segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

CAUSO: A CORRIDA PARA O DESPACHO






A chuva estava intensa, calor, trânsito em plena sexta-feira de tarde, mas era dia útil! As advogadas agendaram previamente o despacho com o Desembargador integrante da Turma Julgadora para este dia.
Solicitaram que o táxi fizesse a gentileza de ingressar no prédio do Escritório para evitar de se molharem e molharem o processo. O taxista, de forma solicita atendeu ao pedido das advogadas, contudo, estacionou exatamente debaixo de uma calha que escorria um volume considerável de água! Não teve jeito: as advogadas para salvarem o processo se encharcaram.
Com uma certa indignação, falaram ao motorista que em razão da sua “má-nota” estavam completamente molhadas; o motorista, por sua vez, com um claro ar de ironia, disse sem qualquer pudor: “Terei de interromper o meu trabalho pois Vocês molharam todo o banco do meu carro.”
De pronto, as advogadas solicitaram o imediato cancelamento da viagem; regressaram ao Escritório e se dirigiram ao Tribunal em carro próprio.
Apesar da chuva e do contratempo inicial, chegaram sem atraso.
O infortúnio foi rapidamente esquecido dado o garbo e a elegância com que o Desembargador as recebeu.



NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) DE BENS RECEBIDOS POR HERANÇA OU DOAÇÃO LOCALIZADOS NO EXTERIOR



Gustavo Pires Maia da Silva        
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.
A Fazenda Pública de alguns estados da federação tem entendido ser possível a cobrança do ITCD de bens localizados no estrangeiro.
Em um caso concreto, o Fisco Paulista notificou um contribuinte para que procedesse ao recolhimento do ITCD, acrescido de multa e juros, com fundamento no Artigo 4º, II, “b”, da Lei Estadual nº 10.705/00, exibido também no Decreto Estadual nº 46.555/02.
As normas acima mencionadas foram editadas pelo legislador estadual paulista com o objetivo de prover omissão do Congresso Nacional em disciplinar a matéria, porque, consoante expresso no Artigo 155, §1º, III, “b” da Constituição da República de 1988, a incidência do ITCD é reservada à lei complementar.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo entende ser cabível a incidência do ITCD mesmo sem lei complementar específica, porque compreende encontrar suporte no §3º do Artigo 24 da CF/88 e no §3º do Artigo 34 do ADCT, que conferem aos Estados da Federação competência integral e concreta.
Os dispositivos constitucionais acima mencionados demonstram que não existindo lei federal sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades e que promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar lei necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a lei complementar adquiriu importância jurídica suficiente a justificar o quórum qualificado, isto porque, coube a ela criar diretrizes gerais sobre matéria de maior importância jurídica e social.
O Constituinte concedeu à Lei Complementar o mister de dispor, dentre outras matérias, regras de isonomia do Sistema Tributário do Brasil. Isto porque, possuímos mais de 6 (seis) mil entes federados, de maneira que, se a cada um fosse concedido a possibilidade de criar normas gerais e distintas, viveríamos um verdadeiro “inferno” tributário, a despeito de não se precisar disso atualmente para que os contribuintes queimem no mármore do inferno com a atual carga tributária que reflete no denominado “custo Brasil”.
No caso da transmissão de bens localizados no exterior, a transmissão do patrimônio depende de um entendimento entre o direito brasileiro e o estrangeiro, o que ratifica a necessidade de harmonia entre os ordenamentos jurídicos. No caso do Brasil, apenas mediante a edição de lei complementar, conforme evidencia o Artigo 155, §1º, da CF/88.
A questão apontada foi levada à análise do Poder Judiciário paulista.
Um Acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito de um contribuinte não ser obrigado ao recolhimento do ITCD relativo a um imóvel localizado em Treviso, Itália, recebido por herança.
Insatisfeita com o Acórdão, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, que ascendeu ao Supremo Tribunal Federal.
O STF reconheceu em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, tese de extrema importância para o Direito Tributário. No julgamento do mérito do recurso a Corte Suprema definirá se é ou não possível a exigência do ITCD de bens herdados ou recebidos em doação e que se encontram em outros países.
Particularmente, entendo que, na hipótese de transmissão de bens localizados no exterior, a transferência do patrimônio somente poderá ocorrer mediante a edição de lei complementar, conforme estabelece o Artigo 155, §1º, da CF/88. Enquanto não houver Lei Complementar específica sobre a matéria, não pode a Fazenda Pública cobrar o ITCD sobre bens localizados no exterior.
De acordo com o Artigo 8º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Também por este motivo, os bens recebidos por herança ou doação situados no estrangeiro, não podem ser tributados no Brasil pelo ITCD.
Conclui-se que, o julgamento do mérito do RE nº 851.108/SP é de extrema importância, porque acarretará na padronização da interpretação constitucional sobre a incidência ou não do ITCD sobre os bens estrangeiros herdados ou doados por brasileiros.

