terça-feira, 20 de dezembro de 2016

A Incorreta Política de Extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

A INCORRETA POLÍTICA DE EXTINÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados

A garantia do devido processo legal surgiu no Reino Unido como forma de conter o arbítrio da Monarquia. Nos Estados Unidos da América evoluiu como forma de coibir violações do Legislativo. No ordenamento jurídico brasileiro é importante instrumento para amparar os contribuintes em face de abusos perpetrados pelas diversas esferas tributantes do Poder Público. Aqueles que têm conhecimento da realidade normativa brasileira sabem a importância da independência dos órgãos de julgamento administrativo, efetivo contrapeso à possibilidade de uma autuação equivocada.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, é o responsável pelo julgamento dos recursos administrativos a ele dirigidos.
O CARF tem-se revelado como um órgão de extrema importância na administração da justiça fiscal/tributária em nosso País, caracterizado pela exacerbação do ônus da imposição de tributos (alta carga tributária), incompatível com o retorno em termos precários dos serviços públicos prestados e colocados à disposição da sociedade.
No CARF as decisões são proferidas por profissionais de vasta experiência, que atuam quase em caráter exclusivo na área do Direito Tributário. Desta maneira, têm ultrapassado em termos qualitativos, em diversas ocasiões, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
A possibilidade de extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/15, do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB – PR), que tramita perante a Câmara dos Deputados, após notícias de corrupção que atingiram o órgão, principalmente após a Operação Zelotes, não merece prosperar, devendo ser rechaçada por todos os contribuintes, seja pessoa física ou pessoa jurídica, porque completamente prejudicial à sociedade.
A extinção do CARF, pelo menos neste momento, é impensável. Geraria um completo tumulto e congestionamento no Poder Judiciário, que passaria a decidir de forma isolada sobre as matérias tratadas pelo órgão administrativo, além, de prejudicar os contribuintes com menor poder econômico, que terão de apresentar garantias financeiras no processo judicial, para discutirem seus débitos. As despesas dos contribuintes só aumentariam.
Os julgamentos administrativos ocorrem em todo o mundo. O exercício de julgar, que desde a Constituição da República de 1988, não é mais privativa do Poder Judiciário não pode ser confundido com função arrecadadora. Ambas as instâncias, administrativa e judicial exercem a missão de julgar. A única diferença é que apenas as decisões do Poder Judiciário são definitivas, pois as de natureza administrativa podem ser modificadas ou invalidadas pelo Judiciário tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Após tudo o que foi exposto, infere-se que o CARF, como qualquer outra instituição, não está isento a vícios e/ou defeitos, mas é imprescindível para a garantia da justiça fiscal/tributária, motivo pelo qual, não deve ser extinto, mas aperfeiçoado, podendo o contribuinte não satisfeito, buscar perante o Poder Judiciário, as reparações/soluções pretendidas.




Testamento em Inventário Extrajudicial – Exemplo do Estado de São Paulo

TESTAMENTO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – EXEMPLO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Pedro Augusto Soares Vilas Boas
sócio de Homero Costa Advogados

 Bernardo José Drumond Gonçalves
sócio de Homero Costa Advogados

Em 2007, por meio da Lei Federal nº 11.441, os procedimentos de separação, divórcio, inventário e partilha ganharam relevante celeridade e simplicidade com a possibilidade de seu processamento sob a forma extrajudicial, mediante lavratura de escritura pública junto ao serviço notarial (cartório).

Especificamente no que diz respeito aos inventários, sabe-se, por sua vez, que há impedimento legal para a adoção desse meio (extrajudicial) quando é verificada a existência de testamento deixado pelo “falecido” para destinação da distribuição dos seus bens como lhe aprouver, ou seja, de forma diversa daquela “rígida”, prescrita em lei. Trata-se do disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.

Embora exista Projeto de Lei no Senado Federal (nº 318/2014), de autoria do então Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), disciplinando a matéria por meio de alteração no então artigo 928 do CPC/73, de modo a tornar possível a adoção do procedimento extrajudicial em tais casos[1], verifica-se que, da forma como posta, a redação do PL poderá não prosperar.

Isso por conta de parecer do Relator do Projeto, Senador Aloyisio Nunes (PSDB-SP), no sentido de que o PL seria, atualmente, “inoportuno”, em virtude do advento do novo diploma processual civil. Pende, no entanto, de apreciação desse relatório pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

O Projeto supracitado merecia, no entanto, ser levado adiante pelos parlamentares, com a retificação material do artigo processual, que atualmente corresponde ao citado 610 do CPC/15, uma vez que o legislador perdeu a chance de evoluir sobre o tema no novo Código.

A verdade é que os fundamentos elencados para justificar a apresentação do Projeto de Lei ainda permanecem prementes, sobretudo porque não se vislumbra qualquer ausência de “oportunismo” destacado pelo relator do projeto.

Tanto é assim que, no Estado de São Paulo, o enfrentamento dessa questão é de plena vanguarda e, por que não dizer, exemplar.

Por meio do Provimento nº 37/2016, a Corregedoria Geral de Justiça paulista definiu ser possível o processamento de inventário e partilha sob a forma extrajudicial, ainda que exista testamento, desde que a medida seja previamente autorizada pelo Poder Judiciário, com a validação (aprovação/registro) dessa disposição de última vontade.

Assim, enquanto a questão não é resolvida de forma federativa, por alteração legislativa – o que revestiria a prática de maior segurança jurídica –, o bom exemplo já vigente em São Paulo pode e deve ser adotado pelos demais Estados brasileiros, como uma forma alternativa, válida e eficaz de imprimir economia, agilidade e praticidade a tais procedimentos, seja para desafogar o Poder Judiciário, que notoriamente padece com o elevado número de processos em tramitação e crônica morosidade que assola os interesses da comunidade, seja para tornar a transmissão de bens e direitos célere, o que certamente atenderá aos naturais anseios sociais, familiares e econômicos.

Em outras palavras, se os cidadãos brasileiros estão fadados à combatida morosidade do Judiciário, bem como rendidos aos entraves do Poder Legislativo, cabe às Corregedorias Estaduais destravarem esse mecanismo procedimental, aplicando a “solução paulista” aos inventários com existência de testamento, já que os benefícios da medida são vários e os prejuízos, desconhecidos.




[1] Mediante a participação do Ministério Público como fiscal da Lei (custos legis).

Revista em Empregados - Poder de Fiscalização do Empregador ou Violação à Intimidade?

REVISTA EM EMPREGADOS - PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR OU VIOLAÇÃO À INTIMIDADE?


