CRIAÇÃO DE BÔNUS PARA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO –
QUANTO MAIOR O NÚMERO DE AUTUAÇÕES, MAIOR É A REMUNERAÇÃO
Orlando José de Almeida
Advogado Sócio no Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados
Em dezembro de 2016 foi editada a Medida Provisória nº 765, que
estabeleceu um bônus para os Auditores-Fiscais do Trabalho por “eficiência e
produtividade”. Na verdade quanto maior o número de autuações aplicadas e
quitadas maior será o bônus.
A respeito do assunto dispõe o artigo 15 da Medida Provisória:
“Art. 15. Ficam instituídos
o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, com
objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
(...)
§ 2o O valor global do
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho
será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de
indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no
planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
(...)
§ 4o A base de cálculo do
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho
será composta por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo
descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos,
administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 5o O valor global do
Bônus a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à
multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo Índice de Eficiência
Institucional.”
O bônus será
composto, portanto, “por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento
da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou
judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União”.
Noutro norte, é bom
lembrar que o Decreto nº 4.552/2002 especifica, em seu artigo 18, quais são as
atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Vale realçar que a função
primordial é a de verificar junto aos empregadores o cumprimento da legislação
trabalhista, sendo que em caso de desconformidade deverão aplicar multas,
observando-se, naturalmente, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. No rol das atividades destacam-se:
“Art. 18.
Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território
nacional:
(...)
VII - apreender, mediante termo, materiais, livros,
papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magnético ou
eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou
instrução de processos;
VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento
de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações;
(...)
X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do
trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e
adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos
trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho;
XI - quando constatado grave e iminente risco para a
saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o
inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação;
XII - coletar materiais e substâncias nos locais de
trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens
relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo
de apreensão;
XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial,
quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade
física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a
situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão
ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato
de imediato à autoridade competente;
XVIII - lavrar autos de infração por inobservância de
disposições legais;”
E para desenvolver o
mister, como é de conhecimento geral, o Auditor-Fiscal do Trabalho, que exerce
cargo público, é muito bem remunerado. De fato, a remuneração dos Auditores é
bem superior à média auferida pelos trabalhadores comuns no Brasil portadores
de cursos superiores.
Com efeito, ao que
nos parece, não se justifica a criação de bônus para aumentar os vencimentos,
principalmente nesse momento de crise que o País atravessa, em vários
segmentos, especialmente o econômico.
Além disso, a
aplicabilidade prática dessa nova política de estímulo à eficiência e
produtividade, poderá em certas ocasiões gerar abusos com o decorrente aumento
das punições.
Em contrapartida,
medidas como estas, na verdade, provocam um desestímulo àqueles que já investem
ou desejam investir no País, e, consequentemente, deixam de contribuir para a
redução do alto índice de desemprego.
Vale destacar que
provavelmente irá aumentar também o número de processos administrativos e
judiciais visando corrigir eventuais distorções em razão da aplicação de multas
indevidas ou que deixarem de observar, por exemplo, os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade já informados, o que contribuirá para
abarrotar os nossos Tribunais.
Diante das
considerações acima, mesmo sem aprofundar na discussão, pode-se concluir que se
trata de tema que já vem gerando polêmicas, motivo pelo qual é importante que o
Governo busque alguma alternativa visando impedir a implementação definitiva
dessa bonificação, evitando, com isso, consequências negativas e reais que
certamente poderão advir do ato, como é a hipótese de ajuizamento de medidas
judiciais, o que servirá para assoberbar ainda mais o Judiciário.