ANÁLISE OBJETIVA DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ADVINDAS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015)



Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados


Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados


Ao atual Ordenamento Jurídico brasileiro foi acrescida a Lei nº 13.146/15, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, um importante instrumento à proteção dos direitos humanos.

A referida lei consolidou as premissas trazidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPC, representando notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa portadora de ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. As inovações buscam e retratam a evolução pela inclusão social e ao direito à cidadania plena e afetiva.

Sua natureza incorpora um novo modelo social alvidrado pelos direitos humanos que é a reabilitação da própria sociedade, visando, assim, minorar as barreiras de exclusão e incluir o deficiente na comunidade, garantindo-lhe uma vida independente, com igualdade no exercício da capacidade jurídica.

Cumpre destacar os arts. 6º e 84 do referido diploma legal, que atestam que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas, inclusive para I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Dispõe o art. 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por conseguinte, em seu art. 114, o Estatuto altera diversos artigos do Código Civil, remodelando consubstancialmente a teoria das incapacidades, uma vez que passou a declarar apenas uma hipótese de incapacidade absoluta: os menores de 16 anos, inexistindo, portanto, no Ordenamento Pátrio, pessoa maior absolutamente incapaz. Em síntese, os arts. 3º e 4º do Código Civil sofreram as principais modificações.

Destaca-se, ainda, que os dispositivos da referida lei retiraram do rol de relativamente incapazes os portadores de deficiência mental e os excepcionais sem desenvolvimento completo, mantidos: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e IV – os pródigos.

Aqueles antes vistos como “interditos”, “sujeitos irrecuperáveis”, ou ainda, “que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática” dos atos da vida civil, saíram do rol de absolutamente para o de relativamente incapazes, em uma tentativa de conceber a tão afamada inclusão social.

As pessoas antes sujeitas à interdição em razão de enfermidade ou deficiência passam, por força da nova lei, a serem consideradas plenamente capazes. Essa garantia reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência, o que somente por meio de relevante inversão probatória sucederia à incapacidade, excepcional e amplamente justificada. Inexistindo para estes, ressalta-se, a incapacidade absoluta.

Nesse passo, o Estatuto inova no instituto da Curatela, que reconhece o direito da pessoa com deficiência ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, passando a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, devendo ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.

Tanto é assim que restaram revogados os incisos I, II e IV do artigo 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.

O deficiente, o enfermo ou o excepcional, sendo pessoa plenamente capaz, poderá celebrar negócios jurídicos sem qualquer restrição, pois não mais se aplicam as invalidades previstas nos artigos 166, I e 171, I do Código Civil.

A interdição foi outro instituto que também sofreu consideráveis mudanças. A Lei nº 13.046/2015 alterou o artigo 1.768 do Código Civil, deixando de mencionar que "a interdição será promovida", passando a enunciar que "o processo que define os termos da curatela deve ser promovido", incluindo a própria pessoa a ser objeto da medida como legitimada para tanto.
A referida lei incluiu também o instituto jurídico da Tomada de Decisão, que será devidamente tratado em artigo posterior.

Concernente à plena capacidade civil e ao casamento, o Estatuto revogou o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil, que previa ser nulo o casamento do “enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Portanto, não podem os deficientes ser alijados da formação de família por meio do casamento ou mesmo da união estável.

Ainda na seara da celebração do casamento, anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015 não era possível realizar casamento de pessoas com deficiência, por ser vedado expressamente em lei, limitando, assim, o direito à igualdade e afetividade, pois eram considerados plenamente incapazes de realizar o matrimônio, uma vez que, dentre os requisitos desse, é essencial a mútua assistência. Tomando-se por base tais alterações, não há mais que se falar em impedimentos para os deficientes em constituir união estável ou celebrar casamento, permitindo a expectativa de inclusão social, uma vez que a incapacidade antes prevista, não mais possui aplicabilidade.

