Mariana
Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero
Costa Advogados
Foi aprovado no dia 02 de fevereiro de 2018,
com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 06 de fevereiro de
2018, a Lei nº 6.112/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de
um Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração
Pública do Distrito Federal, em quaisquer esferas de Poder, em contratos acima
de 80 (oitenta) mil reais e com duração igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Conforme o artigo 2º da Lei, a legislação
valerá para: as sociedades empresárias; sociedades simples, personificadas ou
não, independentemente da forma de organização ou modelo societário; bem como
às fundações; associações civis; e sociedades estrangeiras com sede, filial ou
representação no território brasileiro.
Ainda neste artigo fica previsto que será
obrigatório o Programa de Integridade para os contratos que já estão em vigor
com prazo de duração superior a 12 (doze) meses e a todos os contratos
celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório.
Os objetivos desta previsão legal estão
descritos no artigo 3º da Lei que, em suma, buscam proteger a administração
pública distrital de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados
por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
garantir o cumprimento dos contratos dentro dos parâmetros legislativos;
promoção de maior transparência e segurança na execução deste; bem como obter
melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
A legislação não exige apenas que a empresa
que participará de uma contratação com a administração pública possua um
Programa de Integridade, como também determina, no artigo 6º, os parâmetros
necessários para a efetividade de um Programa de Compliance, dentre estas determinações, verifica-se a exigência de
código de conduta, treinamentos periódicos do programa, análise periódica de
riscos para realizar as adaptações que forem necessárias aos programas,
controles internos da empresa, dentre outros.
O rol destes parâmetros é grande, possuindo
dezesseis incisos, além também de incluírem as mesmas formalidades para as
microempresas e empresas de pequeno porte, porém com algumas diferenças nas
exigências.
Legislações como esta estão se tornando, a
cada dia que passa, mais comuns no Brasil, exatamente pela insatisfação popular
com o elevado número de corrupções que vem se descobrindo entre diversas
empresas e a administração pública.
A maioria das leis que vêm sendo criadas
estão no âmbito municipal, como o caso do presente, contudo a tendência para
que surjam legislações no âmbito estadual e federal que tornem cada vez mais
rígidas as contratações relacionadas à administração pública, está se tornando
cada vez mais necessário e possível de ocorrer.
O exemplo é bom e deve ser seguido por outros
Municípios e Estados, bem como pela própria União, já que legislações como
estas auxiliam na diminuição do denominado “custo Brasil” e no aquecimento da
economia.
O importante no momento é que as empresas que
já possuem contratações com a administração pública ou almejam ter,
independente do Estado ou Município em que estas atuam, iniciem as buscas por
consultoria no âmbito do Compliance e
estabeleçam um Programa de Integridade sólido e funcional.
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