Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
Medidas para mitigar os impactos da crise
do coronavírus na iniciativa privada começaram a ganhar corpo nas esferas de
governo desde a última semana. Após a edição de atos de moratória pelo Governo
Federal, Estados não descartam a adoção do diferimento para o recolhimento de
ICMS e parte dos municípios já adiou a cobrança de IPTU.
O pacote de medidas do Ministério da
Economia é a iniciativa que pode estimular maior capacidade de reação do
empresariado. Entre outros benefícios, o plano prevê melhores condições de
renegociação, reduzindo a entrada para até 1% do valor da dívida. Além disso,
suspende, por 90 dias, atos de cobrança dos débitos tributários, como o
ajuizamento de execuções fiscais e protestos de certidões de dívida ativa.
Pelo mesmo período, fica suspenso ainda o
prazo para a apresentação de impugnações e recursos administrativos. As
previsões constam da Portaria 103, do Ministério da Economia, e da Portaria
7.821, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – ambas publicadas em edição
extra do Diário Oficial da União, em 18/03/2020. (Veja quadro abaixo com resumo
das medidas).
Outra medida que pode gerar fôlego ao micro
e pequeno empresário está prevista na Resolução 152, do Comitê Gestor do
Simples Nacional. De acordo com o texto, o vencimento de tributos previsto para
20 de abril será adiado para 20 de outubro de 2020. Os tributos que venceriam
em maio, poderão ser pagos em novembro, e os de junho, terão vencimentos em
dezembro. A norma não admite a restituição de valores já recolhidos.
Estados
Sem planos para incentivar a retomada das
empresas prejudicadas pelos efeitos do coronavírus na economia, são os próprios
Estados que pedem socorro. Em ofício encaminhado ao Ministro da Economia, o
Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda) pede a liberação de R$ 14
bilhões mensais para cobrir uma estimativa de perda em 20% no recolhimento do
ICMS.
Em entrevista ao site JOTA, o presidente do
Comsefaz e Secretário de Estado de Fazenda do Piauí, Rafael Fonteles, disse que
um eventual convênio entre Estados para determinar o diferimento no pagamento
do ICMS depende, em primeiro plano, de um posicionamento do Governo Federal
quanto à liberação de recursos solicitada.
Em Minas Gerais, entre as medidas
anunciadas pelo governador Romeu Zema na contenção dos efeitos da crise do
coronavírus, até então não havia previsão de incentivos tributários.
Municípios
Parte dos municípios já adotaram medidas
para viabilizar a retomada do comércio local atingido pela crise do
coronavírus.
Em Belo Horizonte, o prefeito Alexandre
Kalil adiou a cobrança do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Localização e
Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de
Publicidade, bem como o cumprimento das obrigações acessórias de ISSQN.
De acordo com o Decreto 17.308, o IPTU com
vencimentos em abril, maio e junho fica diferido por 90 dias. Assim, a soma
total dos valores dos três meses poderá ser redistribuída nas demais parcelas
de julho e dezembro.
Em relação à taxa de fiscalização, os
vencimentos previstos para 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 foram
diferidos para o dia 10 de agosto.
Ainda conforme o texto, ficam suspensos,
pelo prazo de cem dias, o cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN, como
necessidade de apresentação de recibos, documentos e notas fiscais.
Nesse mesmo período, o ajuizamento de novas
execuções fiscais e outros atos de cobrança também ficam suspensos. O decreto
está em vigor desde 19/03/2020.
Portaria
nº 103, de 17 de março de 2020
Ministério da Economia
DOU de 18/03/2020
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Art. 1º - Esta Portaria
dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da
União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da
pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao
coronavírus ( COVID- 19). Art. 2º - Fica autorizada
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos: I - suspender, por até noventa dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos
processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida
Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de
cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de
parcelamentos por inadimplência; e
II - oferecer proposta de transação por
adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante
pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da
dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias,
observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem
meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem
como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899,
de 16 de outubro de 2019.
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Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020
Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional
DOU
de 18/03/2020
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Estabelece medidas temporárias de prevenção
ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de
pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 1º - Ficam suspensos, por 90 (noventa)
dias: I - o prazo para impugnação
e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento
Administrativo.
II - o prazo para apresentação de manifestação de
inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no
âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária III - o prazo para oferta antecipada de
garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de
Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o
indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da
Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.Art. 2º - Ficam suspensas,
por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: I -
apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - instauração de
novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade
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Resolução nº 152,
de 18 de março de 2020
Comitê Gestor do Simples Nacional
DOU de 18/03/2020
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Art. 1º Em
função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos
tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na
alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito
do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam
prorrogadas da seguinte forma: I - o Período de Apuração Março de
2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento
para 20 de outubro de 2020; II - o Período de Apuração Abril de
2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento
para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio
de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento
para 21 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a
que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias
eventualmente já recolhidas.
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Decreto
nº 17.308
Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte
DOM,
de 19 de março de 2020
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Art. 1º
– Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes
alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020,
que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e
Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades
com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de
Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19. Art.
2º – Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização
de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e
de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio
de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020. Art.
5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do
exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por
noventa dias. Parágrafo único – O montante das parcelas referidas no caput será somado
ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado
para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15
de julho de 2020. Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias a partir da data de
publicação deste decreto: I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;
I – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Art. 7º – Ficam prorrogados por cem dias, contados
da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das
obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
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