segunda-feira, 26 de junho de 2023

STF DEFINE LOCAL DE COBRANÇA DO ISS

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), declarou inconstitucionais, os dispositivos da Lei Complementar (“LC”) nº 116/2003, modificados pela Lei Complementar nº 157/2016, que determinavam que o Imposto sobre Serviços seria devido ao município do tomador de serviços.

A decisão da Suprema Corte, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) nºs 5.835 e 5.862, na sessão virtual finalizada no dia 02/06/2023. As Lei Complementares determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

No ano de 2018, O Ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, conferiu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por compreender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Em momento posterior, com o advento da LC nº 175/2020, foi identificada a figura do "tomador dos serviços" das atividades acima citadas e uniformizado um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As mudanças realizadas pela norma foram então inseridas como objeto das ações, por aditamento.

No julgamento do mérito, ao votar pela procedência do pedido, o Ministro Alexandre de Moraes constatou que a LC nº 157/2020 não determinou acertadamente a pessoa do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas, o que, de acordo com ele, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise do pedido liminar. Consoante o Relator, é fundamental uma regulamentação que crie segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".

Na opinião do Ministro Alexandre de Moraes, ainda estão presentes as incoerências evidenciadas pelos autores das ações. Na hipótese dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária relacionada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No plano da administração de consórcios e fundos de investimento, estipulou-se que o tomador é o cotista. Contudo, conforme o Ministro, não foram esclarecidas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que tange à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também perduram dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, existindo espaço para que mais de um sujeito ativo esteja legitimado.

Para o relator, as incertezas instauradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, afirmou.

Em conclusão, Alexandre de Moraes considerou "louvável" a utilização de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela Lei Complementar nº 157/2020. Não obstante, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Foram vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que inferiram que a LC nº 157/2020 resolveu as insuficiências indicadas na decisão cautelar.

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – DIREITO DO TRABALHO


 Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Ana Flávia da Silva Costa

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

Segundo Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 154, “a figura da perda de uma chance diz respeito à lesão, mediante conduta do agressor que interfere no curso normal dos acontecimentos, a uma expectativa fundada”.

 

A Ministra Nancy Andrighy, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido nos autos do REsp 1.750.233, mencionou que “a perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.

 

O certo é que embora não tenha previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, os Tribunais, vem enfrentando questões dessa natureza.

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca do tema, como se vê, a título de ilustração, do julgamento acima apontado.

 

A Justiça do Trabalho, de igual forma, vem aplicando a Teoria da Perda de Uma Chance em algumas oportunidades, sendo que a mesma pode ter incidência nas fases pré-contratual, durante a execução do contrato ou até mesmo na pós-contratual.

 

Leandro Fernandes traz exemplo de cada situação em artigo publicado in http://bonettiassociados.com.br/index.php/2019/04/26/a-perda-de-uma-chance-na-jurisprudencia-do-tst/, quando destaca:

 

Na seara trabalhista, na fase pré-contratual, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a existência de perda de uma chance no caso de frustração de expectativa legítima e séria de admissão, após aprovação em processo seletivo da empresa e entrega dos documentos por ela solicitados, inclusive CTPS, mantida em sua posse durante meses, inviabilizando a possibilidade de contratação regular por outro empregador.

No curso do contrato, a Alta Corte Trabalhista (...) já reconheceu, em diversas ocasiões, consistir em perda de uma chance a exclusão de trabalhadores da escala para fainas com melhores remunerações, bem como o não oferecimento, a determinado obreiro, de curso para habilitação para tais atividades, raciocínio que pode ser transportado, mutatis mutandis, para o contexto do contrato de emprego, relativamente, por exemplo, a questões envolvendo a obtenção de promoções.

Na fase pós-contratual, é possível exemplificar como hipótese de ocorrência de perda de uma chance, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a elaboração de lista discriminatória, com informação a respeito da propositura de relação trabalhista por alguns obreiros, divulgada entre as empresas do setor ao qual corresponda a sua qualificação profissional e decisiva para a definição da contratação.