A nova estruturação do regime jurídico das incapacidades repercutiu diretamente na aplicação do instituto da prescrição contra as pessoas com deficiência. Isso porque o art. 198, I do Código Civil estabelece que não corre a prescrição "contra os incapazes de que trata o art. 3º". Dessa forma, aqueles que não tinham discernimento para a prática dos atos civis e os impossibilitados de exprimir sua vontade eram beneficiados com o impedimento ou a suspensão do curso do prazo prescricional. A partir da edição da Lei nº 13.146/2015, somente os menores impúberes é que estariam contemplados com a regra protetiva do art. 198, I, do aludido Código, já que os demais deixaram de compor o rol de seu art. 3º.

Esta é uma primeira análise do Estatuto da Pessoa com deficiência. Em breve, outros artigos seguirão sobre o tema.

DISTRITO FEDERAL TORNA OBRIGATÓRIO O COMPLIANCE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados


Foi aprovado no dia 02 de fevereiro de 2018, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 06 de fevereiro de 2018, a Lei nº 6.112/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de um Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em quaisquer esferas de Poder, em contratos acima de 80 (oitenta) mil reais e com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Conforme o artigo 2º da Lei, a legislação valerá para: as sociedades empresárias; sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário; bem como às fundações; associações civis; e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no território brasileiro.

Ainda neste artigo fica previsto que será obrigatório o Programa de Integridade para os contratos que já estão em vigor com prazo de duração superior a 12 (doze) meses e a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório.

Os objetivos desta previsão legal estão descritos no artigo 3º da Lei que, em suma, buscam proteger a administração pública distrital de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; garantir o cumprimento dos contratos dentro dos parâmetros legislativos; promoção de maior transparência e segurança na execução deste; bem como obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

A legislação não exige apenas que a empresa que participará de uma contratação com a administração pública possua um Programa de Integridade, como também determina, no artigo 6º, os parâmetros necessários para a efetividade de um Programa de Compliance, dentre estas determinações, verifica-se a exigência de código de conduta, treinamentos periódicos do programa, análise periódica de riscos para realizar as adaptações que forem necessárias aos programas, controles internos da empresa, dentre outros.

O rol destes parâmetros é grande, possuindo dezesseis incisos, além também de incluírem as mesmas formalidades para as microempresas e empresas de pequeno porte, porém com algumas diferenças nas exigências.

Legislações como esta estão se tornando, a cada dia que passa, mais comuns no Brasil, exatamente pela insatisfação popular com o elevado número de corrupções que vem se descobrindo entre diversas empresas e a administração pública.

A maioria das leis que vêm sendo criadas estão no âmbito municipal, como o caso do presente, contudo a tendência para que surjam legislações no âmbito estadual e federal que tornem cada vez mais rígidas as contratações relacionadas à administração pública, está se tornando cada vez mais necessário e possível de ocorrer.

O exemplo é bom e deve ser seguido por outros Municípios e Estados, bem como pela própria União, já que legislações como estas auxiliam na diminuição do denominado “custo Brasil” e no aquecimento da economia.

O importante no momento é que as empresas que já possuem contratações com a administração pública ou almejam ter, independente do Estado ou Município em que estas atuam, iniciem as buscas por consultoria no âmbito do Compliance e estabeleçam um Programa de Integridade sólido e funcional.








SELO PRÓ-ÉTICA: RELEVÂNCIA NO CONTEXTO CORPORATIVO ATUAL


SELO PRÓ-ÉTICA: RELEVÂNCIA NO CONTEXTO CORPORATIVO ATUAL

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados


Após a vigência da Lei nº 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção, bem como pela sequência de escândalos de corrupção que vêm atormentando a economia e sociedade brasileira, a busca das empresas pela implementação de Programas de Integridade têm aumentado de forma considerável.

Para aquelas empresas que já possuem um Programa de Compliance ativo e efetivo, é possível buscar um novo patamar de reconhecimento de integridade e transparência da empresa com o Selo Pró-Ética concedido pelo Ministério da Transparência e a Controladoria-Geral da União (CGU).

