quarta-feira, 1 de julho de 2026

DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE HOLDINGS NA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                                                                                                      

Tomei conhecimento de uma minuta legislativa que sugere incluir §§ 13 e 14 ao artigo 15 e § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.906/1994, para permitir que advogados integralizem suas quotas por meio de sociedades de participação (holdings) compostas exclusivamente por advogados. A Proposta alega promover modernização, isonomia com outras profissões regulamentadas e facilitação do planejamento sucessório das bancas.

A incompatibilidade com os princípios estruturantes da advocacia é patente. A proposta fere pilares constitucionais e estatutários que regem a profissão:

a) Princípio do caráter personalíssimo da advocacia (intuitu personae)

A relação profissional estabelecida entre advogado e cliente não admite intermediação societária que distancie o profissional da prestação direta do serviço.

A simples interposição de uma pessoa jurídica — ainda que formada por advogados: cria uma camada societária artificial entre o profissional e a sociedade de advogados; descaracteriza a natureza personalíssima e fiduciária dos serviços jurídicos; relativiza o controle ético-disciplinar direto exercido sobre os sócios; implica em infração ética, artigo 34 da Lei 8.906.

b) Violação da autonomia normativa da OAB

O Estatuto da Advocacia é lei especial, com reconhecimento no art. 133 da Constituição Federal, que confere à OAB natureza jurídica institucional peculiar.

O art. 16 da Lei 8.906/94 expressamente veda a participação de pessoas jurídicas nas sociedades de advogados.

A alteração sugerida: desloca competência que é privativa da OAB, prevista nos artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94; interfere no regime jurídico especial da advocacia; rompe com décadas de jurisprudência uniformizada do CFOAB no sentido de rechaçar holdings, SCPs, SPEs e outros tipos societários intermediários.

c) Violação ao art. 17 da Lei 8.906/94

Ainda que a tentativa de preservação da responsabilidade pessoal seja mencionada, a própria interposição de uma holding: dificulta a imputação direta de faltas éticas individuais; prejudica a rastreabilidade disciplinar; cria possibilidade de ocultação estrutural da autoria de atos ilícitos.

O sistema disciplinar da OAB é concebido para operar com pessoas físicas identificáveis, não com estruturas jurídicas interpostas.

Os riscos práticos e potenciais prejuízos ao exercício profissional é evidente:

a) Facilitação de estruturas de blindagem patrimonial

Ainda que a minuta afirme o contrário, holdings têm uso clássico em arquitetura patrimonial com potencial efeito de: mascarar o patrimônio pessoal de sócios; interferir na efetividade das responsabilidades civil e ética; dificultar execuções judiciais e o cumprimento de condenações.

O uso de veículos societários jamais pode obscurecer a responsabilidade pessoal do advogado.

b) Abertura de precedentes para mercantilização

A introdução de holdings no cenário das sociedades de advogados, ainda que restrita a advogados: cria precedente perigoso para posterior flexibilização; aproxima o modelo societário da advocacia ao das empresas comuns; tensiona a fronteira entre atividade intelectual e atividade mercantil.

A OAB tem o dever institucional de impedir qualquer deslizamento normativo que facilite estruturas empresariais típicas em um ambiente jurídico que exige rigidez ética.

c) Aumento da complexidade regulatória

A proposta acarretaria: necessidade de nova fiscalização especializada; mecanismos adicionais de controle contábil; riscos de conflito entre estruturas internas da holding e da sociedade de advogados.

A Lei nº 14.365, de 2022, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi expressamente concebida para modernizar a legislação e inibir esse tipo de arranjo, após amplo debate nacional.

Argumentação doutrinária e defesa das prerrogativas

A doutrina clássica sobre a natureza da advocacia (Cahali, Paulo Lôbo, Marcus Vinícius Furtado Coelho, Arnoldo Wald) reforça que: a advocacia não é atividade empresarial; suas sociedades de advogados são formas de colaboração profissional; não podem assumir feições típicas de gestão patrimonial ou mera participação societária.

A interposição de holdings: não contribui para as prerrogativas profissionais; potencialmente cria obstáculos ao exercício disciplinar pleno da OAB; tende a enfraquecer a proteção ao cliente, que é a finalidade última de toda estrutura regulatória da advocacia.

Conclusão

A modificação legislativa da minuta da proposta, embora bem-intencionada, não se harmoniza com o regime jurídico especial da advocacia, afronta o caráter personalíssimo da atividade, cria riscos concretos de opacidade disciplinar e de desvirtuamento do modelo ético-normativo que fundamenta a distinção da profissão frente às demais atividades regulamentadas.

A legislação vigente e própria das espécies das sociedades de advogados — especialmente os artigos 15, 16 e 17 da Lei 8.906/94, combinados com os Provimentos do CFOAB — já estabelece estrutura madura, equilibrada e tecnicamente suficiente, não havendo lacuna normativa que demande inclusão de holdings como veículos societários permitidos, lembrando que somente advogados podem ser sócios de sociedades de advogados ou titular de sociedade individual de advocacia.

E o artigo 966, parágrafo único, do Código Civil exclui expressamente do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. A advocacia insere-se inequivocamente nessa categoria. A admissão de holdings, figura jurídica própria do direito empresarial e da organização patrimonial de empresários, no quadro das sociedades de advogados produz antinomia sistêmica com a codificação civil e descaracteriza a natureza não empresarial da profissão.

A permissão holdings serviria como Caminho Indireto para Burlar os Impedimentos do art. 28 da Lei n.º 8.906/1994, que estabelece que são incompatíveis com o exercício da advocacia os magistrados, os membros do Ministério Público, os delegados de polícia, os servidores da administração direta dotados de poder de polícia e os militares em atividade, entre outros. Esses impedimentos existem para preservar a imparcialidade do Estado e impedir conflitos de interesse de natureza estrutural.

