Stanley
Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Nathália
Caixeta Pereira de Castro
Estagiária de Homero Costa Advogados
Em
21 de março é comemorado o Dia Mundial da Síndrome de Down, data definida
pelo Down Syndrome International, por
meio do geneticista Stylianos E. Antonarakis da Universidade de Genebra.
A
Síndrome de Down é uma alteração genética no par 21 de cromossomos, onde há a
presença de um cromossomo extra, e também é chamada cientificamente de
trissomia do 21. É por esse motivo que a data escolhida foi 21 de março, ou
seja, 21/03.
A
Síndrome de Down não se trata de uma doença, mas sim de uma condição que afeta
o sistema cognitivo do indivíduo, além de algumas características físicas
específicas. De acordo com o Censo
do IBGE, 45 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de
deficiência, sendo cerca de 300 mil com Síndrome de Down.
É
considerada pessoa com deficiência aquele indivíduo que possui alguma limitação
física, mental, sensorial e/ou intelectual. Por ser considerada uma
deficiência, a pessoa com Síndrome de Down apresenta determinados direitos
específicos resguardados pela legislação brasileira.
Em
Janeiro de 2016, entrou em vigor no Brasil o Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. Considera-se o fato
de que a pessoa com deficiência pode encontrar certas barreiras para a sua
devida participação em sociedade. O Estatuto surgiu na intenção de tornar tal
convivência mais inclusiva e melhor para aqueles a quem foi destinado,
incluindo o portador de Síndrome de Down.
Com
o objetivo de possibilitar uma maior qualidade de vida social, o Estatuto da
Pessoa com Deficiência trata sobre inclusão na educação, saúde, trabalho,
cultura e esporte e determina punições a quem pratica discriminação contra
deficientes.
Para
além do Estatuto, a Constituição
da República (1988) em seu art. 1º, inciso III que:
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III
- a dignidade da pessoa humana
O
princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana diz respeito
ao direito inerente que o ser humano tem, não apenas de ter vida, mas também primando-se
por vida digna. Na formação de um Estado Democrático de Direito, a vida digna a
todos os indivíduos é o que permite uma convivência harmônica e pacífica entre
todos.
Ainda
constitucionalmente, tais direitos continuam a ser dispostos no art. 3º,
conforme a seguir:
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação
Na
Câmara dos Deputados, tramitam Projetos de Lei que tratam sobre o tema. Um dos
mais recentes, o PL
3279/2020, de autoria do Deputado Rodrigo Coelho, do PSB/SC,
propõe a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de
automóveis para pessoas portadoras de Síndrome de Down.
Para
o Deputado, essa redução serviria como um facilitador para a pessoa portadora
da deficiência, visando à maior possibilidade para aquisição de veículos, que
seriam de grande valia para auxílio em seu dia a dia.
Quem
se posiciona de forma contrária a tal Projeto de Lei, argumenta que os
portadores de Síndrome de Down não devem ser considerados menos capazes, uma
vez que devem exercer normalmente a sua cidadania, porque o seu tipo de
deficiência não se enquadra em classificação de severa ou profunda.
Anteriormente
ao PL 3279/2020, na Câmara dos Deputados, foi apresentado o Projeto
de Lei 3933/2019, cuja ementa é “O Projeto de Lei 3933/2019
prevê a criação de centros de referência especializados no atendimento às
pessoas com transtorno do espectro autista e síndrome de Down, com o objetivo
de capacitá-las para o mercado de trabalho”.
A autora Deputada Soraya Manato, do PSL/ES, destaca que “seu objetivo último é
a busca da felicidade do ser humano. O objetivo intermediário é a inclusão
social e no mercado de trabalho”.
Independetemente
de opiniões divergentes acerca dos projetos que tramitam na Câmara dos
Deputados, é importante se lembrar de que o objetivo da Lei é possibilitar a
equiparação a quem necessite, nesse caso, devido a uma deficiência. Com a
finalidade maior de promover vida digna a todos, a legislação brasileira
caminha sempre rumo à inclusão.
Vale
registrar que o Instituto Mano Down ( https://www.manodown.com.br/ )
e a FUNDAMAR,
Fundação 18 de Março, que tem projeto social cujo propósito, dentre outros, é a
assistência social, firmaram convênio. Por meio da celebração de tal convênio,
escritório de advocacia, interveniente, se comprometeu a prestar assistência
jurídica, conforme o Provimento 166/2015 do Conselho Federal da OAB, que
disciplina a advocacia pro bono, ao Instituto Mano Down, mostrando o seu
compromisso com a inclusão de quem carrega consigo a trissomia do 21.