Ricardo Victor
Gazzi Salum
Advogado, especialista em
Direito de Empresas pelo IEC – Instituto de Educação Continuada - da PUC/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 02, em 28/05/2008
O Código Civil de 2002 trouxe para
seu bojo a disciplina das sociedades, anteriormente encontrada no Código
Comercial - cuja primeira parte foi expressamente revogada - consoante se
infere do artigo 2045[i] do diploma civil vigente.
O tratamento da antiga Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (atualmente Sociedade Limitada), prevista no Decreto nº 3.708/19, foi tacitamente revogado[ii] pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que referida sociedade possui, agora, regras específicas tratadas nos artigos 1.052 a 1.086.
A leitura dos dispositivos relacionados à disciplina das sociedades, no Código Civil de 2002, atesta que não houve expressa menção acerca do direito de recesso do sócio da Sociedade Limitada.
O tratamento da antiga Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (atualmente Sociedade Limitada), prevista no Decreto nº 3.708/19, foi tacitamente revogado[ii] pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que referida sociedade possui, agora, regras específicas tratadas nos artigos 1.052 a 1.086.
A leitura dos dispositivos relacionados à disciplina das sociedades, no Código Civil de 2002, atesta que não houve expressa menção acerca do direito de recesso do sócio da Sociedade Limitada.
A doutrina, no entanto, vem buscando
sanar esta omissão do diploma civil no seu artigo 1029, que regula o direito de
retirada[iii] do sócio na Sociedade Simples.
Ampara essa tese a previsão expressa
contida no artigo 1053 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, nos casos de
omissão, as regras das Sociedades Simples serão aplicáveis às Sociedades
Limitadas.
Com efeito, desde a promulgação do
Código Civil de 2002, os especialistas vêm entendendo que as regras das
sociedades simples constituem regras gerais de direito societário.
O Código Civil de 2002, tal qual o
italiano, não se preocupou em conceituar a sociedade simples. Mas se pode
inferir, da estrutura codificada, que as disposições das sociedades simples são
regras gerais em matéria de direito societário. (CAMPINHO, 2003, P. 85)
Tal
interpretação, aliás, decorre da própria dicção do já mencionado artigo 1053 do
Código Civil de 2002, segundo o qual “a sociedade limitada rege-se, nas
omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”.
Seguindo
essa orientação, e desde que o contrato social não preveja expressamente a
regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade Anônima,
como admite o parágrafo único do mencionado dispositivo, pode-se afirmar que,
nas omissões do Código Civil de 2002, em relação à disciplina das demais
sociedades, poder-se-ão aplicar as regras das Sociedades Simples, abrangidas
pelos artigos 997 a 1051.
Nesse sentido, diante da ausência de
regra expressa descrevendo o direito de retirada do sócio das Sociedades
Limitadas[iv], deve-se invocar a regra preconizada pelo artigo 1029[v]
do Código Civil, o qual regula a matéria para as Sociedades Simples.
Comentando
as hipóteses de retirada de sócio das Sociedades Limitadas, Sérgio Campinho
assevera:
É assegurado ao sócio pelo art. 1.029
do Código Civil de 2002 – de aplicação compulsória à sociedade limitada, visto
sua implicação na resolução, ainda que parcial, do contrato da sociedade em
relação ao sócio dissidente –, o direito de, além dos casos previstos na lei ou
no contrato, poder retirar-se da sociedade, sempre que lhe aprouver (sociedade
com prazo indeterminado) ou quando for verificada justa causa (sociedade com
prazo determinado).
(...)
Firmando-se a sociedade por prazo
indeterminado de vigência, o recesso poderá ser viabilizado mediante singela
notificação aos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial, por meio da
qual o dissidente emita claramente sua vontade de desfazer-se do vínculo, com
antecedência mínima de sessenta dias, não sendo necessário, porque a lei não
exige, declarar justa causa para o ato. Na verdade, não se lhe impõe que
justifique ou decline a causa de sua iniciativa, em atenção ao princípio de que
ninguém é obrigado a manter-se contratado, por prazo indeterminado. Por simples
manifestação unilateral de sua vontade, o sócio libera-se do vínculo
contratual. (CAMPINHO, 2003, P. 209/210)
Fábio Ulhoa Coelho leciona que:
As condições para o exercício do
direito de retirada variam, segundo a limitada tenha sido contratada por prazo
indeterminado ou determinado. A natureza contratual da limitada orienta a
compreensão da matéria. Se a sociedade é contratada por prazo indeterminado, o
sócio pode retirar-se a qualquer momento (CC/2002, art. 1.029; C. Com, art.
