terça-feira, 19 de dezembro de 2023

PODER: A Chave Oculta da Verdadeira Natureza Humana

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Maquiavel, em seus ensinamentos, certa vez afirmou: "Dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é".

 

Este pensamento é uma janela para a alma humana, desvendando como a autoridade e a influência têm o poder de despir o véu da conveniência e revelar o caráter em sua forma mais crua.

 

O poder é, essencialmente, um prisma através do qual a verdadeira essência de um indivíduo é exposta sob a luz da liderança e da decisão.

 

Para alguns, ele serve como um catalisador para a benevolência e o altruísmo, erguendo pilares de progresso e bem-estar coletivo. Para outros, é a serpente sussurrante de tentações sombrias, engendrando corrupção e abuso. ( https://www.migalhas.com.br/depeso/390593/o-conflito-etico-da-sociedade-moderna ).

 

Nas entranhas das posições de destaque, os indivíduos enfrentam o árduo teste de suas convicções. É ali, no teatro das decisões cruciais, que a verdadeira natureza moral emerge, seja ela nobre ou vil.

 

A natureza do poder é um enigma que atravessa a história da filosofia, da religião e da política. Será ele um mandato celeste, ou uma invenção meticulosamente tecida pela tapeçaria das relações humanas?

 

Muitas tradições religiosas defendem que o poder é uma extensão da vontade divina, colocando reis e líderes como representantes terrenos de uma autoridade celestial. Tal concepção estava particularmente enraizada em monarquias absolutistas, onde o monarca era visto não apenas como governante, mas como escolhido por Deus.

 

Em contrapartida, o pensamento secular apresenta o poder como uma criação humana, fruto de pactos sociais e estruturais. Neste cenário, o poder é um instrumento nas mãos da sociedade, forjado e refinado pela engenharia política e pelo consenso coletivo.

 

Pensadores como Hobbes e Rousseau se debruçaram sobre essa dicotomia. Hobbes via o poder como essencial para a ordem, enquanto Rousseau pregava a soberania popular, propondo que o poder nasce da vontade coletiva.

 

A questão da divindade do poder, ou sua ausência, permanece sem uma resposta conclusiva, flutuando entre as correntes do pensamento humano. Mas, independentemente de onde se acredita que o poder origina, sua gestão justa e legítima é um dos maiores enigmas da condição humana.

 

Desvendar o poder não é apenas um exercício intelectual, mas também uma exploração da alma humana e suas inclinações mais profundas. Tal busca não é somente por compreensão, mas por um equilíbrio que permita uma coexistência harmoniosa em meio à complexidade das sociedades que construímos.

 

Seguimos, mais um pouco, no labirinto do poder e do caráter humano.

 

A jornada do poder é semelhante a um rio que atravessa variadas paisagens, refletindo a luz e a escuridão das terras por onde passa. Em alguns momentos, ele é o sustentáculo da vida, irrigando as terras da justiça e da equidade; em outros, transforma-se em uma torrente destrutiva, arrasando os alicerces da moralidade e da ética.

 

A história está repleta de figuras que encarnaram os extremos dessa força. Nelson Mandela e Mahatma Gandhi utilizaram o poder para unir e elevar, enquanto outros, como Hitler e Stalin, o empregaram para dividir e subjugar. Esses exemplos ilustram não apenas o poder em si, mas também a responsabilidade inerente aos que o detêm.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como a "Carta Cidadã", declara no parágrafo único do Art. 1º: "Todo o poder emana do povo..." Este enunciado é um eco do debate milenar sobre a origem do poder e seu legítimo portador.

 

Em democracias contemporâneas, a noção de que o poder é uma extensão do povo é fundamental. É o cidadão comum que, através do seu voto e engajamento cívico, confere legitimidade aos atos de governança. Esta é uma das grandes conquistas da modernidade: a ideia de que cada um de nós é, simultaneamente, soberano e servidor da comunidade.

 

Todavia, mesmo em democracias, o poder pode ser mal interpretado e mal utilizado. Os escândalos de corrupção que frequentemente estampam as manchetes são um lembrete sombrio de que a vigilância é um preço eterno da liberdade e da justiça.

 

A filosofia política moderna, ao disseminar o conceito de “checks and balances” (freios e contrapesos), busca uma forma de calibrar o poder, de modo a evitar seus excessos. O poder deve ser usado não como um cetro de dominação, mas como uma tocha que ilumina o caminho para a evolução e o aprimoramento da sociedade.

 

A verdadeira questão pode não ser se o poder é divino ou humano, mas como o ser humano escolhe exercê-lo. O poder pode ser um instrumento de generosidade ou de ganância, um reflexo da luz ou das trevas que habitam no coração dos homens.

