segunda-feira, 23 de outubro de 2023

ESPIRAL DO SILÊNCIO

 

Stanley Martins Frasão

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Não é a circunstância, mas a sua opinião sobre ela que te afeta profundamente.” – Epíteto

 

A cientista política alemã Elisabeth Noelle-Neumann, nascida em Berlim, em 19 de dezembro de 1916, e falecimento em 25 de março de 2010, desenvolveu a Teoria da Espiral do Silêncio, na década de 1970. Seu livro, “A Espiral do Silêncio Opinião Pública: Nosso Tecido Social.” (1ª. ed. – agosto 2017 – Estudos Nacionais), nos dá aulas sobre o assunto.

 

A Teoria é uma abordagem fundamental para entender como as opiniões individuais e coletivas interagem na sociedade e como isso molda o comportamento humano em relação à expressão de pontos de vista divergentes.

 

A Teoria sugere que as pessoas têm uma habilidade inata para perceber a opinião pública predominante em um determinado tópico ou questão. Neste caso podem se calar, aderir à maioria ou divergir, podendo ficar, nesta última opção no temido isolamento.

 

Isso ocorre através da observação de diversos sinais, como notícias na mídia, conversas sociais, interações online e até mesmo pesquisas de opinião.

 

Quando alguém percebe que sua opinião difere significativamente da maioria, o medo do isolamento social entra em jogo.

 

O medo do isolamento social é uma das pedras angulares da Teoria da Espiral do Silêncio.

 

As pessoas têm uma tendência natural a buscar a aceitação social e evitar o conflito ou o ostracismo.

 

Quando percebem que suas opiniões são impopulares ou em minoria, muitas vezes optam por deixar de expressá-las publicamente.

 

Esse medo do isolamento social é uma força poderosa que pode influenciar e fomentar a conformidade com a opinião predominante.

 

Um conceito relacionado à Teoria é o dos "elos de referência".

 

Estes são indivíduos ou grupos com os quais uma pessoa se identifica e cujas opiniões são particularmente significativas. Quando os “elos de referência” mantêm uma opinião majoritária, isso aumenta a probabilidade de uma pessoa adotar essa opinião, enquanto as opiniões minoritárias podem ser suprimidas para evitar o conflito com esses elos.

 

A influência da Teoria do Espiral do Silêncio pode ser vista em diversos aspectos da vida moderna. Na política, por exemplo, as pessoas frequentemente evitam expressar suas opiniões políticas em ambientes onde percebem uma opinião predominante diferente. Isso pode distorcer a percepção pública das opiniões reais e dificultar o diálogo construtivo.

 

Além disso, as redes sociais e as bolhas de filtro online desempenham um papel significativo na amplificação da opinião pública predominante, tornando mais difícil para as opiniões minoritárias serem ouvidas. As pessoas tendem a seguir e interagir principalmente com aqueles que compartilham suas opiniões, criando uma “espiral de silêncio virtual”.

 

A Teoria da Espiral do Silêncio também apresenta desafios e críticas. Alguns argumentam que ela pode não levar em consideração a capacidade das redes sociais de criar novas opiniões e tendências. Além disso, a Teoria pode não se aplicar igualmente em todas as culturas e contextos sociais, porque a percepção da opinião predominante pode variar.

 

A Teoria destaca como o medo do isolamento social e a busca pela aceitação influenciam o comportamento humano em relação à expressão de opiniões.

 

Ela oferece insights valiosos para compreender como a conformidade social e a supressão de opiniões podem moldar a dinâmica da comunicação e da sociedade.

 

Embora a Teoria tenha sido desenvolvida no século passado, suas implicações continuam a ser relevantes, especialmente em um mundo cada vez mais interconectado e digital, onde as dinâmicas da opinião pública desempenham um papel central em nossa vida cotidiana.

 

Relacionando essa Teoria ao "cancelamento de pessoas", podemos ver uma conexão.

 

O “cancelamento” ocorre quando um indivíduo é alvo de ostracismo social, boicote ou críticas intensas devido a opiniões ou comportamentos controversos.

 

O medo de ser “cancelado” pode levar as pessoas a se conformarem com as opiniões populares, mesmo que discordem delas, por receio das consequências sociais.

 

A Teoria pode explicar porque algumas pessoas evitam expressar opiniões impopulares ou polêmicas, contribuindo para a “dinâmica do cancelamento”, onde a conformidade com as normas sociais prevalecentes se torna uma estratégia de autopreservação.

 

A mesma Teoria pode ser aplicada aos “linchamentos nos tribunais virtuais”, onde indivíduos podem hesitar em expressar opiniões impopulares online devido ao receio de serem atacados, cancelados ou ostracizados pela maioria.

 

Os “tribunais virtuais” se referem à prática de julgar e condenar indivíduos nas redes sociais ou na internet, antecedendo o devido processo legal. Um verdadeiro assassinato de uma reputação.

