terça-feira, 22 de agosto de 2023

GENTILEZA

  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

 

Na sociedade contemporânea, é cada vez mais notável a necessidade de pessoas que facilitem, que se dediquem a abrir portas e puxar cadeiras para os outros.

 

A importância dessa postura generosa, que visa a colaboração e a promoção do bem-estar coletivo, reflete sobre a existência de indivíduos que, ao invés de ajudar, preferem "puxar tapetes", prejudicando o progresso social e o próprio desenvolvimento da Humanidade.

 

A ação de abrir portas e puxar cadeiras simboliza um gesto de cortesia e gentileza, que vai além da simples educação; é a ação que pode criar uma via de mão dupla, hoje você, amanhã o outro, ou vice-versa. 

 

Essas ações representam um compromisso com a inclusão e a igualdade, permitindo que mais pessoas tenham acesso a oportunidades e recursos. 

 

Ao abrir portas, estamos proporcionando novas perspectivas, conectando pessoas e permitindo que elas avancem em suas jornadas pessoais e profissionais.

 

É importante reconhecer que há aqueles que preferem "puxar tapetes", agindo de forma egoísta e prejudicando o progresso alheio. Essas pessoas buscam obter vantagens individuais, muitas vezes às custas dos outros, sabotando oportunidades e minando a confiança na sociedade. O comportamento de "puxar tapetes" cria um ambiente tóxico e competitivo, onde a colaboração é substituída pela rivalidade e pelo individualismo exacerbado.

 

Diante dessa realidade, a Humanidade precisa de mais pessoas dispostas a abrir portas e puxar cadeiras, agindo com empatia, solidariedade e respeito.

 

Ao fazê-lo, podemos promover uma cultura de colaboração, onde o sucesso individual é compartilhado e as conquistas são celebradas em conjunto.

 

Essa atitude beneficia não apenas aqueles que são ajudados, mas também os próprios agentes da mudança, porque fortalece os laços sociais e cria um ambiente propício para o crescimento coletivo.

 

Abrir portas e puxar cadeiras também está relacionado à construção de um mundo mais inclusivo. 

 

Ao oferecer oportunidades e apoio, estamos quebrando barreiras e promovendo a diversidade.

 

Essas ações são especialmente relevantes para grupos historicamente marginalizados, que enfrentam obstáculos sistemáticos para alcançar a igualdade de oportunidades. 

 

Ao agir como agentes de mudança, estamos contribuindo para uma sociedade mais justa e equitativa.

 

Além disso, é importante ressaltar que a atitude de abrir portas e puxar cadeiras não é exclusiva de um contexto específico. Essa postura pode ser aplicada em diversas áreas da vida, como no ambiente de trabalho, nos relacionamentos pessoais, na comunidade e na política. 

 

Em todas essas esferas, a gentileza e a disposição para ajudar são fundamentais para criar um ambiente saudável e sustentável.

 

Em uma época em que a competição e a individualidade parecem dominar muitos aspectos da sociedade, é essencial valorizar e encorajar a postura de abrir portas e puxar cadeiras.

 

A Humanidade precisa de mais pessoas dispostas a agir com gentileza, generosidade, empatia e colaboração, para se contraporem aos que preferem "puxar tapetes". 

 

Ao criar um ambiente de igualdade de oportunidades, inclusão, diversidade e respeito mútuo, podemos construir um futuro mais promissor para todos. 

 

É hora de nos unirmos e trabalharmos juntos para abrir portas, em vez de puxar tapetes.

 

“Gentileza gera Gentileza” (José Datrino, o Profeta Gentileza). Pratique.

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL?

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o PLP nº 24/2023, de autoria do Deputado Federal Fernando José de Souza Marangoni, do União/SP. Marangoni é professor universitário, advogado com doutorado em Ciências Sociais. Foi Secretário de Habitação e Regularização Fundiária de Santo André (SP) e Secretário Executivo de Habitação do estado de São Paulo.

O PLP altera o Artigo 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

Hodiernamente, o Artigo 170-A do Código Tributário Nacional, inserido no ano de 2001, dispõe que a compensação de tributos somente pode ser realizada após sentença definitiva favorável ao contribuinte. O dispositivo legal proíbe a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

A compensação tributária é um instrumento utilizado pelos contribuintes, perante as Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), para que possam recuperar tributos que tenham sido pagos a mais ou indevidamente. É uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme Artigo 156, Inciso II, do CTN.

