segunda-feira, 25 de abril de 2022

ISSQN E AS ESPÉCIES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

(...)

ERGO, sociedade civil de ajuda a trabalho profissional, instituída sem cunho comercial e para fins de apoio a serviço individual e sob responsabilidade pessoal do próprio contribuinte, não se enquadra na categoria de contribuinte do ISS, cabível só à que presta serviços a terceiros por conta e risco da própria sociedade.

(...)

No caso dos autos, a sociedade é formada por bacharéis em direito e advogados, e todos exercem a profissão no escritório dela. Não há, portanto, possibilidade de se cobrar-lhe o ISS, mas tão-somente dos profissionais individualmente, como expresso no voto de V. Exa., que acompanho, para dar provimento ao recurso.

(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação Cível nº 9.848/3 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante – Escritório de Advocacia Homero Costa & Filhos – Apelada – Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte – Relator – Exmo. Sr. Des. Artur Mafra)

 

 

As espécies de sociedades de advogados têm natureza jurídica de simples pura, sem caráter empresarial, nos termos da lei civil, integrada exclusivamente por profissionais habilitados, advogados, prestadores de serviços de advocacia, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

Os profissionais sócios e associados ( e também os advogados empregados ) devem ser habilitados ao exercício da atividade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva seccional.

O objeto social da sociedade é a colaboração recíproca na advocacia, cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios e associados, em conjunto ou individualmente, e não pela Sociedade, na forma da Lei nº 8.906/1994.

Todos os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, na forma da Lei nº 8.906/1994, Artigo 17[1].

As Sociedades de Advogados são regidas pela Lei nº 8.906/1994, pelo seu Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina, Provimentos do Conselho Federal da OAB e subsidiariamente pelo Código Civil.

Os sócios e associados prestam pessoalmente os serviços advocatícios em nome da Sociedade.

A Lei nº 8.906/1994 determina que os advogados somente podem se reunir em sociedade simples (pura) ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, sendo-lhes vedado (a) integrar mais de uma sociedade de advogados na mesma base territorial, e, dentre outros, (b) registrar a sociedade de advogados com forma ou características mercantis, ou que realize atividades estranhas à advocacia.

O ISSQN é tributo de competência de cada um dos 5.570 Municípios brasileiros.

Em geral, as sociedades de advogados recolhem o ISSQN mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos moldes estipulados em lei municipal.

O recolhimento do ISSQN realizado por qualquer Sociedade de Advogados é ilegal.

O serviço da advocacia é prestado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, e, portanto, o ISSQN deve ser cobrado e pago por profissional autônomo.

Quem presta os serviços de advocacia são os advogados (jus postulandi), sócios ou associados, sob a forma de trabalho pessoal, e não a Sociedade de Advogados, e, neste caso, o ISSQN deve ser cobrado e pago por profissional autônomo e não pela Sociedade, como está ocorrendo no Brasil, em seus Municípios.

Dispõe a Constituição da República de 1988, em seu capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes[2].

Passa-se a tratar das Leis Complementares que dispõem sobre a questão.

Atendendo à imperatividade constitucional, o Decreto-lei nº 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, veio estabelecer normas gerais para o ISSQN[3].

É certo que a Lei Complementar em testilha impõe sistemática de cálculo diferenciada aos serviços relacionados no item III (advogados), na redação original do Decreto-lei nº 406/68. No item 05 (advogados), na redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69. Por fim, item 88 (advogados), na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.

A Lei Complementar nº 116/2003 foi editada e trata também, de forma genérica, do ISSQN. Esta lei não revogou o Artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/68.

 

A título de exemplo, o Município de Belo Horizonte editou a Lei nº 8.725/2003, com o objetivo de dar cumprimento ao Artigo 156, III e §3º, da Constituição Federal de 1988[4].

O Artigo 7º da Lei nº 9.799/2009[5], deu redação ao Artigo 13 da Lei nº 8.725/2003, demonstrando que quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

De acordo com o caput do Artigo 1º da Lei nº 8.725/2003[6], o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço definido em Lei Complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.

