Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio em Homero
Costa Advogados
Encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1085/23, encaminhado pelo Poder Executivo,
que dispõe
sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o
exercício de mesma função.
O
Projeto de Lei em alguns aspectos não representa novidade, considerando que a
proibição contra a discriminação de gênero de forma geral e, ainda, com relação
à diferenciação salarial e remuneratória entre mulheres e homens é prevista em
nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal e na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
De
fato, a nossa Lei Maior preconiza a igualdade de tratamento entre homens e
mulheres (artigo 5º, caput e incisos I e XLI), e que o Estado tem o dever de “promover o bem de
todos”, e de eliminar e punir as modalidades de intolerância e discriminação
(artigo 3º, inciso IV, da CF).
Já o artigo 7º, e o seu inciso XXX, estabelecem que
constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil.”
Especificamente quanto a vedação de diferença
salarial, a CLT determina no seu artigo 461 que “sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.”
Ademais, no parágrafo 6º, do referido dispositivo da Consolidação,
consta que “no caso de comprovada
discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do
pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Assim, o direito de exigir do empregador o pagamento de salários iguais para homens e
mulheres, que exercem idênticas funções, e de postular a punição em caso de
inobservância do referido comando, já estão contemplados no ordenamento legal
em vigor.
Noutro norte, as novidades de maior relevância contidas no
Projeto de Lei são:
A previsão de revogação do § 6º, do artigo 461, da CLT, para
majorar a multa acima apontada em valor que “equivalerá ao
décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cem por cento em caso
de reincidência.”
O Projeto de
Lei dispõe que serão estabelecidos mecanismos para apuração de transparência salarial e remuneratória, bem como de fiscalização para verificação de eventual discriminação.
Aliás, será “determinada
a publicação de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas pessoas jurídicas
de direito privado com vinte ou mais empregados”, na forma a ser regulamentada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a permitir “a
comparação objetiva entre os salários e remunerações de homens e mulheres”.
Caso seja constatada ou identificada a desigualdade, o empregador
(pessoa jurídica de direito privado) deverá apresentar e implementar plano de
ação para sua correção, “com metas e prazos, garantida a participação de
representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e
dos trabalhadores nos locais de trabalho.”
Merece registro que se as medidas forem
descumpridas, poderá ser aplicada multa administrativa pelos auditores ficais
do MTE, no valor correspondente a cinco vezes o maior salário pago pelo
empregador, elevada em 50% em caso de reincidência.
Destaca-se, ainda, que consta do Projeto de Lei que “presume-se
comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de desigualdade
salarial injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de
transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador.”
É relevante asseverar que durante o período da relação de
emprego, o julgador poderá conceder liminar, até decisão final do
processo, em Ação Trabalhista visando “à imediata equiparação salarial e
remuneratória entre mulheres e homens, uma vez comprovada a discriminação nos
termos do disposto no art. 461 desta Consolidação das Leis do Trabalho.”.
Além da possiblidade de incidência das multas acima
mencionadas, existe previsão de arbitramento em favor da empregada de
indenização por danos morais, a depender das especificidades do caso concreto.
Dessa forma, na hipótese de aprovação e conversão
do Projeto em Lei, o ônus para os empregadores, acaso seja comprovada a
discriminação quanto ao pagamento de salários diferenciados entre homens e
mulheres, no exercício das mesmas atividades, será ainda maior em comparação ao
atualmente existente.
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