Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
No último mês, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.363, ajuizada pelo Partido
Solidariedade, e após votação do colegiado, conheceu parcialmente da ADI e, na parte conhecida, julgou
procedentes os pedidos nela formulados. Neste sentido exterminou
qualquer restrição imposta aos incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação fornecidos pelo estado de Minas Gerais para
produtos alimentícios.
O Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.080, de 13/12/2002,
confere créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS sobre a saída
interna de produtos somente aos residentes no estado, o que motivou a ação
ajuizada pelo Partido Solidariedade, que questionava alguns dispositivos do
Decreto.
O Ministro Relator da ADI, Luiz Fux, sopesou que ao praticar essa
diferenciação entre estados e contribuintes, o estado de Minas Gerais
verdadeiramente contrariou o Artigo 152 da Constituição da República de 1988,
na fração que afirma “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Sua Excelência, o Ministro Luiz Fux, evidenciou também que os
dispositivos são inconstitucionais porque caracterizam abuso de poder econômico
das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, ferindo o
princípio da livre concorrência disposto no Artigo 170, Inciso IV, da Carta
Magna. Relatou, ainda, que os benefícios fiscais foram elaborados com o
propósito de diminuir os preços de produtos da cesta básica, o que não poderia
ficar restrito a um grupo de contribuintes, mas que deveria ser empregado
largamente para proporcionar a igualdade de acesso e ao direito fundamental à
alimentação.
Seguidamente a votação do colegiado, que concordou com a Ação
Direta de Inconstitucionalidade, por 7 votos a 4, o Ministro determinou então a
retirada das expressões “produzidos no Estado” e “desde
que produzidos no Estado”. Para mais, ordenou que para outros dispositivos
do Decreto Estadual de MG nº 43.080/2002, seja dada “interpretação
conforme a Constituição”.
Isto posto, restou definida a abrangente aplicação dos incentivos fiscais do ICMS em Minas Gerais, para os produtos alimentícios.
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