      Orlando José de Almeida
         Advogado sócio no Homero Costa Advogados

  Daniel de Oliveira Varandas
  Estagiário de Direito no Homero Costa Advogados

Recentemente foi publicada uma sentença, oriunda de uma Ação Civil Púbica ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho contra uma empresa do setor alimentício (processo nº 1000770-96.2016.5.02.0401 em tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande-SP).
Conforme consta do julgado, na referida ação, o MPT postulou “que a reclamada se abstenha de realizar revistas íntimas, assim entendidas aquelas que importem qualquer tipo de contato físico e/ou exposição de partes do corpo ou objetos pessoais, tais como as revistas visuais nas bolsas e mochilas de seus empregados”.
Todavia, a pretensão foi rechaçada, principalmente porque “no caso, não se vislumbra que o empregador tenha extrapolado o seu poder diretivo, uma vez as revistas são realizadas mediante o exame de sacolas e bolsas ao final do expediente, sem que o segurança sequer tocasse no empregado, não havendo revista com contato físico na pessoa do empregado ou em contato manual nos pertences. (...) Assim, não se pode considerar abusiva, nem vexatória, as revistas efetuadas pela reclamada nos pertences de seus empregados, não ensejando, portanto, a condenação pretendida pelo Ministério Público do Trabalho.”
Em seguida a prolatora da decisão destacou: “Ainda que seja suscitada a aplicação da Lei 13271/16, esta dispõe em seu art. 1º que: "As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Portanto, a referida legislação atual não veda a revista visual a pertences dos empregados.”
Aliás, a respeito da Lei 13271/16, embora não seja o caso de aplicação na hipótese em questão, como bem acentuado pela Julgadora, devemos lembrar que a revista íntima pode ser conceituada como sendo aquela que envolve o contato físico entre o vistoriador e o vistoriado.
E, ao que nos parece, essa norma padece do vício da inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade de tratamento. Ora, ou se permite a revista íntima em homens e mulheres, desde que realizada por pessoas do mesmo sexo, ou então seja vedada para ambos os sexos.
Retornando à modalidade da revista que não seja a íntima, esta para ser realizada deve observar alguns procedimentos, sendo que nas palavras do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Barros Levenhagen, “a revista em bolsas, sacolas ou mochilas não denuncia excesso do empregador e raramente gera indenização por dano moral. Desde que seja feita nos pertences dos empregados sorteados para tanto - sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador -, e em caráter geral, relativamente aos empregados do mesmo nível hierárquico.” [1]
Em geral, diante do poder de direção e fiscalização do empregador, a revista aos pertences dos funcionários deve ser precedida de regras a serem cumpridas, merecendo destaque que: a) deve ser observado o ambiente em que é realizada, evitando-se seja procedida na frente de clientes ou de terceiros estranhos à relação do trabalho, e, se possível, dos demais funcionários, preferencialmente de forma individualizada e em local fechado; b) deve ser procedida em todos os empregados, ou mediante sorteio, sem distinção, segundo o princípio da impessoalidade; c) deve ser visual e, ainda, não pode ocorrer o contato físico nas pessoas ou nos seus pertences a serem vistoriados.
Sendo assim, caso seja necessário proceder à revista dos funcionários, recomenda-se a observância das regras acima apresentadas, bem como a elaboração de norma interna, com ciência expressa dos empregados sujeitos à mesma, contendo, pelo menos: a) o local que será realizada; b) o setor ou os setores envolvidos; c) como será procedida; d) quem realizará o ato; e) eventuais objetos ou equipamentos utilizados, como o detector de metais; e, f) qual procedimento a ser adotado caso haja detecção de material ou objeto indevidamente apropriado.
Concluindo, a revista de pessoas e de bens constitui método legítimo de proteção ao patrimônio do empregador, desde que realizada de forma moderada, observando-se o princípio da proporcionalidade, buscando, portanto, evitar pedidos de reparações por danos morais, sob a alegação de violação ao direito à privacidade, à dignidade ou à intimidade. 





¹: SECOM Secretaria de Comunicação Social do TST. http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3315222

Causo: Comprida Ajuda

COMPRIDA AJUDA

Sensibilizado com os entraves do processo familiar de um de seus sócios, um jovem advogado mineiro disponibilizou-se para cumprir carta precatória de citação em pleno interior do Nordeste brasileiro. Ao desembarcar, tomou um outro ônibus para conseguir chegar ao tórrido destino deprecado e, assim, diligenciar o cumprimento da missão. No meio do caminho, uma pedra. Pane no motor do vetusto veículo! Todos os passageiros e suas peculiares bagagens desceram do ônibus em plena estrada, deserta e desértica. Após longas horas de espera, sem qualquer assistência e sob o risco de permanecer num local ermo, sem acostamento, chega o transporte alternativo. Com o cumprimento da missão, um pouco bronzeado, o advogado resolve ajuizar demanda contra a empresa transportadora, de forma a ser indenizado pelos áridos dissabores experimentados. O insensível julgador houve por bem julgar o pleito improcedente. Resignado, o advogado preferiu deixar o assunto assim repousar. Contudo, alguns meses após, o causídico é que recebeu uma citação. Para seu espanto, era a transportadora, pleiteando o ressarcimento dos “prejuízos”, inclusive morais, derivados da necessidade de se defender em juízo.  Anos já se passaram e ainda não há sequer sinal de uma decisão do assunto. Nesse caso, a sensibilidade para ajudar ao colega significou, na verdade, uma missão bem comprida!

