segunda-feira, 24 de abril de 2023

A REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTES QUE FORAM BANIDOS DO REFIS

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela reversão da exclusão de contribuintes que foram retirados do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) devido ao pagamento de parcelas insuficientes para a amortização da dívida, conhecida como “parcela ínfima ou impagável”. A medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 77 foi concedida após solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que defendeu a manutenção dos contribuintes que pagam os percentuais estabelecidos pelo programa desde a adesão.

 

O Ministro converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.370) em função de a inicial se fundamentar em violação de dispositivos constitucionais vigentes. A decisão, mesmo que temporária, determinou "a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito". Não houve, até o momento, o trânsito em julgado da ADI.

 

De acordo com o Magistrado, a exclusão de pessoas jurídicas do REFIS com base na tese das "parcelas ínfimas" contraria a legalidade tributária, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, além de prejudicar o contribuinte.

 

A divergência iniciou no ano de 2013, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) editou parecer concluindo que pagamentos pequenos, insuficientes para amenizar os saldos de dívidas no âmbito do programa de recuperação, não poderiam ser considerados juridicamente válidos.

 

Frente ao entendimento Fazendário, contribuintes foram banidos do Refis e tiveram suas dívidas elevadas a níveis altíssimos em razão da incidência de juros e correção monetária.

 

O posicionamento da PGFN, posteriormente apoiado pelo Superior Tribunal de Justiça, "vulnerou o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal", segundo o Ministro Lewandowski.

 

Consoante o Ministro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassou os limites de sua competência. Apontou que o Poder Legislativo seria o responsável por eventualmente criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis. 

 

Em exame preambular, próprio das decisões cautelares, concluiu o Ministro, que a exclusão dos contribuintes do Refis, nas hipóteses em que que os valores recolhidos são insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas 'parcelas ínfimas', é contrária à Constituição."

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário