Stanley Martins
Frasão¹ e Thomaz Carneiro Drumond²
¹Advogado, mestre em
Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos
²Graduando em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 04, em 16/07/2008
O passe livre constitui direito à gratuidade no transporte
coletivo, seja público ou privado. É um benefício concedido a certas categorias
de funcionários públicos que necessitam utilizar-se do transporte para a melhor
consecução de suas atividades, como carteiros e oficiais de justiça, sendo tal
gratuidade estendida, inclusive, aos portadores de necessidades especiais.