segunda-feira, 13 de abril de 2020

COVID-19: COMO SE PRECAVER ATRAVÉS DO TESTAMENTO VITAL?






Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados e Coordenador do Departamento Empresarial


No ordenamento jurídico brasileiro, há várias formas de testamento. A modalidade denominada “vital” é um instrumento por meio do qual o testador expressa as suas escolhas, caso venha perder a sua higidez mental, seja por motivo de doença ou por acidente – o que lhe impossibilitaria de expressar livremente a sua vontade e deliberação sobre questões patrimoniais, existenciais e também acerca de tratamentos médicos a serem seguidos, capazes de prolongar (ou não) artificialmente sua vida, além da possibilidade de doação de órgãos – o que já é previsto na Lei nº 9.434/1997, alterada pela nº 10.211/2001. O testador irá indicar os detalhes ou limites a serem observados na eventual hipótese de não poder ser conscientemente consultado por uma equipe médica, que, nesse caso, acionará alguém eleito pelo testador para participação na tomada de decisões que envolvam seus interesses, especialmente aquelas que permitam a ortotanásia (morte sem sofrimento) – o que não se confunde, nem assemelha, com eutanásia.

Nos testamentos tradicionais, a vontade do testador irá ter eficácia apenas após a sua morte. Ou seja, antes do evento óbito, não possuem qualquer aplicabilidade. Diferentemente dessas outras espécies, o “vital” é o testamento apropriado para surtir efeitos antes da morte, em situações específicas, tais como aquelas que impliquem estado de impossibilidade de manifestação da vontade, mesmo que provisoriamente, a fim de que, neste período, seus interesses sejam preservados, por exemplo, no que diz respeito aos tratamentos médicos a serem seguidos, mas, também, para que outras providências e cuidados possam ser adotados, tais como administração de redes sociais, indicação de tutores para filhos, gestores de negócios.

O testamento vital, assim como a indicação da pessoa eleita pelo testador para a participação na tomada de decisões, devem ocorrer antes de ser identificada a fase crítica do estado de saúde do testador, evitando-se quaisquer discussões quanto à validade do ato, para o qual se exige a plena, consciente e livre manifestação da vontade, daqueles que forem capazes, na forma da lei. Numa hipótese como a atualmente vivenciada (calamidade pública pelo COVID-19), as pessoas devem procurar fazer esse tipo de providência antes do início do tratamento da patologia, por exemplo, que ameaça a toda população.

Essa modalidade de testamento (vital) pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas. Em vista do atual estado de calamidade pública, em que o isolamento social é recomendado, a forma particular torna-se mais indicada.

Apesar de parecer novidade, inexiste qualquer ineditismo no Testamento Vital, que é aplicado desde 1960, sobretudo nos Estados Unidos da América. No Brasil, referida espécie de testamento ainda não tem vasta utilização, sobretudo pelo seu desconhecimento e, possivelmente, pela ausência de legislação específica que o regulamente.

No entanto, é importante ressaltar que há Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que dispõem sobre a receptividade das diretivas antecipadas de vontade do paciente no momento de sua incapacidade, a serem consideradas pelo médico responsável, mediante registro na ficha médica ou prontuário. Essas resoluções já foram até motivo de discussão intentada pelo Ministério Público, sendo que, nas decisões judiciais proferidas, reconheceu-se a sua constitucionalidade e a harmonia com o ordenamento jurídico. Em recente julgamento, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1534532/SP), reconheceu que o Testamento Vital é “juridicamente válido”.

Nesse particular, muito embora a edição de uma lei específica sobre o assunto venha certamente agregar maior segurança jurídica ao instrumento, é inequívoco que, frente aos precedentes jurisprudenciais e preenchidos os requisitos mínimos necessários como ato unilateral com repercussão jurídica, o testamento vital detém validade e eficácia suficiente para ser aplicado.


CORONAVÍRUS: FISCO ALIVIA COBRANÇA DE EMPRESAS





Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Medidas para mitigar os impactos da crise do coronavírus na iniciativa privada começaram a ganhar corpo nas esferas de governo desde a última semana. Após a edição de atos de moratória pelo Governo Federal, Estados não descartam a adoção do diferimento para o recolhimento de ICMS e parte dos municípios já adiou a cobrança de IPTU.

O pacote de medidas do Ministério da Economia é a iniciativa que pode estimular maior capacidade de reação do empresariado. Entre outros benefícios, o plano prevê melhores condições de renegociação, reduzindo a entrada para até 1% do valor da dívida. Além disso, suspende, por 90 dias, atos de cobrança dos débitos tributários, como o ajuizamento de execuções fiscais e protestos de certidões de dívida ativa.

