sexta-feira, 29 de julho de 2016

Programa Regularize e Concessão de Benefícios Tributários pelo Estado de Minas Gerais

Programa Regularize e Concessão de Benefícios Tributários pelo Estado de Minas Gerais


Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados

Os contribuintes em débito com o Estado de Minas Gerais, com a edição do Decreto n. 46.817, de 10 de agosto de 2015, ganharam uma oportunidade para regularizarem sua situação para com a Fazenda Pública. Trata-se do PROGRAMA REGULARIZE – resultado de uma parceria feita entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG) – que estabelece descontos para quitar as dívidas tributárias e define um conjunto de medidas que visam à facilitação da liquidação desses valores. Descontos de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista, parcelamento em até 60 (sessenta) vezes e compensação com créditos acumulados do ICMS ou de precatórios são alguns dos benefícios.
Recentemente, o Decreto n. 46.817, de 10 de agosto de 2015, foi alterado pelo Decreto n. 47.020, de 11 de julho de 2016.
Além de descontos de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista e parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, é possível a compensação com créditos acumulados do ICMS ou de precatórios. A título de exemplo, é possível o pagamento de até 60% (sessenta por cento) do débito, utilizando-se de crédito acumulado de ICMS de terceiros.
Qualquer pessoa que possua débito – inscrito ou não em dívida ativa – pode procurar uma das Administrações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para simular as condições de pagamento. Para fazer o cálculo, o contribuinte deve ir pessoalmente, levando documentos de identidade ou CPF. Já as pessoas jurídicas, podem ser representadas por contadores cadastrados na Receita Estadual ou por advogados, que devem apresentar documentos obrigatórios. 


Procura-se por denunciantes. Recompensa-se.



Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados, Mestre em direito empresarial


Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, nos termos da Lei 12.646/2013 (Lei Anticorrupção), art. 5º.
A denúncia paga seria uma evolução natural da Lei Anticorrupção, que prevê a redução de pena para as pessoas jurídicas com programas de Compliance?
Está mais que comprovado que o combate à corrupção afeta inclusive a competitividade das empresas e que os países desenvolvidos procuram pressionar outras nações a implementar as técnicas visando senão exterminar, conseguir a própria redução dos atos de corrupção.
Por meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento ou Econômico (OCDE), surgem convenções que acabam sendo ratificadas pelo Brasil.
Compromisso desta natureza culminou na aprovação da Lei Anticorrupção no Brasil.
Em 2013 foram pagos US$ 14,8 milhões para os informantes americanos. Foram 3.238 casos, de acordo com o relatório do órgão que regula o mercado financeiro dos EUA (SEC, na sigla em inglês).
No mundo, 40% dos casos são descobertos por meio de denúncia, conforme estudo global da Associação de Examinadores de Fraudes (ACFE).
No Brasil, ao que tudo indica, este tipo de previsão não está longe de se concretizar, considerando que há Projetos de Leis em trâmite perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
O PLS – Projeto de Lei do Senado, nº 664 de 2011, prevê que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sendo assegurado ao comunicante, nos casos de crimes tributários ou contra a Administração Pública, 10% (dez por cento) do valor que vier a ser recuperado.
Espera-se que com a aprovação da mencionada proposição que haja aumento na recuperação de dinheiro subtraído dos cofres públicos e com o efeito futuro que seria traduzido na diminuição das ocorrências criminosas, posto que a vigilância por parte da sociedade (remunerada) será bem mais efetiva.
A última movimentação do aludido PLS ocorreu em 27/02/2015, com a remessa à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).
Há também o Projeto de Lei No 1.701, DE 2011 (Apenso o PL nº 6.132, 2013), que institui o Programa Federal de recompensa e Combate à Corrupção por meio do qual o informante que contribui para a elucidação de crime contra a Administração e Patrimônio públicos, bem como para a recuperação de valores e bens públicos desviados e recebe recompensa pecuniária.
O cidadão que oferecer informações fará jus a recompensa em moeda nacional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total apurado dos valores e bens recuperados. O valor não poderá ser superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento da recompensa ao informante.

Desde 13/11/2015, após o apensamento dos PLs 588/2015 e 3527/2015, a matéria está aguardando para ser apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Missão: Obtenção de cópias de um processo




Dentre os trabalhos diários de um advogado está o de obter cópias de processos físicos para o desenvolvimento de seus trabalhos.
Conseguir cópias, de modo geral, é simples, até porque é direito do advogado, ressalvados processos em segredo de justiça.
Mas há processos que a missão é algumas vezes complicada em razão do volume de páginas, por ser polêmico ou por envolver valores bilionários e várias partes envolvidas, mas não impossível.
E é este tipo de processo, que reúne todas as aludidas nuances, que é a motivação deste causo.
Há mais de trinta dias, sem êxito, havia pelo menos cinco escritórios enviando incontáveis advogados ao Fórum, diariamente, para monitorar o andamento e consequentemente disputar a vista do processo e respectiva cópia, que já contava, imagina-se, com mais de dez mil páginas. 
A esperança era obter fotografias das páginas principais durante o mínimo intervalo entre a devolução do processo por um advogado à Secretaria e de sua remessa para despacho pelo Juiz da causa. 
Mas a Secretaria, a fim de facilitar seu trabalho, propositadamente passou a movimentar o processo fora do horário de expediente, o que dificultava saber a real posição física do processo.  
Entretanto, um casal de advogados que estava monitorando minuto a minuto o andamento do processo constataram a uma movimentação processual durante o expediente forense, ocasião que resolveram às pressas saírem do escritório em direção ao Fórum, munidos de um discurso pronto e provavelmente inócuo na lapela: “ora, não havia razão para que o Sr. Escrivão desse oportunidade de vista do processo para fins de obtenção de cópias, afinal, aquele processo é público”.
Fizeram sinal, o táxi que parou era dirigido por um senhor de avançada idade, que errou o caminho duas vezes e atrasou a ponto de os advogados quase pedirem a interrupção da corrida. Como se não bastasse a tensão, os sinaleiros de trânsito não contribuíram: todos, sem ressalva, estavam vermelhos durante o trajeto.

