segunda-feira, 24 de abril de 2023

CASSINOS, ARCABOUÇO FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio em Homero Costa Advogados

 

 

Há muito escrevo sobre a falta de autorização para as instalações de Cassinos no Brasil:

https://www.migalhas.com.br/depeso/83609/facam-suas-apostas

https://www.migalhas.com.br/depeso/177218/brasil-sem-cassinos

https://www.migalhas.com.br/depeso/229275/brasil--ha-mais-de-69-anos-proibiu-os-cassinos

https://www.migalhas.com.br/depeso/338040/cassinos-no-brasil--uma-proibicao-ultrapassada

 

A proibição ocorreu no ano de 1946, há 77anos (30 de abril de 2023), quando foi revogado o Decreto-Lei 9.215.

 

Diante do momento brasileiro, novo Governo, nova Legislatura no Congresso Nacional, o Arcabouço Fiscal e Reforma Tributária, que precisam ser discutidos e votados, há necessidade de se buscar novos meios de arrecadação, porque a carga tributária é objeto de reclamação justa de todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, os Poderes Executivo e Legislativo devem levar em consideração a reabertura dos Cassinos no Brasil.

 

E o movimento parece estar criando corpo. Em 4 de março de 2022, o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, enviou ofício ao Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, encaminhando o Projeto de Lei nº 442, de 1991, da Câmara dos Deputados, que “Dispõe sobre a exploração de jogos e apostas em todo o território nacional; altera a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984; e revoga o Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946, e dispositivos do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), e da Lei nº 10.406, de 19 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.  (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15460 ).

 

Sabe-se que há vantagens e desvantagens da volta dos jogos de azar no Brasil, afinal a discussão sobre a legalização destes é complexa, e todos os pontos devem ser considerados.

Algumas possíveis vantagens da volta dos jogos de azar no Brasil incluem:

- Geração de empregos: pode criar novas oportunidades de emprego, especialmente em áreas turísticas ou regiões onde os cassinos ou estabelecimentos de jogos serão instalados.

- Aumento da arrecadação: o Estado poderia arrecadar impostos sobre as atividades de jogos de azar, o que aumentaria a receita e ajudaria a financiar serviços públicos.

- Redução da criminalidade: pode reduzir a atividade ilegal e o crime organizado associado a essa atividade.

Por outro lado, algumas possíveis desvantagens da volta dos jogos de azar no Brasil incluem:

- Risco de vício: pode levar ao vício, o que pode causar sérios problemas para os jogadores e suas famílias.

- Problemas sociais: pode trazer problemas sociais, como aumento da prostituição, do tráfico de drogas e do crime organizado.

- Lavagem de dinheiro: pode ser usada para lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilegais.

 

A legalização ou não dos jogos de azar no Brasil é complexa e deve levar em consideração vários fatores, incluindo as vantagens e desvantagens acima mencionadas e outras aqui não levantadas. É importante que qualquer decisão seja tomada com base em discussões sérias e em uma avaliação cuidadosa dos possíveis impactos positivos e negativos, os sociais, os econômicos e de saúde pública.

 

A possível aprovação da Reforma Tributária no Brasil pode ser vista como uma oportunidade para regulamentar e tributar a indústria de jogos de azar, porque o setor de jogos poderia ser incluído na Reforma como uma nova fonte de receita tributária, incluindo a forma como os jogos de azar seriam tributados.

 

Em vários países do mundo os jogos de azar são permitidos, inclusive em Macau, na China, devendo ser lembrado que há diferentes abordagens em cada país, dependendo das leis e regulamentações locais, bem como dos impactos já mencionados, a fim de garantir que os benefícios sejam maximizados e os impactos negativos sejam minimizados.

 

A informação que o Chat GPT trouxe foi no sentido de que de acordo com a Global Betting and Gaming Consultants, o mercado global de jogos de azar gerou uma receita de mais de US$ 450 bilhões em 2018. A legalização dos jogos de azar pode representar uma nova fonte de receita tributária para os governos. E o Global Gambling Report estimou que cerca de 1,6 bilhão de pessoas em todo o mundo tenham participado de jogos de azar em 2019. Isso representa cerca de 20% da população mundial.

 

A forma como os jogos de azar é regulamentada pode afetar significativamente os resultados. Uma regulamentação rigorosa pode ajudar a minimizar os riscos associados ao vício em jogos de azar e garantir que as empresas envolvidas sejam justas e transparentes, enquanto a falta de regulamentação pode aumentar a exposição a esses riscos e aumentar a probabilidade de evasão de divisas, falta de arrecadação e a perda de turistas.