 

Aliás, no que tange à configuração da teoria na fase pré-contratual, vale destacar recente notícia publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no dia 20 de abril do ano em curso, intitulada “Professora universitária será indenizada pela ‘perda de uma chance’”.

 

Consta da matéria que em Reclamação Trabalhista “a professora narrou que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido designada nenhuma turma para ela. Pela data, a empregada perdeu a chance de procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição”.

 

Ao apreciar as provas produzidas, nos autos em comento, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a instituição de ensino a indenizar a professora por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, pela perda de uma chance.

 

Em conclusão: A prática de atos que impeçam alguém de adquirir direitos, em razão de atos considerados ilícitos, pode ensejar reparação. 

AGRONEGÓCIO – RELEVÂNCIA DO PIB

 

                                Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

As consequências nefastas geoeconômicas pós o período pandêmico ainda se arrastam pelo planeta, acrescidas também, pela insensata guerra no leste europeu.

 

As dificuldades, em especial, com o custo crescente para pagamento dos juros sobre a dívida Pública, assolam a economia europeia, norte-americana e sobretudo da América do Sul.

 

Destacam-se também nas dificuldades macroeconômicas as disputas industriais, escassez de pessoal, perdas nas exportações, aumento do custo de vida, recuo de investimentos, taxas de juros mais altas e risco de inflação.

 

Ante todo o cenário de lenta recuperação, resiste o agronegócio, setor este, responsável por levar alimento para toda humanidade e o único com esperança de viabilizar “a paz” entre os povos, mas para isso são essenciais a paz no campo e a implementação eficaz de governança no Ente Público.

 

“A paz” entre os povos poderá ser alcançada mediante um expressivo avanço de combate à fome, enquanto que a paz no campo, deve ser viabilizada por segurança jurídica rígida e eficiente, desde que alinhados por intermédio de Políticas Púbicas severamente planejadas e inabaláveis.

 

A base e a solidez para fomentar “a paz” entre os povos e a paz no campo têm raízes fecundas no agronegócio.

 

A perspectiva de crescimento da economia brasileira, no ano de 2023, é da ordem de 1%, enquanto que o agro irá crescer em torno de 8%.

 

Mas não é só. Para se produzir as primeiras 100 milhões de toneladas de grãos, o Brasil demorou 500 anos, com base no ano de 2001.

 

Já em 2015, ou seja, em apenas 14 anos, o Brasil saltou para 200 milhões de produção de toneladas de grãos.   

 

Agora pasmem, em 2023, meramente 8 anos após, o Brasil produziu 300 milhões de toneladas de grãos, asseverando que 100 milhões de toneladas de grãos equivalem a vários conjuntos de carretas com 2 vagões, enfileirados, na distância entre Porto Alegre/RS a Manaus/AM (10.643,3 Km), multiplicado por 6 (63.859,80).

 

Outro relevante dado é o fato de que o Brasil no ano de 2000 exportou 20 bilhões de dólares, enquanto que em 2022 a exportação alcançou a cifra de 160 bilhões de dólares, considerando neste intervalo, a severa crise mundial ocorrida nos anos de 2008 e 2009, o que acarretou neste período, uma considerável redução nas exportações.

 

Ressalta-se, ainda, que o Brasil, exporta para mais de 200 países e alimenta mais de 800 milhões de pessoas no Mundo.

 

Nota-se com base nesses dados e com a implementação eficiente de segurança jurídica, que a possibilidade de proporcionar “a paz” entre os povos e a paz no campo, não se trata de um binômio de fantasia, mas sim de uma possibilidade promissora.

 

Destaca-se também que no 1º trimestre do corrente ano o PIB do Brasil registrou um crescimento de 1,9%, consequência do forte resultado obtido pelo setor agropecuário que demonstrou um crescimento de 21,6% (ante o último trimestre de 2022), enfatizando ser a maior alta desde o 4º trimestre de 1996. 


sexta-feira, 16 de junho de 2023

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV) Nº 09/2023

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 09/2023 (Medida Provisória nº 1.147, 2022),  altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse; reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina; altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e dá outras providências.

