Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa Advogados
A doutrina denomina limbo jurídico
previdenciário e trabalhista, o período compreendido entre a negativa da
previdência social em manter o benefício, devido à doença ou acidente do
trabalho, e o reconhecimento de inaptidão por parte do médico do empregador
para autorizar o retorno do empregado ao trabalho para desempenhar as suas
funções.
Dessa forma, existe um verdadeiro conflito.
O médico do INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) entende que o segurado não necessita de permanecer em gozo do
benefício, motivo pelo qual encontra habilitado para trabalhar.
De outro lado, o médico da empresa
posiciona no sentido de que o emprego não pode retornar, porque não possui
condições para executar as suas atividades.
Diante desse impasse, a autarquia
previdenciária não se vê responsável em conceder o benefício. O empregador na
ausência da principal contrapartida do empregado na relação de emprego, que é a
prestação dos serviços, não se vê responsável pelo pagamento dos salários.
Já o empregado, consequentemente, fica
desguarnecido, sem receber o benefício previdenciário ou o salário.
Em razão desse contexto, podem surgir
alguns desdobramentos, sendo que dentre eles destacamos.
O empregado ajuíza ação contra o empregador
reivindicando a responsabilização pelos salários, sendo, ainda, comum nessa
circunstância, deduzir pretensão de declaração de rescisão indireta e reparação
por danos morais.
A jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho - TST - possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o
empregador, enquanto perdurar a situação de indefinição. Confira-se a título de
exemplo:
RECURSO
DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO
PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA
PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c.
Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários
ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou
inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de
revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator
Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
A principal justificativa para assim
decidir, encontra-se embasada no artigo 476, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT. Sustenta-se que ao terminar o benefício previdenciário o
contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, devendo o empregado
prestar serviços e o empregador pagar salários.
E se o empregado está impossibilitado de
retornar às suas atividades anteriores, devido ao posicionamento do médico da
empresa, a primeira alternativa para evitar a responsabilização, se for
possível e viável, é realocar ou encaminhar o trabalhador para reabilitação ou
readaptação em função compatível com a sua condição pessoal, tal como previsto
89, da Lei 8.213/91.
Nessa direção, o Ministro Mauricio Godinho
Delgado, recentemente mencionou em julgado de sua relatoria:
Dessa
forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o
exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas
limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho - ante o
seu demonstrado interesse em voltar às atividades laborais e diante da
divergência entre as conclusões médicas do INSS (consubstanciada na concessão
da alta previdenciária) e a do médico da própria empresa (que a considerou
inapta para retornar). Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o
empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos
fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e
integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo
produtivo da empresa faz parte deste mister.
(Ag-AIRR-1000483-39.2016.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 29/05/2020).
De todo modo, recomenda-se que após o
resultado da perícia do INSS, que fez cessar o benefício ou concluiu pela
impossibilidade da reabilitação, o empregado munido de laudo e exames médicos,
busque a reconsideração da decisão da autarquia e, posteriormente se
necessário, ajuíze a competente ação para tentar o restabelecimento do
benefício, com as repercussões financeiras decorrentes.
Vale realçar que algumas empresas tem
realizado o pagamento dos salários referentes ao período do limbo
previdenciário, e ajuizado ação contra o INSS para tentar o ressarcimento.
O que pode observar é que diante do
posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no
sentido de responsabilizar o empregador, em regra, este deve adotar as cautelas
devidas para evitar o passivo trabalhista ou, pelo menos, que tenha meios de
buscar o reembolso de eventuais quantias dispendidas.