 

Algumas maneiras pelas quais a regulamentação rigorosa pode ajudar a evitar os contras incluem:

- Proteção dos jogadores: pode ajudar a proteger os jogadores vulneráveis do vício em jogos de azar, estabelecendo limites para as apostas e criando programas de ajuda para jogadores problemáticos.

- Prevenção de fraudes: pode ajudar a prevenir fraudes e atividades ilegais, garantindo que os jogos de azar sejam justos e transparentes e que os operadores cumpram as leis e regulamentações.

- Arrecadação de impostos: pode ajudar a arrecadar receitas fiscais para o governo, garantindo que os operadores paguem impostos sobre suas receitas.

- Criação de empregos: pode ajudar a criar empregos na indústria de jogos de azar e em setores relacionados, como turismo, hospitalidade e serviços.

- Fortalecimento da economia local: pode ajudar a fortalecer a economia local, atraindo investimentos e aumentando o turismo.

 

Para que esses benefícios sejam alcançados, a regulamentação rigorosa deve ser implementada e aplicada de forma consistente, a colaboração de várias agências governamentais, incluindo as agências de regulamentação de jogos de azar, a polícia e as agências fiscais. A regulamentação deve ser clara, transparente e atualizada regularmente para garantir que as mudanças na indústria sejam levadas em consideração.

 

Algumas legislações de países que permitem os jogos de azar poderiam ser estudadas para serem aproveitadas na legislação brasileira, tais como:

- Reino Unido: é considerada uma das mais rigorosas e eficazes do mundo; ela é baseada em três objetivos principais: prevenir o crime associado aos jogos de azar, garantir que sejam justos e transparentes e proteger crianças e outros jogadores vulneráveis.

- Austrália: é regulamentada em nível estadual e territorial e inclui medidas rigorosas para prevenir a fraude e proteger os jogadores vulneráveis; ela também inclui uma taxa de imposto sobre jogos de azar que varia de acordo com o tipo de jogo.

- Estados Unidos: é complexa e varia de estado para estado; no entanto, muitos estados têm leis que regulamentam os jogos de azar, incluindo cassinos, apostas esportivas e jogos online.

- Canadá: é regulamentada pelo governo federal e pelas províncias; ela inclui medidas para prevenir a fraude, proteger os jogadores vulneráveis e garantir que os jogos de azar sejam justos e transparentes.

- Portugal: foi recentemente atualizada para permitir o jogo online; ela inclui medidas para prevenir a fraude e proteger os jogadores vulneráveis, incluindo limites para as apostas e requisitos para os operadores de jogos de azar.

 

Ao estudar essas legislações, o Brasil poderia adaptar as melhores práticas desses países para criar uma legislação de jogos de azar que atenda às necessidades e objetivos específicos do país. Isso pode incluir medidas para prevenir a fraude, proteger os jogadores vulneráveis, arrecadar receitas fiscais e criar empregos na indústria de jogos de azar.

 

No Brasil, as loterias são permitidas e regulamentadas pelo governo, e isso tem ajudado a arrecadar recursos para programas sociais e outras iniciativas governamentais. No entanto, a regulamentação das loterias não é suficiente para prevenir o vício em jogos de azar e que outras formas de jogos de azar também deveriam ser regulamentadas.

 

Uma abordagem equilibrada, que leve em consideração as melhores práticas de outros países, precisa ser encontrada, sendo a chave para a solução certa para o Brasil.

 

O Jogo do Bicho é uma atividade ilegal no Brasil e, como tal, não é regulamentado nem tributado pelo governo. Ao não regulamentar e tributar o Jogo do Bicho, o governo está perdendo uma oportunidade importante de arrecadar receitas fiscais. Além disso, a atividade ilegal de jogos de azar pode levar a problemas como o aumento do crime organizado, a lavagem de dinheiro e a exploração de jogadores vulneráveis. Estima-se que apenas no Rio de Janeiro, onde o jogo do bicho é bastante popular, a arrecadação ilegal seja de cerca de R$ 1 bilhão por ano.

 

As loterias no Brasil são operadas pela Caixa Econômica Federal, e são uma importante fonte de arrecadação de recursos para o governo. Segundo dados da própria Caixa, em 2020, a arrecadação bruta total das loterias federais foi de aproximadamente R$ 17,3 bilhões. Desse total, cerca de R$ 8,3 bilhões foram destinados a repasses sociais, como os programas de seguridade social e esportes.

 

Além disso, parte do valor arrecadado com as loterias é destinado ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), que financia projetos e ações para a melhoria da segurança pública no país. De acordo com a lei 13.756/2018, que regulamenta as loterias no Brasil, pelo menos 3% da arrecadação bruta deve ser destinada ao FNSP.