 

Ao refletirmos sobre o poder, estamos, na verdade, contemplando um espelho da humanidade. E cabe a cada um de nós determinar o reflexo que nele veremos. A busca pelo equilíbrio entre autoridade e humildade, entre controle e liberdade, é a eterna dança da civilização.

 

Faço um convite à introspecção e ao diálogo sobre o poder que reside em cada um de nós e como o exercemos no grande palco do mundo. Porque o poder revela, transforma e define, mas somos nós, coletiva e individualmente, que escrevemos a história de sua passagem.

 

Não abusem do “Poder da Caneta”!

ESTADOS PODEM COBRAR DIFAL DO ICMS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação debatido em diversas ações é exigido pelos Estados em operações que abrangem mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado da federação. Nessa categoria de exigência, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.

A viabilidade de cobrança do Difal foi inserta na Constituição da República de 1988 pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, posteriormente regulamentada por intermédio do Convênio Confaz nº 93/15. No ano de 2021, não obstante, o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou inconstitucionais cláusulas do Convênio e resolveu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria deveria estar regulamentada por Lei Complementar, o que foi concretizado através da Lei Complementar (LC) nº 190/22.

O embaraço é que a LC foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. À vista disso, desde a sua geração, iniciou-se a controvérsia a respeito do começo dos efeitos da norma, se no ano de 2022 ou em 2023, defronte aos Princípios Constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual. De acordo com a anterioridade nonagesimal, é proibido aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Nos moldes da anterioridade anual, a cobrança não pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumentou os tributos.

No julgamento concluído no dia 29/11/2023, no plenário físico do STF, prosperou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7066, 7078 e 7070. Compreendeu o Magistrado que a LC nº 190/22 não cria nem aumenta tributo e, consequente, por esse motivo, não necessita respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. Para ele, o que ocorreu foi a utilização de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.

O Ministro Relator perpetrou uma regulagem em seu voto no que se refere à opinião exprimida quando as ações estavam no Plenário Virtual e depreendeu que é constitucional o Artigo 3º da LC nº 190/22, que estabeleceu explicitamente a obrigatoriedade de obediência ao princípio da noventena para que a lei começasse a gerar efeitos. Para o Magistrado, o Difal do ICMS, em princípio, não estaria sujeito a qualquer espécie de noventena, mas seria legítima a opção do legislador em concluir pela sua observância. No Plenário Virtual, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Restou vencida a divergência instaurada pelo Ministro Edson Fachin. O Magistrado ratificou a opinião abraçada no Plenário Virtual de que a LC nº 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse triunfado, esse entendimento permitiria a cobrança do Difal do ICMS tão somente a partir de 2023. Para o Ministro, foi a própria Corte Suprema que instituiu a necessidade de regulamentação do Difal via Lei Complementar, para que pudesse ser obrigatório. A regulamentação, adverte, foi realizada com o advento da citada Lei Complementar.

Diante da modificação do entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Dias Toffoli harmonizou seu voto para seguir totalmente o Relator. No Plenário Virtual, Toffoli havia discordado em parte de Moraes precisamente para legitimar o Artigo 3º da LC nº 190/22, que estabeleceu categoricamente a exigência de respeito à noventena. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Em resumo, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados podem promover a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022.

A SUPREMACIA DO AFETO NAS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO


Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

 

 

As configurações familiares têm sofrido transformações significativas ao longo das últimas décadas, influenciadas por mudanças sociais, culturais e legais, razão para levantar a questão da supremacia do afeto nas configurações familiares contemporâneas e suas implicações no planejamento sucessório.

 

O conceito de família, outrora restrito a laços de sangue e alianças matrimoniais, agora se expande para incluir diversas outras formas de união, onde o afeto emerge como elemento central.

 

Paralelamente, o planejamento sucessório, que tradicionalmente seguia linhas patrimoniais e de consanguinidade, começa a refletir essas mutações, priorizando o vínculo afetivo na transmissão de heranças.

 

A família, em sua concepção tradicional, era vista como uma instituição baseada no matrimônio e na descendência direta.

 

As mudanças legislativas, como o reconhecimento das uniões estáveis e das famílias monoparentais, além do avanço das técnicas de reprodução assistida e a maior aceitação das famílias homoafetivas, reformularam essa visão. O afeto, mais do que o dever legal ou o interesse econômico, passou a ser reconhecido como elemento de coesão e legitimidade dessas novas estruturas familiares.

 

A Supremacia do Afeto se manifesta na forma como as relações familiares são construídas e mantidas.

