terça-feira, 27 de março de 2018

“T.D.A”: E AGORA, QUEM PODERÁ NOS DEFENDER?




Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados
Coordenador do Departamento Empresarial


De acordo com o artigo 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146 de 2015, vulgo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a resposta à questão será: quem Você, portador de alguma deficiência, vier a escolher.

Desde que entrou em vigência a referida legislação, está regulamentada a Tomada de Decisão Apoiada (“T.D.A”), um novo instrumento processual por meio do qual as pessoas identificadas com alguma deficiência capaz de obstruir, a longo prazo, sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, podem livremente eleger pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha algum vínculo e gozem de sua confiança, para lhes prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil.

Conjugado ou não com o “Testamento Vital” – meio pelo qual pode ser antecipadamente prevista a escolha e forma de atuação desses futuros apoiadores, certo é que deve ser apresentado, no pedido da Tomada de Decisão Apoiada, um termo em que constem os limites e condições do suporte a ser prestado e o compromisso dessas pessoas com o deficiente, além de eventual prazo de vigência, direitos e obrigações cabíveis a cada um.

Essa modalidade de procedimento (T.D.A.) permite que a própria pessoa deficiente tenha a iniciativa de voluntariamente dar vazão a esse tipo de providência, que é revogável (§9º), evitando ter de depender que terceiros o façam, por meio da curatela, na qual, por sua vez, não há coparticipação na definição de algumas questões afetas ao seu direito. Ou seja, a legitimidade para propositura desta medida é exclusiva do deficiente – pessoa mais interessada no desfecho do assunto – e consequentemente prejudicial ao pleito formulado por terceiros. Por sua vez, a atuação dos apoiadores também é voluntária e passível de desligamento, por exclusão (§10º).

Decerto que, mesmo sendo requerido pelo próprio deficiente, a participação do representante do Ministério Público deste processo é inafastável, sobretudo em questões conflitantes ou capazes de trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa apoiada, assim como de equipe multidisciplinar, a exemplo de psicólogos e médicos, além das pessoas eleitas para o auxílio em questão.

No que disser respeito à repercussão ao direito de terceiros, para que o deferimento dessa medida tenha validade e eficácia, o §4º do referido artigo indica que imprescinde de delimitação expressa das condições correlatas no termo em que se basear o pedido da T.D.A.

Já o §7º traz importante ressalva, no sentido de que, se o apoiador agir com negligência, de forma repudiável (pressionando indevidamente) ou inadimplente quanto às obrigações assumidas, tanto a pessoa apoiada, quanto qualquer outra pessoa interessada poderá acionar por denúncia ao Ministério Público ou, até mesmo, diretamente ao Poder Judiciário. Após exame desse relato, o juiz poderá destituir o apoiador, substituindo-lhe, se houver interesse do apoiado, que deverá ser previamente ouvido. Independentemente disso, o dever de prestar contas compõe o múnus a ser desempenhado pelo apoiador.

A exemplo do que já está consolidado na França com a similar sauvegarde de justice, resta saber se a T.D.A. será utilizada pela sociedade brasileira e como deve ser agasalhada pela jurisprudência pátria.






CÂMARA APROVA PROJETO QUE AUMENTA A PENA DO ESTUPRO COLETIVO E CRIA OS DELITOS DE DIVULGAÇÃO DE CENAS DE ESTUPRO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados


No dia 07 de março de 2018 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.452/2016[1] que acrescenta os arts. 218-C e 225-A ao Código Penal brasileiro, para tipificar os crimes de divulgação de cena de estupro e importunação sexual; além de prever causa de aumento de pena para o crime de estupro cometido por duas ou mais pessoas (coletivo).

Para o delito de divulgação de cena de estupro a pena prevista é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, se o fato não constituir crime mais grave previsto na legislação penal. Incorrerá no mesmo crime quem divulgar vídeo com apologia ou que induza a prática de estupro ou, sem o consentimento da vítima, com cena de sexo, nudez ou pornografia.

A mesma pena foi prevista para o delito de importunação sexual, também criado por este projeto, que prevê que incorrerá neste crime aquele indivíduo que praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Para que possa de fato se tornar lei em vigência no Brasil, o projeto ainda precisa ser enviado para a análise e aprovação do Senado Federal e após enviado para a sanção presidencial do Presidência da República. Aguardemos!





[1] Lei também o artigo “A insegurança jurídica e os crimes sexuais”, publicado no site do Homero Costa Advogados em Setembro de 2017:
http://homerocosta.saas.readyportal.net/file_depot/0-10000000/390000-400000/398566/folder/1126368/A+_INSEGURANCA_JURIDICA_E_OS_CRIMES_SEXUAIS.pdf

O PAPEL DA ONU E DO BRASIL NA TENTATIVA DE COMBATE À CORRUPÇÃO TRANSNACIONAL





Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados


Apesar de ser um grande tópico em discussão na política brasileira, a corrupção não é um fenômeno isolado do Brasil.

Com a globalização a corrupção deixou de ser um problema local dos países e se tornou tópico de preocupação mundial, o que levou a ações de diversos Comitês da Organização das Nações Unidas (ONU) no intuito de unir o maior número possível de países engajados em combater o que é um típico câncer político do mundo.

Foram criados diversos Tratados Internacionais que envolvem esta questão: Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos - OCDE; a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos - OEA; e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003.

Todos estes foram ratificados pelo Brasil e posteriormente promulgados através de decretos presidenciais, sendo estes: Decreto nº 3.678/2000 (Promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da OCDE); Decreto nº 4.410/2002 (promulgou a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da OEA) e o Decreto nº 5.687/2006 (promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003).

Em 2013 o Brasil, no intuito de regulamentar as penalidades administrativas e cíveis de possível aplicação às pessoas jurídicas que praticam atos ilícitos contra a administração pública, foi sancionada a Lei nº 12.846, mais conhecida como Lei Anticorrupção.

A partir deste momento, consequentemente os Programas de Integridade se tornaram cada vez mais necessários dentro de empresas, públicas ou privadas, no Brasil.

A Corregedoria-Geral da União (CGU) acabou por restaurar a antiga Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações estratégicas, que passou a se chamar Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, competindo a esta, de maneira geral, o acompanhamento da implementação de convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil que tenham como objetivo a prevenção e o combate à corrupção.

Em 2016 o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria, criado pela Lei nº 13.341/2016, elaborou uma cartilha de Convenções das Nações Unidas contra a corrupção[1], com o intuito de divulgar os termos das Convenções existentes na ONU sobre este assunto, esclarecendo os seus objetivos e impactos sobre as legislações brasileiras.

Apesar de ser um consenso social de que o Brasil é o país da impunidade e que ainda está com passos pequenos rumo ao combate da corrupção, os atos dos Poderes Legislativo e Executivo do país tem demonstrado um forte movimento no intuito de trazer transparência ao Estado e à todas as pessoas jurídicas que se relacionam, direta ou indiretamente, ou não com o Governo brasileiro.

O caminho para o controle e diminuição da corrupção no Estado brasileiro é longo, mas as providências necessárias para tanto já foram iniciadas sem caminho de volta, gerando esperança e ótimas expectativas para um futuro melhor não tão distante assim.






[1] Cartilha de Convenções das Nações Unidas contra a corrupção: http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-onu/arquivos/cartilha-onu-2016.pdf

REFORMA TRABALHISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL


  
                  Orlando José de Almeida
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                    Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada do Homero Costa Advogados


Com a edição da Lei nº 13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, a contribuição sindical passou a ser facultativa.

A nova redação dos artigos 578 e 579, da CLT, é a seguinte:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Todavia, apesar do curto espaço de tempo de vigência da Lei, o tema já é bastante controvertido, sendo objeto de discussões judiciais.

Realmente, além de várias outras ações, existe em andamento, atualmente, 13 (treze) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs), contra o fim da contribuição sindical compulsória.

A primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn 5.794 - foi proposta pela CONTTMAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, sendo que outras de iniciativa das categorias profissionais, de igual modo, foram distribuídas, como é o caso das ADIns 5.806, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815, 5.850.

A entidade patronal CNTur - Confederação Nacional do Turismo também ajuizou no Supremo Tribunal Federal - STF a ADIn 5.859.

Portanto, o Judiciário poderá declarar que o fim da contribuição sindical obrigatória padece de constitucionalidade, restabelecendo o pagamento.

De outro lado, em decorrência do texto legal, tem-se questionado se a simples condição de associado ou de sindicalizado torna obrigatório o recolhimento da contribuição sindical.

Pensamos que não.

É que a norma que tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical exige que, para ser realizado, deve ser precedido de prévia e expressa autorização, sem contar, especialmente, que é dirigida a todos os “participantes” das respectivas categorias (art. 578, da CLT), não fazendo distinção entre associados ou não.

Vale dizer que somente paga quem assim o desejar.

Entretanto, em que pesem opiniões divergentes, entendemos que se for realizada assembleia pelos sócios do Sindicato Patronal, com a finalidade específica para autorizar o recolhimento, para todos aqueles que se encontrarem nessa condição, a deliberação é válida e deve ser obedecida.


A aprovação em assembleia representa a manifestação expressa da categoria concordando com a contribuição.

Finalmente, merece atenção a seguinte situação.

A contribuição poderá ser um diferencial para possibilitar a atuação do sindicato e da estrutura funcional de todo o sistema (como é o caso das federações e confederações), visando à representação dos interesses das empresas nas negociações coletivas ou judiciais, por exemplo, na busca de conquistas importantes para os empregadores.

Com efeito, caso a caso, estrategicamente, deve ser avaliado se vale ou não a pena fazer o recolhimento.

Assim, em conclusão, realçamos que do ponto de vista jurídico, salvo eventual posicionamento do Judiciário em sentido diverso e, ainda, se não existir deliberação em assembleia, a exigência ou a cobrança da contribuição sindical patronal é ilegal, e, consequentemente, indevida.

No entanto, do ponto de vista estratégico, e se o sindicato patronal tiver forte e positiva atuação em favor da categoria, recomendamos o recolhimento.



CAUSO: CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO – MISSÃO “QUASE IMPOSSÍVEL”




Um estagiário saiu da capital em direção ao interior com a missão de obter cópia integral de um processo.
Ao chegar na secretaria, não foi permitido o acesso aos autos, ao argumento de que não tinha poderes para tanto.
Contudo, após insistir, foi indicado para conversar com uma “pessoa” em uma sala separada visando que, talvez, essa pessoa pudesse lhe prestar auxílio.
Assim foi feito, o estagiário foi conversar com aquela “pessoa” indicada para conseguir ter acesso aos autos. O debate foi interessante e prazeroso.
A “pessoa” deu uma aula de processo civil e, ao final, depois de muita argumentação foi concedido acesso aos autos.
Ao fechar a porta, o estagiário percebeu que, na realidade, havia conversado com o magistrado.
Em seguida, dirigiu-se à secretaria, oportunidade na qual foi concedido acesso ao processo e foi obtida a cópia integral dos autos.
Uma cópia que em primeiro momento pareceria “quase impossível” foi obtida depois de um belo debate processual e jogo de cintura.
Missão cumprida.


DA INCONSTITUCIONALIDADE DO BLOQUEIO DE BENS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL


                              Gustavo Pires Maia da Silva          
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

No dia 10.01.2018 foi publicada a Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, regulamentada pela Portaria PGFN nº 33, publicada no dia 09 de fevereiro de 2018 e que tratam da possibilidade, pela Fazenda Nacional, do bloqueio de bens de devedores sem autorização judicial.
Por intermédio do instrumento chamado de averbação pré-executória, imóveis e veículos poderão ser bloqueados pela Procuradoria da Fazenda Nacional depois de o débito tributário ser inscrito na dívida ativa.
A Portaria PGFN nº 33/2018 entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, isto é, em 09/06/2018.
Ocorre que o bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial é ilegal/inconstitucional.
A medida é arbitrária de averbação pré-executória, que possibilita a indisponibilidade de bens antes de ajuizada a execução fiscal e sem autorização judicial, contrariando claramente dispositivos legais e constitucionais.
A lei nº 13.606/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018, violentam frontalmente a Constituição da República, especificamente o artigo 5º, inciso LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e o inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
As normas publicadas atacam o art. 146 da CF, porque o bloqueio de bens não poderia ter sido tratado por lei ordinária, mas tão somente e apenas mediante lei complementar.
Vale ressaltar também que o CTN, ao tratar sobre a penhora de bens do devedor tributário, estabeleceu “regras claras e determinadas ao Poder Judiciário”, assim como prevê o artigo 185-A: “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos."
Após a publicação da lei e sua respectiva regulamentação, foram distribuídas no Supremo Tribunal Federal diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda sem julgamento de mérito.
Conforme demonstrado a violação à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional é evidente, não existindo razão para que permaneçam no ordenamento jurídico brasileiro os dispositivos da Lei nº 13.608/18 e da Portaria PGFB nº 33/20018 que tratam do bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial.
Conclui-se que devem ser julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal os artigos da Lei nº 13.608/2018 e da Portaria PGFN nº 33/2018 que permitem o bloqueio de bens sem a necessária autorização judicial. É o que se espera!