 

As loterias são uma importante fonte de arrecadação de recursos para o governo brasileiro, e têm ajudado a financiar projetos e programas sociais em todo o país.

 

Não há uma estimativa precisa de arrecadação de tributos caso os jogos de azar sejam autorizados no Brasil, porque isso depende de diversos fatores, como a quantidade de jogos e estabelecimentos autorizados, o valor das apostas e as alíquotas de impostos e taxas a serem aplicadas.

 

No entanto, é possível fazer uma estimativa com base na arrecadação das loterias autorizadas pelo governo brasileiro. De acordo com dados divulgados pela Caixa Econômica Federal, em 2020 as loterias federais arrecadaram cerca de R$ 17,9 bilhões em apostas, o que representou um aumento de 2,2% em relação a 2019. Desse valor, cerca de R$ 6,4 bilhões foram destinados a programas sociais, como o Fundo Nacional da Cultura, o Fundo Penitenciário Nacional e o Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

Caso os jogos de azar sejam autorizados, é possível que a arrecadação de tributos seja ainda maior do que a arrecadação das loterias, porque essa atividade pode ser mais lucrativa e atrair um público maior, inclusive de turistas estrangeiros.

 

Antes da proibição dos jogos de azar no Brasil, em 1946, não havia uma regulamentação clara e uma fiscalização efetiva sobre a arrecadação de tributos provenientes dessas atividades.

 

Registro, finalmente, que está em tramite uma Medida Provisória para a regulamentação do mercado de apostas esportivas, prevendo a cobrança de tributos e estabelecendo regras para operação no Brasil. Segundo o Ministério da Fazenda, a falta de regulamentação faz o governo perder R$ 6 bilhões em tributos por ano. (https://www.camara.leg.br/noticias/952244-governo-devera-editar-medida-provisoria-para-regulamentar-apostas-esportivas/ ).

 

Acorda, Brasil!

A REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTES QUE FORAM BANIDOS DO REFIS

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela reversão da exclusão de contribuintes que foram retirados do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) devido ao pagamento de parcelas insuficientes para a amortização da dívida, conhecida como “parcela ínfima ou impagável”. A medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 77 foi concedida após solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que defendeu a manutenção dos contribuintes que pagam os percentuais estabelecidos pelo programa desde a adesão.

 

O Ministro converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.370) em função de a inicial se fundamentar em violação de dispositivos constitucionais vigentes. A decisão, mesmo que temporária, determinou "a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito". Não houve, até o momento, o trânsito em julgado da ADI.

 

De acordo com o Magistrado, a exclusão de pessoas jurídicas do REFIS com base na tese das "parcelas ínfimas" contraria a legalidade tributária, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, além de prejudicar o contribuinte.

 

A divergência iniciou no ano de 2013, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) editou parecer concluindo que pagamentos pequenos, insuficientes para amenizar os saldos de dívidas no âmbito do programa de recuperação, não poderiam ser considerados juridicamente válidos.

 

Frente ao entendimento Fazendário, contribuintes foram banidos do Refis e tiveram suas dívidas elevadas a níveis altíssimos em razão da incidência de juros e correção monetária.

 

O posicionamento da PGFN, posteriormente apoiado pelo Superior Tribunal de Justiça, "vulnerou o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal", segundo o Ministro Lewandowski.

 

Consoante o Ministro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassou os limites de sua competência. Apontou que o Poder Legislativo seria o responsável por eventualmente criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis. 

 

Em exame preambular, próprio das decisões cautelares, concluiu o Ministro, que a exclusão dos contribuintes do Refis, nas hipóteses em que que os valores recolhidos são insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas 'parcelas ínfimas', é contrária à Constituição."

 

 

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – REFORMA TRABALHISTA – PREVALÊNCIA OU NÃO PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

  

 

       Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

A Constituição Federal prevê no caput do art. 7º, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, sendo consagrado no inciso XXVI, o direito ao “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.”

 

A interpretação no que tange ao alcance da norma apresentava grandes controvérsias, quer na doutrina, quer na jurisprudência.

 

Com o objetivo de tentar pacificar o assunto, foi editada a Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista.

 

Nestes termos o art. 611-A, da CLT, estabeleceu as hipóteses em que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”.

 

O Supremo Tribunal Federal foi provocado a manifestar acerca da constitucionalidade da supremacia do negociado sobre o legislado.

 

Nessa direção fixou a tese no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral, que dispõe: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

 

Recentemente o TST, em duas oportunidades, como não poderia deixar de ser, seguiu o posicionamento do STF.

 

O primeiro caso diz respeito à aplicação do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, que autoriza a negociação coletiva para fins de “prorrogação de jornada em ambientes insalubres”, sem a exigida licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, prevista no art. 60, da CLT.

