segunda-feira, 13 de abril de 2020

CORONAVÍRUS: FISCO ALIVIA COBRANÇA DE EMPRESAS





Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Medidas para mitigar os impactos da crise do coronavírus na iniciativa privada começaram a ganhar corpo nas esferas de governo desde a última semana. Após a edição de atos de moratória pelo Governo Federal, Estados não descartam a adoção do diferimento para o recolhimento de ICMS e parte dos municípios já adiou a cobrança de IPTU.

O pacote de medidas do Ministério da Economia é a iniciativa que pode estimular maior capacidade de reação do empresariado. Entre outros benefícios, o plano prevê melhores condições de renegociação, reduzindo a entrada para até 1% do valor da dívida. Além disso, suspende, por 90 dias, atos de cobrança dos débitos tributários, como o ajuizamento de execuções fiscais e protestos de certidões de dívida ativa.

Pelo mesmo período, fica suspenso ainda o prazo para a apresentação de impugnações e recursos administrativos. As previsões constam da Portaria 103, do Ministério da Economia, e da Portaria 7.821, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – ambas publicadas em edição extra do Diário Oficial da União, em 18/03/2020. (Veja quadro abaixo com resumo das medidas).

Outra medida que pode gerar fôlego ao micro e pequeno empresário está prevista na Resolução 152, do Comitê Gestor do Simples Nacional. De acordo com o texto, o vencimento de tributos previsto para 20 de abril será adiado para 20 de outubro de 2020. Os tributos que venceriam em maio, poderão ser pagos em novembro, e os de junho, terão vencimentos em dezembro. A norma não admite a restituição de valores já recolhidos.

Estados

Sem planos para incentivar a retomada das empresas prejudicadas pelos efeitos do coronavírus na economia, são os próprios Estados que pedem socorro. Em ofício encaminhado ao Ministro da Economia, o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda) pede a liberação de R$ 14 bilhões mensais para cobrir uma estimativa de perda em 20% no recolhimento do ICMS.

Em entrevista ao site JOTA, o presidente do Comsefaz e Secretário de Estado de Fazenda do Piauí, Rafael Fonteles, disse que um eventual convênio entre Estados para determinar o diferimento no pagamento do ICMS depende, em primeiro plano, de um posicionamento do Governo Federal quanto à liberação de recursos solicitada. 

Em Minas Gerais, entre as medidas anunciadas pelo governador Romeu Zema na contenção dos efeitos da crise do coronavírus, até então não havia previsão de incentivos tributários.

Municípios

Parte dos municípios já adotaram medidas para viabilizar a retomada do comércio local atingido pela crise do coronavírus.

Em Belo Horizonte, o prefeito Alexandre Kalil adiou a cobrança do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, bem como o cumprimento das obrigações acessórias de ISSQN.

De acordo com o Decreto 17.308, o IPTU com vencimentos em abril, maio e junho fica diferido por 90 dias. Assim, a soma total dos valores dos três meses poderá ser redistribuída nas demais parcelas de julho e dezembro.

Em relação à taxa de fiscalização, os vencimentos previstos para 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 foram diferidos para o dia 10 de agosto.

Ainda conforme o texto, ficam suspensos, pelo prazo de cem dias, o cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN, como necessidade de apresentação de recibos, documentos e notas fiscais. 

Nesse mesmo período, o ajuizamento de novas execuções fiscais e outros atos de cobrança também ficam suspensos. O decreto está em vigor desde 19/03/2020.



Portaria nº 103, de 17 de março de 2020

Ministério da Economia

DOU de 18/03/2020


a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.


Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

DOU de 18/03/2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 1º - Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:  I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo.
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária  III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.Art. 2º - Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade



Resolução nº 152, de 18 de março de 2020

Comitê Gestor do Simples Nacional

DOU de 18/03/2020

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:  I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. 


Decreto nº 17.308

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

DOM, de 19 de março de 2020
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19. Art. 2º – Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020. Art. 5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias. Parágrafo único – O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020. Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias a partir da data de publicação deste decreto: I – a instauração de novos procedimentos de cobrança; I – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Art. 7º – Ficam prorrogados por cem dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.


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