A holding criaria um caminho indireto para que pessoas impedidas de ser advogados mantivessem participação econômica em sociedades de advocacia, situação especialmente sensível em casos de aposentadoria recente, impedimento temporário ou transição entre carreiras. O mecanismo de fiscalização da OAB sobre o sócio direto de uma Sociedade é eficiente. Estendê-lo ao sócio de uma holding que, por sua vez, integra a Sociedade é uma tarefa substancialmente mais complexa, mais custosa e mais sujeita a falhas, e a proposta não oferece qualquer resposta a esse problema.

A opacidade societária prejudica o cliente, razão da regulação ética da advocacia existir, e que em última análise, para proteger o cliente. É a partir dessa premissa que se justifica tudo o mais: os impedimentos, as vedações, a responsabilidade pessoal, o sigilo. O cliente tem o direito de saber com precisão quem são seus advogados, quem detém interesse econômico na relação contratada e se há conflitos de interesse que deveria conhecer antes de contratar.

A estrutura holding-sociedade compromete essa transparência de forma sistêmica. Em sociedades com múltiplos sócios, cada um deles titular de uma holding própria, a cadeia de interesses econômicos se torna opaca ao ponto de dificultar até mesmo a verificação de conflitos de interesse, um dos deveres éticos mais elementares da profissão. O Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao exigir que o advogado recuse causas em que haja interesse pessoal conflitante. Cumprir essa obrigação pressupõe que a titularidade dos interesses seja identificável. A holding a obscurece.

Assim, espera-se a atenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento da apresentação da proposta no Congresso Nacional, visando a rejeição integral da proposta, mantendo-se a redação atual dos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906/1994, preservando-se doutrina, jurisprudência e tradição normativa da OAB, que fortalecem o caráter personalíssimo, ético e institucional da Advocacia brasileira.

A TRIBUTAÇÃO DAS STARTUPS NO BRASIL: COMPLEXIDADE, PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E REFORMA TRIBUTÁRIA

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                                                                                                   

A tributação das startups no Brasil constitui um dos temas mais relevantes e complexos do ecossistema de inovação. Apesar da evolução legislativa promovida pela Lei Complementar nº 182/2021 — o Marco Legal das Startups —, o sistema tributário brasileiro ainda impõe desafios significativos às empresas inovadoras, especialmente em razão da elevada carga tributária, da complexidade normativa e da insegurança jurídica.

Sob o aspecto jurídico, startup não corresponde a um tipo societário específico, mas a uma organização empresarial caracterizada pela inovação, escalabilidade e uso intensivo de tecnologia. Assim, essas empresas submetem-se aos mesmos regimes tributários aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inexistindo regime tributário próprio para o setor.

Atualmente, os principais regimes tributários disponíveis às startups são o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real. A escolha do regime adequado impacta diretamente a carga tributária, o fluxo de caixa, a governança corporativa, a atração de investidores e até mesmo o valuation da empresa.

O Simples Nacional costuma ser o regime mais utilizado por startups em estágio inicial, especialmente empresas de tecnologia, software e serviços digitais. Previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o regime unifica diversos tributos em guia única e reduz a burocracia empresarial. Além disso, pode proporcionar carga tributária reduzida nos primeiros anos da atividade.

Nas startups de tecnologia, destaca-se o chamado “Fator R”, mecanismo que permite a tributação pelo Anexo III em vez do Anexo V quando a folha salarial corresponde a pelo menos 28% da receita bruta, reduzindo significativamente a carga tributária.

Apesar das vantagens, o Simples Nacional apresenta limitações relevantes, como restrição de faturamento, dificuldade de aproveitamento de créditos tributários e limitações estruturais para determinados investimentos. Por essa razão, startups em expansão frequentemente migram para o Lucro Presumido ou Lucro Real.

O Lucro Presumido costuma ser adotado por startups com elevada margem de lucro e custos operacionais reduzidos. Nesse regime, a legislação presume determinado percentual de lucratividade sobre a receita para cálculo do IRPJ e da CSLL. Para empresas de tecnologia, a margem presumida normalmente corresponde a 32% da receita bruta.

Já o Lucro Real representa o regime mais complexo, exigindo elevado controle contábil e compliance fiscal. Em contrapartida, pode ser vantajoso para startups com margens reduzidas, altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento ou períodos prolongados de reinvestimento, em razão da possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e aproveitamento de créditos tributários.

Outro tema relevante envolve a tributação dos investimentos em startups. O Marco Legal das Startups buscou estimular o investimento-anjo ao reduzir os riscos jurídicos do investidor, que, em regra, não responde pelas obrigações da empresa nem integra formalmente o quadro societário.

Todavia, ainda persistem debates relevantes acerca da tributação de stock options, contratos SAFE, mútuos conversíveis e estruturas de vesting, especialmente diante da ausência de regulamentação tributária consolidada sobre esses instrumentos.

A reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 tende a produzir impactos relevantes sobre o setor de tecnologia e economia digital. A criação da CBS e do IBS poderá simplificar obrigações acessórias e ampliar a não cumulatividade tributária. Entretanto, empresas de serviços digitais acompanham com preocupação a possível elevação da carga tributária do setor.

Nesse contexto, o planejamento tributário assume papel estratégico para a sustentabilidade e escalabilidade das startups. A definição do regime tributário deve considerar não apenas o faturamento da empresa, mas também fatores como estrutura societária, folha salarial, perfil dos investidores, modelo de negócio e projeções de crescimento.

