, com o surgimento do Pix, agora são ainda mais práticos e cômodos, não havendo necessidade de espera para que o valor “caia na conta”, além de contar com a isenção de tarifas, por ora, que ainda fazem parte de TEDs e DOCs, por exemplo. E, claro, não deve ser esquecido que o Open Banking, que permite a troca de informações entre as instituições bancárias de seus clientes, uma inovação que certamente vai retirar os bancos da zona de conforto, diante da possibilidade do cliente poder escolher o melhor de cada banco.

 

Ao redor de todo o mundo, a tendência de desmonetização também é grande. Na Suécia, por exemplo, o plano é de extinguir o dinheiro em espécie até 2025, e o país já conta até mesmo com redes bancárias “cash free”, em que todas as transações são feitas de forma exclusivamente digital, registrando que no Brasil mais de mil agências bancárias fecharam na suas portas em 2020.

 

A China também acompanha as mudanças. O país trouxe mais uma inovação por meio do yuan digital, moeda digital representada por um aplicativo do Banco Central Chinês que promete até mesmo ameaçar a supremacia do dólar no comércio internacional.

 

No Brasil, o curso que se segue não é diferente. Tramitam pela Câmara dos Deputados Projetos de Lei que almejam a extinção do dinheiro em espécie. O PL 4068/2020, por exemplo, proposto pelo Deputado Reginaldo Lopes, do PT/MG, tem ementa com a redação que “Estipula prazo para a extinção da produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema digital.” Se aprovado, o PL propõe que as notas de R$50 ou maiores saiam de circulação primeiro, no período de até um ano, e que as notas de valor menor sejam extintas em até cinco anos.

 

No final do mês de maio, o Banco Central divulgou os rumos para o potencial desenvolvimento de uma moeda digital brasileira. O BC do Brasil tem direcionado discussões acerca do tema, que, pelo menos a princípio, teria a moeda digital como uma extensão da moeda física.

 

Outra vertente que pode ser abordada pela extinção do dinheiro em espécie é a ascensão do comércio digital. Também desde o início da pandemia, as pessoas têm optado por fazer suas compras online. O eCommerce é uma realidade e o aumento de tráfego on-line entre todos os segmentos econômicos é crescente. Por questões práticas, a digitalização do comércio também influencia na diminuição da circulação de cédulas. Assim, os bancos têm criado estratégias facilitadoras para, por exemplo, informar os dados de um cartão de crédito no momento da compra de forma mais rápida e segura.

 

Há um elemento que pode propiciar o movimento mais rápido do fim do dinheiro em espécie, a Internet. O levantamento feito pelo IBGE em 2019 mostra que 12,6 milhões de domicílios ainda não tinham Internet. Os motivos apontados foram falta de interesse (32,9%), serviço de acesso caro (26,2%) e o fato de nenhum morador saber usar a internet (25,7%). O IBGE destaca ainda que o telefone celular continua sendo a principal ferramenta. Ele foi encontrado em 99,5% dos domicílios com acesso à rede mundial de computadores. Depois vem o computador, com 45,1%, seguido pela televisão (31,7%) e tablet (12%). O Ministério das Comunicações é o grande vetor da democratização da Internet, que com as ações como o Wi-Fi Brasil, Norte Conectado, Nordeste Conectado e Cidades Digitais contribuem para a evolução da conectividade em território nacional. A esperada transformação digital, ainda para 2021, com a Internet móvel 5G, além de emergir avanços tecnológicos irá gerar investimentos e impactos de mais de 100 bilhões de dólares no PIB na próxima década, gerando 200.000 empregos diretos no mesmo período (EXAME, ed 1224).

 

O fim do dinheiro em espécie pode não ser uma realidade tão distante quanto se esperava. Diante disso, dá-se ainda maior ênfase ao papel da LGPD, em vigor mas sem punições (que se não houver novo adiamento as sanções entrarão em vigor em 1º. de agosto de 2021), no que concerne à proteção de dados bancários e pessoais do consumidor que está constantemente comprando em diversos sites de lojas online. É dever dos Legisladores acompanhar e atualizar as mudanças apresentadas pelo mundo financeiro, que deve estar alinhado ao que ocorre ao redor do globo, mostrando evolução e responsabilidade em tudo que o abarca.

 

DIREITOS CREDITÓRIOS POR FACTORINGS – INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISS?