 

Quando a Teoria da Espiral do Silêncio entra em jogo nesse contexto, pode criar uma dinâmica onde as vozes mais fortes ou populares prevalecem, silenciando aqueles com opiniões discordantes. Isso pode afetar a liberdade de expressão e promover um ambiente de conformismo online.

 

Mas a citada Autora enfatiza que o “conceito da espiral do silêncio reserva a possibilidade de transformar a sociedade aos que não têm medo do isolamento ou de alguma forma o superam.”, citando Rousseau: “Tenho que aprender a suportar a censura e a humilhação.”, acrescentando que “... quem não tem medo do isolamento social terá fatalmente o poder de destruir a ordem das coisas.” e “A opinião pública, que para muitos significa a pressão para a conformidade, é para os destemidos o palco da mudança.”.

 

Enfim, o assunto é longo e poder-se-ia continuar refletindo sobre a Espiral do Silêncio, mas termino aqui com uma citação, na página 102 do mencionado livro, há um exemplo: “a pauta internacional da liberação das drogas precisou contar, inicialmente, com uma campanha contra as drogas, de modo a colocar o tema em pauta, romper o tabu do assunto e estimular a divergência para, então, ver surgir opiniões opostas ao simples e óbvio “não”. As pautas em 2023, no Brasil, têm sido Drogas e Aborto.

 

STF RECHAÇA LIMITAÇÕES CRIADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS


Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No último mês, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.363, ajuizada pelo Partido Solidariedade, e após votação do colegiado, conheceu parcialmente da ADI e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos nela formulados. Neste sentido exterminou qualquer restrição imposta aos incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fornecidos pelo estado de Minas Gerais para produtos alimentícios. 

 

O Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.080, de 13/12/2002, confere créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS sobre a saída interna de produtos somente aos residentes no estado, o que motivou a ação ajuizada pelo Partido Solidariedade, que questionava alguns dispositivos do Decreto. 

 

O Ministro Relator da ADI, Luiz Fux, sopesou que ao praticar essa diferenciação entre estados e contribuintes, o estado de Minas Gerais verdadeiramente contrariou o Artigo 152 da Constituição da República de 1988, na fração que afirma “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

    

Sua Excelência, o Ministro Luiz Fux, evidenciou também que os dispositivos são inconstitucionais porque caracterizam abuso de poder econômico das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, ferindo o princípio da livre concorrência disposto no Artigo 170, Inciso IV, da Carta Magna. Relatou, ainda, que os benefícios fiscais foram elaborados com o propósito de diminuir os preços de produtos da cesta básica, o que não poderia ficar restrito a um grupo de contribuintes, mas que deveria ser empregado largamente para proporcionar a igualdade de acesso e ao direito fundamental à alimentação.

 

Seguidamente a votação do colegiado, que concordou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por 7 votos a 4, o Ministro determinou então a retirada das expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”. Para mais, ordenou que para outros dispositivos do Decreto Estadual de MG nº 43.080/2002, seja dada “interpretação conforme a Constituição”

 

Isto posto, restou definida a abrangente aplicação dos incentivos fiscais do ICMS em Minas Gerais, para os produtos alimentícios.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AGENTES DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO - LEI Nº 14.684/2023

 

 

  Orlando José de Almeida 

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

                                              Laura Amorim Alves Vieira das Chagas

  Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

A Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, estabelece no artigo 189 que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

 

Com relação às atividades insalubres, compete ao Ministério do Trabalho fazer o enquadramento delas, indicando quais são e os agentes agressivos, bem como os limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 

 

O exercício do trabalho nestas circunstâncias, sem a devida proteção e observância das recomendações estabelecidas, assegura ao empregado a percepção do adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

 

No que diz respeito ao adicional de periculosidade o artigo 193, da CLT, estabelecia:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

(...)

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.     

O trabalho realizado em condições periculosas gera o direito ao empregado de auferir “um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

Em 21 de setembro entrou em vigor a Lei nº 14.684/2023, que acrescentou ao artigo 193, da CLT, o inciso III, sendo reconhecido mais um direito aos empregados, com o consequente ônus para os empregadores, mediante pagamento do adicional de periculosidade, quando os trabalhadores laborarem em atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicarem risco acentuado em virtude de exposição permanente a “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.”

A norma supra teve origem no Projeto de Lei 447/15, de autoria do então deputado federal Décio Lima, do PT/SC.

Na justificação Décio Lima aduziu que “os profissionais de que trata esta proposta são Agentes da Autoridade de Trânsito que possuem diferentes nomenclaturas do cargo. No Estado que me elegeu, Santa Catarina, chamamos de Guardas de Trânsito, mas também tem outros nomes como Fiscais de Trânsito em Tocantins, Operador de Tráfego em São Paulo, Agentes de Trânsito no Pará, Auditores Fiscais de Trânsito aqui no Distrito Federal entre outros. Há de se observar que alguns Estados também possuem especialidade para atividades em transportes e por isso também há essa derivação de nome”.

