Stanley Martins Frasão
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
Ações,
quotas e os limites do objeto social
A
possibilidade de uma sociedade de advogados adquirir participação em outra
sociedade deve ser examinada à luz da natureza profissional da advocacia e do
objeto social legalmente restrito das sociedades de advogados.
A questão
não se resume à capacidade patrimonial de adquirir bens ou direitos. É
necessário verificar se a participação permanece como investimento passivo ou
se conduz a sociedade de advogados à exploração, ainda que indireta, de
atividade econômica estranha à advocacia.
A
premissa deste artigo é a seguinte: as sociedades de advogados podem
adquirir ações de companhias como investimento patrimonial, especialmente ações
sem direito a voto, mas não devem adquirir quotas de sociedades quando essa
participação representar o ingresso em empreendimento ou atividade econômica
diversa da advocacia.
1. A
natureza profissional das sociedades de advogados
O art. 15
do Estatuto da Advocacia permite que os advogados se reúnam em sociedade
simples de prestação de serviços de advocacia ou constituam sociedade
unipessoal de advocacia.
Essas
espécies de sociedades de advogados não se confundem com uma sociedade
empresária. Sua finalidade está vinculada ao exercício profissional da
advocacia, atividade submetida a regras próprias de pessoalidade,
independência, sigilo, responsabilidade e fiscalização pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
O art. 16
do Estatuto reforça essa natureza ao não admitir o registro ou o funcionamento
de sociedades de advogados que (i) apresentem forma ou características de
sociedade empresária; (ii) realizem atividades estranhas à advocacia; (iii)
incluam pessoa não inscrita na OAB como sócia ou titular; (iv) adotem estrutura
incompatível com o exercício profissional.
A
limitação alcança não apenas o objeto formal previsto no ato constitutivo, mas
também a atividade efetivamente desenvolvida pela sociedade.
2. O
objeto social exclusivo
O
Provimento nº 112/2006 estabelece que o objeto social da sociedade de advogados
consiste exclusivamente no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo
do Direito ao qual a sociedade se dedica.
O mesmo
Provimento determina que, no exercício de suas atividades, a sociedade pratique
somente os atos indispensáveis às suas finalidades, compreendendo, entre
outros: (i) a administração regular; (ii) a celebração de contratos
relacionados à advocacia; (iii) a representação; (iv) a consultoria; (v) a
assessoria; (vi) a resolução extrajudicial de conflitos; (vii) a defesa de
clientes.
A regra
não impede que a sociedade possua patrimônio ou pratique atos necessários à sua
organização. O que não se mostra compatível com o regime jurídico especial é a
utilização da sociedade de advogados como veículo para o exercício de atividade
econômica autônoma, que extrapole o objeto social.
A
distinção é fundamental. A sociedade pode administrar seus recursos e preservar
seu patrimônio, mas não deve transformar essa administração em atividade
empresarial independente.
3. A
diferença entre ações e quotas
A
companhia tem seu capital dividido em ações. A sociedade limitada, em quotas.
Essa diferença produz consequências relevantes para a análise.
A ação,
sobretudo quando não confere direito de voto, pode representar uma aplicação
patrimonial dissociada da administração direta da companhia. O titular pode
receber dividendos ou obter ganhos com a valorização do investimento sem
participar da condução cotidiana da atividade empresarial.
A quota,
por outro lado, normalmente representa o ingresso direto no quadro societário
de uma sociedade limitada. O quotista passa a ocupar a posição de sócio e,
conforme a estrutura da sociedade, pode participar das deliberações, da
administração e da organização do empreendimento.
Essa
diferença permite sustentar que a sociedade de advogados pode adquirir ações de
companhias como investimento passivo, mas não deve adquirir quotas de
sociedades limitadas quando isso significar participação direta em atividade
econômica estranha à advocacia.
A
distinção, contudo, não é absoluta. Uma participação acionária pode conferir
controle ou influência relevante, assim como uma participação minoritária pode
assegurar poderes decisórios. Por isso, não basta examinar a denominação do
ativo. É necessário verificar os direitos e poderes efetivamente associados à
participação.
4. Ações
sem direito a voto
A
aquisição de ações preferenciais sem direito a voto constitui a forma mais
compatível de investimento patrimonial por uma sociedade de advogados.
A
ausência de direito de voto impede, em regra, a participação da sociedade nas
deliberações políticas da companhia. Com isso, reduz-se a possibilidade de que
a sociedade de advogados: (i) oriente a atividade da companhia; (ii) eleja
administradores; (iii) participe da gestão; (iv) exerça controle; (iv)
intervenha na condução do empreendimento.
