segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Internacionalização e o Advogado


Dan M. Kraft

Adv. Associado a Homero Costa Advogados, Membro da OAB/MG e da Ordem dos Advogados do Quebec, Canadá
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 37 em 28/08/2011

A inserção brasileira na economia mundial reflete-se na permeabilidade do país a investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas nacionais por meio da aquisição de suas congêneres no exterior, incluindo a transplantação de unidades fabris conforme melhores condições de competitividade. Tal cenário demanda do profissional do direito conhecimento multi-cultural, adaptabilidade e domínio de linguagens sociais diversas.

Breve Análise da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos


Amanda Carvalho Montanari

Advogada Associada a Homero Costa Advogados, Pós-graduada em Direito Público na Universidade Gama Filho
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 37 em 28/08/2011

A Lei nº 12,305 sancionada pelo Presidente então em exercício, Luís Inácio Lula da Silva, em 02 de agosto de 2010 que inaugura especificamente o tema da “Política Nacional de Resíduos Sólidos” no Brasil, completou um ano de sua vigência em 02 de agosto do presente ano, haja vista que entrou em vigor na data de sua publicação.

Minerar é Preciso


Paulo Ricardo da Rosa

Sócio do Escritório Rosa & Balsini Advogados, Membro da ALBRAE

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 37 em 28/08/2011


Em nosso tema, ousamos parafrasear a máxima “navigare necesse; vivere non est necesse" (navegar é preciso; viver não é preciso) atribuída ao General Romano Pompeu, dita aos marinheiros que se negavam a viajar durante a guerra.

Arbitragem na Administração Pública


Silvia Ferreira Persechini¹
João Luís Cesconi Lara²



¹ Sócia do Homero Costa Advogados, Pós-graduada e Mestre em Direito Empresarial
² Estagiário do Escritório Homero Costa Advogados, Graduando em Direito pela UFMG
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 37 em 28/08/2011


Frente ao letárgico caminha processual observado no Poder Judiciário, bem como, muitas vezes, à falta de efetividade da prestação jurisdicional concedida à parte vencedora, os meios alternativos de composição de conflitos – conciliação, mediação e, para o presente estudo, a arbitragem – surgem como opção mais favorável à solução das mais variadas controvérsias.

A Vedação de Comportamentos Contraditórios e sua Espécie Supressio ou Verwirkung: Apontamentos

Henrique de Almeida Freitas
Advogado associado de Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 37 em 28/08/2011

Em apertada síntese, pode-se, partindo-se do que o Código Civil alemão enuncia a respeito do tema, conceituar a boa-fé objetiva como o dever geral de lealdade e confiança que deve nortear as relações jurídicas havidas entre as partes de uma obrigação1-2. Difere, pois, da boa-fé subjetiva, em que o que importa é o estado psicológico do agente.