segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

DISTRITO FEDERAL TORNA OBRIGATÓRIO O COMPLIANCE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados


Foi aprovado no dia 02 de fevereiro de 2018, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 06 de fevereiro de 2018, a Lei nº 6.112/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de um Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em quaisquer esferas de Poder, em contratos acima de 80 (oitenta) mil reais e com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Conforme o artigo 2º da Lei, a legislação valerá para: as sociedades empresárias; sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário; bem como às fundações; associações civis; e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no território brasileiro.

Ainda neste artigo fica previsto que será obrigatório o Programa de Integridade para os contratos que já estão em vigor com prazo de duração superior a 12 (doze) meses e a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório.

Os objetivos desta previsão legal estão descritos no artigo 3º da Lei que, em suma, buscam proteger a administração pública distrital de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; garantir o cumprimento dos contratos dentro dos parâmetros legislativos; promoção de maior transparência e segurança na execução deste; bem como obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

A legislação não exige apenas que a empresa que participará de uma contratação com a administração pública possua um Programa de Integridade, como também determina, no artigo 6º, os parâmetros necessários para a efetividade de um Programa de Compliance, dentre estas determinações, verifica-se a exigência de código de conduta, treinamentos periódicos do programa, análise periódica de riscos para realizar as adaptações que forem necessárias aos programas, controles internos da empresa, dentre outros.

O rol destes parâmetros é grande, possuindo dezesseis incisos, além também de incluírem as mesmas formalidades para as microempresas e empresas de pequeno porte, porém com algumas diferenças nas exigências.

Legislações como esta estão se tornando, a cada dia que passa, mais comuns no Brasil, exatamente pela insatisfação popular com o elevado número de corrupções que vem se descobrindo entre diversas empresas e a administração pública.

A maioria das leis que vêm sendo criadas estão no âmbito municipal, como o caso do presente, contudo a tendência para que surjam legislações no âmbito estadual e federal que tornem cada vez mais rígidas as contratações relacionadas à administração pública, está se tornando cada vez mais necessário e possível de ocorrer.

O exemplo é bom e deve ser seguido por outros Municípios e Estados, bem como pela própria União, já que legislações como estas auxiliam na diminuição do denominado “custo Brasil” e no aquecimento da economia.

O importante no momento é que as empresas que já possuem contratações com a administração pública ou almejam ter, independente do Estado ou Município em que estas atuam, iniciem as buscas por consultoria no âmbito do Compliance e estabeleçam um Programa de Integridade sólido e funcional.








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