Nessa
estrutura, a sociedade de advogados limita-se, em princípio, a aplicar recursos
próprios e a receber dividendos ou outros resultados patrimoniais decorrentes
das ações.
A Lei nº
6.404/1976 admite a existência de ações preferenciais sem direito a voto ou com
restrições ao exercício desse direito. Essa característica reforça a separação
entre os direitos econômicos do acionista e a participação política na
companhia.
Por essa
razão, a aquisição de ações sem direito a voto pode ser considerada suficiente,
em princípio, para afastar o desvirtuamento do objeto social da sociedade de
advogados, desde que a participação seja efetivamente passiva.
5.
Condições para a natureza passiva do investimento
A
compatibilidade da aquisição de ações deve ser avaliada a partir de um conjunto
de circunstâncias.
A
participação tende a permanecer dentro dos limites do investimento patrimonial
quando houver: (i) ausência de controle direto ou indireto; (ii) inexistência
de acordo de acionistas que confira poder de decisão; (iii) ausência de direito
de indicar administradores; (iv) inexistência de participação em órgãos de
administração ou fiscalização; (v) ausência de poderes de veto; (vi)
inexistência de atuação coordenada com outros acionistas; (vii) ausência de
influência relevante sobre as decisões da companhia; (viii) manutenção da
advocacia como finalidade exclusiva da sociedade de advogados.
O
recebimento de dividendos, por si só, não caracteriza exploração de atividade
empresarial pela sociedade de advogados. Trata-se de rendimento decorrente da
titularidade de um ativo patrimonial.
A
situação se modifica quando a sociedade passa a atuar para dirigir ou controlar
a companhia investida.
6. A
ausência de voto não elimina todos os riscos
Embora
seja um elemento decisivo, a ausência de direito de voto não deve ser
considerada isoladamente.
As ações
preferenciais podem possuir outros direitos políticos ou econômicos relevantes.
Além disso, a legislação societária prevê hipóteses em que ações preferenciais
sem voto podem adquirir ou exercer direitos de participação política,
especialmente em situações relacionadas ao não pagamento de dividendos,
conforme a lei e o estatuto da companhia.
Também
devem ser examinados: (i) acordos de acionistas; (ii) direitos especiais de
fiscalização; (iii) direitos de veto; (iv) possibilidade de indicar
administradores; (v) participação em conselhos; (vi) atuação conjunta com
outros acionistas; (vii) influência econômica ou estratégica sobre a companhia.
Assim, o
critério adequado não é simplesmente a oposição entre ações com voto e ações
sem voto. O ponto central é saber se a sociedade de advogados possui ou exerce
poderes de intervenção na atividade empresarial da companhia.
7.
Participação relevante e controle
A
aquisição de uma participação relevante exige cautela.
A Lei das
Sociedades por Ações disciplina a figura do acionista controlador e reconhece
que a participação societária pode conferir poder de direção, ainda que não
corresponda necessariamente à titularidade da maioria absoluta do capital.
Se a
sociedade de advogados adquirir ações suficientes para controlar a companhia, a
participação dificilmente poderá ser classificada como investimento passivo. O
controle pressupõe poder de orientação, influência sobre os órgãos sociais e
capacidade de dirigir a atividade empresarial.
Nessa
hipótese, a forma “ação” não será suficiente para afastar a incompatibilidade.
A sociedade de advogados poderá estar exercendo, ainda que indiretamente,
atividade empresarial diversa da advocacia.
O
percentual da participação é, portanto, apenas um indício. A análise deve
considerar os direitos políticos, os acordos existentes, a composição do
capital e a atuação concreta da sociedade.
8. A
aquisição de quotas de sociedades limitadas
A
aquisição de quotas deve receber tratamento mais restritivo.
Ao
adquirir quotas, a sociedade de advogados ingressa formalmente no quadro
societário de outra pessoa jurídica. Assume, assim, a condição de sócia de
empreendimento que pode desenvolver atividade operacional ou econômica estranha
à advocacia.
A vedação
decorre do risco de desvirtuamento do objeto social restrito das sociedades de
advogados. A titularidade de quotas pode representar mais do que uma aplicação
patrimonial: pode significar participação na organização, na administração e na
exploração de atividade econômica diversa.
A
incompatibilidade é mais evidente quando a sociedade limitada: (i) exerce
atividade operacional; (ii) presta serviços ao mercado; (iii) desenvolve
atividade empresarial; (iv) possui objeto econômico não relacionado à
advocacia; (v) permite à sociedade de advogados participar da administração;
(vi) integra estrutura de controle ou grupo econômico.