A afetividade entre os membros da família passa a ser o critério principal para a formação dos laços familiares, superando as limitações impostas por estruturas formais.

 

O afeto é um valor jurídico reconhecido, influenciando decisões em questões de guarda, adoção e até mesmo na sucessão de bens.

 

À medida que o afeto ganha proeminência, o planejamento sucessório também evolui.

 

A preocupação não é apenas com a distribuição equitativa de bens, mas também com a garantia de que os membros da família, unidos por laços afetivos, sejam devidamente contemplados. Isso inclui parceiros em uniões estáveis, enteados, e filhos adotivos, por exemplo, que passam a ter reconhecimento e proteção jurídica equivalente à dos descendentes biológicos.

 

A valorização do afeto enquanto princípio jurídico traz desafios para o ordenamento legal e para a sociedade.

 

O Direito Sucessório, em muitas jurisdições, ainda se baseia em modelos tradicionais, o que pode gerar conflitos e a necessidade de adaptação das leis para abranger as novas configurações familiares.

 

A jurisprudência tem se mostrado um campo fértil para essa evolução, mas ainda há um caminho a ser percorrido para que a lei reflita integralmente a realidade social contemporânea.

 

A supremacia do afeto nas formas de família contemporâneas representa uma mudança paradigmática no entendimento das relações sociais e familiares.

 

O planejamento sucessório, como parte dessa dinâmica, deve se adaptar para incluir todas as formas de vínculo afetivo, garantindo a proteção legal e a justiça na transmissão patrimonial.

 

O desafio que se impõe é o de adequar o ordenamento jurídico às realidades emergentes, assegurando que a lei acompanhe a evolução das estruturas familiares e dos laços que as fundamentam: os laços de afeto.

DESCONTOS NA RESCISÃO DE CONTRATO DO TRABALHADOR – LIMITAÇÃO – PARÁGRAFO QUINTO DO ARTIGO 477 DA CLT

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

No dia 13 de dezembro do corrente ano foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) intitulada “descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração”.

 

A matéria traz a informação de que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu por bem em negar provimento ao recurso de uma empresa “contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.”

 

A decisão decorre de interpretação atribuída ao parágrafo 5º, do artigo 477, do disposto no artigo 462 e seu parágrafo 1º, ambos da CLT, bem como das Sumulas 18 e 342, do TST.

 

O parágrafo 5º, do artigo 477, estabelece que a compensação no pagamento das parcelas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.

 

A sua aplicação vem ensejando considerável divergência na jurisprudência.

 

O artigo 462, da CLT, determina que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, e o parágrafo primeiro dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

 

O TST consagrou entendimento por intermédio da Súmula 342, na direção de que os “os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

 

A Súmula 18 reza que “a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”

 

O julgamento indicado na matéria em comento foi proferido nos autos do processo 10016-78.2016.5.03.0087.

 

Em primeira e segunda instâncias, foi assentado que “os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.”

 

No entanto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o julgado. Restou estabelecido que a somatória de todos e quaisquer descontos não pode ultrapassar o valor da remuneração mensal dos empregados, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462, CLT, e pela Súmula 342 do TST. O posicionamento foi mantido pela SDI I do TST, como já mencionado.

 

E vale a pena a transcrição do respectivo acórdão, publicado no dia 01.12.2023, que resume bem a controvérsia:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração.

II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que "em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT.

III. Quanto ao mérito dos embargos, esta C. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é "garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido". Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista".

IV. Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

V. Embargos conhecidos e não providos. (Destacamos).

 

Diante da redação da norma - parágrafo 5º, do art. 477, da CLT - a interpretação atribuída foi pela sua aplicação de forma literal.

 

Todavia, se for ultrapassado o valor, incluindo as parcelas de natureza cível, tais como descontos de pensão alimentícia e empréstimos consignados, o empregador poderá se valer “de ação própria para o ressarcimento do restante da quantia devida” (E-ED-RR - 1653400-29.2002.5.02.0900, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 20.11.2009). Mas vale realçar que além das despesas do processo, o sucesso quanto ao recebimento dos descontos, em muitas ocasiões, poderá ser frustrado em razão da precária situação financeira da maioria dos ex-empregados.

 

Dessa forma, a interpretação literal ao parágrafo 5º, do artigo 477, da CLT, é a que vem prevalecendo no Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual, quando da extinção do contrato de trabalho e pagamento das parcelas rescisórias, a compensação “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Assim, o que se recomenda é a atenção dos empregadores, durante o período da relação de emprego, para evitar que os descontos ultrapassem o teto fixado.