terça-feira, 28 de março de 2023

ENCHENTES, DESLIZAMENTOS, SOTERRAMENTOS E MORTES

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A Lei Nº 12.983, de 2014, deu nova redação à Lei Nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências.

O Deputado Federal André Figueiredo - PDT/CE apresentou o Projeto de Lei 636/2023 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2349176), que altera a Lei n. 12.340, de 1° de dezembro de 2010, para dar maior efetividade ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, dando nova redação ao art. 3°-A da Lei n. 12.340, que aprovado, passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A...

 § 7° O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município, deverá contemplar os seguintes elementos:

 ........................................................................................................................................... VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos; VIII – plano de contenção de construções irregulares em áreas de risco, com definição de alternativas habitacionais seguras, em parceria com os demais entes federativos; e IX – descrição dos investimentos necessários em infraestrutura hídrica, combate a enchentes e prevenção de desastres, em parceria com os demais entes federativos.

§8°  A prestação de contas anual de que trata o §6° deverá abranger relatório: I - dos exercícios simulados realizados com a participação da população, que incluam passagem pelas rotas de deslocamento e chegada aos pontos seguros;  II – da efetividade dos sistemas de alerta a desastres, comprovada em testes periódicos; III - da situação dos pontos de abrigo; IV - do treinamento periódico das equipes técnicas e de voluntários para atuação em circunstâncias de desastres;  V – da evolução do número de construções irregulares em áreas de risco e das medidas tomadas para contenção do avanço, que incluam disponibilização de alternativas habitacionais seguras; VI – dos investimentos em infraestrutura hídrica, combate a enchentes e prevenção de desastres realizados.” (NR)

Na visão do Deputado: “Acredita-se que a obrigatoriedade de demonstração desses elementos aos órgãos de controle acarrete um direcionamento mais efetivo das ações realizadas pelos municípios em situação de risco.”

Bem sabemos que as chuvas do início de cada ano são tragedias anunciadas, infelizmente.

O Poder Público é inerte e não fiscaliza as construções irregulares, em geral nas localidades onde a ocorrência é alta de enchentes, deslizamentos, soterramentos e mortes.

Atitudes preventivas não são tomadas!

Vale registrar que no início do ano passado - 2022 -, diante das fortes chuvas que assolaram severamente o Estado de Minas Gerias, notadamente a região metropolitana de Belo Horizonte, amparada em sua finalidade de dar apoio a causas de serviço social, a FUNDAMAR firmou convênio com o influenciador digital Henrique Costa Ferreira, popularmente reconhecido como “Henrique Maderite”.

Por meio deste convênio as partes promoveram ação social mediante arrecadação de doações em dinheiro para serem convertidas em itens de necessidade básica, destinados à população atingida pelos danos causados pelas chuvas.

A Ação, denominada “Sextou Solidário”, arrecadou R$2.612.769,36 (dois milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Com o recurso, foram adquiridos bens de consumo para as famílias carentes atingidas, consubstanciados por 1.000 (um mil) fogões, 1.000 (um mil) geladeiras e 1.000 (um mil) camas/colchões.

Até junho/22, foram atendidas 1.207 (um mil duzentos e sete) famílias em 42 cidades, sendo 41 mineiras e 1 no Rio de Janeiro (Petrópolis).

É importante registrar que o recurso arrecadado foi utilizado tão-somente para a aquisição dos referidos bens, sendo que todos os demais custos da Ação Social, notadamente os de alocação dos bens em galpão, bem como o de logística de transporte/entregas, foram também arrecadados por meio de doação dos respectivos prestadores de serviço.

A preocupação em dar transparência às ações, fez com que fosse disponibilizado na internet um website por meio do qual a sociedade em geral pode acompanhar a destinação dos recursos, mediante conferência das respectivas notas fiscais dos bens adquiridos, bem como da quantidade de famílias atendidas por cidade. As informações estão disponíveis em www.quemfezfez.com.br.

É de se esperar que Prefeitos estejam atentos às áreas de risco e diligenciem preventivamente, minimizando as perdas de todas as naturezas.

A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO PIS E COFINS PARA TRADING COMPANIES

 

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual concluída no dia 17/2/2023, definiu que é inconstitucional a exigência das Contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de frete para trading companies.

 

O julgamento ocorreu em sede de Embargos de Divergência no RE nº 1.367.071, com o propósito de harmonizar as posições divergentes entre as duas Turmas da Corte Constitucional. Salienta-se que, apesar de se tratar de uma decisão do Plenário do STF, os seus efeitos não são necessariamente vinculantes às demais instâncias, cumprindo ao contribuinte demandar judicialmente com amparo no novo entendimento.

