terça-feira, 28 de maio de 2019

DECRETO PRESIDENCIAL X ECA: PERMISSÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRATICAREM TIRO ESPORTIVO



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Neste mês de maio de 2019 foi publicado o decreto presidencial nº 9.785/2019[1] com diversas ampliações ainda maiores do que a ocorrida no início deste ano e, desta vez, desafiando não apenas previsões legislativas do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), também conhecido como ECA.

O artigo 242 do ECA prevê que é crime “vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo”, como pena de reclusão de três a seis anos. Este mesmo crime também está previsto no Estatuto do Desarmamento no artigo 16, inciso V, com as mesmas previsões de penalização.

O novo decreto estabelece em seu artigo 36, § 6º[2], que a prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade poderá ser praticada dentro de locais autorizados, com prévia autorização do responsável.

Com este novo decreto, o antigo – Decreto nº 5.123/2004 – que regulamentava o Estatuto do Desarmamento fica revogado, assim como o seu artigo 30, §3º[3], que determinava que a prática de tiro desportivo para menores de dezoito anos deveria ser autorizada judicialmente.

Tal modificação legislativa através de decreto presidencial é polêmica não só porque desafia duas leis federais em pleno vigor, mas também porque amplia uma possibilidade de discussão muito delicada na sociedade brasileira.

É importante lembrar que em 23 de outubro de 2005[4] ocorreu no Brasil um referendo – meio previsto na Constituição Federal e utilizado pela população para votar, através das urnas, sobre um assunto que afetou toda a sociedade – que definiu, por 63,94% dos votos pela proibição da comercialização de armas de fogo e munições no Brasil.







[2] Art. 36. Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 6º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade será previamente autorizada por um dos seus responsáveis legais, deverá se restringir tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército e será utilizada arma de fogo da agremiação ou do responsável quando por este estiver acompanhado.
[3] Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.
[4] Referendo sobre proibição da comercialização de armas de fogo e munições: https://pt.wikipedia.org/wiki/Referendo_no_Brasil_em_2005

JURISTAS ELABORAM ESTUDO COM DEZ MEDIDAS CONTRA O PACOTE ANTICRIME



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Previsto para ser entregue ao Congresso neste mês de maio de 2019, o documento elaborado por juristas da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e das associações de direito IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e Condege (Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais), se opõe às dez das dezenove propostas de mudanças do Pacote Anticrime proposto pelo Ministro da Justiça Sergio Moro.

As medidas apresentadas neste estudo tidas como inconstitucionais por estes juristas são: 1) execução antecipada da pena; 2) execução antecipada de decisões do Tribunal do Júri; 3) modificações nos embargos infringentes; 4) mudanças no instituto da legítima defesa, em especial aos agentes de segurança pública; 5) alterações no regime de prescrição; 6) mudanças no regime de cumprimento da pena; 7) mudanças em relação ao crime de resistência; 8) criação do confisco alargado; 9) interceptação de advogados em parlatório; 10) acordos penais.

As notas técnicas destas associações estão disponíveis na internet, como é o caso da íntegra da Nota Técnica sobre o Pacote Anticrime que o IBCCrim elaborou sobre todo o Projeto de Lei do Ministro[1].

Manifestações de Institutos importantes como estes no Brasil são de suma relevância, principalmente em projetos como estes, visto o impacto socioeconômico que alterações como estas podem causar em um Estado Democrático de Direito, se forem aprovadas em sua integralidade.



CRUCIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA NO SETOR MINERAL


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Um estudo do Instituto de Justiça Fiscal (IJF) apurou perdas tributárias estratosféricas em suposta fraude na exportação do minério de ferro através de subsidiárias mantidas por mineradoras brasileiras no exterior. Limitou-se, porém, a análises em estimativa e comparativa frágeis, forçando a existência de uma verdadeira conspiração comercial no setor minerário a serviço da sonegação fiscal.
O suposto esquema apontado pelo estudo consistiria em uma triangulação irregular na exportação do minério de ferro: a empresa brasileira transfere os produtos da extração à subsidiária estrangeira — uma espécie de intermediária, a chamada trader — por um valor inferior, e o revende ao mercado asiático com base no preço de mercado. Assim, ao declarar um valor supostamente subfaturado ao Fisco brasileiro, a companhia praticaria “fuga de capitas” e “faturamento comercial indevido”, conforme o relatório.
Ao comparar o preço da operação intermediária com o valor repassado ao mercado asiático, o estudo deixou de considerar custos que, fatalmente, influem no valor cobrado ao destinatário final. Comissões de intermediação recolhidas pela própria trader, pagamentos adicionais pela melhor qualidade do minério brasileiro e alterações nas cotações de acordo com o mercado ao longo dos anos são apenas alguns exemplos de variáveis que majoram o preço final.
Em texto complementar ao estudo, o IJF reconheceu não ter considerado esses fatores para concluir pelo subfaturamento irregular na exportação do minério de ferro. Inegável, contudo, que tais falhas metodológicas desqualificam os resultados alcançados.
De todo modo, ainda que prevalecesse o interesse do embaraço fiscal nas operações econômicas desta natureza, a própria legislação brasileira apareceria como obstáculo a fraudes. Com o regime de tributação em bases universais, previsto no art. 77, da Lei n° 12.973/2014[1], as controladoras brasileiras são obrigadas a computar o lucro auferido por controladas estrangeiras no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Isso significa que, na prática, mesmo se o lucro auferido no exterior sofresse menor carga tributária em decorrência do regime fiscal de países estrangeiros, a diferença entre a alíquota brasileira e a estrangeria deverá ser, invariavelmente, tributada no Brasil.
Importante, contudo, evitar uma crucificação desarrazoada do setor minerário, pautada essencialmente no clamor social após as tragédias ambientais e humanitárias. A ponderação deve prevalecer sob o risco de inviabilizar uma atividade decisiva para a manutenção e crescimento da economia brasileira.







[1] Art. 77.  A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 223-G DA CLT – ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE


Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

Em artigo anterior, intitulado “REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” discorremos a respeito da proposta de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativamente à inclusão do artigo 223-A a 223-G.

O referido dispositivo versa sobre a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes das relações de trabalho, quando ocorrer a violação, por ação ou omissão, na esfera moral ou existencial do ofendido, que pode ser pessoa física ou jurídica. As novas regras passaram a ter vigência com a edição da Lei 13.467/2017.

Na ocasião realçamos que no projeto o legislador, ao criar o artigo 223-G, da CLT, indicou 12 (doze) critérios para que fosse fixada eventual condenação, e, ainda, instituiu o teto, em “até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”, para ser estabelecida a reparação.

Destacamos a importância dos parâmetros apontados, considerando que, anteriormente, os juízes trabalhistas arbitravam as indenizações sem qualquer direcionamento, causando, muitas vezes, diferenças consideráveis de valores em comparação com situações semelhantes e que essas distorções geravam insegurança jurídica, além de morosidade na entrega da prestação jurisdicional em razão de interposição de recursos.

No entanto, asseveramos que mesmo antes da norma entrar em vigor, já era objeto de críticas ao fundamento de que não é razoável definir uma reparação adotando-se como base de cálculo o salário do ofendido ou do empregado ofensor. Argumentavam os seus defensores que esse fato gera injustiças, além de supostamente dar um preço para a vida de alguém, na hipótese de morte, por exemplo, do trabalhador.

Nessa linha e, se insurgindo contra a tarifação, foram ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo: A ADI nº 5870, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; a ADI nº 6082, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI; e, a nº ADI 6069, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.
Vale a pena frisar que na ADI nº 5870, foi afirmado que a tarifação não pode prevalecer, tendo em vista que impõe uma limitação “ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho”, fazendo com que o Poder Judiciário se torne “impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”, e, ainda, é enfatizado que a norma viola o “princípio da isonomia, porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral (p.ex.: tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa) teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido.”

