Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF), por
intermédio do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela reversão da exclusão
de contribuintes que foram retirados do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
devido ao pagamento de parcelas insuficientes para a amortização da dívida,
conhecida como “parcela ínfima ou impagável”. A medida cautelar na Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC) nº 77 foi concedida após solicitação do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que defendeu a manutenção dos
contribuintes que pagam os percentuais estabelecidos pelo programa desde a
adesão.
O Ministro converteu
a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.370) em função de
a inicial se fundamentar em violação de dispositivos constitucionais vigentes.
A decisão, mesmo que temporária, determinou "a reinclusão dos contribuintes
adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento
permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até
o exame do mérito". Não houve, até o momento, o trânsito em julgado da
ADI.
De acordo com o
Magistrado, a exclusão de pessoas jurídicas do REFIS com base na tese das
"parcelas ínfimas" contraria a legalidade tributária, a
segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, além de prejudicar o
contribuinte.
A divergência iniciou no ano de 2013,
quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) editou parecer
concluindo que pagamentos pequenos, insuficientes para amenizar os saldos de
dívidas no âmbito do programa de recuperação, não poderiam ser
considerados juridicamente válidos.
Frente ao entendimento Fazendário,
contribuintes foram banidos do Refis e tiveram suas dívidas elevadas a níveis
altíssimos em razão da incidência de juros e correção monetária.
O posicionamento da PGFN,
posteriormente apoiado pelo Superior Tribunal de Justiça, "vulnerou o princípio
da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por
meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais
cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora
interpretação ampliativa da Administração Pública Federal", segundo o
Ministro Lewandowski.
Consoante o Ministro, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassou os limites de sua
competência. Apontou que o Poder Legislativo seria o responsável por
eventualmente criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis.
Em exame preambular, próprio das
decisões cautelares, concluiu o Ministro, que a exclusão dos contribuintes do
Refis, nas hipóteses em que que os valores recolhidos são insuficientes para
amortizar a dívida com fundamento nas 'parcelas ínfimas', é contrária à
Constituição."
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