Orlando José de Almeida
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC
Alcione Rodrigues Silva
Estagiária do Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 48 em 21/04/2013
Introdução
A Lei 5859, de 11 de dezembro de 1972, define no seu artigo 1º que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
A própria definição contida na norma já revela que tais prestadores de serviços, em regra, desfrutam de total confiança daqueles que os contratam, considerando o local onde desenvolvem as suas atividades.
As tarefas são desempenhadas por trabalhadores que exercem, dentre outras, as funções de cuidadores, babas, faxineiras, cozinheiros, vigias e motoristas.