Conclui-se, portanto, que a tributação das startups no Brasil permanece marcada por elevada complexidade normativa, exigindo atuação integrada de advogados, contadores e especialistas em governança corporativa, a fim de garantir segurança jurídica, eficiência tributária e crescimento sustentável em ambiente econômico altamente competitivo.

A TRÍADE DE VROOM NA ADVOCACIA


  

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

  

A aplicação da Teoria da Expectativa de Victor Vroom ao ecossistema das Sociedades de Advogados revela que o engajamento não é um subproduto automático de altos salários ou do prestígio da marca, mas sim o resultado de uma equação psicológica deliberada.

No ambiente jurídico, onde a pressão por resultados é constante, a motivação humana opera sob a lógica de que o esforço só se sustenta quando o profissional percebe um nexo causal claro entre sua dedicação, o desempenho alcançado e a recompensa final.

A Expectativa é o primeiro pilar e questiona se o esforço resultará em desempenho. Em muitos escritórios, essa conexão é rompida por metas de faturamento desconectadas da realidade do mercado ou pela ausência de uma mentoria estruturada. Quando um associado percebe que, independentemente de sua dedicação, o sucesso depende de variáveis incontroláveis ou de uma distribuição desigual de casos, ocorre uma redução natural do empenho. O erro de gestão aqui não é a falta de competência técnica da equipe, mas a erosão da crença na viabilidade do alcance dos objetivos.

O segundo pilar, a Instrumentalidade, avalia se o desempenho excepcional será, de fato, recompensado. Este é o ponto mais sensível na gestão jurídica, frequentemente afetado por promoções pouco transparentes e critérios subjetivos para a ascensão à sociedade. Se a "política interna" ou o favoritismo pesam mais que o mérito, a instrumentalidade cai, levando o profissional a operar em um regime de produtividade média: o suficiente para manter o cargo, mas longe do seu potencial máximo.

Por fim, a Valência trata do valor atribuído à recompensa. O equívoco das sociedades tradicionais é padronizar incentivos, ignorando que diferentes perfis buscam valores distintos. Enquanto um advogado pode priorizar a maximização financeira, outro pode valorizar o equilíbrio entre vida pessoal e profissional ou o protagonismo técnico. Uma recompensa única gera motivação desigual e ineficiência no investimento em capital humano.

Um Diagnóstico e Caminhos Estratégicos: A realidade de muitas bancas revela uma Expectativa moderada, prejudicada pela falta de estrutura, e uma Instrumentalidade baixa, devido à falta de previsibilidade. Para reverter esse quadro e evitar a cultura do "cumprir tabela", a gestão deve adotar medidas objetivas: (i) Reforço da Expectativa: Implementar metas realistas e segmentadas, apoiadas por programas de mentoria que garantam ao advogado os meios necessários para atingir os resultados esperados; (ii) Fortalecimento da Instrumentalidade: Estabelecer regras claras e transparentes para bônus e planos de carreira, garantindo que o discurso dos sócios seja coerente com a prática administrativa; (iii) Ajuste da Valência: Personalizar os incentivos, oferecendo trilhas de carreira distintas (técnica, comercial ou gestão) e benefícios que atendam às necessidades individuais dos talentos.

A motivação em uma Sociedade de Advogados não é um fenômeno espontâneo, mas uma construção baseada na percepção de justiça e clareza. O sucesso institucional depende de como o advogado enxerga o caminho entre o seu suor, o resultado entregue e o reconhecimento obtido.

Resumindo, a motivação depende da conexão entre esforço, desempenho e recompensa; falta de transparência e metas irreais quebram a produtividade do escritório, incentivos personalizados são mais eficazes que modelos de bônus padronizados e gestão eficiente exige previsibilidade e coerência entre discurso e prática.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – NULIDADE DE CLÁUSULA QUE REDUZIA FOLGAS AOS DOMINGOS PARA MULHERES

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

         

 

No dia 22/06/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, cujo acórdão foi publicado no dia 18/05/2026.

O tema que deu origem à matéria diz respeito a uma Ação Anulatória de cláusula convencional, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor de Sindicatos do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte, porque “o dispositivo tratava de forma igual homens e mulheres, ao estabelecer que todos os empregados poderiam trabalhar até três semanas seguidas sem folga aos domingos. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal então recorreu ao TST”.

No recurso ordinário o Sindicato alegou que o acórdão negou vigência ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, desrespeitando o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF e os artigos 611-A e 611-B da CLT. Na fundamentação foi defendida a legalidade da cláusula, que no entender do Sindicato, a previsão normativa buscou adequar o descanso semanal remunerado das mulheres no setor hoteleiro, gerando maior oportunidade financeira para todos os envolvidos.

Mas os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, resolveram à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas negaram-lhe provimento.

