sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

CAUSO: QUEBRANDO O GELO

CAUSO: QUEBRANDO O GELO

Eis que uma advogada agenda horário para despachar um caso de extrema relevância com o juiz responsável.
Sabendo da fama de “carrasco” do magistrado, a Advogada utiliza o trajeto do Escritório ao Fórum para planejar a melhor forma de “quebrar o gelo” e ganhar a atenção do julgador.
Várias ideias veem à mente da advogada, como falar sobre o clima, acontecimento político, sobre o feriado que está se aproximando, até que uma estratégia é finalmente definida.
A Advogada é recepcionada pela Secretária, que lhe conduz à sala do magistrado. É justamente nesse momento que toda a sua estratégia é deixada de lado.
Ao caminhar até a sala do magistrado, que a aguardava na porta, a advogada se depara com uma barata!
Ignorando o ambiente em que se encontrava, a Advogada, que sofria de fobia do inseto, simplesmente dá um grito e declara a sua aversão!
Inesperadamente o berro arranca um sorriso do magistrado, que se solidariza com a situação. Pronto, o gelo estava quebrado e o caminho aberto para o despacho!


NOVO PROJETO DE LEI QUE VISA O INCENTIVO À CULTURA

NOVO PROJETO DE LEI QUE VISA O INCENTIVO À CULTURA


Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada de Homero Costa Advogados



Objetivando fomentar e incentivar as instituições culturais e artísticas privadas sem fins lucrativos nacionais, o Deputado Federal Abi-Ackel criou o Projeto Lei nº 7.41/2017, que visa instituir fundo patrimonial que seja destinado ao auxílio e manutenção dessas instituições.

A forma de investimento proposta será aquela utilizada em grandes países, conhecida como Endowment Fund, através de pessoas físicas e/ou jurídicas que, mediante doações privadas, investem nesse fundo que, por sua vez, repassará os valores às instituições para viabilizar a sua manutenção e não apenas num ou noutro projeto.

Conforme se extrai do próprio texto do projeto de lei, em seu artigo 3º, “O Fundo Patrimonial Vinculado constitui poupança de longo prazo, cujos recursos são investidos no mercado financeiro e de capital com o objetivo de preservar seu valor patrimonial, visando à geração futura de receita e à constituição de fonte regular de recursos, para reforçar a capacidade de financiamento das diversas atividades culturais sob responsabilidade da entidade de natureza cultural que o criou”.

No decorrer de seus 21 artigos, o Projeto de Lei expõe de maneira detalhada o funcionamento do sistema, a maneira de retirada de valores, a constituição, organização e manutenção do fundo de patrimônio que será criado.

Segundo a justificação desse Projeto de Lei, o diferencial desse tipo de investimento para os que já existem no Brasil – a exemplo o incentivo da Lei Rouanet – é que este não está diretamente ou indiretamente ligado a descontos ou isenções fiscais.

E, além disso, o objetivo desse novo incentivo é gerar sustentabilidade das instituições culturas artísticas privadas sem fins lucrativos, para viabilizar a composição e expansão do seu patrimônio para que isso auxilie na manutenção de toda atividade e não apenas de um projeto em específico (como acontece com os outros incentivos culturais que já estão sendo utilizados no Brasil).

Vale ressaltar que as doações que geraram recursos para fomentar o fundo de investimentos não serão limitadas à moeda nacional, isso porque serão aceitas também doações em bens móveis e imóveis e, inclusive, doações internacionais.

O projeto ainda está pendente de análise pela Comissão de Finanças e Tributos e Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania para que passe a vigorar no país, sendo que a primeira comissão teve até o dia 27/09/2017 para apresentar emendas ao texto do projeto e não o fez.

Certo é que, além de gerar recursos e movimentar a economia brasileira, incentivar a cultura e a arte do país é sempre importante, principalmente quando se trata de um país em que há uma grande diversidade de cultura e arte, cuja população é heterogeneamente composta por pessoas capazes de fomentar e divulgar sua arte, mas sem condições financeiras para manutenção desses projetos. Deve também ser levado em consideração que grande parte dessas instituições culturais agrega crianças e jovens carentes aos seus projetos, fazendo com que, através da arte e cultura, essas pessoas tenham mais oportunidades e visem um futuro mais digno.