 

A base de cálculo do tributo é tratada no Artigo 5º da Lei nº 8.725/2003[7].

O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins da Lei nº 8.725/2003, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

O Artigo 12 da Lei nº 8.725/2003[8] trata da base de cálculo do ISSQN nos casos de serviços prestados por profissionais autônomos. O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida à razão de: (I) atividade profissional de nível superior – R$100,00 (cem reais) (Valor atualizado – R$161,26 – cento e sessenta e um reais e vinte e seis centavos); (II) demais atividades profissionais – R$50,00 (cinquenta reais) (Valor atualizado – R$80,63 – oitenta reais e sessenta e três centavos).

O caput do Artigo 13 da Lei nº 8.725/2003[9] dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN nos casos de serviços prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, conhecidas por sociedades uniprofissionais.

O Artigo 19 da Lei nº 8.725/2003[10] prescreve que o contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

Analisando-se os Artigos 1º, 5º, 12, 13 e 19 da Lei nº 8.725/2003, é possível perceber que o profissional da advocacia deve pagar o ISSQN como profissional autônomo, ainda que Titular de uma Sociedade Uniprofissional, em respeito inclusive à Lei nº 8.906/1994, Artigo 3º[11], Regulamento Geral do EAOAB, Artigos 37[12] e 40[13].

O Artigo 12 da Lei nº 8.725/2003 evidencia que o serviço da advocacia é prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 

O Artigo 13 da Lei nº 8.725/2003 esclarece que o advogado presta o serviço em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.

Se nos termos do Artigo 1º da Lei nº 8.725/2003 o fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço, nos moldes do Artigo 19 desta mesma Lei o contribuinte do imposto é o prestador do serviço, só, e tão-somente e apenas, ele (advogado) é quem pode pagar o tributo, porque presta serviço sob a forma de trabalho pessoal e/ou em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.

Os dispositivos mencionados elucidam que a Sociedade de Advogados (Sociedade Uniprofissional) não presta serviço, é proibida, ou seja, não é contribuinte do imposto, conforme apresentado pelo Artigo 19 da Lei nº 8.725/2003, porque quem pratica o fato gerador do ISSQN, atendendo ao disposto no Artigo 1º é o profissional que presta o trabalho de forma pessoal e/ou em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.

No julgamento da Apelação Cível nº 9.848/3, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso semelhante, que envolveu o Município de Belo Horizonte, veja o entendimento dos Desembargadores Artur Mafra e Orlando Carvalho:

(...)

ERGO, sociedade civil de ajuda a trabalho profissional, instituída sem cunho comercial e para fins de apoio a serviço individual e sob a responsabilidade pessoal do próprio contribuinte, não se enquadra na categoria de contribuinte do ISS, cabível só à que presta serviços a terceiros por conta e risco da própria sociedade. (Desembargador Artur Mafra)

(...)

No caso dos autos, a sociedade é formada por bacharéis em direito e advogados, e todos exercem a profissão no escritório dela. Não há, portanto, possibilidade de se cobrar-lhe o ISS, mas tão-somente dos profissionais individualmente, como expresso no Voto de V. Exa., que acompanho, para dar provimento ao recurso. (Desembargador Orlando Carvalho).

O v. acórdão reconheceu a vedação da sociedade de advogados de prestar serviços, porque serviços de advocacia são prestados exclusivamente por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A Câmara julgadora (Apelação Cível nº 9.848/3), firmou entendimento de que sociedade de advogados não é contribuinte do ISSQN.    

Não há fato gerador para que os Municípios cobrem o ISSQN das sociedades de advogados.

Em contrapartida, o advogado deve pagar o ISSQN na modalidade de profissional autônomo.

Os valores recolhidos indevidamente pelas sociedades de advogados, não podem integrar os cofres públicos, porque representam verdadeiro enriquecimento ilícito por parte dos Municípios, sendo cabível pedido de restituição/compensação do indébito pago.

Reza o Artigo 165, Inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN[14], que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do Artigo 162, quando a cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

Demonstra o Artigo 170, do CTN[15], que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

De acordo com o Artigo 170-A do CTN[16], é vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.