Feriados em 2017

FERIADOS EM 2017

Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

O burburinho que roda nas conversas em todos os lugares, virtuais e físicos, são os feriados em 2017!
As datas comemorativas e feriados nacionais foram listados: 1º de janeiro, domingo - Confraternização Universal, 28 de fevereiro, terça-feira – Carnaval, 14 de abril, sexta-feira - Paixão de Cristo, 16 de abril, domingo – Páscoa, 21 de abril, sexta-feira – Tiradentes, 1º de maio, segunda-feira, Dia do Trabalho, 28 de maio, domingo – Ascenção, 4 de junho, domingo – Pentecostes, 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil, 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Sra. Aparecida, 2 de novembro, quinta-feira - Finados, 15 de novembro, quarta-feira - Proclamação da República, 20 de novembro, segunda-feira, Zumbi/Consciência Negra, 25 de dezembro, segunda-feira, Natal.
Serão 10 feriados nacionais (em dias úteis), excluindo-se os estaduais e os municipais.
O ano é composto por 52 semanas, o que soma mais 104 dias (sábado e domingo).
A lei concede o direito de férias ao trabalhador, 30 dias.
Com base nas datas acima, 10 + 104 + 30, serão 144 dias de puro ócio!
Isso sem registrar que, dos feriados, 4 serão nas segundas ou nas sextas-feiras, 5 serão nas terças ou quintas-feiras, e que estes feriados poderão ser emendados, pelo menos mais 5 dias extras de folga. Serão 149 dias, 40,82% do ano de 2017, representando 4,9 meses, de não atividades para parte de muitos trabalhadores brasileiros e empresas.
Segundo estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT em 2008, 40,51% do rendimento bruto do trabalhador brasileiro se destina ao pagamento de tributos, sendo que o brasileiro (rendimento mensal de até R$ 3 mil) trabalhou de 1º de janeiro até 27 de maio apenas para pagar impostos, taxas e contribuições exigidos pelos governos federal, estadual e municipal. O mesmo estudo do IBPT mostrou que o brasileiro trabalha 148 dias por ano para pagar impostos.
Em outro estudo, o IBPT informou que o brasileiro, nesse ano, trabalhou 153 dias, ou 5 meses e um dia, somente para pagar tributos e que tiveram ainda que destinar em média 41,80% do seu rendimento bruto em 2016 para pagar a tributação sobre os rendimentos, consumo, patrimônio e outros. Nos anos de 2014 e 2015 o índice permaneceu o mesmo, 41,37%.
Afirmou o presidente do IBPT que, apesar de contribuir cada vez mais com a crescente arrecadação tributária do País, o brasileiro continua não vendo investimentos em recursos fundamentais e de direito do cidadão, como educação, saúde e segurança.
E completou que, no ranking dos países pesquisados, o Brasil se aproxima da Noruega, lugar em que os cidadãos destinam 157 dias de trabalho aos tributos. No entanto, a população de lá tem um considerável retorno em termos de qualidade de vida, podendo usufruir dos serviços públicos, infelizmente bem diferente do povo brasileiro, que paga muito e não tem o retorno adequado.
Enquanto isso, o "Impostômetro", aparelho instalado no prédio da ACSP – Associação Comercial de São Paulo, na Rua Boa Vista 51, Centro, SP, registrou, após às 17h20 do dia 15 de dezembro de 2016, mais de R$ 1 trilhão, 909 bilhões em impostos Federais, Estaduais e Municipais arrecadados.
Já passou da hora dos Governos Federal, Estaduais e Municipais repensarem a carga tributária imposta aos brasileiros e empresas, sob pena de ser eternizada a ocorrência de vários problemas econômico-financeiros, emergindo destes outros, de caráter social, psicológico, além do desemprego, do caos nos serviços sociais, da desindustrialização, da restrição ao crescimento e dos juros altos.