AS NOVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVA E JUDICIAL SOBRE O HOMICÍDIO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

AS NOVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVA E JUDICIAL SOBRE O HOMICÍDIO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados


Na legislação atual o artigo 302 do CTB prevê que aquele que na direção de veículo automotor matar alguém sem a intenção de fazê-lo – homicídio culposo -, poderá ser submetido à pena de prisão de 02 a 04 anos, além da suspensão ou proibição de uso da carteira nacional de habilitação (CNH).

Tendo em vista os inúmeros casos de homicídio por embriaguez ao volante no Brasil, bem como o fato da sociedade considerar a pena prevista branda a este tipo de situação, os órgãos acusadores iniciaram uma alegação de que o indivíduo que matar alguém por estar dirigindo embriagado não o fazia de forma culposa, mas sim com o intuito de cometer o crime de homicídio[1].

A mencionada alegação além de estar em discordância com a previsão legal – que é clara ao definir o homicídio como culposo no trânsito -, presume, de forma completamente equivocada, que, pelo simples fato da embriaguez estar presente, resta estabelecido que o agente conduziu um veículo alcoolizado com o intuito de cometer um homicídio.

O Direito Penal brasileiro exige que o órgão acusador comprove na instrução criminal que o indivíduo tinha a intenção de cometer certo delito ou que este o cometeu na forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), sem a intenção de fazê-lo.

Em 21 de novembro de 2017 foi proferida decisão no Recurso Especial nº 1689173/SC, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o fato do motorista estar embriagado e ter causado uma morte no trânsito não serve como premissa para afirmar que o delito foi cometido com dolo eventual (com intenção de matar), é necessário que a acusação comprove o dolo do agente criminoso.

Tal decisão socorre a legislação vigente brasileira e retoma o rumo de uma discussão que foi desvirtuada pelos órgãos acusadores com o intuito de viabilizar uma maior condenação aos motoristas de trânsito embriagados que causam uma morte.

Além do mais, em dia 06 de dezembro de 2017 foi votado e aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5568/2013 que altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, em especial, aumenta a pena para o indivíduo que cometer homicídio no trânsito embriagado.

Com a alteração legislativa deste Projeto a pena passará a ser de reclusão de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de prisão. Os defensores da proposta alegam que o aumento da pena tem o intuito de igualar a pena à gravidade do delito, que é muito recorrente no Brasil. A proposta de alteração legislativa segue para a sanção do Presidente da República e, se aprovada, entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Com a repercussão da decisão do STJ e com a sanção deste projeto de lei, a expectativa é de que os próximos julgados diminuam a insegurança jurídica existente atualmente sobre o tema, e retornem aos trilhos em concordância com as legislações vigentes.


[1] Leia o Artigo “Ao Dirigir Alcoolizado Causando uma Morte, o Acusado teve a Vontade de Matar?”, publicado no site do Homero Costa Advogados, em abril de 2017.

Transtornos Mentais e o Trabalho

TRANSTORNOS MENTAIS E O TRABALHO

       Orlando José de Almeida     
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

           Daniel de Oliveira Varandas
 Estagiário de Direito do Homero Costa Advogados

À medida que o tempo passa a sociedade enfrenta novos problemas ou outros renascem. Atualmente os de natureza psicológica surgem como grandes vilões da saúde mental e física das pessoas.

Na atual década é cada vez maior a ocorrência de transtornos mentais e de cunho  comportamental. Dentre os vários fatores causais a atividade laboral, em determinadas circunstâncias, desempenha relevante papel no desenvolvimento e na evolução de distúrbios psíquicos.

É importante realçar que as doenças mentais e comportamentais não devem ser vistas com preconceito, até porque muitas delas são mais comuns do que se pensa e outras demoram a se manifestar.

Os transtornos mais comuns são a depressão, estresse, ansiedade, bipolares, síndrome de Burnout. Este último, mais recente, é gerado pelo excesso de trabalho, que leva a uma exaustão mental e física no trabalhador.

Dentre esses transtornos a depressão é considerada a doença do século XXI. A Associação Brasileira de Psiquiatria estima que de 20% a 25% da população já teve, possui ou terá quadro depressivo.

De modo geral, segundo o professor Duílio Antero de Camargo, tem-se tornado cada vez mais frequente o uso de substâncias psicoativas por trabalhadores, a exemplo do álcool e de drogas como a cocaína.

Essas doenças em certas situações não possuem medicação. Algumas pessoas até mesmo  não conseguem lidar com elas, o que pode levar até ao suicídio.

Os casos de transtornos mentais no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil. A Previdência Social registrou em 2016 o afastamento de mais de 199 mil trabalhadores.