Mecece relevo, igualmente, que já existem decisões declarando a inconstitucionalidade do artigo 223-G, da CLT. E para assim proceder o Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, Vicente de Paula Maciel Junior, nos autos 0010001-64.2019.5.03.0165, entendeu que:
Ora, o estabelecimento de tarifa para a reparação de danos (art. 223-G, §1º, 2º e 3º,  a CLT), padece de evidente inconstitucionalidade, por afronta aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do art. 7º, da Constituição Federal. Isto porque a tarifação dos danos estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,  a Constituição Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador possa ser violada sem a reparação ampla e integral, eis que foram estabelecidos limites e valores módicos e insuficientes, em claro desrespeito ao art. 5º, V e X da CF/88 e com tratamento discriminatório ao ser humano "trabalhador".
O art. 223-G, da CLT, prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao  trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus princípios da proteção integral.
Restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador constitui inegável discriminação e violação aos arts. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República. O fato de a pessoa humana estar envolvida em relação laboral não torna sua dor menor dos demais membros da sociedade.
Por outro lado, em outros julgados e em sua grande maioria, a norma vem sendo aplicada sem qualquer restrição, presumindo-se, portanto, que está em conformidade com a Constituição Federal em vigor.
Ante o exposto, apesar da polêmica instaurada, entendemos que enquanto não ocorrer o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, o artigo 223-G, da CLT, deve ser aplicado sem ressalva.


POR QUE INTERNACIONALIZAR PATRIMÔNIO?




Stanley Martins Frasão
Sócio Administrador de Homero Costa Advogados

A ideia das fronteiras nacionais está se dissipando no mundo financeiro. Hoje, através de uma simples transferência bancária, tem-se acesso ao mercado de capitais mais desenvolvido do mundo, nos EUA. E o retorno do dinheiro de volta ao país de origem, na maioria dos casos, se dá em apenas alguns dias.

Retornemos, então, à pergunta original: por que se deve internacionalizar parte do patrimônio de sua família? A resposta é simples, diversificação. A ideia mais básica por detrás da diversificação é evitar “colocar todos os seus ovos na mesma cesta”, porque caso a cesta seja derrubada, perdem-se todos os ovos.

Além da diversificação, manter uma parte do patrimônio em moeda forte hoje em dia não é somente simples, mas necessário também. Desde a necessidade de se manter uma quantia para cobrir as viagens da família para o exterior, permitindo melhor controle do orçamento, até aberturas de novas possibilidades, como um filho ou uma filha estudar no exterior, porque o dinheiro estará investido em moeda forte. E alguns sonham com a imigração da família toda através de um visto por investimento. Não se restringe somente ao âmbito de lazer e educação, mas também se abrem as possibilidades de negócios, franquias, participações, imóveis. É possível manter uma parte do patrimônio no exterior, tratando-se não somente de uma remessa pontual. Requisito obrigatório de um planejamento patrimonial e sucessório mais amplo é a escolha de um profissional devidamente qualificado e credenciado no Brasil – especializado em gestão internacional de patrimônio – com experiência para tal.

Mencionado o sonho de se viver e construir uma vida nos EUA, a maneira mais eficiente é o visto por investimento (código EB-5). Este foi criado em 1990 pelo Congresso Norte-americano para estimular o desenvolvimento econômico em nível local, por meio de investimentos oriundos de estrangeiros. O programa prevê a criação de empregos e melhora de produtividade regional, enquanto oferece aos investidores estrangeiros uma oportunidade de se tornarem residentes permanentes dos EUA. O visto EB-5 permite receber um green card, se o investimento for feito em empresas norte-americanas qualificadas. O investimento mínimo é de US$500.000. Adicionalmente, os investidores pagam taxas para advocacia imigratória, taxas para o processo junto ao Governo dos EUA e outras taxas relacionadas ao visto EB-5.

Dentre as vantagens do visto por investimento (EB-5), estão a dispensa de se “abrir” um negócio local, além da inexistência de qualificações por idade, vínculo empregatício ou grau de escolaridade, bem como exigência de teste, prova ou requisito de habilidade com a língua inglesa.

Há, ainda, outros benefícios da imigração para os investidores e sua família:

·         Recebem o green card: o investidor, o cônjuge e filhos (solteiros, menores de 21);
·         O investidor e sua família podem morar, estudar, se aposentar, trabalhar ou começar um negócio em qualquer lugar dos EUA;
·         O green card permite que o investidor e sua família viajem para fora dos EUA e voltem a qualquer momento (observando o requisito de permanência mínima anual nos EUA – aproximadamente 6 meses por ano);
·         Não é necessário participar ativamente no investimento do EB-5;
·         A família recebe os mesmos benefícios educacionais que os residentes dos EUA, incluindo custo de mensalidades com descontos em universidades públicas; e
·         Cônjuge e filhos podem trabalhar regularmente assim que receberem o green card.