Mesmo no
caso de uma sociedade limitada destinada exclusivamente à administração de
investimentos próprios, a aquisição de quotas permanece juridicamente sensível.
Pode-se
sustentar que a limitada exerce apenas função patrimonial e que a sociedade de
advogados não participa da gestão nem explora atividade operacional. Ainda
assim, a sociedade de advogados passaria a figurar como sócia de outra
sociedade, o que pode ser interpretado como participação em atividade econômica
autônoma.
Por isso,
a posição mais prudente é a de que a sociedade de advogados não deve
adquirir quotas de sociedade limitada quando essa aquisição representar o
exercício, ainda que indireto, de atividade econômica estranha à advocacia.
9.
Marcas, patentes e propriedade intelectual
A mesma
lógica se aplica à titularidade de marcas, patentes, direitos autorais e demais
ativos de propriedade intelectual.
Não há
incompatibilidade necessária quando esses bens estiverem vinculados à própria
atividade advocatícia, como ocorre com: (i) a marca do escritório; (ii) o
domínio eletrônico; (iii) a identidade visual; (iv) os sistemas utilizados na
prestação de serviços; (v) os métodos e materiais jurídicos; (vi) os conteúdos
produzidos no exercício da advocacia; (vii) a tecnologia de apoio à atividade
profissional.
Esses
ativos integram o patrimônio da sociedade e servem à realização de seu objeto
social.
O risco
surge quando a sociedade de advogados adquire ou explora ativos de propriedade
intelectual sem vínculo com a advocacia, especialmente por meio de: (i)
licenciamento habitual de marcas; (ii) exploração comercial de patentes; (iii)
venda de produtos não jurídicos; (iv) criação de negócios paralelos; (v)
recebimento recorrente de royalties; (vi) exploração organizada de ativos como
atividade autônoma.
A
propriedade do ativo, isoladamente, não determina a incompatibilidade. O
aspecto decisivo é sua finalidade e o modo como é explorado.
10.
Critério de compatibilidade
A análise
pode ser organizada em três situações.
10.1.
Investimento passivo compatível
A
sociedade de advogados adquire ações preferenciais sem direito a voto, em
companhia, sem controle, administração, influência relevante ou participação em
acordos políticos.
Nesse
caso, a participação se aproxima de uma aplicação patrimonial e os dividendos
constituem rendimento decorrente da titularidade do ativo.
10.2.
Situação intermediária
A
sociedade adquire ações sem direito a voto, mas em percentual elevado ou com
direitos econômicos e políticos relevantes.
Nesse
cenário, a ausência formal de voto não elimina o risco de influência sobre a
companhia. A estrutura deverá ser examinada com base nos direitos concretamente
atribuídos à sociedade de advogados.
10.3.
Desvirtuamento provável
A
sociedade de advogados adquire ações ou quotas com a finalidade de: (i)
controlar outra sociedade; (ii) dirigir sua atividade; (iii) indicar
administradores; (iv) participar de grupo econômico; (v) explorar negócios
diversos da advocacia; (vi) administrar profissionalmente uma carteira de
participações.
Aqui, a
participação deixa de ser investimento passivo e passa a revelar o exercício
indireto de atividade empresarial.
Conclusão
As
espécies de sociedades de advogados podem adquirir ações de companhias como
investimento patrimonial, especialmente ações preferenciais sem direito a voto,
desde que a participação seja minoritária, passiva e desprovida de poderes de
controle, administração ou influência relevante.
A
ausência de direito de voto constitui elemento central para caracterizar a
natureza passiva do investimento e reduzir o risco de desvirtuamento do objeto
social. Contudo, a análise deve considerar também os demais direitos associados
às ações, os acordos celebrados e a atuação concreta da sociedade de advogados.
A
aquisição de quotas de sociedades limitadas deve ser vedada quando representar
o ingresso da sociedade de advogados em empreendimento ou atividade econômica
estranha à advocacia. A vedação decorre do risco de transformação da sociedade
profissional em veículo de participação societária ou exploração empresarial.
A
distinção entre ações e quotas, portanto, não é meramente formal. As ações sem
direito a voto, quando adquiridas em caráter minoritário e passivo,
aproximam-se de uma aplicação patrimonial. As quotas, por sua vez, estabelecem
vínculo societário direto com outra pessoa jurídica e podem comprometer a
observância do objeto social exclusivo.
As
espécies de sociedade de advogados devem permanecer, em sua essência, uma
sociedade profissional destinada ao exercício da advocacia, e não uma holding
ou veículo geral de investimentos.