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nos moldes do Artigo 156, Inciso III, da Constituição da República de 1988, compete aos Municípios criar o Imposto Sobre Serviços (“ISS”), definido em lei complementar, não compreendidos na esfera dessa competência os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, ao tratar do ISS, traçou nova lista de serviços, cujos itens 10.04 e 17.23 possuem, respectivamente, o seguinte conteúdo:

“10 – Serviços de intermediação e congêneres. (…)

 

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (“factoring”).”

 

 “17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (…)

 

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (“factoring”).”

 

Frente aos itens 10.04 e 17.23 contemplados na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, vários Municípios estão cobrando e autuando as empresas de factoring, reclamando o Imposto Sobre Serviços relativo a essas operações. Ocorre que o ISS não recai sobre operações de compra de direitos creditórios pela factoring.

A simples introdução da atividade de factoring no rol de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não possui a capacidade de transmudar a natureza jurídica heterogênea do instituto, composto por um entrelaçamento de obrigações de dar, fazer e não fazer.

Cumpre esclarecer que, a compra e venda de direitos creditórios por uma empresa de factoring é estruturada por dois elementos:

1º) de prestação de serviços, que representa os serviços que obrigatoriamente devem ser realizados aos clientes, remunerada pela cobrança de uma comissão ad valorem, variável de 0,5% a 3% e contabilizada em receita de prestação de serviços; e,

 

2º) compra de créditos, que significa a diferença obtida na compra dos créditos mercantis representativos das vendas efetuadas pelos clientes e que devem ser contabilizadas como receita de operações de factoring.

 

Perceba que a prestação de serviços é remunerada mediante um preço ajustado sobre o qual incide o ISS a ser recolhido ao Município.

De outro modo, a compra de créditos não é prestação de serviços a terceiros, motivo pelo qual sobre esta parcela não pode existir a incidência do Imposto Sobre Serviços. A intermediação financeira de recursos, dentre as quais a aquisição de direitos creditórios é operação de crédito, nada tendo a ver com prestação de serviços.

A Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 998.566/RS, sob a relatoria do Ministro José Delgado, decidiu que:

(...) 1. Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços” (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997). 2. “A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de “factoring” (...)

 

Vale elucidar que, há pouco tempo, o Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), definiu que a compra de créditos por uma factoring é operação de crédito e sobre ela incide o Imposto Sobre Operações Financeiras (“IOF”), porque envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial.

Ressalte-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 1763, julgada em junho de 2020 pelo Tribunal Pleno do STF, Relator o Ministro Dias Toffoli, restou definida a incidência do IOF, no caso do factoring convencional como na hipótese do maturity factoring, porque envolve uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não incide o Imposto Sobre Serviços nas operações de compra de direitos creditórios pelas empresas de factoring, porque a natureza da operação é de crédito.

 

REFIS MINEIRO - ICMS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


No dia 26/05/2021, foi publicado no Jornal Minas Gerais, o Decreto Estadual nº 48.195/2021, que dispõe sobre o pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no âmbito do Plano Recomeça Minas, instituído pela Lei Mineira nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

Nos termos postos pelo Decreto, os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, poderão ser quitados com as seguintes reduções:

Forma de pagamento

Redução de multas e juros

Honorários advocatícios

À vista

90%

5%

Em até 12 parcelas

85%

5%

Em até 24 parcelas

80%

7,5%

Em até 36 parcelas

70%

7,5%

Em até 60 parcelas

60%

10%

Em até 84 parcelas

50%

10%

 

A atualização das parcelas ocorre com a incidência da Selic calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Para a adesão ao programa, o contribuinte deve satisfazer as seguintes condições: (i) obrigatoriedade de consolidação de todos os créditos tributários de ICMS por núcleo de inscrição estadual; (ii) requerimento de ingresso no plano até 16 de agosto de 2021; (iii) o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento deve ocorrer até o último dia útil do mês de encaminhamento do requerimento. Especificamente, no último mês de habilitação (agosto) o pagamento deve ocorrer até o penúltimo dia útil. Os requerimentos dos meses de maio, junho, julho e agosto, têm, respectivamente, até 31/05/2021, 30/06/2021, 30/07/2021 e 30/08/2021 para pagamento; (iv) o pagamento das demais parcelas deve ocorrer até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento; (v) desistência de ações, defesas ou embargos à execução fiscal; (vi) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

A simulação de valores e o requerimento para ingresso no plano devem ser realizados, de preferência, de forma eletrônica, mediante acesso ao SIARE, para contribuintes inscritos no cadastro de ICMS, e com acesso por login/senha ou certificado digital. Após o acesso, procurar na lista de serviços, a esquerda da tela, o comando “REFIS 2021 > ICMS”.