De acordo com o Deputado Marangoni, não há mais sentido na regra atual, porque após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou a decisão judicial vinculante amparada em repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal ou em recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário é obrigado a adotar as decisões. Afirma o Parlamentar que, com isso, tornou-se factível que os contribuintes obtenham uma decisão em sede de liminar ou tutela de urgência, para que possam compensar tributos pagos a maior ou indevidamente.

Declara o Congressista: “O contexto em que o Artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi editado não é mais o mesmo. Desde sua edição, tivemos reformas constitucionais, reformas do processo civil, que foram norteadas pelo espírito da eficiência, celeridade e segurança jurídica, princípios consagrados no texto constitucional.” Complementa o Deputado, reiterando que a possibilidade de imediato aproveitamento de créditos tributários, pelo caminho da compensação, é importante “principalmente neste momento em que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas[1].”

O PLP será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania. Por fim, seguirá para votação no Plenário da Câmara dos Deputados.

Se aprovado o projeto, os contribuintes serão contemplados com a possibilidade de compensação de tributos sem a necessidade de uma decisão judicial transitada em julgado.

Aguardemos confiantes!


[1] https://www.camara.leg.br/noticias/975377-projeto-permite-compensacao-tributaria-baseada-em-decisao-vinculante-do-stf-ou-do-stj/

ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO – TEMA RECORRENTE, ESPECIALMENTE, NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

                      Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                                   Laura Amorim Alves Vieira das Chagas

     Estagiária de Homero Costa Advogados

  

A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, e o art. 186, do Código Civil, consagra que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O assédio moral, o assédio sexual e a discriminação trazem sérias consequências para o assediado ou discriminado, que podem ser de ordem psíquica, física, social e profissional, bem como “prejudica o ambiente de trabalho, as organizações e o Estado”.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da Resolução 351/2020, instituiu no Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

Na Resolução foi definido nos incisos I, II, III e IV, do art. 2º, quais atos caracterizam o assédio moral, o assédio moral organizacional, o assédio sexual e a discriminação, sendo enfatizado que as suas práticas “são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações  afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho.”

Em 03 de julho do corrente ano foi publicada a Lei 14.612, que trouxe nova redação aos artigos 34 e 36, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sendo estabelecido que constitui infração disciplinar e a suspensão do exercício da advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação.

Ao inciso XXX, do art. 34, foi incluído o parágrafo 2º e os incisos I a III, assim redigidos:

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;   

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;   

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.   

No âmbito da Justiça do Trabalho, em matéria publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais precisamente no dia 07 de julho, consta informação de que a mesma recebe mensalmente considerável número de ações para julgar pleitos decorrentes de assédio moral e assédio sexual.

O número de demandas com pedidos buscando reparações é de fato alarmante.

Na notícia, em relação ao assédio moral, é indicado que “o cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas”, além dos casos de assédio sexual que representaram aproximadamente 4,5 mil processos no ano, sem contar que “em ambos os casos, o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.”

Alias, em 2022, o TST já havia lançado uma cartilha contendo orientações, especialmente sobre a identificação de formas de assédio moral e sexual no ambiente do trabalho, bem como dos métodos de prevenção. A cartilha pode ser acessada por intermédio do link: https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/Campanha+ass%C3%A9dio+moral+e+sexual+-+a5+-+12092022.pdf/f10d0579-f70f-2a1e-42ae-c9dcfcc1fd47?t=1665432735176

No dia 28 de julho o TST publicou nova matéria intitulada “saiba como identificar casos de assédio no trabalho”, sendo que além das orientações ali apresentadas, informou que durante o mês de julho, os perfis do TST nas redes sociais (Instagram, Facebook e Twitter) divulgaram a campanha “É assédio!”, que exemplificou situações que caracterizam diferentes tipos de assédio: moral, moral organizacional e sexual. A série mostrou situações em que essas formas de assédio se apresentam”.

