Orlando José de
Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Cristina Simões
Vieira
Estagiária de Homero Costa Advogados
No dia 13 de maio do ano em curso foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que contém único artigo e um parágrafo. A redação é a seguinte:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância
nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer
afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua
remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste
artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por
meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A norma teve como origem
o Projeto de Lei nº 3932/2020, de autoria da Deputada Federal Perpétua Almeida, do partido PCdoB do Acre.
Na Justificativa do Projeto foi mencionado que em “estudo publicado, a
Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, FEBRASGO,
manifestou publicamente
preocupação com relação ao número de mortes maternas decorrentes da Covid-19” e, ao final, concluiu:
Ainda a SOGESP orienta que as gestantes, durante a
pandemia, sejam trocadas de função ou atuem apenas em trabalho remoto - home
office - ou, para os casos nos quais essas opções não forem viáveis, o
afastamento da gestante em razão da pandemia pelo Covid-19, sabendo-se que o
não afastamento pode afetar a saúde da gestante e do bebê.
Considerando que o isolamento social é a forma mais
eficaz de evitar a contaminação pelo vírus e que qualquer infecção grave pode
comprometer a evolução da gestação além de aumentar o risco de prematuridade,
proponho o -projeto de Lei em tela e solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição.
Assim, pela relevância do tema, resta evidenciada a
grande importância de aprovação da Lei.
No entanto, algumas ponderações se fazem
necessárias.
Inicialmente, até mesmo quando se tratar de
atividades que a empregada pode prestar por “meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, o
impacto para o empregador ocorrerá.
Essa afirmativa decorre porque é vedado ao empregador utilizar,
inclusive, do sistema híbrido, ou seja, semipresencial, mediante comparecimento
da empregada para execução dos trabalhos em alguns dias e remoto em outros, o
que em muitas situações é imprescindível ou conveniente.
Realmente, quando não for possível a prestação dos serviços totalmente de
forma remota a empregada “deverá permanecer afastada das atividades de trabalho
presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”
Com efeito, não se trata de faculdade, mas de obrigação do empregador
afastar a sua empregada gestante do trabalho presencial e de arcar com a sua
remuneração.
E esse ônus, em um momento de
enormes dificuldades econômicas geradas pela pandemia e das medidas sanitárias
restritivas, se torna inequívoco, principalmente, para os empregadores de
pequeno porte.
Aliás, merece ser realçado que a maioria das
empresas brasileiras possuem menos de 5 (cinco) empregados. Nesse contexto, não
é difícil imaginar o que poderá representar os custos para o empregador com a
remuneração de um colaborador sem a execução dos trabalhos.
Esse impacto, no entanto, pode ser amenizado quando
for possível utilizar de algumas medidas com vigência em parte do período da
pandemia, como é o caso das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, publicadas em
28/04/2021.
A Medida Provisória 1.046/2021, instituiu “medidas trabalhistas que
poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a
sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego”.
As principais deliberações contidas na Medida Provisória são relativas à antecipação de férias individuais, concessão de
férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, utilização de banco
de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho e, ainda, do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
Noutro norte, a Medida Provisória 1.045/2021, instituiu o Novo Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, também com
duração de 120 (cento e vinte) dias, para permitir redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato
de trabalho.
Logo, durante parte do
período, e se a empregada preencher os requisitos previstos na legislação em
vigor, o empregador poderá fazer uso das referidas normas.
Efetivamente, são
situações que permitem minimizar ou
atenuar o custo financeiro, mas não soluciona o problema, considerando,
especialmente, que:
(i)
não existe certeza quanto ao tempo de vigência da
lei, tendo em vista que perdurará “durante a emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”; e,
(ii)
o empregador contrata o empregado para laborar e não
o contrário, motivo pelo qual qualquer afastamento gera prejuízo no andamento
dos trabalhos e impacta no resultado dos negócios.
Diante do exposto, mas
sem perder de vista a importância da Lei 14.151/2021, seria mais prudente,
nesse momento conturbado e de grandes dificuldades para os empregadores, que o
Governo arcasse com os custos das contratações das empregadas gestantes, nas hipóteses em que o trabalho remoto for comprovadamente inviável ou
impossível,
no período que durar o estado de “emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”. Afinal,
trata-se de mais um ônus ao empregador em
época de difícil sobrevivência.
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