Para chegar a essa conclusão o Ministro Relator, Mauricio Godinho Delgado, realizou minuciosa interpretação da legislação em vigor. A longa ementa do julgado reflete bem o caminho que vem sendo adotado naquele Tribunal. Vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. CLÁUSULA 31ª, §1º, DACONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REPOUSO SEMENAL REMUNERADOCOICIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º, XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional declarou inválida a Cláusula 31ª, 1º, da CCT firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, ligadas ao comércio. Referida norma estabeleceu que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de sexo, deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. A cláusula busca refletir a norma jurídica especial regente dos trabalhadores no comércio em geral, a qual dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007). Nada obstante a reprodução quase literal do artigo que trata do intervalo máximo para a concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, aplicável os trabalhadores do comércio em geral, é pacífico nesta Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador ordinário excepcionada expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT, inserido no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, à categoria de legislação especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por negociação coletiva. Sobre o assunto, é preciso destacar que, além dos dispositivos já mencionados, o nosso ordenamento jurídico tem diversas outras disposições que garantem um núcleo protetivo de direitos fundamentais sociais das mulheres e legitimam o tratamento diferenciado em relação aos homens, como o art. 5º, I, que estabelece o princípio da igualdade, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença-maternidade de 120 dias, o art. 226, que valoriza a instituição familiar, e o art. 227, que busca garantir um padrão moral e educacional adequado para crianças e adolescentes. Todo esse conjunto de normas confere respaldo à concepção de um estado que se preocupa e maneja os seus instrumentos jurídicos e administrativos para a proteção e o tratamento diferenciado da mulher, exigência indissociável dos objetivos previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição e que advém também da necessidade de se reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal. Diante desse cenário, o Poder Judiciário, em sua função precípua de concretizar o direito, assumiu sua parcela de responsabilidade social para enfrentar essa grave questão inerente à sociedade brasileira. Ao buscar conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva, contemplado tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, o Judiciário atua como um agente de transformação. Seu objetivo primordial é evitar a continuidade das desigualdades opressões históricas, as quais se originam da nefasta influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, com o propósito derradeiro de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher e construir uma sociedade verdadeiramente equânime. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), todos da ONU, o Protocolo incentiva que, nas causas que envolvam questões de gênero, o Julgador não incorra na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, bem como que as decisões explicitem e considerem as desigualdades estruturais e seus impactos, aproximando a Justiça de parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos que combatam a discriminação. Com efeito, a contemporânea organização social, impulsionada pelos preceitos humanistas, sociais e inclusivos da Constituição Cidadã de 1988, tem catalisado um movimento jurisprudencial virtuoso, refletido em decisões que promovem a efetivação de direitos fundamentais. Um exemplo emblemático dessa evolução se materializou no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n.º IIN-RR- 1540/2005.046-12-00.5, perante o Tribunal Pleno desta Corte. Naquela ocasião, foi reconhecida a plena recepção constitucional do art. 384 da CLT, que estabelece a garantia de quinze minutos de descanso à mulher antes de iniciar a jornada de horas extras. Note-se que, embora o art. 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei 13.467/2017, o art. 386 da CLT, aqui analisado, não sofreu qualquer alteração pela Lei da Reforma Trabalhista. Paralelamente a isso, esta Corte tem afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da Lei 10.101/2000, no caso das trabalhadoras no comércio em geral (julgados de todas as oito Turmas do TST e da SBDi-1). Diante desse panorama, é manifesta a impossibilidade jurídica de se validar cláusula de norma coletiva que pretenda afastar o negar a aplicabilidade do art. 386 da CLT às trabalhadoras do comércio que laboram aos domingos. Ademais, registre-se que a tese firmada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no Tema 1046 não comporta a salvaguarda da cláusula normativa em comento. Conforme decidiu a Suprema Corte, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Segundo esse princípio, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Perceba-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. A propósito, um desses direitos expressamente mencionados no referido dispositivo, de indisponibilidade absoluta e insuscetível de supressão ou redução pela negociação coletiva, é o da “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, fixado no inciso XV do art. 611-B da CLT. No caso concreto, conforme exaustivamente exposto, o debate sobre a cláusula examinada não se limita a uma dimensão meramente formal ou quantitativa, mas, fundamentalmente, à questão de gênero, bem como à necessidade de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e mulheres. A ordem jurídica brasileira, em sua integridade principiológica, manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a exemplo do art. 7º, XX, da Constituição Federal, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão, o art. 386 da CLT é um direito com natureza inquestionavelmente absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Mantém-se o acórdão recorrido, que declarou ilícita a Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso ordinário desprovido.

Para simplificar o tratamento legal dado à matéria, recorda-se que a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe alterações significativas na legislação laboral, inclusive no campo do direito coletivo do trabalho.

Nesse contexto, foram introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os artigos 611-A e 611-B. O primeiro, elenca os direitos passíveis de negociação coletiva. Tais ajustes tem prevalência sobre a lei. Já o artigo 611-B, traz a relação dos direitos trabalhistas que não podem ser reduzidos ou suprimidos. São aqueles tidos como indisponíveis.

A CLT traz também, no capítulo III intitulado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, o artigo 386 cuja redação é a seguinte: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

A justificativa para adoção da escala quinzenal é a de garantir o convívio familiar da trabalhadora, protegendo a sua saúde e o bem-estar, sem contar a “necessidade de um tratamento diferenciado para as mulheres, em razão das particularidades fisiológicas e sociais que as distinguem dos homens.”

Como asseverado na ementa acima transcrita, o TST “tem afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da Lei 10.101/2000, no caso das trabalhadoras no comércio em geral”.

Com efeito, por conter direito indisponível, a norma – artigo 386, da CLT - não pode ser transacionada em negociação coletiva. E nesta esteira, segundo o TST, é que deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Tema 1.046, cuja redação é a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

TEORIA X E Y EM SOCIEDADES DE ADVOGADOS: ENTRE O CONTROLE E A CONFIANÇA


  

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

  

A clássica formulação de Douglas McGregor, apresentada em The Human Side of Enterprise, permanece surpreendentemente atual, ganhando contornos ainda mais nítidos quando aplicada às Sociedades de Advogados. Historicamente, o ambiente jurídico é marcado por estruturas de rígida hierarquia, formalismo exacerbado e uma pressão constante por performance. Mais do que uma simples teoria organizacional, o pensamento de McGregor oferece um diagnóstico silencioso, porém preciso, da cultura que molda a advocacia contemporânea. É extremamente oportuna, especialmente no momento de transição geracional e tecnológica que os escritórios atravessam.

