segunda-feira, 13 de abril de 2020

COVID-19: COMO SE PRECAVER ATRAVÉS DO TESTAMENTO VITAL?






Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados e Coordenador do Departamento Empresarial


No ordenamento jurídico brasileiro, há várias formas de testamento. A modalidade denominada “vital” é um instrumento por meio do qual o testador expressa as suas escolhas, caso venha perder a sua higidez mental, seja por motivo de doença ou por acidente – o que lhe impossibilitaria de expressar livremente a sua vontade e deliberação sobre questões patrimoniais, existenciais e também acerca de tratamentos médicos a serem seguidos, capazes de prolongar (ou não) artificialmente sua vida, além da possibilidade de doação de órgãos – o que já é previsto na Lei nº 9.434/1997, alterada pela nº 10.211/2001. O testador irá indicar os detalhes ou limites a serem observados na eventual hipótese de não poder ser conscientemente consultado por uma equipe médica, que, nesse caso, acionará alguém eleito pelo testador para participação na tomada de decisões que envolvam seus interesses, especialmente aquelas que permitam a ortotanásia (morte sem sofrimento) – o que não se confunde, nem assemelha, com eutanásia.

Nos testamentos tradicionais, a vontade do testador irá ter eficácia apenas após a sua morte. Ou seja, antes do evento óbito, não possuem qualquer aplicabilidade. Diferentemente dessas outras espécies, o “vital” é o testamento apropriado para surtir efeitos antes da morte, em situações específicas, tais como aquelas que impliquem estado de impossibilidade de manifestação da vontade, mesmo que provisoriamente, a fim de que, neste período, seus interesses sejam preservados, por exemplo, no que diz respeito aos tratamentos médicos a serem seguidos, mas, também, para que outras providências e cuidados possam ser adotados, tais como administração de redes sociais, indicação de tutores para filhos, gestores de negócios.

O testamento vital, assim como a indicação da pessoa eleita pelo testador para a participação na tomada de decisões, devem ocorrer antes de ser identificada a fase crítica do estado de saúde do testador, evitando-se quaisquer discussões quanto à validade do ato, para o qual se exige a plena, consciente e livre manifestação da vontade, daqueles que forem capazes, na forma da lei. Numa hipótese como a atualmente vivenciada (calamidade pública pelo COVID-19), as pessoas devem procurar fazer esse tipo de providência antes do início do tratamento da patologia, por exemplo, que ameaça a toda população.

Essa modalidade de testamento (vital) pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas. Em vista do atual estado de calamidade pública, em que o isolamento social é recomendado, a forma particular torna-se mais indicada.

Apesar de parecer novidade, inexiste qualquer ineditismo no Testamento Vital, que é aplicado desde 1960, sobretudo nos Estados Unidos da América. No Brasil, referida espécie de testamento ainda não tem vasta utilização, sobretudo pelo seu desconhecimento e, possivelmente, pela ausência de legislação específica que o regulamente.

No entanto, é importante ressaltar que há Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que dispõem sobre a receptividade das diretivas antecipadas de vontade do paciente no momento de sua incapacidade, a serem consideradas pelo médico responsável, mediante registro na ficha médica ou prontuário. Essas resoluções já foram até motivo de discussão intentada pelo Ministério Público, sendo que, nas decisões judiciais proferidas, reconheceu-se a sua constitucionalidade e a harmonia com o ordenamento jurídico. Em recente julgamento, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1534532/SP), reconheceu que o Testamento Vital é “juridicamente válido”.

Nesse particular, muito embora a edição de uma lei específica sobre o assunto venha certamente agregar maior segurança jurídica ao instrumento, é inequívoco que, frente aos precedentes jurisprudenciais e preenchidos os requisitos mínimos necessários como ato unilateral com repercussão jurídica, o testamento vital detém validade e eficácia suficiente para ser aplicado.


TRANSPARÊNCIA EMPRESARIAL NA INDÚSTRIA DA MODA





Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Há anos que a sociedade se depara com histórias de irregularidades em diversos setores, inclusive na indústria da moda, o que trataremos nesse artigo.