A certificação não é simples de se adquirir. As empresas interessadas passam por um processo de avaliação extremamente rigoroso, onde é necessário o envio de uma série de documentações, com a posterior análise pelo Comitê Gestor que é presidido pelos representantes da CGU e do Instituto Ethos, de forma alternada, por outras dez instituições, como a IBRACON (Instituto de Auditores Independentes do Brasil), SEBRAE, CNI (Confederação Nacional de Indústria), dentre outros.

O processo de avaliação possui cinco passos: 1º) Solicitação de acesso ao sistema; 2º) Envio e análise dos documentos; 3º) Preenchimento da análise de perfil, com perguntas sobre área de atuação, estrutura, relação com a administração pública, etc; 4º) Preenchimento do questionário de avaliação; 5º) Avaliação e pontuação. Somente serão avaliadas e pontuadas as empresas que cumprirem os requisitos de admissibilidade e responderem o questionário completamente.

Dentre os quesitos observados para a pontuação, avalia-se, por exemplo, o comprometimento da alta direção da empresa e o compromisso com a ética; os canais de denúncia e suas remediações; análise e monitoramento de riscos.

O resultado da certificação Pró-Ética de 2017, publicado pela Folha de São Paulo[1] em 21 de dezembro de 2017, mostra que a busca de empresas por este selo vem crescendo de forma significativa, tornando o processo ainda mais concorrido.

Isso porque em 2015, 22 empresas solicitaram o selo, sendo que 19 foram certificadas; e em 2017, 171 empresas solicitaram o selo, mas apenas 23 foram certificadas pelo Comitê Gestor.

A obtenção de uma certificação como esta demonstra que a empresa está completamente engajada na transparência e integridade de todos os seus integrantes, o que a torna mais confiável no meio corporativo, auxilia na valorização de suas ações, bem como pode vir a gerar uma vantagem em disputas para contratações com a administração pública.

O empresário que busca manter sua empresa sólida em um futuro próximo e mais distante, sabe da importância de Programas de Integridade na economia mundial e, principalmente, no cenário brasileiro atual onde a economia e a sociedade não toleram mais as perdas consequentes das corrupções entre as parcerias público-privadas.





[1] Folha de São Paulo: http://acervo.folha.uol.com.br/fsp/2017/12/21/2/

REFORMA TRABALHISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL


  
    Orlando José de Almeida
         Advogado Sócio no Homero Costa Advogados
    
   
    Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada no Homero Costa Advogados


Entrou em vigor, no dia 11/11/2017, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. 

E uma das grandes novidades diz respeito à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial” (artigo 652, “f”, da CLT).

Destaca-se que antes da reforma, se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial em decorrência de alterações contratuais, tal acerto era firmado apenas entre eles e não gozava da chancela Judicial.

Logo, a avença não tinha o condão de garantir às partes a desejada segurança jurídica, porque era passível de questionamento perante o Judiciário. Aliás, em muitas ocasiões, a alteração era pretendida pelo próprio empregado, mas em razão dessa insegurança o empregador não tinha a tranquilidade para assim proceder. 

Na hipótese de rescisão contratual, a título exemplificativo, a quitação perante o sindicato da categoria tinha eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, mesmo assim “salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas” (Súmula 330 do TST).

Em outra direção, com o advento da reforma surgiu o artigo 855-B até 855-E da CLT, segundo o qual o Judiciário Trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.

Para tanto, cada parte deve ser representada por seu advogado.

Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:

855 B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. 

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. 

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação 

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. 

Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. 

O novo mecanismo representa alternativa para as partes de modo a evitar maiores desgastes e litígios.

Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou em certas ocasiões podem exigir a presença das mesmas, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nessa hipótese, o motivo deverá ser fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.

Na direção apontada foi decidido pela 43ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso. O acórdão respectivo recebeu a seguinte Ementa:

ACORDO  EXTRAJUDICIAL.  HOMOLOGAÇÃO  NÃO CONCEDIDA. Não está, o Estado juiz, a quem a lei atribui o poder dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de  decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes. (Processo: 0001189-64.2016.5.12.0043  - 12ª REGIÃO PROCESSO nº 000118964.2016.5.12.0043 (RO) RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE – julgamento realizado em 27.11.2017).

Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.