A INCORRETA POLÍTICA DE EXTINÇÃO DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados
A
garantia do devido processo legal surgiu no Reino Unido como forma de conter o
arbítrio da Monarquia. Nos Estados Unidos da América evoluiu como forma de
coibir violações do Legislativo. No ordenamento jurídico brasileiro é
importante instrumento para amparar os contribuintes em face de abusos
perpetrados pelas diversas esferas tributantes do Poder Público. Aqueles que
têm conhecimento da realidade normativa brasileira sabem a importância da
independência dos órgãos de julgamento administrativo, efetivo contrapeso à
possibilidade de uma autuação equivocada.
O
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão vinculado ao
Ministério da Fazenda, é o responsável pelo julgamento dos recursos
administrativos a ele dirigidos.
O
CARF tem-se revelado como um órgão de extrema importância na administração da
justiça fiscal/tributária em nosso País, caracterizado pela exacerbação do ônus
da imposição de tributos (alta carga tributária), incompatível com o retorno em
termos precários dos serviços públicos prestados e colocados à disposição da
sociedade.
No
CARF as decisões são proferidas por profissionais de vasta experiência, que
atuam quase em caráter exclusivo na área do Direito Tributário. Desta maneira,
têm ultrapassado em termos qualitativos, em diversas ocasiões, as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário.
A
possibilidade de extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
através do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/15, do Deputado Luiz Carlos
Hauly (PSDB – PR), que tramita perante a Câmara dos Deputados, após notícias de
corrupção que atingiram o órgão, principalmente após a Operação Zelotes, não
merece prosperar, devendo ser rechaçada por todos os contribuintes, seja pessoa
física ou pessoa jurídica, porque completamente prejudicial à sociedade.
A extinção do CARF, pelo menos neste momento, é
impensável. Geraria um completo tumulto e congestionamento no Poder Judiciário,
que passaria a decidir de forma isolada sobre as matérias tratadas pelo órgão
administrativo, além, de prejudicar os contribuintes com menor poder econômico,
que terão de apresentar garantias financeiras no processo judicial, para
discutirem seus débitos. As despesas dos contribuintes só aumentariam.
Os
julgamentos administrativos ocorrem em todo o mundo. O exercício de julgar, que
desde a Constituição da República de 1988, não é mais privativa do Poder
Judiciário não pode ser confundido com função arrecadadora. Ambas as
instâncias, administrativa e judicial exercem a missão de julgar. A única
diferença é que apenas as decisões do Poder Judiciário são definitivas, pois as
de natureza administrativa podem ser modificadas ou invalidadas pelo Judiciário
tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Após
tudo o que foi exposto, infere-se que o CARF, como qualquer outra instituição,
não está isento a vícios e/ou defeitos, mas é imprescindível para a garantia da
justiça fiscal/tributária, motivo pelo qual, não deve ser extinto, mas
aperfeiçoado, podendo o contribuinte não satisfeito, buscar perante o Poder
Judiciário, as reparações/soluções pretendidas.