Como problemas andam de mãos dadas, chegando ao Fórum, havia uma fila considerável para o elevador. Quando conseguiram embarcar, depois de dez minutos de espera, o ascensor desceu para a garagem e retornou ao hall de entrada, para, somente, depois tomar o rumo esperado. O uso das escadas teria sido mais rápido!

Finalmente os advogados chegaram à antessala da Secretaria, quando se depararam com um rapaz, no alto de seus prováveis recém-completados dezoito anos, arrastando com dificuldade um carrinho quase do seu tamanho, literalmente abarrotado de incontáveis cadernos processuais.
Astuto, o advogado, imaginando que se tratava justamente do processo em questão, lançou um olhar para sua colega que automaticamente vestiu seu melhor sorriso e se colocou a educadamente a travar uma conversa com o mocinho, enquanto seus longos cabelos eram jogados de um lado para o outro, a cada minuto:
- “Olá, como vai? Nossa mãe, isso tudo aí é um caso só?!”
O rapaz, tímido e de cenho franzido, respondeu de cabeça baixa:
- “É sim... caso dos grandes”.
- “Posso dar uma olhada rapidamente? É que estamos monitorando um caso tão enorme quanto esse faz tempo...”.
E foi assim que as cópias foram obtidas, para a incalculável felicidade do cliente.
A advocacia tem dessas coisas: por vezes o resultado vem aos surtos, aos goles, aos poucos, em curvas, aos trancos, nunca em linha reta. “Graças” ao taxista atrasado, aos elevadores lentos e aos sinaleiros vermelhos.

Enfim, Missão cumprida!

Trabalho e Depressão




Anelise Santos Guimarães Falconi
Sócia de Homero Costa Advogados

Diversas pesquisas já comprovaram que a depressão é uma das maiores causas de afastamento do trabalho, no mundo.
Conforme informações obtidas junto ao site do Senado Federal, atualmente, a depressão é a segunda causa de afastamento do trabalho no território brasileiro, só perdendo para as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), também denominados Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Profissionais e empresas de ramos diversos têm enfrentado batalhas judiciais decorrentes da depressão, que já pode ser considerada doença ocupacional, apesar de não constar da Lei 8.213/91, mas já prevista na relação de doenças ocupacionais do Decreto nº 3.048/1999, desde que comprovado o nexo com o trabalho. Ou seja, demonstrando-se que foi o ambiente laborativo o gatilho da depressão ou, ainda, o agravador dessa patologia, o empregador pode ser declarado culpado.
Muitas vezes, a depressão é uma patologia silenciosa e ignorada, mas, além dos prejuízos financeiros decorrentes desses afastamentos, as indenizações trabalhistas podem alcançar patamares elevados, principalmente quando comprovado que se deu em decorrência de assédio moral.
Para Margarida Maria Silveira Barreto1, médica do trabalho, o assédio moral pode ser definido como “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego”.
Constata-se, portanto, que o assédio moral pode ser caracterizado por qualquer conduta abusiva, que pode se manifestar por comportamentos, palavras, atos, gestos e, até mesmo, pelo silêncio, pela frieza, por comportamentos discriminatórios ou pela sobrecarga de trabalho que, além de desgastante, compromete o convívio familiar e social dos trabalhadores.
Destarte, empregadores não podem mais fingir que desconhecem a guerra travada no ambiente de trabalho e, muito menos, ignorar sinais da depressão. A depressão, doença silenciosa, brada pela atenção dos empregadores, sendo imprescindível a adoção de políticas que visam combater, ou pelo menos, reduzir, o panorama atual de homens e mulheres submetidos a degradantes – em níveis diversos, ambientes de trabalho, onde são, diariamente, assediados, acarretando-lhes um desgaste emocional que culmina com sérios prejuízos à saúde e, consequentemente, com a redução do processo intelectual e produtivo.
Em recente acórdão da 7ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Relatora Convocada, Sabrina de Faria F. Leão, qualificou o assédio moral “como ato de violência psicológica, que se expressa com gestos, palavras, atitudes ou escritos tendentes a comprometer/desestabilizar o equilíbrio emocional ou a integridade psíquica do trabalhador, por ofensivos à sua dignidade, personalidade ou valor pessoal, representando achaques geralmente intentados sob o manto do regular exercício das prerrogativas patronais.” (RO 01211-2013-067-03-00-4)
Não há dúvidas de que o assédio moral provoca danos à personalidade, dignidade e integridade psíquica do empregado, ocasionando-lhe inequívocos danos à saúde psicológica (depressão, por exemplo) e, não raramente, à saúde física da vítima.
Na sociedade moderna, o trabalho ocupa grande espaço na vida do ser humano, considerando tanto o fator temporal, pois é no local de trabalho que se passa a maior parte do tempo, como também, o fato de que é por meio do trabalho que se dá grande parte das relações sociais.
Resta claro, portanto, que o empregador não pode mais se furtar à sua responsabilidade de promover e manter o bem-estar e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, além de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, inclusive sob a modalidade de rescisão indireta.