As causas para essas enfermidades podem ser inúmeras: Cobranças excessivas, assédio moral, acúmulo de trabalho, falta de reconhecimento profissional, metas inatingíveis, jornadas extenuantes, falta de segurança no trabalho, ameaça constante de demissão e baixa remuneração, por exemplo.

Em diversas pesquisas foi constatado que além das pessoas desempregadas, os trabalhadores da área da saúde e os trabalhadores de indústrias são os mais vulneráveis a tais enfermidades.

Os índices de afastamento do trabalho devido a doenças psicológicas são elevados, gerando além de auxílio doença, até aposentadorias, o que vem causando consideráveis impactos financeiros para os empregadores e para a previdência social.

A respeito do tema o  TST – Tribunal Superior do Trabalho já se decidiu:

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR: TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL E DO COMPORTAMENTO ADVINDO DO ESTRESSE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. (...) Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, foi reconhecida a responsabilidade civil do Reclamado pela exposição ilegal do trabalhador a situação de risco acentuado, no transporte de valores do banco Reclamado, em local de alto índice de assaltos e roubos e também pela doença do trabalho adquirida (Transtorno de Adaptação e Episódio depressivo grave - Síndrome de Burnout). (...) Consta no acórdão que o Reclamante, em virtude da doença psicológica, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho. (...) Além disso, levou-se em consideração a grave culpa da Reclamada e as gravíssimas sequelas psicológicas que levaram o Reclamante à aposentadoria por invalidez aos 41 anos de idade. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 342005820085050464 34200-58.2008.5.05.0464, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)”

Em conclusão pode-se afirmar que enfrentamos um problema que atinge pessoas em larga escala e que age, muitas vezes, de maneira silenciosa.

E especificamente quanto ao aspecto trabalhista é de extrema importância para as empresas a identificação e a busca de solução acerca das causas que possam servir de combustível para tais enfermidades mentais, ainda mais quando existir a possiblidade de serem responsabilizadas por elas.

Portanto, é de grande importância a criação de estruturas visando à identificação e o combate a tais doenças, como medida de prevenção.

Conhecendo o Simples Nacional

CONHECENDO O SIMPLES NACIONAL

    Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Lei Complementar nº 123/2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, reputado Simples Nacional.

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).  
Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Simples Nacional - dentre essas vedações, destacam-se: a) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo); b) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica; c) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita.

As sociedades de advogados e as empresas de serviços contábeis, observados os requisitos legais, podem optar pela adesão ao Simples Nacional.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.

A solicitação de opção pelo Simples Nacional somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.


Conclui-se que, o Simples Nacional é instrumento de grande importância para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, porque reflete direta e indiretamente na economia, principalmente no que se refere a arrecadação tributária do país e na geração de renda e emprego.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Da Atenuante de Pena e da Redução do Prazo Prescricional para Menores de 21 Anos

DA ATENUANTE DE PENA E DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA MENORES DE 21 ANOS

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados

No dia 07 de novembro de 2017 a Câmara dos deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2862/2004[1] que altera o Código Penal (CP) em seu artigo 65, I[2] ao propor a extinção da atenuante que diminui a pena do condenado caso ele seja menor de 21 anos, bem como altera o artigo 115[3] do mesmo Código, propondo a extinção da redução do prazo prescricional da pena para menores de 21 anos e maiores de 18 anos.
As alterações propostas e aprovadas pelos Deputados serão enviadas ao Senado Federal, onde poderão sofrer modificações e emendas ou serem aprovadas. Em caso de aprovação pelos Senadores, o projeto será encaminhado ao Presidente da República que poderá sanciona-lo ou rejeita-lo.
As previsões legais em discussão foram criadas com objetivo de proteger aquele que, segundo a política criminal, ainda não tem seu desenvolvimento mental completamente finalizado.
A ausência de maturidade e conhecimento de certas situações do dia a dia seriam motivadores para que agentes menores de 21 anos, que cometessem crimes, tivessem um tratamento diferenciado, logo no início de sua vida adulta, com o intuito de “dar uma segunda chance”, na tentativa de retirá-los da vida da criminalidade.
A tradição de manter uma proteção diferenciada ao agente que tenha menos de 21 anos vem sendo perpetuada na legislação brasileira desde o Código Criminal do Império do Brasil de 1830.

