quarta-feira, 19 de maio de 2021

SÍNDROME DE DOWN - DIREITOS FUNDAMENTAIS E INCLUSÃO SOCIAL

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

Em 21 de março é comemorado o Dia Mundial da Síndrome de Down, data definida pelo  Down Syndrome International, por meio do geneticista Stylianos E. Antonarakis da Universidade de Genebra.

 

A Síndrome de Down é uma alteração genética no par 21 de cromossomos, onde há a presença de um cromossomo extra, e também é chamada cientificamente de trissomia do 21. É por esse motivo que a data escolhida foi 21 de março, ou seja, 21/03.

 

A Síndrome de Down não se trata de uma doença, mas sim de uma condição que afeta o sistema cognitivo do indivíduo, além de algumas características físicas específicas. De acordo com o Censo do IBGE, 45 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência, sendo cerca de 300 mil com Síndrome de Down.

 

É considerada pessoa com deficiência aquele indivíduo que possui alguma limitação física, mental, sensorial e/ou intelectual. Por ser considerada uma deficiência, a pessoa com Síndrome de Down apresenta determinados direitos específicos resguardados pela legislação brasileira.

 

Em Janeiro de 2016, entrou em vigor no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. Considera-se o fato de que a pessoa com deficiência pode encontrar certas barreiras para a sua devida participação em sociedade. O Estatuto surgiu na intenção de tornar tal convivência mais inclusiva e melhor para aqueles a quem foi destinado, incluindo o portador de Síndrome de Down.

 

Com o objetivo de possibilitar uma maior qualidade de vida social, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trata sobre inclusão na educação, saúde, trabalho, cultura e esporte e determina punições a quem pratica discriminação contra deficientes.

 

Para além do Estatuto, a Constituição da República (1988) em seu art. 1º, inciso III que:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

 III - a dignidade da pessoa humana

 

 

O princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana diz respeito ao direito inerente que o ser humano tem, não apenas de ter vida, mas também primando-se por vida digna. Na formação de um Estado Democrático de Direito, a vida digna a todos os indivíduos é o que permite uma convivência harmônica e pacífica entre todos.

 

Ainda constitucionalmente, tais direitos continuam a ser dispostos no art. 3º, conforme a seguir:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

 

 

Na Câmara dos Deputados, tramitam Projetos de Lei que tratam sobre o tema. Um dos mais recentes, o PL 3279/2020, de autoria do Deputado Rodrigo Coelho, do PSB/SC, propõe a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de Síndrome de Down.

 

Para o Deputado, essa redução serviria como um facilitador para a pessoa portadora da deficiência, visando à maior possibilidade para aquisição de veículos, que seriam de grande valia para auxílio em seu dia a dia.

 

Quem se posiciona de forma contrária a tal Projeto de Lei, argumenta que os portadores de Síndrome de Down não devem ser considerados menos capazes, uma vez que devem exercer normalmente a sua cidadania, porque o seu tipo de deficiência não se enquadra em classificação de severa ou profunda.

 

Anteriormente ao PL 3279/2020, na Câmara dos Deputados, foi apresentado o Projeto de Lei 3933/2019, cuja ementa é “O Projeto de Lei 3933/2019 prevê a criação de centros de referência especializados no atendimento às pessoas com transtorno do espectro autista e síndrome de Down, com o objetivo de capacitá-las para o mercado de trabalho”.


A autora Deputada Soraya Manato, do PSL/ES, destaca que “seu objetivo último é a busca da felicidade do ser humano. O objetivo intermediário é a inclusão social e no mercado de trabalho”.

 

Independetemente de opiniões divergentes acerca dos projetos que tramitam na Câmara dos Deputados, é importante se lembrar de que o objetivo da Lei é possibilitar a equiparação a quem necessite, nesse caso, devido a uma deficiência. Com a finalidade maior de promover vida digna a todos, a legislação brasileira caminha sempre rumo à inclusão.

