quarta-feira, 19 de maio de 2021

SÍNDROME DE DOWN - DIREITOS FUNDAMENTAIS E INCLUSÃO SOCIAL

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

Em 21 de março é comemorado o Dia Mundial da Síndrome de Down, data definida pelo  Down Syndrome International, por meio do geneticista Stylianos E. Antonarakis da Universidade de Genebra.

 

A Síndrome de Down é uma alteração genética no par 21 de cromossomos, onde há a presença de um cromossomo extra, e também é chamada cientificamente de trissomia do 21. É por esse motivo que a data escolhida foi 21 de março, ou seja, 21/03.

 

A Síndrome de Down não se trata de uma doença, mas sim de uma condição que afeta o sistema cognitivo do indivíduo, além de algumas características físicas específicas. De acordo com o Censo do IBGE, 45 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência, sendo cerca de 300 mil com Síndrome de Down.

 

É considerada pessoa com deficiência aquele indivíduo que possui alguma limitação física, mental, sensorial e/ou intelectual. Por ser considerada uma deficiência, a pessoa com Síndrome de Down apresenta determinados direitos específicos resguardados pela legislação brasileira.

 

Em Janeiro de 2016, entrou em vigor no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. Considera-se o fato de que a pessoa com deficiência pode encontrar certas barreiras para a sua devida participação em sociedade. O Estatuto surgiu na intenção de tornar tal convivência mais inclusiva e melhor para aqueles a quem foi destinado, incluindo o portador de Síndrome de Down.

 

Com o objetivo de possibilitar uma maior qualidade de vida social, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trata sobre inclusão na educação, saúde, trabalho, cultura e esporte e determina punições a quem pratica discriminação contra deficientes.

 

Para além do Estatuto, a Constituição da República (1988) em seu art. 1º, inciso III que:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

 III - a dignidade da pessoa humana

 

 

O princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana diz respeito ao direito inerente que o ser humano tem, não apenas de ter vida, mas também primando-se por vida digna. Na formação de um Estado Democrático de Direito, a vida digna a todos os indivíduos é o que permite uma convivência harmônica e pacífica entre todos.

 

Ainda constitucionalmente, tais direitos continuam a ser dispostos no art. 3º, conforme a seguir:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

 

 

Na Câmara dos Deputados, tramitam Projetos de Lei que tratam sobre o tema. Um dos mais recentes, o PL 3279/2020, de autoria do Deputado Rodrigo Coelho, do PSB/SC, propõe a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de Síndrome de Down.

 

Para o Deputado, essa redução serviria como um facilitador para a pessoa portadora da deficiência, visando à maior possibilidade para aquisição de veículos, que seriam de grande valia para auxílio em seu dia a dia.

 

Quem se posiciona de forma contrária a tal Projeto de Lei, argumenta que os portadores de Síndrome de Down não devem ser considerados menos capazes, uma vez que devem exercer normalmente a sua cidadania, porque o seu tipo de deficiência não se enquadra em classificação de severa ou profunda.

 

Anteriormente ao PL 3279/2020, na Câmara dos Deputados, foi apresentado o Projeto de Lei 3933/2019, cuja ementa é “O Projeto de Lei 3933/2019 prevê a criação de centros de referência especializados no atendimento às pessoas com transtorno do espectro autista e síndrome de Down, com o objetivo de capacitá-las para o mercado de trabalho”.


A autora Deputada Soraya Manato, do PSL/ES, destaca que “seu objetivo último é a busca da felicidade do ser humano. O objetivo intermediário é a inclusão social e no mercado de trabalho”.

 

Independetemente de opiniões divergentes acerca dos projetos que tramitam na Câmara dos Deputados, é importante se lembrar de que o objetivo da Lei é possibilitar a equiparação a quem necessite, nesse caso, devido a uma deficiência. Com a finalidade maior de promover vida digna a todos, a legislação brasileira caminha sempre rumo à inclusão.

 

Vale registrar que o Instituto Mano Down ( https://www.manodown.com.br/ ) e a FUNDAMAR, Fundação 18 de Março, que tem projeto social cujo propósito, dentre outros, é a assistência social, firmaram convênio. Por meio da celebração de tal convênio, escritório de advocacia, interveniente, se comprometeu a prestar assistência jurídica, conforme o Provimento 166/2015 do Conselho Federal da OAB, que disciplina a advocacia pro bono, ao Instituto Mano Down, mostrando o seu compromisso com a inclusão de quem carrega consigo a trissomia do 21.

 

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