Essas irregularidades (no mercado da moda), ocorrem através: (i) da utilização do trabalho análogo ao de escravo; (ii) das sonegações fiscais; (iii) da cadeia de produção em desacordo com as normas ambientais[1]; (iv) da pirataria e contrafação de produtos falsificados, dentre outros.

O consumidor, contudo, está cada vez mais ciente dessas incongruências/desconformidades no mercado da moda que, em 2018, faturou US$ 48,3 bilhões[2] (último dado disponibilizado pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil (“ABIT”).

É certo, porém, que a reputação de uma marca seja ela de luxo ou não, é traduzida pela fidúcia com o seu consumidor.

A confiança e transparência da marca e, por consequência do produto comercializado, é o que mantém a fidelidade do consumidor.

É latente a necessidade em se buscar um caminho mais linear e transparente na indústria da moda. Isso ratifica que o mercado e o mundo – cada vez mais - se preocupam seriamente em regulamentar e diminuir os casos de irregularidades empresariais que tanto levam à ampliação de delitos no âmbito empresarial e, consequentemente, à ampliação das desigualdades sociais no mundo.
Em 2013, quando foi sancionada a Lei Anticorrupção[3], o Brasil impulsionou as investidas e incentivos no âmbito público e privado a Programas de Integridade ou Compliance.

Compliance, além de ser uma ferramenta para obter ganho de valor e competividade a longo prazo, contribui de forma assertiva para a própria sobrevivência da marca.

O Compliance é cabível e necessário para qualquer setor da indústria têxtil; contribui de forma assertiva e direta para alcance da sustentabilidade financeira e econômica da organização.

Somados os impactos diretos em curto prazo, cerca de 60% a 70% do empresariado que responderam a uma consulta em diversos países acreditam que uma empresa ética e responsável obterá mais sucesso em longo prazo (THE JOURNAL OF COMPLAINCE, RISK & OPPORTUNITY. Ethics is more than Complaince. 2008).

A instituição se utiliza de mecanismos para conduzir seus negócios (Missão) e para traçar um caminho estratégico no tempo (Visão), tudo de acordo com seus ideais (Valores), os quais contribuem diretamente para a redução dos riscos sobre suas estratégias.

Desde 2016 já se fala em um índice internacional que busca a ampliação da transparência neste setor, conhecido como Fashion Transparency Index.

Finalmente, em 2019, este índice chegou ao Brasil com o intuito de ampliar a transparência da indústria têxtil no mercado brasileiro.

Inicialmente, foram submetidas à avaliação do índice de 20 (vinte) grandes marcas e varejistas. Os critérios aos quais foram submetidas são “Políticas e Compromissos”, “Governança”, “Rastreabilidade”, “Conhecer, Comunicar e Resolver” e “Tópicos em Destaque”. O questionário possui cerca de 200 questões sobre estes temas, podendo ser atingida a pontuação máxima de 250 (duzentos e cinquenta) pontos.

Conforme reportagem da Exame[4], após a avaliação das organizações pesquisadas, 40% (o que equivale a oito empresas) não responderam ao questionário, recebendo pontuação de 0% resultando na classificação como “não transparentes”.

Das outras organizações que responderam ao questionário, total de 12 (doze) empresas, apenas 2 (duas) atingiram pontuação entre 51 a 60%, sendo que todas as outras 10 (dez) empresas não atingiram pontuação acima de 40%.

Esses percentuais demonstram, claramente, que as organizações brasileiras da indústria da moda ainda têm muito o que percorrer e crescer no que tange à transparência e Compliance. O que mais foi verificado é que há muita teoria e regulamentações sobre os assuntos. Contudo, pouca prática destas normatizações no dia a dia empresarial.

Inegavelmente não restam dúvidas de que a aplicação do Compliance, produz uma série de vantagens competitivas para uma marca (seja ela de luxo ou não), tanto do ponto de vista interno como do ponto de vista externo, de modo que todos os envolvidos saem ganhando nesse processo (empresário, colaboradores em todas as esferas da organização – designs, estilistas, coordenadores de produção e, claro, os consumidores).

Além de serem, a cada dia mais, fundamentais para a manutenção e crescimento das empresas nesse ramo industrial, já que claramente o mundo segue caminhando em busca de mais conformidades, transparências e ações éticas nas gestões empresariais.