Em seu artigo 11, prescreve:  O art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 3º...

§ 3º Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio, prevista no § 1º, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.” (NR)

E o artigo 12 prescreve: O art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

“Art. 4º... § 2º-A Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, prevista no parágrafo anterior, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.” (NR).

A retirada, e destinação à Embratur, do valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio (Art. 11) e do valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (ART. 12), impactará negativamente os mencionados Serviços, (Sesc) e (Senac).

Há um movimento nacional na busca de 1 milhão de assinaturas contra o Projeto, através de uma petição pública.

A mobilização é no sentido de impedir o corte de recursos, o que conforme descrito na petição pública, ocasionaria “o encerramento das atividades do Sesc e do Senac em mais de 100 cidades brasileiras e mais de R$ 260 milhões deixariam de ser investidos em atendimentos gratuitos.” “No caso do Sesc, seriam fechadas 36 unidades, com corte de 1.994 empregos, e haveria redução de 2,6 milhões de quilos de alimentos distribuídos pelo premiado Programa Mesa Brasil Sesc. Além disso, haveria a supressão de 2,6 mil exames de saúde e de 37 mil atendimentos em atividades de lazer. Cerca de 2 mil apresentações culturais, com público estimado em 14 milhões de pessoas, deixariam de ser realizadas. No caso do Senac, o desvio seria responsável pelo fechamento de 29 centros de formação profissional, encerramento de 31.115 mil matrículas gratuitas e mais de 7 milhões de horas-aula de cursos reduzidas. Além da demissão de 1.623 pessoas e do fim de 23 laboratórios de formação específica para a área do Turismo.”

A petição termina com #eusouSesc #eusouSenac.

O Projeto na Câmara dos Deputados pode ser acessado no site:

 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358303&fichaAmigavel=nao

A Enquete sobre o Projeto foi encerrada em 25/04/2023, com o seguinte resultado: 80% discordaram totalmente, 14% discordaram na maior parte, 2% concordaram na maior parte, 3% concordaram totalmente e 1% ficaram indecisos.

Na sequência o Projeto foi encaminhado ao Senado Federal (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/155580), sendo que em 24/05/2023, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão.

A enquete sobre o Projeto no Senado Federal foi encerrada, com 153 SIM e 314 NÃO.

Foi remetido Ofício CN nº 136, de 29/05/23, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 42/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto.

A despeito do número reduzido de participantes das Enquetes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que representam a população brasileira, a maioria votou contra o Projeto, diferentemente do Congresso Nacional.

Se não conhece o que é realizado no SESC e SENAC, acesse os sites, respectivamente: https://www.sesc.com.br/ e https://www.senac.br/

E quando tudo parecia perdido, o aludido Projeto de Lei de Conversão deu origem à Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14592.htm ), sendo que os mencionados artigos 11 e 12 foram vetados, conforme abaixo:

Razões dos vetos

“A proposição legislativa acresce o § 3º ao art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, para fins de dispor que, em relação à contribuição referida neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio nos termos previstos no § 1º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.

Estabelece, ainda, que seria acrescido o § 2º-A do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o qual determinaria que, em relação à contribuição referida neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Senac nos termos previstos no § 2º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa retira valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S.”

O Sistema S e a população atendida estão em festa! Parabéns!

terça-feira, 6 de junho de 2023

DESAFIOS DAS CARREIRAS JURÍDICAS NO UNIVERSO 5.0


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Fui convidado para participar da Conferência Estadual de Pernambuco pela Ordem dos Advogados de Pernambuco – OABPE, o que muito me honrou.

O Painel Desafios das Carreiras Jurídicas no Universo 5.0 teve a participação do Moderador e Presidente de Mesa, Ivo Tinô do Amaral, Secretário-Geral da OABPE, e dos palestrantes: Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OABPE, Cíntia Granja, Promotora do MPE em Petrolina, Andrei Rocha, Delegado de Polícia de Pernambuco, e do advogado Stanley Martins Frasão.