Em conclusão: O tema continua gerando debates calorosos, sendo objeto de preocupações, principalmente, por parte dos doutrinadores, legisladores e aplicadores do direito. O que faz necessário é a adoção de políticas firmes e normas ou regulamentos claros nas organizações, versando sobre as formas de identificação e o combate ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação, notadamente na esfera das relações do trabalho.

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14640.htm ), instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, alterou a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que teve origem com o Projeto de Lei 2617/23, na Câmara dos Deputados, estimulará a abertura de novas matrículas na educação básica com essa carga horária. Trata-se de motivo de alegria para Professores, as Famílias e Estudantes, o que certamente contribuirá para a redução do analfabetismo no Brasil, diante da constatação de que 56,4% das crianças de 7 e 8 anos não estão alfabetizadas (https://www.otempo.com.br/1.3094580?utm_campaign=28_de_julho_de_2023&utm_medium=email&utm_source=RD%20Station), (https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2023-05/mec-diz-564-dos-alunos-do-2o-ano-nao-estao-alfabetizados#:~:text=Os%20resultados%20da%20pesquisa%20Alfabetiza,da%20Educa%C3%A7%C3%A3o%20B%C3%A1sica%20(Saeb).) e (https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/mec-e-inep-divulgam-os-resultados-da-pesquisa-alfabetiza-brasil ).

 

A Lei aprovada me fez lembrar do Projeto Educacional, Fazenda Escola Fundamar, que teve início em 1983, pela FUNDAMAR Fundação 18 de Março, instituída em 1978 pelos saudosos Teresinha Prado Costa e Túlio Vieira da Costa.

 

Por Decreto do Governador Tancredo Neves, o Projeto Privado se transformou em uma verdadeira “PPP da Educação”, nascendo a “Escola Estadual Fundamar”, inicialmente com 30 crianças em 1984, em 1990 já abrigava 180; em 1996, 360, e partir de 1998 mais de 500, filhos de trabalhadores rurais do Sul de Minas, mas o Projeto, a despeito de seus 35 anos de sucesso, foi encerrado pelo Governo de Minas Gerais em 31.12.2019.

 

Os alunos passavam oito horas diárias dentro da instituição, recebiam alimentação, atendimento médico-odontológico e transporte, tudo gratuitamente. Além do ensino fundamental, do Pré à 8a série, a Fazenda Escola oferecia, no contraturno, ensino pré-profissionalizante em diversas oficinas, tais como marcenaria, computação, horticultura, cerâmica, fiação e tecelagem, artes e ofícios, entre outras. Com isso, buscava-se a integração em suas comunidades e gerar opções para a permanência no campo. O Projeto além de proporcionar educação e formação de Primeiro Mundo para crianças e adolescentes, entre 2 e 16 anos, de uma realidade difícil e quase sem perspectiva, na zona rural, também mudava radicalmente a vida de uma comunidade inteira, mais de 240 famílias, para melhor. O Projeto recebeu o reconhecimento dos Municípios atendimentos, da Secretaria de Educação de MG e vários prêmios.

 

A finalidade do Projeto Fazenda Escola Fundamar era a educação integrada ao meio rural através da nucleação do ensino básico, atendendo à clientela das áreas rurais dos municípios de Machado e Paraguaçu, no Sul do Estado de Minas Gerais, abrangendo fazendas numa área de aproximadamente 20 quilômetros quadrados. A área ocupada pela Escola era de 84 hectares, distribuídos em construções para a Escola, matas nativas preservadas e atividade agrícola.

 

O Projeto Fazenda Escola Fundamar, que teve por Coordenadora Creusa Prado Ornellas e uma Assistente Social, Maria Lúcia Prado Costa, se desdobrou e se multiplicou:

 

I – Programa de Nucleação do Ensino Básico em área rural – Este programa foi a célula mater do Projeto Fazenda Escola Fundamar. E ele se manteve até a rescisão do Convênio com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, pelo Governo de Minas Gerais em 31.12.2019.

 

II - Programa Educação Infantil - Este programa manteve uma creche em área rural, anexa à Escola Estadual Fundamar. Tratou-se, provavelmente, da primeira e talvez única creche em área rural no Brasil, ressalvadas as existentes, por ventura, em assentamentos patrocinados pelo INCRA e Ministério da Reforma Agrária, dentro da política governamental de assentamentos rurais.

