Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de
Homero Costa Advogados
Um estudo
do Instituto de Justiça Fiscal (IJF) apurou perdas tributárias estratosféricas
em suposta fraude na exportação do minério de ferro através de subsidiárias
mantidas por mineradoras brasileiras no exterior. Limitou-se, porém, a análises
em estimativa e comparativa frágeis, forçando a existência de uma verdadeira
conspiração comercial no setor minerário a serviço da sonegação fiscal.
O
suposto esquema apontado pelo estudo consistiria em uma triangulação irregular
na exportação do minério de ferro: a empresa brasileira transfere os produtos
da extração à subsidiária estrangeira — uma espécie de intermediária, a chamada
trader — por um valor inferior, e o
revende ao mercado asiático com base no preço de mercado. Assim, ao declarar um
valor supostamente subfaturado ao Fisco brasileiro, a companhia praticaria
“fuga de capitas” e “faturamento comercial indevido”, conforme o relatório.
Ao
comparar o preço da operação intermediária com o valor repassado ao mercado
asiático, o estudo deixou de considerar custos que, fatalmente, influem no
valor cobrado ao destinatário final. Comissões de intermediação recolhidas pela
própria trader, pagamentos adicionais
pela melhor qualidade do minério brasileiro e alterações nas cotações de acordo
com o mercado ao longo dos anos são apenas alguns exemplos de variáveis que
majoram o preço final.
Em
texto complementar ao estudo, o IJF reconheceu não ter considerado esses
fatores para concluir pelo subfaturamento irregular na exportação do minério de
ferro. Inegável, contudo, que tais falhas metodológicas desqualificam os
resultados alcançados.
De
todo modo, ainda que prevalecesse o interesse do embaraço fiscal nas operações
econômicas desta natureza, a própria legislação brasileira apareceria como
obstáculo a fraudes. Com o regime de tributação em bases universais, previsto
no art. 77, da Lei n° 12.973/2014[1],
as controladoras brasileiras são obrigadas a computar o lucro auferido por
controladas estrangeiras no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Isso
significa que, na prática, mesmo se o lucro auferido no exterior sofresse menor
carga tributária em decorrência do regime fiscal de países estrangeiros, a
diferença entre a alíquota brasileira e a estrangeria deverá ser,
invariavelmente, tributada no Brasil.
Importante,
contudo, evitar uma crucificação desarrazoada do setor minerário, pautada
essencialmente no clamor social após as tragédias ambientais e humanitárias. A
ponderação deve prevalecer sob o risco de inviabilizar uma atividade decisiva
para a manutenção e crescimento da economia brasileira.
[1]
Art. 77. A
parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do
imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil,
observado o disposto no art. 76.
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