Historicamente, o DNA das Sociedades de Advogados apresenta uma inclinação natural à Teoria X. A formação jurídica tradicional, aliada ao modelo de partnership, favorece premissas baseadas no controle rigoroso de horas (billable hours), na centralização das decisões e em uma baixa tolerância ao erro. Embora esse modelo de comando e controle tenha sido eficiente por décadas ao garantir previsibilidade e rigor técnico, ele carrega um efeito colateral crítico: ambientes excessivamente controlados tendem a produzir profissionais tecnicamente competentes, mas estrategicamente passivos e pouco engajados com o negócio.

O cenário atual, contudo, impõe um paradoxo. O mercado jurídico contemporâneo exige que o advogado atue como um gerador de valor, possua visão empreendedora e desenvolva relacionamentos sólidos com os clientes — comportamentos que são típicos da Teoria Y. Entretanto, na prática, muitos escritórios tentam extrair esse protagonismo mantendo estruturas de microgestão e falta de autonomia. Quer-se a inovação, mas pune-se o risco; espera-se o "sentimento de dono", mas oferece-se apenas o controle. Esse desalinhamento estrutural compromete a retenção de talentos, especialmente entre as novas gerações, e limita o crescimento do escritório à capacidade individual de trabalho de seus sócios.

A "virada de chave" para a Teoria Y no setor jurídico não implica na ausência de controle ou na perda do rigor técnico, mas sim em uma mudança no eixo da gestão. Significa transitar do controle de horas para a entrega de valor, e da hierarquia rígida para uma liderança funcional e formadora. O maior obstáculo a essa transição costuma ser a insegurança do próprio sócio, muitas vezes formado sob a lógica da Teoria X. Delegar e confiar exige uma mudança de identidade profissional que é, simultaneamente, organizacional e psicológica.

O caminho mais realista para as bancas modernas reside em um modelo híbrido e intencional. Elementos de controle de qualidade e gestão de riscos — inerentes à advocacia — continuarão a existir, mas o diferencial competitivo estará em reduzir o controle onde ele sufoca a criatividade e ampliar a autonomia onde ela gera valor. Em última análise, a lição de McGregor para as Sociedades de Advogados é clara: a forma como o sócio percebe sua equipe determina o tipo de profissional que ele terá. O capital humano especializado não se extrai sob pressão constante; ele se desenvolve sob uma confiança estruturada.

Em resumo: Conflito Cultural: (i) Escritórios operam sob a Teoria X (controle), mas o mercado exige resultados da Teoria Y (autonomia); (ii) Impacto na Gestão: A microgestão inibe a inovação e dificulta a retenção de novos talentos; (iii) Mudança de Eixo: A transição exige que o sócio deixe de ser apenas um "chefe" para se tornar um mentor e líder funcional; e (iv) Modelo Híbrido: O sucesso depende do equilíbrio entre o rigor técnico necessário e a liberdade para gerar valor estratégico.

A RESPONSABILIDADE JURÍDICA PELOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO APÓS O DIVÓRCIO


Caroline Kellen Silveira

                                              Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

          

Bianca de Araujo Naves Soares

                                              Estagiária do Homero Costa Advogados

 

 

O Brasil consolidou-se como detentor de uma das maiores populações de animais de estimação globalmente. A transição dos animais do ambiente externo para o núcleo íntimo das residências deu origem ao fenômeno do pet parenting. Atualmente, tutores investem recursos financeiros, tempo e carga afetiva consideráveis, assumindo papéis análogos aos de figuras parentais no cuidado de seus animais.

 

Com a consolidação das chamadas famílias multiespécie, a dissolução de casamentos ou uniões estáveis impõe novos e complexos desafios ao ordenamento jurídico. Questões relativas à definição de guarda, partilha de despesas de manutenção e organização do regime de convivência tornaram-se pontos centrais em disputas judiciais contemporâneas.

 

O Código Civil Brasileiro ainda classifica os animais sob a categoria de bens móveis semoventes, conferindo-lhes, em tese, o tratamento jurídico de objetos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência avançam para superar essa visão estritamente patrimonial. A Constituição Federal veda expressamente práticas que submetam animais a crueldade, estabelecendo um patamar de proteção ética que transcende a mera propriedade.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a relação entre humanos e animais de estimação ultrapassa o conceito de posse. Nos Recursos Especiais 1.713.167/SP e 1.944.228/SP, a Corte avaliou o vínculo afetivo e a rotina de cuidados para dirimir conflitos entre ex-cônjuges. Tais precedentes permitiram a regulamentação de visitas e a divisão proporcional de despesas, sinalizando que os animais possuem relevância jurídica autônoma em virtude do afeto.

 

Apesar dos avanços nas cortes superiores, as decisões nos tribunais estaduais ainda apresentam divergências significativas. Enquanto algumas câmaras aplicam analogicamente as regras do Direito de Família, outras permanecem adstritas ao Direito das Coisas, tratando o litígio como uma disputa de posse.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em certas ocasiões, afastou a incidência do Direito de Família, ao passo que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já fixou auxílio financeiro para o pet, determinando o rateio de custos entre os ex-tutores.

 

A complexidade aumenta quando há crianças envolvidas no núcleo familiar. O vínculo entre menores e animais de estimação é fundamental para o desenvolvimento emocional e a construção da autoestima. A manutenção do animal gera custos fixos que impactam diretamente o orçamento doméstico, exigindo que o Judiciário ofereça soluções que preservem tanto o bem-estar do animal quanto a estabilidade financeira das partes.

 

A promulgação da Lei nº 15.392/2026 estabeleceu diretrizes mais precisas para a resolução de conflitos pós-separação. O texto legal define que a guarda do animal deve ser, preferencialmente, compartilhada. Para a decisão judicial, devem ser considerados critérios como a disponibilidade de tempo, as condições de habitabilidade e, primordialmente, o interesse do animal.