Extraordinariamente, na eventualidade de o interessado não ter acesso ao SIARE ou não conseguir realizar a simulação e/ou contratação de parcelamento via internet, poderá contactar a Administração Fazendária do município de seu domicilio ou, no caso de contribuinte fora de Minas Gerais, os Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília, para requerer o ingresso no programa.

Contribuinte, a oportunidade é interessante!

 

 

 


CONVENÇÃO DE SINGAPURA E MEDIAÇÃO

  

Luana Otoni de Paula André

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

Maria Eduarda Guimarães de Carvalho de Pereira Vorcaro

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

Assim dispõe o artigo 4º, inciso II da Constituição da República (“CR/88”):

 

Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

[...]

VII - solução pacífica dos conflitos.

 

Foi nesse espírito que o Brasil, em 04.06.2021, se tornou o 54º signatário da Convenção sobre Acordos de Liquidação Internacional Resultantes de Mediação das Nações Unidas (“Convenção de Singapura sobre Mediação”).

 

Este fato representa um “marco histórico” da Mediação no País que doravante integrará, juntamente com os outros Países[1], que se valem do referido Instituto nas relações de cunho internacional.

 

Em 07.08.2019, Singapura foi escolhida pelos Países que integram as Nações Unidas para ser a “host assinging” durante a Cerimônia e Conferência de Assinatura da Convenção[2], que contou com a presença de mais de 100 delegações, incluindo representantes de Países, técnicos, experts governamentais e não governamentais que trabalharam na elaboração da Convenção de 2015 à 2018, que entrou em vigor no dia 12.09.2020.

 

A Convenção tem como objetivo específico: (i) executar acordos comerciais internacionais que resultem de Mediação.

Nesse particular, trechos do artigo veiculado no site da Nações Unidas/Brasil[3]:

 

A Convenção de Singapura facilita o comércio internacional e promove a mediação como alternativa e método efetivo para resolver disputas comerciais. A ideia é garantir mecanismos eficazes para a aplicação de acordos internacionais de liquidação resultantes da mediação.

 

Os Países signatários tem como compromisso assegurar que os acordos internacionais sejam cumpridos pelos seus Tribunais. Isso porque até então era difícil acordos decorrentes de Mediação efetivamente ultrapassarem as fronteiras de seus Países --- o que está diretamente relacionado na manutenção e desenvolvimento da harmonia nas relações comerciais internacionais.

 

Além disso, a Convenção de Singapura utilizando-se da Mediação, traduz-se como um instrumento facilitador do comércio internacional, justamente pelos Princípios que regem o Instituto (intelecção do art. 2º da Lei nº 13.140/2015).[4]

 

E mais: a facilitação empreendida pela Mediação está diretamente relacionada com o seu procedimento voltado para uma comunicação ética, isso porque a escuta e a fala nem sempre estão no mesmo nível em termos de igualdade e, por esse motivo, não permitem que os envolvidos se comuniquem de forma isonômica, daí porque o processo é estruturado e goza do envolvimento e do reconhecimento recíproco, além da autossuficiência dos mediados[5].

 

Nesse sentido, esclarece a Professora Michèle Guillaume[6].

 

Fundamentalmente, a comunicação implica reconhecimento do outro. A emissão de uma mensagem só faz sentido se o transmissor reconhecer um valor simétrico para o receptor. A Comunicação é, com muita frequência, uma emissão unilateral efetiva, que considera o receptor-objeto somente para garantir um registro sem perda da mensagem emitida, ela o instrumentaliza. O transmissor ao se comunicar apenas procura aumentar seu poder. A mediação envolve o reconhecimento mutuo e a autonomia dos parceiros. O mediador garante a ética da comunicação.

 

A referida Convenção tem em sua essência a fixação de diretrizes que oportunizam aos envolvidos conferir credibilidade aos “acordos” firmados por meio da Mediação, respeitando-se a soberania dos Países signatários. Isso implica em dizer que a fidúcia se faz presente neste processo e é nesse novo cenário que o Brasil ---acertadamente --- se tornou integrante.