Assim, transporto a minha fala do dia 25 de maio de 2023, proferida na mencionada Conferência:

“Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças. Leon C. Megginson (Esta frase foi proferida por Leon C. Megginson, professor da Louisiana State University, em seu discurso em 1963, onde apresentou a sua interpretação da ideia central de "A Origem das Espécies" de Charles Darwin.

Dúvidas não há de que a Inteligência Artificial irá causar uma nova mudança na Advocacia e no Judiciário, dentre outros, assim como aconteceu, por exemplo, com a introdução no mundo jurídico da máquina de escrever, do computador, do telex e depois do fax.

Cito algumas das principais Carreiras Jurídicas: Advocacia Privada, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Magistratura, Promotores e Procuradores de Justiça, Carreiras Policiais, Carreiras de Suporte Legislativo e Diplomacia.

As carreiras jurídicas enfrentam diversos desafios no universo profissional. Alguns desses desafios incluem:

Competição acirrada:

O campo jurídico é altamente competitivo.

Grande número de profissionais disputando vagas em escritórios de advocacia, órgãos públicos e outras instituições jurídicas.

Os profissionais precisam se destacar e demonstrar habilidades e conhecimentos sólidos para obter sucesso em suas carreiras.

Atualização constante:

O campo do direito está em constante evolução, com mudanças nas leis e na jurisprudência.

Os profissionais jurídicos precisam se manter atualizados sobre as novas legislações e decisões judiciais relevantes, a fim de fornecer aconselhamento jurídico preciso e eficaz.

Carga de trabalho intensa:

As carreiras jurídicas são conhecidas por envolverem longas horas de trabalho.

Prazos apertados.

Demandas intensas.

Os profissionais muitas vezes têm que lidar com uma carga de trabalho pesada e múltiplos casos simultaneamente, o que pode causar estresse e pressão.

Equilíbrio entre vida profissional e pessoal:

Devido à carga de trabalho intensa, muitos profissionais jurídicos enfrentam dificuldades em conciliar suas responsabilidades profissionais com sua vida pessoal.

A pressão para cumprir prazos e a disponibilidade constante podem prejudicar o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.

Pressão emocional:

As carreiras jurídicas podem envolver lidar com casos sensíveis e emocionalmente desafiadores.

Os profissionais podem enfrentar a pressão de lidar com clientes em situações difíceis, testemunhas traumatizadas e litigantes hostis.

Essa pressão emocional pode afetar o bem-estar mental e emocional dos profissionais jurídicos.

Tecnologia e automação:

Com o avanço da tecnologia, a automação está se tornando cada vez mais presente no campo jurídico.

Isso pode representar um desafio para os profissionais, porque certas tarefas jurídicas podem ser automatizadas, reduzindo a demanda por determinados serviços legais.

Ética e responsabilidade profissional:

Os profissionais jurídicos enfrentam desafios éticos e devem aderir a altos padrões de conduta profissional.

Eles precisam tomar decisões difíceis e muitas vezes têm a responsabilidade de representar os interesses de seus clientes dentro dos limites legais e éticos.

Mas, o campo jurídico também oferece oportunidades significativas de crescimento, realização profissional e contribuição para a Sociedade.

As espécies de sociedades de advogados têm por objeto regular e disciplinar as relações entre advogados, administrativa e financeiramente, praticando os atos que não sejam privativos de advogados (artigo 1º., Lei 8.906).

Primeiro Perfil Nacional das Espécies de Sociedades de Advogados do CFOAB ( https://www.migalhas.com.br/quentes/354684/estudo-aponta-perfil-nacional-das-especies-de-sociedades-de-advogados ), com data de corte no dia 28/05/2021, apontou um total de 108.426 espécies de Sociedades de Advogados registradas, em 58 anos, sendo 62.344 (59%) Sociedades de Advogados e 46.082 (41%) Sociedades Individuais de Advocacia.

105.617 espécies de Sociedades de Advogados ativas e 2.809 baixadas (2,5% das sociedades registradas).

Dos 1.221.034 advogados com inscrições ativas no país, também em 28/05/2021, somente 220.186 (18,03%) integravam sociedades de advogados.