 

Vale registrar que o Instituto Mano Down ( https://www.manodown.com.br/ ) e a FUNDAMAR, Fundação 18 de Março, que tem projeto social cujo propósito, dentre outros, é a assistência social, firmaram convênio. Por meio da celebração de tal convênio, escritório de advocacia, interveniente, se comprometeu a prestar assistência jurídica, conforme o Provimento 166/2015 do Conselho Federal da OAB, que disciplina a advocacia pro bono, ao Instituto Mano Down, mostrando o seu compromisso com a inclusão de quem carrega consigo a trissomia do 21.

 

DA INEXIGIBILIDADE PELOS ESTADOS DO ITCD SOBRE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Usufruto é o direito conferido a alguém, durante certo tempo, de gozar ou fruir de um bem cuja propriedade pertence a outrem.

O Artigo 1.410 do Código Civil[1] aponta os modos de extinção do usufruto.

Diversos Estados da nossa Federação têm entendido que devem impor ao contribuinte o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCD”) nos casos relacionados com a extinção do usufruto.

O ITCD tem previsão no Artigo 155, Inciso I, da Constituição da República de 1988[2] e recai sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

O que acontece é que a legislação de vários Estados estabelece que o ITCD será recolhido por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação, equiparando equivocadamente essa hipótese a uma situação de doação.

Não obstante o entendimento dos Fiscos Estaduais, a extinção ou cancelamento do usufruto não se equipara à transmissão de um bem por doação, tratando-se, em verdade, de consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. Nesse sentido, o imposto já foi recolhido à Fazenda Pública Estadual no momento da doação do bem.

Ademais, vale esclarecer que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia. Neste caso, o proprietário transmite ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. No caso da doação, há a transferência da propriedade do bem ao destinatário, mas no usufruto se transfere apenas a posse direta. 

“Esquecem” as Fazendas Públicas Estaduais que o ITCD somente pode incidir quando houver acréscimo patrimonial advindo da transmissão de bens ou direitos decorrentes da morte ou da doação e, no caso de extinção de usufruto, não há transmissão de qualquer bem ou direito capaz de ensejar a cobrança do ITCD, ou seja, não acontece o acréscimo patrimonial.

Se o usufruto consiste em direito real sobre coisa alheia, que garante ao usufrutuário somente alguns dos atributos inerentes à propriedade - direito de uso e gozo da coisa -, não havendo a transmissão de qualquer bem, tampouco de direito real, inexiste o fato gerador do ITCD, sendo direito do nu-proprietário averbar a extinção do gravame sem apresentar a guia de recolhimento do tributo. Os Estados não podem exigir o pagamento do imposto.

Diante do exposto, conclui-se que na extinção do usufruto não ocorre a transmissão de direito real, mas a concretização de todos os atributos da propriedade em favor do nu-proprietário, que poderá exercer todos os direitos dela decorrentes, e sendo assim, qualquer Lei Estadual que institua hipótese de incidência do ITCD não prevista no Artigo 155, I, da Constituição da República de 1988 é inconstitucional.

 

 



[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm




[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm



 

HÁ RESPONSABILIDADE DOS DIGITAIS INFLUENCERS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS?

 

Luana Otoni de Paula André

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

Caroline Kellen Silveira

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

O digital influencer é um formador de opinião.

Com sua imagem e conteúdo postado nas redes sociais, exerce influência das mais diversas ordens sobre os seus seguidores.

Os influenciadores digitais são capazes de inspirar tendências, criar novos hábitos e ditar comportamentos para seu público. Conseguem, inclusive, monetizar essa influência, já que as grandes marcas acabam fechando parcerias com estes profissionais, visando expandir, sobretudo, a visibilidade das marcas e/ou produtos[1].

Diante dessa realidade, que já não é tão nova assim, as empresas/marcas (grandes, médias ou pequenas) utilizam os influenciadores para compartilharem experiências e benefícios dos produtos com seus seguidores.