Comprovado o recolhimento indevido do ISSQN, implica necessariamente o dever do Estado de restituir o indébito tributário ao seu legítimo proprietário.

É direito das sociedades de advogados a restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pagos indevidamente.

O advogado, individual, autônomo, sócio, associado ou empregado à uma sociedade de advogados, deve pagar o ISSQN na modalidade de profissional autônomo, porque, inclusive, a Sociedade de Advogados não é contribuinte do mencionado imposto.



[1] Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

[2] Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

[3]   Art. 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

(...)

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

(...)

 § 3º Quando os serviços a que se referem o itens I, III, V (exceto os serviços de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável.

[4] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(...)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

 

[5] Art. 7º O art.13 da Lei nº 8.725/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

[6] Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.

 

[7] Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

 

[8] Art. 12 - O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:

I - atividade profissional de nível superior ................... R$100,00 (cem reais);

II- demais atividades profissionais................................ R$50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo único - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.

 

[9] Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

[10] Art. 19 - O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

 

[11] Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

 

[12] Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

[13] Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

[14] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Art. 162. (...)

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

[15] Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

 

[16] Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Tem previsão no Artigo 5º, Inciso XXX, da Constituição da República de 1988, o direito à herança, categorizado como um dos direitos e garantias fundamentais.

 

Para que seja caracterizada a aceitação da herança, é suficiente uma declaração escrita ou a realização de atos próprios de herdeiro, nos moldes do Artigo 1.805 do Código Civil (“CC”).  Pode ocorrer, portanto, de maneira expressa ou tácita.

 

No Código Civil brasileiro podem ser encontradas as formas de como dispor do direito à herança. Uma delas é através da renúncia.

 

A renúncia é ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito.

 

Nesse sentido, questão intrigante no direito tributário se dá na transmissão de bens e direitos em razão de causa mortis.

 

Os sucessores podem, com amparo no Artigo 1.812  do CC, renunciar ao seu quinhão hereditário, mas para este ato, devem ter total conhecimento que a renúncia é irrevogável.

 

A renúncia pode acontecer de dois modos: translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte.

 

O Direito Civil, que trabalha o assunto de jeito exaustivo, deixa inteligível que na renúncia translativa há uma transmissão em benefício do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez o transfere a terceira pessoa. Ocorrem duas transmissões que justificam a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (“ITCD”).

 

Para que não ocorra a incidência do ITCD, o contribuinte deve optar, sempre que permitido, pela denominada renúncia abdicativa, em favor do monte. Saliente-se que mencionado procedimento não equivale a um ilícito tributário, podendo ser considerada uma espécie de elisão fiscal.

 

Veja o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o assunto:

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

- Reconhecida a omissão havida no acórdão, relativamente a informação constante de documento novo - e determinante ao desfecho do caso -, que fora devidamente protocolado pela parte, mas não juntado ao processo em virtude de lapso não lhe imputável, caso é de acolhimento dos embargos para a anulação do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO HERDEIRO - DESONERAÇÃO DE ITCD RECONHECIDA PELA PRÓPRIA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, EM VISTA DA RENÚNCIA - NATUREZA ABDICATIVA DO ATO - RECONHECIMENTO, COM A RESSALVA DO ENTEDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO PROVIDO.

- Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no caso em que a própria Secretaria de Estado da Fazenda certifica, em documento superveniente à decisão agravada, a desoneração do ITCD em relação aos bens e direitos objeto da ação de inventário, considerando de natureza abdicativa a renúncia manifestada pelo herdeiro, torna-se inarredável o provimento do recurso, com o fim de se desobrigar o inventariante do dever de exibir nos autos "certidão de homologação do pagamento de ITCD".

- Agravo provido. (Embargos de declaração 0238781-22.2013.8.13.0000 – Desembargador Eduardo Andrade – Julgamento: 06/08/2013 – Primeira Câmara Cível).

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que a renúncia abdicativa é um valioso instrumento que pode ser utilizado em planejamentos tributários, porque impede a incidência do ITCD, otimizando a partilha dos bens nos casos que envolvem o direito à herança.