Pelo mesmo período, fica suspenso ainda o prazo para a apresentação de impugnações e recursos administrativos. As previsões constam da Portaria 103, do Ministério da Economia, e da Portaria 7.821, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – ambas publicadas em edição extra do Diário Oficial da União, em 18/03/2020. (Veja quadro abaixo com resumo das medidas).

Outra medida que pode gerar fôlego ao micro e pequeno empresário está prevista na Resolução 152, do Comitê Gestor do Simples Nacional. De acordo com o texto, o vencimento de tributos previsto para 20 de abril será adiado para 20 de outubro de 2020. Os tributos que venceriam em maio, poderão ser pagos em novembro, e os de junho, terão vencimentos em dezembro. A norma não admite a restituição de valores já recolhidos.

Estados

Sem planos para incentivar a retomada das empresas prejudicadas pelos efeitos do coronavírus na economia, são os próprios Estados que pedem socorro. Em ofício encaminhado ao Ministro da Economia, o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda) pede a liberação de R$ 14 bilhões mensais para cobrir uma estimativa de perda em 20% no recolhimento do ICMS.

Em entrevista ao site JOTA, o presidente do Comsefaz e Secretário de Estado de Fazenda do Piauí, Rafael Fonteles, disse que um eventual convênio entre Estados para determinar o diferimento no pagamento do ICMS depende, em primeiro plano, de um posicionamento do Governo Federal quanto à liberação de recursos solicitada. 

Em Minas Gerais, entre as medidas anunciadas pelo governador Romeu Zema na contenção dos efeitos da crise do coronavírus, até então não havia previsão de incentivos tributários.

Municípios

Parte dos municípios já adotaram medidas para viabilizar a retomada do comércio local atingido pela crise do coronavírus.

Em Belo Horizonte, o prefeito Alexandre Kalil adiou a cobrança do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, bem como o cumprimento das obrigações acessórias de ISSQN.

De acordo com o Decreto 17.308, o IPTU com vencimentos em abril, maio e junho fica diferido por 90 dias. Assim, a soma total dos valores dos três meses poderá ser redistribuída nas demais parcelas de julho e dezembro.

Em relação à taxa de fiscalização, os vencimentos previstos para 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 foram diferidos para o dia 10 de agosto.

Ainda conforme o texto, ficam suspensos, pelo prazo de cem dias, o cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN, como necessidade de apresentação de recibos, documentos e notas fiscais. 

Nesse mesmo período, o ajuizamento de novas execuções fiscais e outros atos de cobrança também ficam suspensos. O decreto está em vigor desde 19/03/2020.



Portaria nº 103, de 17 de março de 2020

Ministério da Economia

DOU de 18/03/2020


a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.


Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

DOU de 18/03/2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 1º - Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:  I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo.
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária  III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.Art. 2º - Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade



Resolução nº 152, de 18 de março de 2020

Comitê Gestor do Simples Nacional

DOU de 18/03/2020

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:  I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. 


Decreto nº 17.308

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

DOM, de 19 de março de 2020
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19. Art. 2º – Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020. Art. 5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias. Parágrafo único – O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020. Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias a partir da data de publicação deste decreto: I – a instauração de novos procedimentos de cobrança; I – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Art. 7º – Ficam prorrogados por cem dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.


DO TELETRABALHO E O CORONAVÍRUS





Orlando José de Almeida
Advogado Sócio responsável pela área trabalhista do escritório Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
                                          Advogado Associado em Homero Costa Advogados