Essa é a “mágica” do digital influencer, que conseguem criar proximidade (interação) com seus seguidores fazendo com que suas dicas soem como uma dica de um “amigo” ou mesmo de um “familiar”.

Atualmente, a indústria do marketing dos influenciadores superará USS10 bilhões até o final de 2021 de acordo com AdWeek[2].

Os influenciadores digitais utilizam de suas visualizações para firmar parcerias, recebendo benefícios como desconto, produtos e remunerações pecuniárias pelos fornecedores.

Esses profissionais criam conteúdo, por meio de publicações de fotos, textos e vídeos em páginas de redes sociais sobre diversos temas. A proximidade dos influenciadores com seus seguidores gera grande credibilidade à imagem dos próprios profissionais e, por essa razão as empresas os contratam para divulgar serviços e produtos em busca de engajamento através das plataformas digitais.

Por esse motivo é de grande relevância a aplicação do CDC, onde, em regra, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento de produto ou serviço.

O que queremos dizer com isso? Simples: todos os indivíduos que tenham intervindo no ato publicitário poderão, em regra, ser responsabilizados caso haja defeito na prestação de um determinado serviço.

Estão ali, inseridos os influenciadores digitais, já que o consumidor adquiriu determinado produto acreditando na credibilidade passada pelo digital influencer que, por óbvio, receberem benefícios financeiros para divulgar a marca ou serviço.

Ao divulgar um produto o influenciador deverá ter ciência de todas as informações sobre o que está sendo negociado, nunca deve omitir informações essenciais aos consumidores, com finalidade de evitar futuros prejuízos por conta da publicidade realizada.

Apesar de serem “cidadãos comuns”, os influenciadores digitais são verdadeiros profissionais da internet, por essa razão existe a obrigação de respeitar os Princípios da Boa-Fé e Transparência em favor dos consumidores --- princípios estes previstos no CDC.

Por ser uma temática recente, a matéria ainda é “recheada” de dúvidas no que concerne à natureza da responsabilidade do influenciador digital (se objetiva ou subjetiva).

Uma corrente defende que tal responsabilidade deverá ser subjetiva, visto que os influenciadores digitais auxiliam as marcas apenas com o uso de sua imagem, inclusive, caso seja demandado judicialmente deverá comprovar que não agiu com culpa ao participar da publicidade.

Outra corrente entende ser a responsabilidade objetiva, conforme a Teoria do Risco ---, por essa teoria toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Isso significa dizer que a responsabilidade civil se desloca da noção de culpa para a ideia de risco, logo e, com esse raciocínio, o digital influencer deverá ser responsabilizado.

Certo que a jurisprudência e mesmo a doutrina ainda não formaram o seu convencimento sobre a temática. Aguardemos, pois!



[1] Leia o Artigo: Digital Influencer: entenda as particularidades Jurídicas desse modelo de negócio - https://www.migalhas.com.br/depeso/318770/digital-influencer--entenda-as-particularidades-juridicas-aplicaveis-a-esse-modelo-de-negocio

 

[2] Adweek (ou Ad Week ) é um semanário americano de publicidade fundado em 1978 que abrange criatividade, relações cliente-agência, campanhas globais e novas campanhas.

MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.045 E 1.046 - NORMAS PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DA COVID-19

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

Estagiária de Homero Costa Advogados

Anteriormente escrevemos artigo intitulado “EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS – RELAÇÕES DE TRABALHO E PACTO SOCIAL”[1] .

Na ocasião realçamos que, no dia 11 de março do ano passado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente do Novo Coronavírus.

Com a grave pandemia, que ainda persiste, medidas de combate à propagação do vírus (Covid-19) foram tomadas e outras vem sendo adotadas.

Nesse contexto, lembre-se das ações amplamente divulgadas nos meios de comunicação restringindo a locomoção das pessoas e o funcionamento de grande   parte das atividades do comércio.

