sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Transtornos Mentais e o Trabalho

TRANSTORNOS MENTAIS E O TRABALHO

       Orlando José de Almeida     
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

           Daniel de Oliveira Varandas
 Estagiário de Direito do Homero Costa Advogados

À medida que o tempo passa a sociedade enfrenta novos problemas ou outros renascem. Atualmente os de natureza psicológica surgem como grandes vilões da saúde mental e física das pessoas.

Na atual década é cada vez maior a ocorrência de transtornos mentais e de cunho  comportamental. Dentre os vários fatores causais a atividade laboral, em determinadas circunstâncias, desempenha relevante papel no desenvolvimento e na evolução de distúrbios psíquicos.

É importante realçar que as doenças mentais e comportamentais não devem ser vistas com preconceito, até porque muitas delas são mais comuns do que se pensa e outras demoram a se manifestar.

Os transtornos mais comuns são a depressão, estresse, ansiedade, bipolares, síndrome de Burnout. Este último, mais recente, é gerado pelo excesso de trabalho, que leva a uma exaustão mental e física no trabalhador.

Dentre esses transtornos a depressão é considerada a doença do século XXI. A Associação Brasileira de Psiquiatria estima que de 20% a 25% da população já teve, possui ou terá quadro depressivo.

De modo geral, segundo o professor Duílio Antero de Camargo, tem-se tornado cada vez mais frequente o uso de substâncias psicoativas por trabalhadores, a exemplo do álcool e de drogas como a cocaína.

Essas doenças em certas situações não possuem medicação. Algumas pessoas até mesmo  não conseguem lidar com elas, o que pode levar até ao suicídio.

Os casos de transtornos mentais no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil. A Previdência Social registrou em 2016 o afastamento de mais de 199 mil trabalhadores.

As causas para essas enfermidades podem ser inúmeras: Cobranças excessivas, assédio moral, acúmulo de trabalho, falta de reconhecimento profissional, metas inatingíveis, jornadas extenuantes, falta de segurança no trabalho, ameaça constante de demissão e baixa remuneração, por exemplo.

Em diversas pesquisas foi constatado que além das pessoas desempregadas, os trabalhadores da área da saúde e os trabalhadores de indústrias são os mais vulneráveis a tais enfermidades.

Os índices de afastamento do trabalho devido a doenças psicológicas são elevados, gerando além de auxílio doença, até aposentadorias, o que vem causando consideráveis impactos financeiros para os empregadores e para a previdência social.

A respeito do tema o  TST – Tribunal Superior do Trabalho já se decidiu:

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR: TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL E DO COMPORTAMENTO ADVINDO DO ESTRESSE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. (...) Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, foi reconhecida a responsabilidade civil do Reclamado pela exposição ilegal do trabalhador a situação de risco acentuado, no transporte de valores do banco Reclamado, em local de alto índice de assaltos e roubos e também pela doença do trabalho adquirida (Transtorno de Adaptação e Episódio depressivo grave - Síndrome de Burnout). (...) Consta no acórdão que o Reclamante, em virtude da doença psicológica, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho. (...) Além disso, levou-se em consideração a grave culpa da Reclamada e as gravíssimas sequelas psicológicas que levaram o Reclamante à aposentadoria por invalidez aos 41 anos de idade. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 342005820085050464 34200-58.2008.5.05.0464, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)”

Em conclusão pode-se afirmar que enfrentamos um problema que atinge pessoas em larga escala e que age, muitas vezes, de maneira silenciosa.

E especificamente quanto ao aspecto trabalhista é de extrema importância para as empresas a identificação e a busca de solução acerca das causas que possam servir de combustível para tais enfermidades mentais, ainda mais quando existir a possiblidade de serem responsabilizadas por elas.

Portanto, é de grande importância a criação de estruturas visando à identificação e o combate a tais doenças, como medida de prevenção.

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