Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Ana Flávia da Silva Costa
Estagiária de Homero Costa Advogados
Recentemente,
em notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho, no dia
03.05.2023, a Terceira Turma rejeitou dois recursos contra decisões que “haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas
as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a
maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a
verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que
considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.”
A questão sob enfoque tem como substrato legal a Lei
nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que instituiu no âmbito da
Justiça do Trabalho o Processo de Jurisdição Voluntária, permitindo a
homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, segundo disposto nos
artigos 855-B a 855-E, da CLT.
É
importante realçar que é necessária a participação de advogado para orientar ou
representar os interesses das partes, sendo facultado “ao trabalhador ser assistido pelo advogado do
sindicato de sua categoria.”
Um
acordo extrajudicial traz a liberdade de negociação entre empregador e
empregado. Assim, as partes podem estipular os seus termos, em comum interesse,
visando à posterior homologação judicial, sempre procurando a satisfação
ambígua.
A rapidez e eficiência do acordo extrajudicial, faz com que seja um instrumento
bastante procurado, aliviando a movimentação da máquina judiciária tão
assoberbada de litígios muitas das vezes complexos.
Acontece que no Judiciário Trabalhista instalou-se séria controvérsia acerca da
possibilidade ou não de os Magistrados homologarem acordos que tenham cláusulas
estabelecendo a quitação ampla ou geral do contrato de trabalho.
E
a jurisprudência vem assentando na direção de que a quitação mencionada não
pode alcançar amplitude para atingir direitos trabalhistas irrenunciáveis,
sobretudo em razão do conjunto de normas mínimas e cogentes asseguradas pelo
ordenamento jurídico como dispõem, exemplificativamente, os artigos 444 e 468
da CLT.
Saliente-se que o artigo 444 reza que “as relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto
não contravenha às disposições de proteção ao trabalho...”
Aqui
vale a pena destacar algumas passagens insertas nas decisões que deram origem à
matéria acima apontada.
No
acórdão proferido nos autos do RR-1001542-04.2018.5.02.0720, foi enfatizado pelo Relator, Ministro
Maurício Godinho Delgado, que consoante “salientado na decisão agravada, o Juiz
não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há
manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado
evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a
alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo
incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta.
Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a
avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a
homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e
certo delas.”
Adiante
realçou que “o acórdão regional esclareceu que, “conforme convicção firmada
pelo juízo sentenciante, não deve ser acatada a cláusula de quitação geral do
contrato de trabalho, por não ser aceitável a demanda que pretende a
homologação de acerto rescisório em sua totalidade”.”
Já
no acórdão prolatado nos autos do RR - 1001542-04.2018.5.02.0720, no voto do
Ministro Relator, José Roberto Freire Pimenta, foi asseverado: “Por envolverem
esses assim denominados “acordos extrajudiciais” relações trabalhistas
inegavelmente assimétricas e, portanto, a priori ao menos potencialmente
conflituosas, o Juiz do Trabalho, nesses casos, não está obrigado a homologar
transações lesivas aos direitos fundamentais dos trabalhadores ou claramente
infringentes da legislação tributária e previdenciária a elas aplicável, não
podendo ser transformado em um mero “carimbador” desse ato de manifestação de
vontade dos interessados ou em instrumento mecânico de aceitação automática de
qualquer transação que lhe seja submetida.”
O
que pode ser concluído é que os interessados em ajustar uma composição
extrajudicial devem ter o cuidado de especificar de forma mais detalhada
possível quais parcelas e direitos que estão sendo transacionados, evitando a
inserção no acordo de cláusulas indicando quitação genérica, sob o risco de
tais cláusulas não serem chanceladas judicialmente.
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