 

No caso específico, o contribuinte se devota ao campo da logística e comercializa o serviço de frete para exportação às tradings companies.

 

Neste sentido, objetivou eximir-se do recolhimento do PIS e da COFINS decorrente da receita dessas vendas, porque a obtenção dos produtos pelas tradings para exportação é considerada uma operação de exportação, protegida pela garantia da imunidade constitucional.

 

Quando o caso chegou ao STF, o então Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, primeiro a se debruçar sobre o processo, deu provimento ao recurso, para reconhecer o direito do contribuinte de não recolher as contribuições sobre as receitas de frete para trading companies.

 

Entendeu o Ministro, ser cabível na hipótese, o Tema nº 674/STF, no qual sobejou estabelecido que: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, posteriormente, e com sustentáculo em outros precedentes, validou o entendimento.

 

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Divergência, com apoio em acórdão da 2ª Turma da Corte Máxima que abraçou posição divergente em relação à matéria ao dispensar o emprego do Tema nº 674/STF.

 

Principiado o julgamento dos Embargos de Divergência, o Ministro Ricardo Lewandowski, compreendeu que deveriam ser respeitados os precedentes da 2ª Turma, qualificando-os como “a jurisprudência mais recente da Corte”, no propósito de que as receitas resultantes do transporte interno de mercadorias dirigidas à exportação “não fazem jus à imunidade tributária”.

 

O voto do Ministro foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Instaurou a divergência o Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou fortes precedentes do Plenário sobre o objetivo da Constituição da República de 1988, ou seja, o de dispensar as exportações integralmente.

 

Ao examinar o caso concreto, o Ministro Alexandre de Moraes ponderou que o preço do frete engloba a carga tributária sobre ele incidente, a qual acabaria sendo repassada para a operação de exportação, quer seja ela realizada diretamente pela empresa exportadora, quer pela trading company.

 

De acordo com o Ministro, essa tributação prejudica o objetivo da Carta Magna de isentar as exportações, e contribui para a indesejada exportação de tributos.

A divergência foi seguida pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e pela Ministra Rosa Weber, no que foi formada a maioria pelo Plenário, inclusive com Ministros da 2ª Turma, para estabelecer a inconstitucionalidade da tributação do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de frete para trading companies.

 

Trata-se de significativa decisão, mormente para os contribuintes que operam com a logística, a qual é, direta ou indiretamente, aproveitável às atividades de exportação realizadas por trading companies.


HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR, UM OLHAR POSITIVO ATRAVÉS DO DIREITO EMPRESARIAL


 

Caroline Kellen Silveira

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

Eduardo Henrique Gonçalves Martins

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

Testamentos, inventários judiciais, extrajudiciais, litígios entre herdeiros... O Direito Societário foi sutil e solucionou um importante imbróglio presente e recorrente no âmbito do Direito Sucessório e Familiar.

 

Além da alta burocratização e intempestividade das situações supracitadas, os valores despendidos para a realização da sucessão patrimonial são altamente onerosos para seus participantes. Diante disso, passou-se a buscar soluções que mitiguem a tributação incidente sobre o negócio jurídico em questão e que, conjuntamente, transforme o processo sucessório patrimonial em um ato mais célere, efetivo e vantajoso para os interessados.

 

Surge, então, a opção da Holding Patrimonial Familiar.

 

Esta que se deriva da Holding, propriamente dita, especificada no Art. 2º, §3º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), como uma companhia que tem por interesse participar e coordenar outras sociedades, além de visar benefícios fiscais para vantagens legais próprias.

 

Apesar da definição encontrada na referida Lei, a administração e a proteção de bens, sejam eles móveis ou imóveis, configuram como os principais pilares para se constituir uma Holding.

 

A figura da Holding se difundiu, ramificou, gerou subgrupos, sendo o principal deles, a Holding Familiar Patrimonial.

 

Essa, nada mais é, em sua grande maioria, que a criação de uma Sociedade, seja ela limitada ou anônima, que busca administrar, concentrar e registrar os bens familiares em uma Pessoa Jurídica.

 

Mas afinal, o que leva uma família a constituir uma holding?

 

A Holding Familiar Patrimonial busca administrar os bens familiares por meio da criação de uma Pessoa Jurídica. Tal construção societária se mostra vantajosa, principalmente, por consequência da facilidade proporcionada no planejamento sucessório dessa família, pela proteção patrimonial que incidirá sobre os bens, uma vez incorporados pela sociedade, incidindo, também, carga tributária notoriamente favorável.