A mesma justificativa que levou a inclusão dessas previsões a época de elaboração do Código Penal, é utilizada agora, para justificar suas retiradas. Indaga-se se no mundo atual, pessoas de faixa etária entre 18 e 21 anos ainda não tem essa maturidade para serem inteiramente responsáveis penalmente sobre seus atos. Há quem coloque ainda na discussão a capacidade jurídica definida pelo Código Civil, em que se torna plenamente capaz, aquele que completa 18 anos, questionando-se, portanto, a disparidade no tratamento do mesmo indivíduo em diferentes ramos do direito.
Certo é que este é um tema bastante relevante, levando-se em consideração o enorme número da criminalidade cometida pelos jovens brasileiros e, ao mesmo tempo, o caráter de ressocialização da pena, uma vez que, ao se manter um jovem preso por muito tempo, a probabilidade de ele chegar à idade adulta cada vez mais envolvido em atividades criminosas se eleva.
O direito penal deve ser tratado com bastante responsabilidade e cautela, porque lida diretamente com a liberdade do indivíduo e, certamente, a pretendida alteração trará modificação drástica na fixação das penas dos jovens que a partir de então, cometerem crimes.
Importante também lembrar que não é possível passar ao Direito Penal o peso da expectativa de que a diminuição da criminalidade está diretamente ligada com o aumento das penas e das formas de punibilidade. Com um sistema prisional falido como o brasileiro está atualmente, dúvidas não restam de que a única forma de diminuição da criminalidade é com o aumento do acesso à educação e oportunidades a todos indivíduos.
Assim, as alterações, se efetivadas, deverão ser norteadas pela segurança pública, a dignidade da pessoa humana e todos os outros princípios balizadores desse ramo tão delicado do Direito. Do contrário, estas alterações legislativas só gerarão mais desigualdades sociais, econômicas e políticas.



[1] PL no site da Câmara dos Deputados:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=150629
[2]   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
[3]  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Educação e Compliance: O Combate à Corrupção no Brasil

EDUCAÇÃO E COMPLIANCE: O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 define que é direito social do cidadão brasileiro, dentre outros, a educação. E é sabido que a educação é o um dos fundamentos mais importantes em uma sociedade para que esta possa se desenvolver em um caminho de igualdade social, política e econômica. Do contrário, quanto menos acesso à educação de qualidade uma sociedade tiver, maiores são as chances desta ser uma sociedade de enorme desigualdade e com inúmeros problemas sociais.
Quanto a isso não restam dúvidas de que para que a sociedade brasileira possa começar a caminhar rumo à igualdade e a um Estado com cada vez menos escândalos de corrupção, o acesso à educação, a todos os indivíduos, é primordial.
A educação básica é algo que transforma e traz modificações à sociedade em longo prazo e se esta não for disponibilizada em sua totalidade para a sociedade, não haverá consequências positivas dentro do Estado.
Assistindo-se o atual cenário brasileiro, bem como sabendo-se que no ranking de educação da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) o Brasil está em penúltimo lugar[1], é possível concluir a necessidade de outro método que auxilie e acelere a diminuição da corrupção e a igualdade social no país, para que a geração que é a atual mão de obra efetiva do país consiga verificar o início da mudança de postura do Estado e influencie as novas gerações a seguirem esse perfil.
Sabendo que a corrupção é um dos piores males da sociedade brasileira atual, bem como o dano que todos os escândalos de corrupção vêm causando em nossa economia e qualidade de vida, verifica-se que um método que pode auxiliar a educação e atuar de forma mais direta e momentânea no país é a Gestão de Compliance.
A Gestão de Compliance é a forma atual mais direta e rápida de iniciar uma fiscalização interna dentro de uma empresa, evitando-se que esta se envolva em diversos problemas de gestão, dentre estes os escândalos de corrupção em conluio com os representantes do Estado brasileiro.
Após a vigência da Lei Anticorrupção em 2013 – Lei nº 12.846/2013 – que tornou possível a condenação, nas esferas administrativa e cível, de pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública, se tornou ainda mais necessária a aplicação de uma Gestão de Compliance efetiva nas empresas que atuam no Brasil.
Com este tipo de gestão dentro das empresas, começaremos a reeducar a mente daqueles que trabalham para verificarem que é sim possível trabalhar e conviver em ambientes completamente transparentes e éticos, acabando com o famoso “jeitinho brasileiro” de resolução de problemas e conflitos.
Sendo possível diminuir o número de empresas que se envolvem em casos de corrupção com políticos ou servidores públicos e reeducando todos os integrantes destas empresas, para fazê-los entender a necessidade de manutenção de transparência e de planos de integridade no meio corporativo, consequentemente ocorrerá uma interferência na forma em que o Estado administra o país tanto economica quanto socialmente, trazendo ao país uma nova era de governantes que prezam pela transparência e integridade.