Como não poderia deixar a crise atingiu fortemente as relações do trabalho, motivo pelo qual restaram editadas normas no ano passado e outras no ano em curso, visando atenuar as consequências.

No dia 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória 1.045, cuja redação muito se assemelha à da Medida Provisória 936/2020 e, ainda, foi publicada a Medida Provisória 1.046, contendo disposições quase idênticas às da Medida Provisória 927/2020.

 

A Medida Provisória 1.045/2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

A seguir serão destacados alguns pontos da Medida Provisória.

O Novo Programa Emergencial, com duração de 120 (cento e vinte) dias, tem como objetivo: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e, III - reduzir o impacto social em razão das consequências surgidas.

As ações que podem ser adotadas para atingir as finalidades são: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e, III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Consta expressamente na Medida Provisória que as suas normas não tem incidência no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber, cumulativamente, o Benefício Emergencial para cada um deles.

As disposições previstas na Medida Provisória se aplicam também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Todavia, o detentor de contrato intermitente não fará jus ao benefício.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, que foi firmado o ajuste com o empregado. A primeira parcela será paga em trinta dias. O prazo indicado será contado da data da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Quando se tratar de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Já na suspensão temporária do contrato de trabalho o valor mensal corresponderá, em regra, a cem por cento do montante do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Porém, a quantia será equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego, quando a empresa que tiver obtido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Em contrapartida, o empregador concederá ajuda compensatória mensal de trinta por cento do valor do salário do empregado.

O empregado que receber o Benefício Emergencial será portador de garantia provisória no emprego durante a vigência do ajuste e, ainda, por igual período após o término.

A garantia de emprego não se aplica àquele que der motivo ao rompimento do contrato por pedido dispensa, acordo previsto no artigo 484-A, da CLT, ou por justa causa.

Mas se o empregador promover a dispensa, sem justa causa, durante a garantia provisória, além do pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenizará o empregado na forma estabelecida.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observadas as condições impostas e os prazos estabelecidos.

Por fim, vale enfatizar que em caso de irregularidades na adoção das ações os infratores poderão ser autuados e penalizados.

Noutro norte, a Medida Provisória 1.046/2021, instituiumedidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego”.

As principais deliberações contidas na Medida Provisória versam sobre: regime de teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e, diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E, adiante, destacamos:

Relativamente ao FGTS, foi suspensa a exigibilidade do seu recolhimento pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O recolhimento dos referidos períodos, observadas as condições fixadas, poderá ser procedido de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, em até quatro parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de setembro de 2021.

Quanto ao teletrabalho enfatizamos que o empregado deve firmar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir as recomendações repassadas pelo empregador de modo a evitar doenças e acidentes de trabalho. A medida é salutar para o empregado como mecanismo de proteção e para o empregador que evitará ou reduzirá eventuais responsabilizações e condenações.

Com efeito, em razão da prestação de serviços fora de suas dependências, o empregador deverá orientar o empregado, com regras claras, notadamente sobre ergonomia, atribuições a serem desenvolvidas, horários de trabalho para execução das mesmas, as pausas, e para evitar contágio com o vírus.

 

O empregador deve solicitar também que o funcionário estabeleça planejamento e rotina de trabalho. Além de prevenir doenças, reflete em melhor produtividade.

Constata-se que o teletrabalho representa uma boa alternativa, quando for possível a sua aplicação.

Em conclusão, o que pode ser evidenciado é que o Governo, mais uma vez, instituiu normas flexibilizando algumas regras trabalhistas já existentes e trouxe outras para serem adotadas nessa época difícil que atravessamos. O objetivo é o de tentar reduzir os efeitos da pandemia decorrente do novo coronavírus, mediante preservação de empresas e de postos de trabalho.

O certo é que o momento exige união, mediante estabelecimento de um verdadeiro pacto social, com a efetiva participação e colaboração de toda sociedade para superar a crise.