335, n. 5), já que, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, que
informa o direito contratual, ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado
contra a sua vontade, por tempo indefinido.
(...)
Das sociedades por prazo
indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, independentemente de
motivação”. (COELHO, 2002, P. 434)
Como
se denota, ambos os juristas citados entendem que, nas Sociedades Limitadas
firmadas por prazo indeterminado, o sócio poderia exercer seu direito de
recesso por simples manifestação unilateral de vontade, o que independeria, inclusive,
da anuência dos demais sócios.
Com
efeito, tal dispositivo consagra o princípio da autonomia da vontade, pois não
se pode admitir que o sócio seja obrigado a se manter contratado, por prazo
indeterminado, contra sua própria vontade.
Nos termos do artigo 1029 do Código
Civil, o sócio que pretender se retirar da Sociedade Limitada firmada por prazo
indeterminado deverá manifestar sua intenção, aos demais sócios, mediante
singela notificação a estes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A notificação poderá ser realizada
por qualquer forma que exprima a efetiva intenção de retirada do sócio, seja
judicial ou extrajudicialmente, mormente porque a lei não exige formalidades
específicas para o exercício desse direito.
No entanto, inclusive para a contagem
do prazo de 60 (sessenta) dias, é prudente que a notificação seja formalizada
de tal forma que permita ao sócio fixar com exatidão a data final para o
exercício do direito de recesso, evitando-se eventuais controvérsias.
Essa notificação que não precisa
explicitar os motivos da retirada, mas tão só o desejo do sócio de mão mais se
manter associado, como a lei não impõe forma especial, poderá ser realizada
judicial ou extrajudicialmente. O importante é que seja veiculada por um dos
meios de comunicação de vontade existentes, capaz de fazer prova segura de que
chegaram, a comunicação e seu conteúdo, incólumes ao seu destinatário.
(CAMPINHO, p. 118/119)
Faz-se mister ressalvar, outrossim, a
previsão trazida pelo parágrafo único do aludido artigo 1029, que resguarda a
possibilidade dos demais sócios, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao
recebimento da notificação, o direito de optar pela dissolução da sociedade.
Tal se justifica porque há casos nos
quais o recesso de um dos sócios pode tornar inclusive desinteressante a
continuidade da própria sociedade. Nessas hipóteses, portanto, não será
realizada a dissolução parcial, mas sim a dissolução total da sociedade.
Após decorridos os 60 (sessenta) dias
da notificação[vi], e não manifestando os demais sócios a intenção
de realizar a dissolução total da sociedade ou mesmo dado início ao processo de
liquidação das quotas do sócio retirante, este poderá promover a dissolução
parcial judicialmente.
O recesso do sócio será regulado na
forma estabelecida pelo artigo 1031[vii] do Código Civil de 2002.
O caput do artigo 1031 deixa
claro que os haveres do sócio retirante serão apurados mediante verificação do
valor real das suas quotas, o que será realizado com base na situação
patrimonial da sociedade, na data resolução.
Como se observa, será levada em
consideração, para apuração dos haveres do sócio retirante, a situação
financeira da sociedade no momento da resolução, assim considerada a data na
qual o sócio retirante manifestou sua vontade aos demais sócios. Por isso, o
sócio retirante não participa nem dos lucros, nem dos insucessos posteriores à
notificação.
Direito societário. Recurso especial.
Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do
sócio. Apuração de haveres. Momento.
- A data-base para apuração dos
haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar
da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.
- Quando o sócio exerce o direito de
retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas
declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso
especial conhecido e provido. (Resp 646221/PR, Relator Min. Humberto Gomes de
Barros; Relatora para acórdão Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma, j. 19/04/2005,
DJ 30/05/2005, p. 373)
Deverá ser elaborado balanço especial
para o cálculo do real valor dos haveres do sócio retirante, considerando-se,
pois, todo o ativo e o passivo da sociedade.
Para garantir o equilíbrio na
composição dos interesses, o sócio, na dissolução parcial, deve receber
exatamente o que receberia se fosse esta total. A apuração de haveres simula a
liqüidação da sociedade, para definir o valor do reembolso. A liquidação só
será feita por outro critério, se expressamente determinado em contrato social.