 

A SÍNDROME DE BURNOUT E 0 NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL

  

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Rafael Euripedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

Segundo o Ministério da Saúde a Síndrome de Burnout decorre de “um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extremaestresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade”[1].  

 

A partir de janeiro de 2022 a Síndrome foi incluída na lista de Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde – CID.[2]

 

A International Stress Management Association (ISMA-BR), em 2019, realizou uma pesquisa e concluiu que o Brasil é o segundo país do mundo em número de pessoas acometidas pela doença.

 

Estudiosos apontam que o transtorno é composto por três dimensões: a) sentimento de exaustão emocional devido as exigências profissionais; b) sentimento de negativismo, com o consequente afastamento em relação a outros indivíduos como, por exemplo, clientes e colegas de trabalho; e, c) insatisfação pessoal no que diz respeito aos desafios e às atividades propostas.

 

Em decorrência da doença os trabalhadores, normalmente, passam a ter um menor rendimento em suas atribuições profissionais, o que desagua, em muitas situações, em dispensas por parte dos empregadores.

 

Diante desse quadro, o Judiciário Trabalhista tem enfrentado várias demandas com reivindicações de reparações por danos morais, materiais, bem como de reconhecimento de garantia de emprego e reintegração ao trabalho.

 

Os nossos tribunais, em regra, têm sido cautelosos quando do julgamento de referidas ações, observando-se, para tanto, a prova produzida em cada caso concreto e se os fatores para o desenvolvimento da moléstia estão vinculados diretamente com a execução dos trabalhos.

 

É que para haver reparação, de modo geral, necessário se faz a conjugação de três requisitos, ditos essenciais: a) o ato ilícito; b) o dano; e, c) o nexo de causalidade.

 

Diante desse contexto, condutas tidas como irregulares, como a imposição exagerada de acréscimo de tarefas em desvio de função, sobrecarga rotineira de horas extras, não concessão de férias de forma reiterada, podem ser fatores desencadeadores da Síndrome, mas nem sempre são suficientes para estabelecer o nexo causal ou concausal entre ela e o trabalho nessas condições.

 

As provas devem ser contundentes nessa direção, sendo a principal delas a pericial, elaborada por médico especializado para realizar tal averiguação.

 

E corroborando todo o exposto vem posicionando os nossos Tribunais Regionais do Trabalho, tal como ocorreu por ocasião dos julgamentos proferidos nos processos 0000235-78.8201.5.52.2000, 1000235-77.2020.5.02.0709, 1001219-94.2018.5.02.0074 e 1000022-72.2021.5.02.0083. Vale realçar também que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho nesse caminho decidiu:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. ASSÉDIO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 40.000,00, CONFORME PETIÇÃO INICIAL, SENTENÇA E ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assim consignou: "concluo pela ausência de nexo entre a moléstia e a atividade profissional, não tendo sustento as pretensões relativas à estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais respectivos" e "Por tais motivos, não caracterizado o assédio moral, afasto a pretensão de reforma". Não evidenciada a conduta culposa do empregador e o nexo concausal entre a doença e o trabalho, bem como o alegado assédio moral, deve ser mantida a decisão regional que confirmou a improcedência dos pedidos iniciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001327-66.2015.5.02.0321, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). (Destacamos).

 

Apresentadas as considerações acima, conclui-se que o para o reconhecimento do nexo causal ou mesmo concausal, entre o transtorno mental e o trabalho, se faz necessária a produção de prova capaz de demonstrar que as atividades desempenhadas pelo empregado foram determinantes para o desenvolvimento ou o agravamento da enfermidade.

 

 

 

 



[1] Síndrome de Burnout. Gov.br, 2021.  Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout>

 

[2] Burnout passa a ser reconhecida como doença do trabalho. revista ampla, 2021. Disponível em: <https://revistaampla.com.br/burnout-passa-a-ser-reconhecida-como-doenca-do-trabalho/#:~:text=Outro%20estudo%20realizado%20pela%20International,do%20alto%20n%C3%ADvel%20de%20estresse>