 

A legislação vigente autoriza a divisão equitativa de custos relacionados à saúde, higiene e alimentação. Tal medida visa impedir que um único tutor suporte integralmente o ônus financeiro, o que poderia resultar em abandono indireto ou negligência. A norma reforça o arcabouço punitivo contra maus-tratos, vinculando a responsabilidade financeira à proteção da vida animal.

 

Embora represente um progresso, a Lei nº 15.392/2026 possui lacunas. A norma não detalha procedimentos para a organização da convivência em cenários de alta beligerância entre os ex-parceiros, nem especifica parâmetros para a fixação de ajuda de custo em casos de guarda exclusiva. O principal entrave permanece na redação do Código Civil, que mantém a classificação de animais como bens.

 

A proteção do bem-estar animal carece de uma base legal mais robusta e atualizada. A dissonância entre a realidade social das famílias multiespécie e a letra fria da lei civil gera insegurança jurídica e exige um esforço interpretativo constante por parte dos magistrados.

 

O Direito brasileiro atravessa um período de adaptação necessária. O reconhecimento dos animais como membros integrantes do núcleo familiar demanda uma proteção jurídica que vá além da propriedade.

 

A Lei nº 15.392/2026 constitui um marco essencial para assegurar a guarda compartilhada e a justiça na divisão de encargos. O próximo passo fundamental reside na reforma do Código Civil, visando a criação de regras objetivas que garantam segurança jurídica e dignidade aos animais e seus tutores.

 

Nesse contexto, merece destaque o Projeto de Reforma do Código Civil, que propõe o reconhecimento da relevância jurídica dos animais de estimação nas relações familiares. A proposta prevê a regulamentação de aspectos relacionados à convivência, à guarda e à repartição das responsabilidades entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, adotando critérios pautados no bem-estar animal e na realidade das famílias multiespécie. Embora ainda em tramitação, a iniciativa demonstra uma tendência legislativa de superação da concepção puramente patrimonial dos animais.

MATRIZ RACI EM SOCIEDADES DE ADVOGADOS: ENTRE A COLEGIALIDADE E A RESPONSABILIDADE


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

  

As Sociedades de Advogados convivem com um paradoxo silencioso: quanto mais qualificados são os profissionais, maior tende a ser a ambiguidade nas responsabilidades de gestão.

A cultura jurídica, que tradicionalmente valoriza a autonomia intelectual e o debate técnico, muitas vezes falha ao transpor essa lógica para a administração do escritório. O resultado é um cenário de decisões sem "dono", tarefas sem responsáveis claros e uma fragilidade no accountability. É nesse contexto que a Matriz RACI deixa de ser uma ferramenta corporativa genérica para se tornar um mecanismo estratégico de eficiência e governança.

A Matriz RACI organiza as responsabilidades através de quatro papéis fundamentais: o Responsável (R), que executa a tarefa; o Accountable (A), que responde pelo resultado final; o Consultado (C), que contribui tecnicamente; e o Informado (I), que acompanha o progresso. Na advocacia, a implementação desse modelo reduz drasticamente a ambiguidade decisória, melhorando a previsibilidade na condução de casos, mitigando conflitos entre sócios e, consequentemente, elevando a confiança do cliente no serviço prestado.

Um dos problemas estruturais que a RACI resolve é a crença equivocada de que, em um ambiente de alta senioridade, as responsabilidades se organizam organicamente. Na prática, a ausência de definições objetivas gera sobreposição de funções, omissões involuntárias em tarefas críticas e uma centralização excessiva em determinados sócios. Ao transformar percepções subjetivas em definições formais, a matriz atua na gestão de casos — separando quem define a estratégia de quem executa as peças — e no relacionamento com clientes, evitando o fenômeno do "cliente difuso", que compromete o follow-up e a percepção de valor.

Na governança interna, a RACI introduz clareza em temas sensíveis, como a definição de honorários e a distribuição de resultados, permitindo que a responsabilidade seja formalizada sem eliminar a necessária colegialidade.

A maior barreira para sua adoção, contudo, é cultural. Advogados tendem a resistir a estruturas que aparentam engessar a atuação ou que explicitam responsabilidades de forma a facilitar cobranças. Entretanto, é preciso compreender que a clareza não limita a liberdade; pelo contrário, ela protege a eficiência institucional.

Para que a aplicação seja bem-sucedida, é crucial evitar erros comuns, como a designação de múltiplos Accountables para uma mesma atividade ou o excesso de pessoas Consultadas, o que torna o processo decisório lento.

Em sociedades maduras, a RACI integra-se aos modelos de avaliação de desempenho e critérios de remuneração, deixando de ser apenas um quadro organizacional para se tornar um pilar de alinhamento estratégico.

A advocacia contemporânea exige que a excelência técnica seja acompanhada por uma gestão rigorosa, onde a clareza objetiva sobre "quem faz o quê" não é apenas desejável, mas indispensável para a sustentabilidade do negócio.

Em resumo: (i) Fim da Ambiguidade: A RACI elimina as "zonas cinzentas" onde tarefas críticas costumam ser negligenciadas; (ii) Accountability: Define um único responsável final por cada entrega, evitando a diluição da responsabilidade; (iii) Eficiência Decisória: Reduz o excesso de consultas e agiliza processos internos e estratégicos; e (iv) Cultura de Gestão: Transforma a informalidade das sociedades em uma estrutura de responsabilidade consciente e profissional.

segunda-feira, 1 de junho de 2026

JUSTIÇA ARTIFICIAL: QUANDO A IA ENTRA NO TRIBUNAL


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

                                       

A ideia de uma máquina decidindo o destino de seres humanos parecia, até pouco tempo, exercício exclusivo de ficção científica. Filmes como Justiça Artificial transformaram essa inquietação em narrativa: um sistema de IA assume a função de julgar crimes violentos, prometendo eliminar emoções, subjetividades e falhas humanas do processo decisório.