(COELHO, p. 467)
O parágrafo primeiro do dispositivo
retro citado consolidou na legislação civil a posição já pacificada – tanto na
doutrina quanto na jurisprudência – da possibilidade de dissolução parcial da
Sociedade Limitada, em caso de retirada de sócio.
Nesse norte, salvo se houver
interesse dos demais sócios em responder pelo montante das quotas do sócio em
recesso, o capital social deverá ser reduzido na proporção destas.
De acordo com o parágrafo segundo, os
haveres do sócio retirante serão pagos em dinheiro, pela sociedade, em 90
(noventa) dias contados da liquidação, desde que de forma diversa não tenha
sido previsto no contrato social ou mediante acordo entre os sócios.
Todavia, o exercício do direito de
recesso do sócio, que nessa hipótese pode ocorrer por manifestação unilateral
de vontade, como já exposto, não deve inviabilizar a continuidade da sociedade.
Por esta razão, os sócios que
permanecerão na sociedade devem ter o cuidado de negociar com o sócio retirante
a melhor forma para o pagamento dos seus haveres, realizando-o de forma
parcelada ou com bens não ligados à execução do objeto social, por exemplo.
É imperioso esclarecer que o termo
inicial para contagem do prazo de 90 (noventa) dias, como estabelecido no
Código Civil de 2002, será a data da liquidação do valor das quotas.
Dessa forma, o processo de retirada
do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma: (i) o sócio deverá notificar
os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias; (ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante
balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante,
para apuração dos seus haveres; e (iii) decorridos 90 (noventa) dias da efetiva
liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.
Não se pode perder de vista, nesse
particular, o disposto na Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal: “Na apuração
de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído
ou que se retirou”.
Portanto, caso o sócio retirante
discorde do valor dos haveres apurados mediante o balanço especial, poderá
questioná-lo judicialmente, não lhe sendo vedado, de qualquer forma, o
recebimento do valor incontroverso.
O exercício do direito de recesso
pelo sócio, por óbvio, não deve colocar em risco os credores da sociedade, ou
os próprios sócios que continuam integrando seu quadro societário.
O artigo 1032[viii] do
Código Civil de 2002, consagrando o princípio da segurança jurídica, abordou de
forma satisfatória a matéria.
O aludido dispositivo contempla a
responsabilidade do sócio, ou seus herdeiros, pelas obrigações sociais
anteriores à data de sua retirada, exclusão ou morte, obrigação esta que
subsistirá até 2 anos após a exclusão (prazo prescricional).
Como se observa, este dispositivo tem
por objetivo evitar a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude.
Ao estipular que a responsabilidade
do sócio retirante para com as obrigações sociais poderá ser estendida às
obrigações contraídas dentro do período de até dois anos após a data da
retirada, caso não seja arquivada a alteração do contrato social retratando a
exclusão, pretendeu-se evitar surpresas para credores, como a inesperada
alteração do quadro societário, comprometendo, ainda que indiretamente, as
características da sociedade.
Por outro lado, não se pode perder de
vista que os sócios de uma Sociedade Limitada somente são responsáveis pela
integralização do capital da sociedade, limitando-se ainda ao valor de sua
participação societária[ix]. É essa a regra geral.
Sob essa ótica, poder-se-ia aduzir
que a responsabilidade de sócio retirante por obrigações sociais posteriores à
data de sua retirada ou exclusão, apenas e tão-somente porque a alteração
contratual não foi levada a registro, contrariaria direta e frontalmente esta
regra.
No entanto, não se pode olvidar que a
intenção do dispositivo deve ser encarada sob a ótica da proteção dos direitos
e interesses dos credores, que não devem ser surpreendidos, como dito, por
inesperadas modificações no quadro societário.
Assim, a regra do artigo 1032 do
Código Civil, embora controvertida, tem sido bem recebida por parte dos
especialistas na matéria.
Mesmo que exercido por sócio detentor
da maioria do capital social, o direito de retirada previsto no artigo 1.029 do
CC não está condicionado à aprovação do respectivo ato de redução de capital
pelos credores da sociedade. Com vistas a à necessidade de proteção a credores,
em caso de fraude ou abuso no exercício desse direito, dispôs o artigo 1.032 do
CC que o sócio retirante ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores
à sua saída, isto é, pelas obrigações que tinha na qualidade de sócio, até dois
anos após averbada a resolução da sociedade.