Às Advogadas e aos Advogados a certeza de que a vida em uma das duas espécies citadas é uma oportunidade disfarçada e bem mais confortável em vários níveis:

 

Sociedades de Advogados

Advogado Autônomo

Menor carga tributária

Maior carga tributária

Participa de Licitações

Pouco participa de Licitações

As empresas preferem contratar

Dificuldade de grandes e médias empresas contratarem

Trabalho em equipe

Depende de “favores” de colegas

Maior possibilidade de ganhos

Limitados à força de trabalho individual

Atendimento em várias áreas do Direito

Não cobre a multiplicidade de especializações, reduzindo ganhos.

Maior atendimento do volume de audiências

Agenda restrita diante da coincidência de audiências, descentralização do foro

Recessos/férias em várias épocas do ano.

Recessos/férias em datas de acordo com o calendário do Poder Judiciário

Maior facilidade na prospecção de clientes

Dificuldade na prospecção de clientes

Organização da atividade

Menor organização da atividade

Divisão de tarefas que proporciona ao advogado focar na sua atuação mantendo a administração da atividade com a pessoa mais indicada

O advogado tem que fazer tudo

Ausência de burocracia

Total autonomia no estabelecimento de procedimentos interno e administrativo

Normalmente os escritórios possuem setor administrativo/financeiro, o que alivia os advogados da maior parte das preocupações referentes a pagamentos e cobranças

Total autonomia na condução das atividades, sem ter que compartilhar as decisões

Trabalhar com mais advogados possibilita maior troca de ideias e apoio, dentro e entre departamentos

Dificuldade em razão da concorrência e do próprio tempo dos que desenvolvem suas atividades individualmente.

Permite a especialização dos advogados sem perda de mercado ou clientes

Força de trabalho única, maior sacrifício

Divisão de trabalho, responsabilidades e custos

Concentração das responsabilidades, trabalho, custos e de Ganhos

Maior facilidade na contratação e gestão de estagiários (Lei 11.788/2008, Art. 9º.)

Limitação na contratação e gestão de estagiários

 

E para quem se interessar por Sociedades de Advogados e Gestão, tomo a liberdade de indicar o Programa de Desenvolvimento de Escritórios de Advocacia, da Fundação Dom Cabral, escola executiva de gestão há 45 anos e conceituada entre as 10 melhores entidades de negócios do mundo, é a 7ª.

Serão 6 módulos: Estratégia - 24 e 25/08 - NOVA LIMA-MG, Inovação - 14 e 15/09 – ONLINE, Gestão de Clientes/Marketing - 26 e 27/10 - SÃO PAULO, Gestão Econômico-Financeira - 31/11 e 01/12 - SÃO PAULO, Transformação Digital - 01 e 02/02 – ONLINE,

Gestão de Pessoas, Liderança e Equipes - 07 e 08/03 - NOVA LIMA-MG.

Inscrições abertas até 30/06.

E também registro que a PUC MINAS, IEC, lançará para o 2º. Semestre/23 uma Especialização em “Gestão nas Espécies de Sociedades de Advogados”, na modalidade online.

Obrigado.

STF RETIRA MULTA DE 50% PELA NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA


  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, ao julgar o RE n° 796.939/RS (Tema nº 736), que é inconstitucional a multa de 50% (cinquenta por cento) pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento tem repercussão geral, e, portanto, tal entendimento deverá ser reproduzido por todos os demais Tribunais em casos análogos.

Como se tem conhecimento, quando um contribuinte acredita ter recolhido um tributo a maior ou realizado o pagamento indevido, a ele é permitido utilizar deste crédito tributário para compensar débitos ou recebê-lo em dinheiro, nos moldes do que dispõe a Lei Federal n° 9.430/1996.

Na hipótese da compensação, caso o pedido administrativo tenha sido negado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, a compensação não tenha sido homologada, o Fisco Federal aplica uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito, usualmente conhecida como ‘multa isolada’.

Ocorre que, para os contribuintes, o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pelo Fisco, representa legítimo exercício do direito de petição, sendo impertinente a aplicação de penalidade em caso de não homologação. Diferentemente, para a União Federal, o objetivo da multa seria impedir condutas abusivas adotadas pelos contribuintes, objetivando reprimir pedidos de compensação claramente indevidos, além de obstar a prática de pedidos sobre valores já rejeitados precedentemente. 