 

III - Programa Oficinas Fundamar - Este programa implementou o ensino com oficinas pedagógicas de trabalho (marcenaria, cestaria, cerâmica, fiação e tecelagem, horta, datilografia e computação), iniciado em 1991. São oficinas de pré-profissionalização.

 

IV - Programa de Alimentação Fundamar - Este programa cuidou do fornecimento de cinco refeições diárias complementares à merenda escolar para mais de 500 alunos e professores.  Padaria própria, horta e pomar para abastecimento de frutas e verduras para o refeitório.

 

V - Programa Saúde Fundamar – Este programa procurou ampliar o atendimento clínico e odontológico, participando de campanhas e ações preventivas de saúde extensivas às famílias dos alunos. Os convênios com as Prefeituras de Machado e de Paraguaçu foram primordiais e relevantes. 

 

VI - Programa Comunidade - Fundamar - Este programa procurou articular e atrair a comunidade em torno da proposta da Escola Fundamar de sua participação nas atividades de educação, saúde, saneamento e cidadania, e ainda, geração de renda e emprego. Reuniões frequentes eram organizadas para a participação das 240 famílias para integração dos pais à escola.

 

VII - Programa Biblioteca Fundamar – O programa foi aberto para os alunos, professores e comunidade, oferecendo mais de 2.000 títulos de obras da literatura, inúmeras revistas e jornais a todos. Acoplada a ela estava sempre presente nas reuniões dos pais a Biblioteca Ambulante.

 

VIII – Programas Agropecuários - Este programa teve o objetivo de gerenciar o cultivo de campo de feno e campo de capim-limão, hortaliças e plantas medicinais, em 40 hectares ou de outra cultura apropriada, com o objetivo de alcançar a auto-gestão financeira da Escola ou e de angariar recursos para a sua manutenção e investimentos eventuais.

 

IX - Programa Transporte Escolar Rural – Este programa foi fundamental para a manutenção da frequência dos alunos. Transporte escolar gratuito, "casa-escola-casa", para mais de 500 alunos e professores, diariamente.   Eram 5 ônibus trafegando cerca de 360 quilômetros por dia.

 

X - Programa Captação de Recursos do Imposto de Renda – Este programa procurou incentivar a cooptação de pessoas físicas contribuintes do imposto de renda para destinarem parte do seu Imposto para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 80% para a Fazenda Escola Fundamar e 20% para entidades filantrópicas de Paraguaçu, MG.

 

XI – Cadernos Estudos Sociais Fundamar – A Escola Estadual Fundamar sempre primou em não ficar restrita ao ensino fundamental formal ou oficial. Aí estão a creche, o maternal, o ensino pré-profissionalizante em várias oficinas e a partir de 2001 os cursos de Profissionalização em Costura Industrial e Marcenaria, em convênio com o SENAI para os ex-alunos do curso fundamental e adultos da comunidade. E o que era um dos programas da Escola Fundamar se transformou em um promissor Projeto para que outras escolas pudessem seguir, por recomendação da Fundação Abrinq.

 

Programa inovador para o ensino com a participação de alunos e professores na construção de cadernos que refletem o quotidiano de cada um. Este programa foi escolhido pela Fundação Abrinq como merecedor de apoio e escolhido pela 41ª Superintendência da Secretaria de Estado de Minas Gerais para ser divulgado para outras escolas do Sul de Minas.

 

A Escola foi um laboratório de ensino, culminando com a criação de Cadernos de Estudos Sociais FUNDAMAR preparados por alunos e professores, vivenciando neles suas experiências escolares e pessoais.

 

XII – Programa de Profissionalização - Programa implantado em 2001 com a inauguração dos Cursos de Profissionalização de costura industrial e marcenaria em convênio com o SENAI para ex-alunos do curso de ensino fundamental com mais de 16 anos, preparando a implantação de unidades produtivas nesses setores, ocupando mão de obra da comunidade rural.

 

Agradeço, por estar exercendo no momento a Presidência da Fundação, a todos os que contribuíram e aos que ainda contribuem para os Projetos da Fundamar, na esperança de que os Municípios de Machado e/ou Paraguaçu, ou mesmo o Estado de Minas Gerais, deem nova vida à Escola Rural Fundamar.