CORONAVÍRUS: FISCO ALIVIA COBRANÇA DE EMPRESAS





Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Medidas para mitigar os impactos da crise do coronavírus na iniciativa privada começaram a ganhar corpo nas esferas de governo desde a última semana. Após a edição de atos de moratória pelo Governo Federal, Estados não descartam a adoção do diferimento para o recolhimento de ICMS e parte dos municípios já adiou a cobrança de IPTU.

O pacote de medidas do Ministério da Economia é a iniciativa que pode estimular maior capacidade de reação do empresariado. Entre outros benefícios, o plano prevê melhores condições de renegociação, reduzindo a entrada para até 1% do valor da dívida. Além disso, suspende, por 90 dias, atos de cobrança dos débitos tributários, como o ajuizamento de execuções fiscais e protestos de certidões de dívida ativa.

Pelo mesmo período, fica suspenso ainda o prazo para a apresentação de impugnações e recursos administrativos. As previsões constam da Portaria 103, do Ministério da Economia, e da Portaria 7.821, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – ambas publicadas em edição extra do Diário Oficial da União, em 18/03/2020. (Veja quadro abaixo com resumo das medidas).

Outra medida que pode gerar fôlego ao micro e pequeno empresário está prevista na Resolução 152, do Comitê Gestor do Simples Nacional. De acordo com o texto, o vencimento de tributos previsto para 20 de abril será adiado para 20 de outubro de 2020. Os tributos que venceriam em maio, poderão ser pagos em novembro, e os de junho, terão vencimentos em dezembro. A norma não admite a restituição de valores já recolhidos.

Estados

Sem planos para incentivar a retomada das empresas prejudicadas pelos efeitos do coronavírus na economia, são os próprios Estados que pedem socorro. Em ofício encaminhado ao Ministro da Economia, o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda) pede a liberação de R$ 14 bilhões mensais para cobrir uma estimativa de perda em 20% no recolhimento do ICMS.

Em entrevista ao site JOTA, o presidente do Comsefaz e Secretário de Estado de Fazenda do Piauí, Rafael Fonteles, disse que um eventual convênio entre Estados para determinar o diferimento no pagamento do ICMS depende, em primeiro plano, de um posicionamento do Governo Federal quanto à liberação de recursos solicitada. 

Em Minas Gerais, entre as medidas anunciadas pelo governador Romeu Zema na contenção dos efeitos da crise do coronavírus, até então não havia previsão de incentivos tributários.

Municípios

Parte dos municípios já adotaram medidas para viabilizar a retomada do comércio local atingido pela crise do coronavírus.

Em Belo Horizonte, o prefeito Alexandre Kalil adiou a cobrança do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, bem como o cumprimento das obrigações acessórias de ISSQN.

De acordo com o Decreto 17.308, o IPTU com vencimentos em abril, maio e junho fica diferido por 90 dias. Assim, a soma total dos valores dos três meses poderá ser redistribuída nas demais parcelas de julho e dezembro.

Em relação à taxa de fiscalização, os vencimentos previstos para 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 foram diferidos para o dia 10 de agosto.

Ainda conforme o texto, ficam suspensos, pelo prazo de cem dias, o cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN, como necessidade de apresentação de recibos, documentos e notas fiscais. 

Nesse mesmo período, o ajuizamento de novas execuções fiscais e outros atos de cobrança também ficam suspensos. O decreto está em vigor desde 19/03/2020.



Portaria nº 103, de 17 de março de 2020

Ministério da Economia

DOU de 18/03/2020


a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.


Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

DOU de 18/03/2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 1º - Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:  I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo.
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária  III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.Art. 2º - Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade



Resolução nº 152, de 18 de março de 2020

Comitê Gestor do Simples Nacional

DOU de 18/03/2020

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:  I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. 


Decreto nº 17.308

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

DOM, de 19 de março de 2020
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19. Art. 2º – Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020. Art. 5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias. Parágrafo único – O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020. Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias a partir da data de publicação deste decreto: I – a instauração de novos procedimentos de cobrança; I – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Art. 7º – Ficam prorrogados por cem dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.