Com efeito, essa disposição do artigo
1.032, combinada com a do artigo 50 do CC, resguarda adequadamente os
interesses de credores em caso de fraude ou abuso do exercício do direito de
retirada. (NABUCO)
Os
tribunais pátrios também já começaram a enfrentar a matéria, reconhecendo a
limitação da responsabilidade do sócio retirante:
MANDADO DE SEGURANÇA – Ex-sócio. A
propositura da ação quando já ultrapassado o período de dois anos da retirada
do ex-sócio do quadro societário da empresa, após averbada a Resolução da
sociedade, o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores,
consoante o artigo 1032 do Código Civil. Segurança Concedida. (TRT 2ª R. – MS
13452-2003-000-02-00 – (2005021715) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince
Franzini – DOESP 23.08.2005)
A
jurisprudência vem se inclinando, como era de se esperar, no sentido de que o
sócio retirante deve responder pelas dívidas originadas da época em que
figurava como quotista:
EXECUÇÃO – EX-SÓCIO –
RESPONSABILIDADE – Se a empresa executada e os sócios atuais não dispõem de
bens para a satisfação da obrigação, responde, com os seus pessoais, o ex-sócio
que integrava a sociedade no período do contrato de trabalho, notadamente
porque se beneficiou com o trabalho do credor e deixou, ele mesmo, de dar
cumprimento às obrigações trabalhistas. Manifesta incompatibilidade dos artigos
1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 com as regras de proteção contidas nos
artigos 2º, 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. – AP 00463-1997-009-02-00 –
(20050515998) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP
23.08.2005)
Compete ao ex-sócio a
responsabilidade subsidiária se o reclamante laborou na empresa à época em que
o mesmo era sócio, responsabilizando-se até dois anos contados do desligamento,
nos termos do disposto no artigo 1.032 do Código Civil. Segurança que se
denega. (TRT 2ª R. – MS 11594-2004-000-02-00 – (2005019524) – SDI – Relª Juíza
Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 22.07.2005)
Em suma, o Código Civil de 2002
trouxe para seu bojo a disciplina das Sociedades Limitadas, fazendo-o nos
artigos 1052 a 1087.
No entanto, como explanado, os
aludidos dispositivos não trataram o tema do direito de recesso do sócio.
A omissão, por expressa disposição do
artigo 1053 do Código Civil de 2002, traz à baila as disposições contidas nos
artigos 1029, 1031 e 1032 do mesmo diploma, destinadas ao tratamento das
Sociedades Simples.
O direito de recesso do sócio,
integrante de Sociedade Limitada firmada por prazo indeterminado, poderá ser
exercido mediante singela notificação aos demais sócios, seja judicial ou
extrajudicialmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Como visto,
não há necessidade do sócio explicitar aos demais as razões que o levaram a
exercer seu direito de recesso, porque ninguém pode ser obrigado a se manter
contratado por prazo indeterminado.
O processo de retirada foi
exaustivamente abordado pelo artigo 1031 do Código Civil de 2002, conforme já
demonstrado.
Por fim, visando atender ao princípio
da segurança jurídica, o legislador pátrio, por meio do artigo 1032 do Código
Civil, estabeleceu os limites da responsabilidade do sócio retirante, para que
não restem ofendidos os direitos dos credores da sociedade.
A jurisprudência pátria, como visto,
embora venha reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante ao
prazo de 2 (dois) anos, estabelecido pelo art. 1032 do Código Civil, vem
consolidando entendimento no sentido de que aquele deve responder pelas dívidas
oriundas do período no qual ainda figurava no quadro societário.
__________________________
[i] Art. 2045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº
556, de 25 de junho de 1850.
[ii]
Lei de Introdução ao Código Civil.
Art. 2º Não se destinado à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.d 1º A lei posterior revoga a anterior
quando expressa o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regular
inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.
[iii]
Também entendido como direito de retirada.
[iv]
À exceção das hipóteses específicas e taxativas previstas no art. 1077 do
Código Civil:
Art. 1077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,
incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito
de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião,
aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art.
1.031.
[v]
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se
da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa.
[vi]
Contados da notificação formal do último sócio.
[vii]
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o
valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado,
liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
[viii]
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois
anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos,
pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
[ix]
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita
ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social.
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