[1] Reportagem da Veja: http://veja.abril.com.br/blog/impavido-colosso/em-ranking-da-educacao-com-36-paises-brasil-fica-em-penultimo/

Reforma Trabalhista – Pedido de Demissão ou Termo de Quitação da Rescisão Contratual – Desnecessidade de Homologação

REFORMA TRABALHISTA – PEDIDO DE DEMISSÃO OU TERMO DE QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

    Orlando José de Almeida
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

    Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada do Homero Costa Advogados

Entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano em curso a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.  

No presente estudo destacaremos as principais alterações ocorridas na redação do artigo 477.

Anteriormente, no § 1º do artigo em análise, constava que “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante” as autoridades indicadas na norma.

Essa obrigação não mais persiste, ou seja, não será necessária a homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação da rescisão contratual.

De outro lado, foi também unificado o prazo para realização da quitação das verbas rescisórias e da entrega dos documentos decorrentes, que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes.

O referido lapso temporal atualmente é único, de 10 (dez) dias, “contados a partir do término do contrato”, independentemente da modalidade do rompimento do ajuste.

E se o prazo acima não for observado será aplicada a multa, referente ao último salário recebido pelo ex-empregado, prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, e, ainda, administrativa, penalidades estas que já existiam e permanecem em vigor.

Outra novidade diz respeito à possibilidade de realizar o pagamento das parcelas rescisórias, além de dinheiro e cheque visado, por intermédio de depósito bancário.

Merece destaque que em relação do empregado analfabeto o pagamento somente poderá ser feito mediante dinheiro ou depósito bancário.

Para melhor visualização segue o quadro comparativo:


CLT (ANTES DA REFORMA)


Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 2º - (omissis)

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º - (omissis)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.







CLT PÓS REFORMA


Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.



§ 1º (Revogado).







§ 2º - (omissis)

§ 3º (Revogado).






§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 5º - (omissis)

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).







§ 7º (Revogado).




§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º (vetado).

§ 10 - (omissis)



Pensamos que as alterações ocorridas são bastantes oportunas, notadamente no que tange à desnecessidade de homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação da rescisão.

As modificações tornaram bem simples a formalização dos atos rescisórios e agiliza, quando for a hipótese, o levantamento do FGTS e do seguro desemprego, considerando que o empregado não precisará de aguardar o agendamento e a homologação respectiva, que poderia ocorrer muito tempo após os períodos para pagamento anteriormente estabelecidos.

Além do mais, houve uma simplificação ao estabelecer único prazo para quitação das parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, independentemente da causa, e, ainda, restou legalizada a possiblidade do pagamento mediante depósito bancário, o que já era comum, mesmo sem previsão legal.


Na realidade as mudanças trazidas na CLT e acima mencionadas, trouxeram benefícios tanto para os empregados como para os empregadores.

“Decadência do Crédito Tributário”

“DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”

Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado sócio do Homero Costa Advogados

É frequente nos Tribunais Pátrios encontrarmos alegações das Fazendas Públicas a respeito da possibilidade de um documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário após esgotado o prazo decadencial previsto no Artigo 173, Inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN.
Exemplo de documento que pode representar a confissão de dívida tributária é o pedido formal de parcelamento do crédito tributário perante os órgãos fazendários competentes.
A decadência consoante Artigo 156, Inciso V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser revivescido por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela por intermédio de documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.
Isto porque, além de não existir mais o que ser confessado sobre o ponto de vista jurídico, não se pode entregar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício. Se a Administração Tributária de conhecimento dos mesmos fatos confessados não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação.
Efetivamente, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reativar crédito tributário que já foi legalmente extinto.
Sendo assim, não constituído o crédito tributário no prazo legal, um documento de confissão de dívida para ingresso em parcelamento, não pode ser utilizado como instrumento adequado para o lançamento, porque resta decaído.
O entendimento acima demonstrado está em consonância com o que vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, conforme demonstram o AgRG nos EDcl no REsp nº 1.183.329/MG e o REsp nº 1.355.947/SP.

Conclui-se que, uma vez extinto o direito, não pode ser reestabelecido por qualquer sistematização de lançamento ou autolançamento, seja através de documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.