A controvérsia chegou ao STF e, após análise dos argumentos de ambas as partes, triunfou o voto do Ministro Edson Fachin, Relator do RE nº 796.939, na direção de que “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção“. 

Consoante o entendimento do Ministro, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. Isto porque, a multa isolada, sem levar em consideração a índole do autor do pedido, viola o direito de petição, o que é inconstitucional.

O voto do Relator foi seguido pelos demais Ministros da Corte Suprema, com a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Diante da tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não é permitido à União Federal a cobrança da penalidade a título de 50% (cinquenta por cento) de multa isolada nos casos em que ocorre a negativa de homologação de compensação tributária. Uma importante vitória para os contribuintes.

DIREITOS INDISPONÍVEIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL

  

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Ana Flávia da Silva Costa

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

  

Recentemente, em notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 03.05.2023, a Terceira Turma rejeitou dois recursos contra decisões que “haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.”

 

A questão sob enfoque tem como substrato legal a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho o Processo de Jurisdição Voluntária, permitindo a homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, segundo disposto nos artigos 855-B a 855-E, da CLT.

 

É importante realçar que é necessária a participação de advogado para orientar ou representar os interesses das partes, sendo facultado “ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”

 

Um acordo extrajudicial traz a liberdade de negociação entre empregador e empregado. Assim, as partes podem estipular os seus termos, em comum interesse, visando à posterior homologação judicial, sempre procurando a satisfação ambígua.


A rapidez e eficiência do acordo extrajudicial, faz com que seja um instrumento bastante procurado, aliviando a movimentação da máquina judiciária tão assoberbada de litígios muitas das vezes complexos.


Acontece que no Judiciário Trabalhista instalou-se séria controvérsia acerca da possibilidade ou não de os Magistrados homologarem acordos que tenham cláusulas estabelecendo a quitação ampla ou geral do contrato de trabalho.

 

E a jurisprudência vem assentando na direção de que a quitação mencionada não pode alcançar amplitude para atingir direitos trabalhistas irrenunciáveis, sobretudo em razão do conjunto de normas mínimas e cogentes asseguradas pelo ordenamento jurídico como dispõem, exemplificativamente, os artigos 444 e 468 da CLT.


Saliente-se que o artigo 444 reza que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho...”

 

Aqui vale a pena destacar algumas passagens insertas nas decisões que deram origem à matéria acima apontada.

 

No acórdão proferido nos autos do RR-1001542-04.2018.5.02.0720,  foi enfatizado pelo Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, que consoante “salientado na decisão agravada, o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas.”

 

Adiante realçou que “o acórdão regional esclareceu que, “conforme convicção firmada pelo juízo sentenciante, não deve ser acatada a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por não ser aceitável a demanda que pretende a homologação de acerto rescisório em sua totalidade”.”

 

Já no acórdão prolatado nos autos do RR - 1001542-04.2018.5.02.0720, no voto do Ministro Relator, José Roberto Freire Pimenta, foi asseverado: “Por envolverem esses assim denominados “acordos extrajudiciais” relações trabalhistas inegavelmente assimétricas e, portanto, a priori ao menos potencialmente conflituosas, o Juiz do Trabalho, nesses casos, não está obrigado a homologar transações lesivas aos direitos fundamentais dos trabalhadores ou claramente infringentes da legislação tributária e previdenciária a elas aplicável, não podendo ser transformado em um mero “carimbador” desse ato de manifestação de vontade dos interessados ou em instrumento mecânico de aceitação automática de qualquer transação que lhe seja submetida.”

 

O que pode ser concluído é que os interessados em ajustar uma composição extrajudicial devem ter o cuidado de especificar de forma mais detalhada possível quais parcelas e direitos que estão sendo transacionados, evitando a inserção no acordo de cláusulas indicando quitação genérica, sob o risco de tais cláusulas não serem chanceladas judicialmente.