O que torna a obra provocativa não é a fantasia tecnológica. É que ela já conversa com a realidade. A IA entrou no universo jurídico — não como substituta do juiz, ao menos por enquanto, mas como instrumento crescente de análise, previsão, organização e produção de decisões.

A pergunta não é mais se a IA fará parte do Direito. É até onde estamos dispostos a permitir que ela participe.

Há uma sedução poderosa na ideia de substituir a imperfeição humana pela precisão matemática. Juízes têm vieses. Advogados têm interesses. Testemunhas falham. Emoções interferem. Interpretações variam.

A promessa algorítmica surge como antídoto: uma decisão fria, técnica, racional e estatisticamente consistente. Sob esse prisma, a IA aparenta oferecer o que o sistema judicial persegue: previsibilidade, uniformidade, celeridade, coerência.

Mas é aqui que mora o primeiro perigo. A aparência de neutralidade pode esconder uma nova forma de subjetividade: a subjetividade programada.

Embora distante do cenário de Justiça Artificial, o uso de IA no Direito já é concreto e crescente. No Brasil, tribunais usam sistemas inteligentes para triagem processual, identificação de demandas repetitivas, agrupamento de precedentes, automação de execuções, classificação documental e análise de produtividade. O STF desenvolveu o sistema Victor, para identificar repercussão geral em recursos extraordinários.

Escritórios de advocacia passaram a usar plataformas capazes de revisar contratos, elaborar minutas, resumir processos, prever probabilidades de êxito, calcular riscos financeiros e analisar padrões decisórios. Harvey AI, Lexis+ AI e CoCounsel já transformam a advocacia corporativa internacional. A revolução não é mais teórica: ela já começou.

Durante séculos, a advocacia foi construída sobre três pilares: conhecimento técnico, interpretação e capacidade argumentativa. A IA altera esse equilíbrio. Hoje, tarefas que consumiam horas são executadas em minutos: pesquisas jurisprudenciais, revisão contratual, organização documental, elaboração de peças.

Isso desloca o valor do profissional. O diferencial deixa de ser a produção operacional e passa a ser estratégia, criatividade, negociação, visão sistêmica, inteligência emocional e leitura humana dos conflitos.

O advogado do futuro talvez escreva menos. Mas precisará pensar melhor.

Um dos aspectos mais interessantes de Justiça Artificial é a crença de que a máquina seria mais justa que os humanos. Na prática, algoritmos aprendem com dados históricos. E dados históricos carregam desigualdades, preconceitos, distorções sociais, seletividades institucionais.

Isso significa que uma IA pode reproduzir — e ampliar — injustiças existentes. O caso mais emblemático foi o COMPAS, sistema usado nos EUA para avaliar risco de reincidência criminal. O algoritmo foi acusado de produzir vieses discriminatórios.

O ponto crítico: a máquina pode parecer objetiva enquanto automatiza preconceitos humanos em larga escala. A diferença é que o preconceito algorítmico ganha aparência científica — e fica mais difícil de questionar.

A ficção trata o julgamento como cálculo: fatos entram, decisão sai. Mas o Direito real é mais complexo. Processos envolvem contexto, intenção, proporcionalidade, dignidade, sofrimento, circunstâncias humanas. Dois casos semelhantes podem exigir soluções distintas justamente porque pessoas não são equações.

A IA identifica padrões. O humano interpreta significados. Essa distinção talvez seja o limite da automação jurídica.

Toda IA é construída sobre escolhas humanas: quais dados usar, quais critérios priorizar, quais riscos aceitar, quais métricas considerar relevantes. Mesmo sistemas sofisticados carregam visões de mundo embutidas em sua arquitetura.

A grande ilusão contemporânea é acreditar que substituir o decisor humano elimina a subjetividade. Apenas transferimos a subjetividade: do magistrado para o programador, do tribunal para o algoritmo, da interpretação visível para a lógica invisível.

O cenário mais plausível não é o desaparecimento do juiz humano, mas a consolidação de um modelo híbrido: decisões assistidas por IA, análise preditiva, automação operacional, apoio argumentativo, mineração de precedentes e gestão inteligente de acervos.

A máquina amplia capacidade técnica e velocidade. Mas legitimidade, responsabilidade e sensibilidade permanecem humanas. E, ao meu sentir, precisam continuar assim.

O debate provocado por Justiça Artificial não é sobre tecnologia. É sobre humanidade. A pergunta não é "As máquinas podem julgar?" A pergunta é "O que significa fazer justiça?"

Enquanto essa resposta envolver consciência, ética, empatia, compaixão e responsabilidade moral, o Direito dependerá do elemento humano. Mesmo em uma era de algoritmos.

POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CEDIDOS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

  

A compensação tributária constitui mecanismo fundamental de racionalização das relações entre Fisco e Contribuinte, permitindo a extinção de obrigações mediante encontro de contas entre créditos e débitos. No entanto, a interpretação atualmente dominante, tem restringido significativamente esse instituto ao vedar a utilização, pelo cessionário, de créditos tributários adquiridos por cessão.

O fundamento dessa vedação repousa, sobretudo, no Artigo 74, §12, II, “a”, da Lei nº 9.430/96 — que considera “não declarada” a compensação fundada em crédito de terceiros —, bem como no Artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Não obstante, tal interpretação merece revisão crítica à luz da evolução do sistema jurídico, da hierarquia normativa e da principiologia constitucional contemporânea.