Em recente artigo[1] enfatizamos que estamos atravessando um momento sem precedentes, devido à contaminação de milhares de pessoas, em diversos países, em decorrência do Coronavírus (COVID-19).
O impacto da pandemia extrapola o campo da saúde e atinge diretamente a economia, as relações sociais, dentre outros aspectos inerentes ao convívio coletivo.
Diante desse cenário, muitas são as ações que vem sendo adotadas para proteção, como é o caso do isolamento domiciliar visando reduzir a propagação do vírus.
Na seara do direito, uma medida que já está sendo praticada pelos empregadores frente aos empregados, para diminuir o deslocamento de multidões e como forma de tentar preservar os postos de trabalho, é a adoção do teletrabalho ou do trabalho home office.
O teletrabalho já estava regulamentado em nossa legislação desde a edição da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que acrescentou à CLT o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, e os artigos 75-A a 75-E.
Entretanto, para maior agilidade na aplicação de providências, o governo federal editou a Medida Provisória 927, publicada no dia 22/03/2020, com o objetivo de incentivar a aplicação de alguns institutos e flexibilizar suas disposições, inclusive do teletrabalho, para beneficiar os empregadores e contribuir para a preservação de contratos de trabalho.
A Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020, sendo admitido que para fins trabalhistas que se trata de hipótese de força maior, nos termos artigo 501, da CLT .
Nesse período, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
As medidas podem ser adotadas em caráter de urgência, para implementação do home office de maneira rápida e sem a observância de algumas formalidades.
Logo de início, deve ser realçado que a Medida Provisória, seguindo uma linha semelhante à indicada na CLT, definiu que “considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Portanto, ficou bem delimitado onde os serviços devem ser prestados, não necessitando o tema de maiores esclarecimentos.
De todo modo, prevalece a norma anterior no sentido de que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Foi mantida a previsão contida no inciso III, do artigo 62, da CLT, ficando claro que as normas que regulamentam a jornada de trabalho não se aplicam aos empregados sujeitos ao teletrabalho.
Assim, em razão da dificuldade do controle da jornada o teletrabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras. 
Porém, se as partes estabeleceram alguma forma de controle, ou se o empregador efetivamente assim o fizer, de modo a permitir a mensuração das horas trabalhadas, serão devidas nestas hipóteses as horas suplementares realizadas.
Na Medida Provisória foi disposto que ficará a critério do empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, para o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.
E para viabilizar de forma mais célere essa modalidade de prestação de serviços, foi dispensada a formalização da alteração mediante acordos individuais ou coletivos, e, ainda, o registro prévio no contrato individual de trabalho.
A comunicação em ambas situações poderá ser realizada por escrito ou por qualquer meio eletrônico ao empregado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Todavia, no comunicado inicial, é importante a indicação de quais atribuições ou atividades que serão desenvolvidas pelo empregado.   
Para os empregados que forem submetidos ao trabalho em home office não haverá a necessidade de pagamento de vale transporte, mas devem ser mantidos os benefícios, como vale refeição, plano de saúde, dentre outros usualmente concedidos.
Destaca-se que observadas as normas previstas na Medida Provisórias, foi também permitida a utilização do regime para os estagiários e aprendizes. 
As disposições relativas à responsabilidade pela infraestrutura, como aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos necessários para a prestação dos serviços em teletrabalho, bem como o reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado (luz, internet, dentre outras), devem constar de política interna ou aditivo contratual firmado em até 30 (trinta) dias após a alteração do regime de trabalho.
Na hipótese do empregado não possuir os meios para a prestação do trabalho de forma remota: (i) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato; ou (ii) o empregador poderá pagar por serviços de infraestrutura, o que não caracterizará verba de natureza salarial; ou (iii) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período normal da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.
Consta também da norma que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
De outro lado, deve ser cumprido o comando previsto no artigo 75-E, da CLT, ao fixar que “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.

Logo, o empregado deve firmar um termo de responsabilidade ou se comprometer, expressamente, a seguir as orientações repassadas.
Nesse sentido, cabe aos empregadores nortear os seus empregados a observarem estritamente as normas de segurança e de higiene do trabalho, podendo utilizar, para tanto, de informativos ou meios análogos.
A prestação de serviços realizada fora das dependências do empregador, e sem a vigilância direta deste, nem sempre significa que o empregado não possa adoecer em virtude de sua execução.
Estudos recentes têm demonstrado que essa modalidade, apesar de se mostrar extremamante atrativa, pode desencadear sérios problemas de saúde. Isso porque a ausência de disciplina no desempenho das atividades, como o momento de iniciar ou de terminar a jornada, a não fixação de pausas para descanso e refeição, ou o silêncio levando ao isolamento pessoal, em diversas ocasiões reultam em depressão.
Desse modo, em razão da prestação de serviços fora de suas dependências, o empregador deverá orientar o empregado, mediante regras claras, quando for o caso, sobre ergonomia, atribuições a serem desenvolvidas, horários de trabalho para execução das mesmas, as pausas, enfim, como deverá proceder de modo a evitar doenças e acidentes de trabalho. Também é muito impotante que essas medidas sejam complementadas em ações desenvolvidas por especialistas da área de saúde.
O que se recomenda, portanto, é a adoção de métodos para prevenir a incidência de infortúnios, o que é benéfico tanto para o empregado, tanto para o empregador, que evitará eventais responsabilizações e condenações.
É salutar também determinar que os empregados observem as instruções apontadas pelas autoridades, visando à prevenção para evitar contágio com o vírus como, por exemplo, cumprir as regras de higiene amplamente divulgadas pelos meios de comunicação.
Ademais, boas orientações a respeito do modo pelo qual deve ser procedida a execução da prestação de serviços, como o estabelecimento de um planejamento e rotina de trabalho, além de prevenir doenças, reflete em melhor produtividade por parte do empregado.
Diante das considerações acima, constata-se que o teletrabalho representa uma boa alternativa nesse momento, quando possível a sua aplicação, considerando que reduz a possiblidade de contágio por parte dos empregados, contribui para a preservação de empresas em razão da continuidade da execução de suas atividades, bem como contribui para preservar postos de trabalho.