Stanley
Martins Frasão
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
A Lei Nº 12.983, de 2014,
deu nova redação à Lei Nº 12.340,
de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as
transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de
risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa
Civil; e dá outras providências.
O Deputado Federal André
Figueiredo - PDT/CE apresentou o Projeto de Lei 636/2023 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2349176),
que altera a Lei n. 12.340, de 1° de dezembro de 2010, para dar maior
efetividade ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, dando nova
redação ao art. 3°-A da Lei n. 12.340, que aprovado, passaria a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º-A...
§ 7° O Plano de Contingência de Proteção e
Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município, deverá contemplar os seguintes
elementos:
...........................................................................................................................................
VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de
distribuição de doações e suprimentos; VIII – plano de contenção de construções
irregulares em áreas de risco, com definição de alternativas habitacionais
seguras, em parceria com os demais entes federativos; e IX – descrição dos
investimentos necessários em infraestrutura hídrica, combate a enchentes e
prevenção de desastres, em parceria com os demais entes federativos.
§8° A prestação de contas anual de que trata o
§6° deverá abranger relatório: I - dos exercícios simulados realizados com a
participação da população, que incluam passagem pelas rotas de deslocamento e
chegada aos pontos seguros; II – da
efetividade dos sistemas de alerta a desastres, comprovada em testes
periódicos; III - da situação dos pontos de abrigo; IV - do treinamento
periódico das equipes técnicas e de voluntários para atuação em circunstâncias
de desastres; V – da evolução do número
de construções irregulares em áreas de risco e das medidas tomadas para
contenção do avanço, que incluam disponibilização de alternativas habitacionais
seguras; VI – dos investimentos em infraestrutura hídrica, combate a enchentes e
prevenção de desastres realizados.” (NR)
Na visão do Deputado:
“Acredita-se que a obrigatoriedade de demonstração desses elementos aos órgãos
de controle acarrete um direcionamento mais efetivo das ações realizadas pelos
municípios em situação de risco.”
Bem sabemos que as chuvas do
início de cada ano são tragedias anunciadas, infelizmente.
O Poder Público é inerte e
não fiscaliza as construções irregulares, em geral nas localidades onde a
ocorrência é alta de enchentes, deslizamentos, soterramentos e mortes.
Atitudes preventivas não são
tomadas!
Vale registrar que no início
do ano passado - 2022 -, diante das fortes chuvas que assolaram severamente o
Estado de Minas Gerias, notadamente a região metropolitana de Belo Horizonte,
amparada em sua finalidade de dar apoio a causas de serviço social, a FUNDAMAR
firmou convênio com o influenciador digital Henrique Costa Ferreira,
popularmente reconhecido como “Henrique Maderite”.
Por meio deste convênio as
partes promoveram ação social mediante arrecadação de doações em dinheiro para
serem convertidas em itens de necessidade básica, destinados à população
atingida pelos danos causados pelas chuvas.
A Ação, denominada “Sextou
Solidário”, arrecadou R$2.612.769,36 (dois milhões, seiscentos e doze mil,
setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Com o recurso,
foram adquiridos bens de consumo para as famílias carentes atingidas,
consubstanciados por 1.000 (um mil) fogões, 1.000 (um mil) geladeiras e 1.000
(um mil) camas/colchões.
Até junho/22, foram
atendidas 1.207 (um mil duzentos e sete) famílias em 42 cidades, sendo 41
mineiras e 1 no Rio de Janeiro (Petrópolis).
É importante registrar que o
recurso arrecadado foi utilizado tão-somente para a aquisição dos referidos
bens, sendo que todos os demais custos da Ação Social, notadamente os de
alocação dos bens em galpão, bem como o de logística de transporte/entregas,
foram também arrecadados por meio de doação dos respectivos prestadores de
serviço.
A preocupação em dar
transparência às ações, fez com que fosse disponibilizado na internet um
website por meio do qual a sociedade em geral pode acompanhar a destinação dos
recursos, mediante conferência das respectivas notas fiscais dos bens
adquiridos, bem como da quantidade de famílias atendidas por cidade. As
informações estão disponíveis em www.quemfezfez.com.br.