Esse entendimento restritivo deve ser superado, como veremos.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 993.925/RS, firmou orientação no sentido de que, embora a cessão de crédito tributário seja juridicamente válida, ela não autoriza o cessionário a utilizá-lo para fins de compensação. Segundo a Corte, a vedação prevista na Lei nº 9.430/96 impediria a compensação com créditos de terceiros, o que tornaria ineficaz a cessão perante o Fisco para esse fim específico.

No mesmo sentido, o CARF vem reiteradamente afastando a possibilidade de compensação com créditos cedidos, alinhando-se ao Parecer PGFN/CAT nº 1.010/2000.

Essa construção, contudo, apresenta inconsistências relevantes que abrem espaço para revisão.

A vedação constante do Artigo 74, §12, Inciso II, Alínea “a”, da Lei nº 9.430/96 deve ser interpretada restritivamente, nos termos do Artigo 111 do CTN. Trata-se de norma limitadora de direito do contribuinte, razão pela qual não admite interpretação ampliativa.

Nesse contexto, impõe-se distinguir o crédito que permanece na titularidade de terceiro do crédito que, por cessão válida (Artigos 286 e seguintes do Código Civil), foi incorporado ao patrimônio do cessionário.

A expressão legal “crédito de terceiro” refere-se à titularidade atual do crédito no momento da compensação, e não à sua origem histórica. Uma vez efetivada a cessão, o crédito deixa de ser de terceiro e passa a ser crédito próprio do cessionário.

A interpretação adotada pela Administração Tributária e pela jurisprudência, ao considerar a origem do crédito, promove indevida ampliação de norma restritiva, em afronta ao regime do CTN.

O CTN, como lei complementar, estabelece a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário (Artigo 156, Inciso II), exigindo apenas que os créditos sejam líquidos e certos, conforme disciplinado no Artigo 170.

A Lei nº 9.430/96, por sua natureza ordinária, não pode restringir o núcleo essencial desse instituto. Ao considerar “não declarada” a compensação com créditos cedidos, o Artigo 74, §12, cria verdadeira hipótese de invalidação material da compensação, e não mera disciplina procedimental.

Tal inovação invade campo reservado à lei complementar, em afronta ao Artigo 146, Inciso III, Alínea “b”, da Constituição Federal.

O Artigo 123 do CTN impede que convenções particulares alterem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Contudo, a cessão de crédito não implica qualquer modificação na sujeição passiva.

A operação limita-se à transferência de titularidade de um direito patrimonial já constituído, sem alterar o devedor, a obrigação ou a responsabilidade tributária.

A invocação do Artigo 123 para vedar efeitos da cessão configura ampliação indevida de seu alcance normativo, fora de seu campo de incidência.

O julgado mencionado reconhece que o crédito tributário pode ser validamente cedido e executado pelo cessionário. No entanto, impede sua utilização para compensação.

Essa distinção revela uma incoerência estrutural: tanto a execução quanto a compensação são formas legítimas de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública.

Não há justificativa jurídica consistente para admitir uma e vedar a outra. Trata-se de diferenciação artificial que fragiliza a coerência do sistema e compromete a funcionalidade econômica do crédito.

O ordenamento jurídico contemporâneo passou a reconhecer amplamente a circulação de créditos contra o Estado, como a cessão de precatórios autorizada pela Constituição Federal, a expansão de instrumentos de transação tributária e os mecanismos de securitização e negociação de créditos públicos.

Esse cenário revela uma mudança de paradigma: os créditos contra a Fazenda Pública passaram a ser tratados como ativos econômicos circuláveis.

A vedação absoluta à compensação com créditos cedidos destoa desse modelo e cria um crédito de utilidade reduzida, apto à execução, mas não à compensação, o que compromete sua liquidez e função econômica.

A restrição imposta não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. Não é adequada, pois não há evidência de que impeça fraudes relevantes. Não é necessária, já que mecanismos de controle podem assegurar a higidez dos créditos. Não é proporcional em sentido estrito, pois impõe ônus excessivo ao contribuinte e ao próprio Estado.

Além disso, a vedação estimula a judicialização e a execução de créditos, elevando custos operacionais para a Fazenda Pública, em detrimento da eficiência administrativa.

Nos casos em que o crédito decorre de decisão judicial transitada em julgado, sua natureza se aproxima de um crédito patrimonial contra a Fazenda Pública, com características semelhantes às dos precatórios.

Nesse contexto, a vedação à compensação revela-se ainda mais problemática, pois incide sobre um crédito já definitivamente constituído, líquido e exigível, cuja disponibilidade é reconhecida pelo próprio sistema jurídico.

O próprio STJ, no precedente paradigmático, reconheceu que a solução poderia ser distinta em caso de execução do crédito, o que indica abertura para revisitação do tema.

A evolução normativa e econômica, aliada à consolidação de mecanismos de negociação de créditos públicos, cria ambiente propício para revisão do entendimento restritivo, especialmente em hipóteses que envolvam créditos líquidos e certos, trânsito em julgado, cessão formal e regularmente notificada e ausência de fraude.

A vedação à compensação de créditos tributários cedidos, tal como atualmente interpretada, não se sustenta diante de uma leitura sistemática do ordenamento jurídico.

É possível — e juridicamente consistente — sustentar que: (i) o crédito cedido deixa de ser “de terceiro” após sua transferência; (ii) a Lei nº 9.430/96 não pode restringir o núcleo essencial da compensação previsto no CTN; (iii) o Artigo 123 do CTN é inaplicável à hipótese; (iv) a vedação compromete a eficiência, a coerência e a racionalidade do sistema tributário.

De lege ferenda, abre-se espaço para construção de uma nova abordagem procedimental e jurisprudencial, mais alinhada com a realidade econômica e com os princípios constitucionais que regem a Administração Tributária.