Relativamente ao risco das atribuições desempenhadas, ressaltou “que estes Agentes da Autoridade de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, também em cruzamentos, ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a óbito, diversos Fiscais, por atropelamento e colisões. Junto a isto, e mais periculoso ainda, o risco de morte acompanha o agente de forma constante nas operações de fiscalização, as chamadas “blitz”. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo sendo abordada, se pessoa de bem ou não. É comum abordagem a veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, entre outros perigos para o agente fiscalizador.”

O fato é que o Projeto de Lei foi precedido de amplo estudo, como consta da justificação apresentada pelo seu Autor.

Pode-se concluir que os agentes das autoridades de trânsito, que laboram em operações de campo, expostos aos riscos decorrentes do exercício da função, passaram a ter direito ao adicional de periculosidade, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho (caput do art. 193). O benefício, consequentemente, acarretará mais um ônus para o empregador, submetido ao regime da CLT.

CONFLITO – FOMENTO ECONÔMICO CATASTRÓFICO

  

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

Estamos na era da Inteligência Artificial (a IA Generativa), Robótica, ChatGPT, Metaverso, PIX e diversos outros procedimentos e instrumentos de tecnologia de ponta que, apesar das críticas, estão em pleno funcionamento ou ao menos em testes avançados.

 

Mas, afinal, essa diversidade tecnológica irá superar a economia de outros setores ou servirá como instrumento para alavancar o PIB das atividades que ocupam as posições de liderança?

 

Fato é que há tempos a força do Turismo se destaca como um ambiente pujante, perdendo, a nosso sentir, apenas para a indústria bélica e as atividades do crime organizado.

 

Com base nos dados do World Travel & Tourism Council – WTTC, o Turismo gerou, no ano de 2018, US$ 8,8 trilhões para a economia global e foi responsável por 319 milhões de empregos em todo o Mundo.

 

Um exemplo doméstico para impulsionar os números do PIB, poderá ser a reabertura dos Cassinos no Brasil, fomentaria o Turismo, certamente, razão de valer citar o artigo “Cassinos, arcabouço fiscal e reforma tributária” (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/385431/cassinos-arcabouco-fiscal-e-reforma-tributaria ).

 

Segundo os dados do World Travel & Tourism Council, o Turismo se destaca também por estar a frente de importantes setores como a Saúde e a Tecnologia da Informação.

 

Por outro lado, mediante levantamento do Instituto Internacional de Estudos para a Paz de Estocolmo, as 100 maiores empresas da indústria bélica venderam, só no ano de 2020, US$ 531 bilhões.

 

Ressalta-se que os dados do Instituto Internacional de Estudos para a Paz de Estocolmo ocorreram no ápice do 1º ano da Pandemia, considerou apenas 100 empresas e registrou os números somente do comércio legal, afastando assim a possibilidade de pesquisa no segmento do contrabando, que certamente é maior que a base oficial.

 

Quanto ao crime organizado, de acordo com o escritório da Organização das Nações Unidas – ONU contra Drogas e Crimes, este segmento registra ganhos anuais de mais de US$ 2 trilhões.

 

Ainda, no que se refere ao Crime Organizado, mediante uma pesquisa realizada, no ano de 2011, pelo Global Financial Integrity – GFI, o Fórum Econômico Mundial elaborou uma estimativa com as 5 primeiras atividades ilegais:

 

1º - Narcotráfico: US$ 320 bilhões;

 

2º - Falsificação: US$ 250 bilhões;

 

3º - Tráfico humano: US$ 31,6 bilhões;

 

4º - Tráfico ilegal de petróleo: US$ 10,8 bilhões;

 

5º - Tráfico de vida selvagem: US$ 10 bilhões.

 

O Fórum Econômico Mundial considera que a maioria das transações são realizadas em espécie, acarretando a lavagem de dinheiro em um grande negócio, o que explica a soma em mais de US$ 2 trilhões.

 

Assim, considerando um período pós-pandêmico, no qual as consequências se afloram, surgem os conflitos regionais Rússia/Ucrânia, Israel/Hamas, os quais alegam disputas por territórios e etnia, mas que na realidade, em detrimento de vidas singelas, inocentes, fervorosas e por atitudes terroristas, subsumam a necessidade de fomentar a economia e o gasto público com atividades ilícitas.

 

Nesse sentido, ao contrário do entendimento tirano, resta a esperança dos Governos Republicanos em repudiar os conflitos danosos, impondo sanções e combatendo a impunidade e ao mesmo tempo fomentar a economia legal, a exemplo do turismo, que gera empregos, renda, combate a fome e a miséria, reconstrói Nações e acima de tudo pacifica os povos, renovando a paz, a fé e a gratidão.