 

Em regra, o Capital Social da Holding Familiar é formado com bens que, outrora, pertenciam a algum membro da família. Logo, com a subscrição e integralização, o Capital Social irá ser dividido em cotas, as quais podem ser distribuídas para os herdeiros, normalmente definidos pelo Patriarca ou Matriarca. A doação ocorre com reserva de usufruto, ou seja, o doador das cotas mantém todos os direitos e deveres intactos - voto e recebimento de dividendos, por exemplo – usufruindo desses bens até sua morte.

 

A proteção patrimonial é facilmente entendida em meio à criação da Holding, tendo em vista que sua abertura é proporcionada para a administração/proteção do patrimônio de uma determinada família. Desde modo, a Holding Familiar, em sua esmagadora maioria, não possuirá objetivo operacional, ou seja, não efetuará negócios jurídicos ou comerciais, não terá clientes, não terá demandas, nem credores.

 

A constituição da Holding com a integralização do patrimônio no capital social protege, inclusive, eventuais situações que podem destoar do interesse da sociedade, mas que sejam provocadas por um determinado membro da família. Desse modo, cláusulas podem ser inseridas no Contrato/Estatuto Social determinando e limitando o poder de atuação dos cotistas.

 

Por fim, a Holding Familiar Patrimonial se apresenta como um modelo de sociedade que facilita o alcance dos interesses de uma determinada família sob a ótica jurídica sucessória e administrativa, gerando inúmeras vantagens e benefícios tanto ao patrimônio quanto aos respectivos membros familiares.

 

É uma oportunidade incrível para famílias que preocupam com o processo sucessório, não apenas de uma geração, mas das subsequentes, além das inúmeras vantagens fiscais, patrimoniais e litigiosas.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS - PROJETO DE LEI Nº 1085/23


 

        Orlando José de Almeida

                                                          Advogado Sócio em Homero Costa Advogados

 

 

Encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1085/23, encaminhado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função.

 

O Projeto de Lei em alguns aspectos não representa novidade, considerando que a proibição contra a discriminação de gênero de forma geral e, ainda, com relação à diferenciação salarial e remuneratória entre mulheres e homens é prevista em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

De fato, a nossa Lei Maior preconiza a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, caput e incisos I e XLI), e que o Estado tem o dever de “promover o bem de todos”, e de eliminar e punir as modalidades de intolerância e discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF).

 

Já o artigo 7º, e o seu inciso XXX, estabelecem que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”

 

Especificamente quanto a vedação de diferença salarial, a CLT determina no seu artigo 461 que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”   

 

Ademais, no parágrafo 6º, do referido dispositivo da Consolidação, consta que “no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

 

Assim, o direito de exigir do empregador o pagamento de salários iguais para homens e mulheres, que exercem idênticas funções, e de postular a punição em caso de inobservância do referido comando, já estão contemplados no ordenamento legal em vigor.

 

Noutro norte, as novidades de maior relevância contidas no Projeto de Lei são:

 

A previsão de revogação do § 6º, do artigo 461, da CLT, para majorar a multa acima apontada em valor que “equivalerá ao décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cem por cento em caso de reincidência.”

 

O Projeto de Lei dispõe que serão estabelecidos mecanismos para apuração de transparência salarial e remuneratória, bem como de fiscalização para verificação de eventual discriminação.

 

Aliás, será “determinada a publicação de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas pessoas jurídicas de direito privado com vinte ou mais empregados”, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a permitir “a comparação objetiva entre os salários e remunerações de homens e mulheres”.

 

Caso seja constatada ou identificada a desigualdade, o empregador (pessoa jurídica de direito privado) deverá apresentar e implementar plano de ação para sua correção, “com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.”

 

Merece registro que se as medidas forem descumpridas, poderá ser aplicada multa administrativa pelos auditores ficais do MTE, no valor correspondente a cinco vezes o maior salário pago pelo empregador, elevada em 50% em caso de reincidência.

 

Destaca-se, ainda, que consta do Projeto de Lei que “presume-se comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de desigualdade salarial injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador.”

 

É relevante asseverar que durante o período da relação de emprego, o julgador poderá conceder liminar, até decisão final do processo, em Ação Trabalhista visando “à imediata equiparação salarial e remuneratória entre mulheres e homens, uma vez comprovada a discriminação nos termos do disposto no art. 461 desta Consolidação das Leis do Trabalho.”.

 

Além da possiblidade de incidência das multas acima mencionadas, existe previsão de arbitramento em favor da empregada de indenização por danos morais, a depender das especificidades do caso concreto.

 

Dessa forma, na hipótese de aprovação e conversão do Projeto em Lei, o ônus para os empregadores, acaso seja comprovada a discriminação quanto ao pagamento de salários diferenciados entre homens e mulheres, no exercício das mesmas atividades, será ainda maior em comparação ao atualmente existente.