[1] A lista completa dos Países signatários pode ser acessada em https://uncitral.un.org/es/texts/mediation/conventions/international_settlement_agreements/status

 

[4] Art. 2º - A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III – oralidade;

IV – informalidade;

V – autonomia da vontade das partes;

VI – busca do consenso;

VII – confidencialidade;

VIII – boa-fé;

 

[5] Leia o Artigo “Conheça a Mediação” (https://www.migalhas.com.br/depeso/329782/conheca-a-mediacao)

 

[6] HOFNUNG: Michèle Guillaume. A mediação, p.108.

GESTANTES E O TRABALHO REMOTO

  

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

Estagiária de Homero Costa Advogados


No dia 13 de maio do ano em curso foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que contém único artigo e um parágrafo. A redação é a seguinte:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A norma teve como origem o Projeto de Lei nº 3932/2020, de autoria da Deputada Federal Perpétua Almeida, do partido PCdoB do Acre.

Na Justificativa do Projeto foi mencionado que em “estudo publicado, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, FEBRASGO, manifestou publicamente preocupação com relação ao número de mortes maternas decorrentes da Covid-19” e, ao final, concluiu:

Ainda a SOGESP orienta que as gestantes, durante a pandemia, sejam trocadas de função ou atuem apenas em trabalho remoto - home office - ou, para os casos nos quais essas opções não forem viáveis, o afastamento da gestante em razão da pandemia pelo Covid-19, sabendo-se que o não afastamento pode afetar a saúde da gestante e do bebê.

 

Considerando que o isolamento social é a forma mais eficaz de evitar a contaminação pelo vírus e que qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação além de aumentar o risco de prematuridade, proponho o -projeto de Lei em tela e solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

 

Assim, pela relevância do tema, resta evidenciada a grande importância de aprovação da Lei.

No entanto, algumas ponderações se fazem necessárias.

Inicialmente, até mesmo quando se tratar de atividades que a empregada pode prestar por “meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, o impacto para o empregador ocorrerá.

Essa afirmativa decorre porque é vedado ao empregador utilizar, inclusive, do sistema híbrido, ou seja, semipresencial, mediante comparecimento da empregada para execução dos trabalhos em alguns dias e remoto em outros, o que em muitas situações é imprescindível ou conveniente.

Realmente, quando não for possível a prestação dos serviços totalmente de forma remota a empregada “deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

Com efeito, não se trata de faculdade, mas de obrigação do empregador afastar a sua empregada gestante do trabalho presencial e de arcar com a sua remuneração.

E esse ônus, em um momento de enormes dificuldades econômicas geradas pela pandemia e das medidas sanitárias restritivas, se torna inequívoco, principalmente, para os empregadores de pequeno porte.

Aliás, merece ser realçado que a maioria das empresas brasileiras possuem menos de 5 (cinco) empregados. Nesse contexto, não é difícil imaginar o que poderá representar os custos para o empregador com a remuneração de um colaborador sem a execução dos trabalhos.

Esse impacto, no entanto, pode ser amenizado quando for possível utilizar de algumas medidas com vigência em parte do período da pandemia, como é o caso das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, publicadas em 28/04/2021.

A Medida Provisória 1.046/2021, instituiumedidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego”.

As principais deliberações contidas na Medida Provisória são relativas à antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, utilização de banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e, ainda, do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Noutro norte, a Medida Provisória 1.045/2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, também com duração de 120 (cento e vinte) dias, para permitir redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Logo, durante parte do período, e se a empregada preencher os requisitos previstos na legislação em vigor, o empregador poderá fazer uso das referidas normas.

Efetivamente, são situações que permitem minimizar ou atenuar o custo financeiro, mas não soluciona o problema, considerando, especialmente, que:

(i)         não existe certeza quanto ao tempo de vigência da lei, tendo em vista que perdurará “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”; e,

 

(ii)        o empregador contrata o empregado para laborar e não o contrário, motivo pelo qual qualquer afastamento gera prejuízo no andamento dos trabalhos e impacta no resultado dos negócios.

Diante do exposto, mas sem perder de vista a importância da Lei 14.151/2021, seria mais prudente, nesse momento conturbado e de grandes dificuldades para os empregadores, que o Governo arcasse com os custos das contratações das empregadas gestantes, nas hipóteses em que o trabalho remoto for comprovadamente inviável ou impossível, no período que durar o estado de “emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”. Afinal, trata-se de mais um ônus ao empregador em época de difícil sobrevivência.