 

A Quinta Turma nos autos do Agravo em Recurso de Revista, processo Ag-RRag-713-29.2021.5.06.0201, rejeitou o recurso de um empregado da BRF S.A. que pretendia invalidar a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho, sem a autorização prévia apontada por parte do MTE. No julgamento, cujo acórdão foi publicado no dia 31 de março, a Col. Turma posicionou no sentido de que no período posterior à Reforma Trabalhista, empresas e sindicatos têm autonomia para estabelecer normas que afastem ou limitem direitos, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.

A ementa do acórdão, na parte relativa ao tema, resume a controvérsia e bem sintetiza o entendimento adotado. Vejamos:

 

“... II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual foi reputado inválido o banco de horas, no período de 17/03/2015 até 31/01/2018, e, após essa data, foi confirmada a validade de acordo coletivo, no qual foi pactuada a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Regional quanto à invalidade da compensação de jornada em face da atividade insalubre, sem a necessária autorização da autoridade competente, está em consonância com a Súmula 85, VI, do TST. No tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Essa inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) e que foi objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte, impôs aos atores sociais novas e maiores responsabilidades, notadamente em questões como a posta nos autos, em que a previsão de sobrejornada em ambiente insalubre há de impor a verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados, sem o que o objeto negocial estará viciado (CF, arts. 6º, “caput”, 7º, XXII, 196 c/c o arts. art. 104, II, do CC, e 157, I, da CLT). Nesse contexto, eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais responsáveis, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). De se notar, ainda que segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas. A delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou apenas estimular o diálogo social responsável entre os atores sociais, jamais permitir a construção, pela via negocial coletiva, de condições que submetam os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. Vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Logo, a decisão Regional foi proferida em sintonia com a legislação trabalhista e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ...”. (Destacamos).

 

O segundo caso também está vinculado à aplicação do que foi condicionado no Tema 1046, do Ementário de Repercussão Geral do TST, ao estabelecer são constitucionais os acordos e as convenções coletivos “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

 

O Ministério Público do Trabalho postulou fosse declarada a nulidade de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, que condicionou a estabilidade provisória da empregada gestante à prévia comunicação à empresa e restringe os meios pelos quais a comprovação do estado gravídico poderá ser realizada. Apontou que a exigência violou o disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT. O pleito foi acolhido desde a primeira instância. E no julgamento proferido no corrente mês de abril de 2023, mediante acórdão publicado no dia 20, por intermédio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, nos autos do RO-503-47.2018.5.08.0000, restou confirmada a declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva de trabalho. A Ementa é a seguinte:

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL.  NULIDADE DO ITEM 8.1 DA CLÁUSULA 8ª – GARANTIA DE EMPREGO, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO PARA FINS DA ESTABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.  1. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Ora, os direitos que visam à proteção da gestante e do nascituro estão previstos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal, o que leva ao reconhecimento de que estão revestidos de indisponibilidade absoluta, não podendo ser objeto de negociação coletiva. O art. 10 do ADCT, na alínea "b" do seu inciso II, ao tratar da estabilidade da gestante, não impõe nenhuma condicionante a esse direito, pelo que, mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa, não afasta a proteção constitucionalmente garantida. Ou seja, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT. 3. No caso em tela, o item 8.1 da cláusula 8ª – GARANTIA DE EMPREGO, impõe que a empregada gestante, dispensada sem justa causa, comunique e comprove o seu estado gravídico, apresentando relatório acerca de tal condição, a fim de exercer o direito relativo à garantia de emprego, criando condicionantes ao direito constitucionalmente garantido. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade do item 8.1 da cláusula 8ª, decidiu em consonância à tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, não havendo o que reformar na decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido.(Destacamos).

 

Assim, a previsão em normas coletivas trazendo exigência não consagrada no ordenamento jurídico ao fixar a necessidade de prévia comunicação do estado gravídico ao empregador e ao impor prazo para a comprovação da gravidez, viola direito regulado pelo art. 7°, XVIII, da CF, e ao art. 10, II, "b", do ADCT.

 

Na fundamentação do acordão foi indicado, ainda, que “a jurisprudência deste Tribunal consubstanciou-se na Súmula nº 244 do TST, que, em seu item I, estabelece que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.”

 

O que pode ser concluído é que por ocasião das celebrações dos instrumentos normativos, é necessário evitar transigir de forma contrária às disposições contidas no art. 611-A, 611-B, da CLT e aos direitos previstos na Constituição Federal revestidos de indisponibilidade absoluta, considerando-se que as cláusulas negociadas em direção oposta, poderão ser declararas nulas em caso de questionamentos perante o Judiciário.