Fashion Law: A Área do Direito que Protege as Criações da Moda



Luana Otoni de Paula
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Moda é significado, é a eterna recorrência do novo, é a expressão do irracional. Compreender o conceito de moda é imprescindível para entender também o termo Fashion Law, que surgiu nos Estados Unidos e passou a ser difundido no mundo, especialmente após a criação, por Susan Scafidi, do Fashion Law Institute, ligado à Fordham University, em Nova York, em 2010.

Com o surgimento de conflitos especificamente ligados à moda e ao design, como direitos autorais, propriedade industrial, trade dress, concorrência “parasitária”, direito do consumidor, privacidade, regulação da internet e sustentabilidade, além de relações de trabalho e societárias, há vários aspectos legais a serem observados pelos players desse mercado. Uma série de leis deve ser rigidamente observada e seguida quando o assunto é moda, seja no que diz respeito à criação, seja no que concerne à comercialização.

A título de exemplo, uma simples reprodução da estampa de um grafismo indígena tem de ser autorizada pelo cacique da tribo. Isso porque existem leis que protegem a propriedade cultural dos indígenas e o direito autoral precisa de ser respeitado.

Para compreender melhor os efeitos do Fashion Law, é fundamental entender os conceitos de trade dress e aproveitamento parasitário. O primeiro, de origem norte-americana, determina a individualidade do produto, o que o faz ser identificado entre os seus concorrentes, mesmo sem a presença da marca ou da logo. Seria algo como o solado vermelho de Christian Louboutin, que processou a Saint Laurent, em 2011, por usar a cor nas solas de quatro modelos. Outro exemplo clássico, os monogramas da Louis Vuitton.

Recentemente, Ivanka Trump, que vende a sua própria linha de roupa e acessórios, também foi alvo de uma queixa no Tribunal de Manhattan, em Nova York. Ivanka foi acusada de copiar sapatos da marca italiana Aquazzura[1], o que configuraria concorrência desleal, por terem produzido um par de sapatos iguais a um dos seus modelos mais icásticos (notórios) – as sandálias “Wild Thing”. Eles teriam copiado desde o formato da sandália, a silhueta, as franjas que cobrem os dedos dos pés e até o salto. Nos EUA, o modelo da Aquazzura é vendido a 785 dólares, enquanto que o modelo Hettie, de Ivanka Trump, custa 145 dólares. Essa típica prática (trade dress) é vedada pelas regras cogentes aplicáveis às relações afetas à Fashion Law e os prejuízos derivados devem ser ressarcidos.

Já a concorrência “parasitária”, ocorre a partir do aproveitamento indevido do marketing, da publicidade e das próprias campanhas promocionais de lançamento de produtos concorrentes, imitados integralmente em sua forma, mas com materiais de qualidade inferior. O parasita se beneficia injustamente da criação, do esforço, dos investimentos e do know-how do concorrente, economizando os gastos necessários à criação do produdo original.

Uma determinada empresa não pode estampar, por exemplo, a estrela de três pontas da Mercedes-Benz em quaisquer souvenirs ou roupas, sem prévia e expressa autorização do detentor dos direitos autorais do logotipo, que tem proteção legal. Isso induziria o consumidor a achar que o produto tem associação com aquela marca e empresa. A Justiça brasileira tem sido rígida na análise de casos que envolvam a proteção desses direitos.

Considerando, contudo, algumas peculiaridades da moda, como a sazonalidade das coleções, o conceito de tendência, as diferenças e limites entre os produtos inspired (inspirados) e as sucessivas e desautorizadas cópias, têm levado os operadores da área à reflexão, no sentido de que os instrumentos jurídicos já estabelecidos à proteção genérica das obras não seriam propriamente adequados a esse ramo, que é sui generis.

Os Poderes Judiciário e Legislativo vêm sendo chamados a exercer, em caráter imediato, um papel significativo nessa caracterização das situações peculiares e na proteção dos respectivos direitos, seja ao julgar casos concretos, seja ao criar ou adequar legislações capazes de atender à essas singularidades e demandas.

Representantes do Fashion Law buscam, por exemplo, no âmbito do Poder Legislativo, por uma regulamentação mais adequada à indústria da moda e suas criações, tais como a facilitação e desburocratização do trâmite administrativo de registros e patentes, priorizando a conclusão desses procedimentos, pois afetam negativamente a proteção e divulgação das criações.

No âmbito Judicial, por sua vez, é indispensável e até mesmo fundamental que se amplie a competência das Varas Judiciais e das Câmaras de julgamento especializadas em propriedade intelectual, voltadas à formação de um entendimento jurisprudencial mais uniforme, baseado em conhecimento específico das matérias em debate e de acordo com a visão que cada segmento exige.