Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado, especializando em direito processual pelo IEC – Instituto de Educação Continuada - da PUC/MG
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 02, em 28/05/2008
Para a propositura da ação civil
pública, que visa tratar de direitos coletivos e difusos, a lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, atualmente em vigor, legitima apenas o Ministério Público, as
associações representativas, bem como algumas pessoas jurídicas (Defensoria
Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das autarquias,
empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista).
Ou seja, para defesa em juízo de direitos concernentes à responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem econômica ou economia popular, estão necessariamente excluídos os próprios interessados difusos. Isso dificulta a exploração de todas as questões envolvidas e, ainda, diminui o alcance da coisa julgada. Por exemplo, na hipótese da ação civil coletiva movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a Copasa¹, na Comarca de Montes Claros – na qual é questionada a ausência da prestação do tratamento de esgoto, a despeito da realização da cobrança pelo respectivo serviço – há o impedimento dos diretamente interessados participarem da demanda, o que inviabiliza a discussão dos seus problemas individuais causados pela mesma razão (ausência de tratamento de esgoto), como danos ambientais e à saúde.
Ou seja, para defesa em juízo de direitos concernentes à responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem econômica ou economia popular, estão necessariamente excluídos os próprios interessados difusos. Isso dificulta a exploração de todas as questões envolvidas e, ainda, diminui o alcance da coisa julgada. Por exemplo, na hipótese da ação civil coletiva movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a Copasa¹, na Comarca de Montes Claros – na qual é questionada a ausência da prestação do tratamento de esgoto, a despeito da realização da cobrança pelo respectivo serviço – há o impedimento dos diretamente interessados participarem da demanda, o que inviabiliza a discussão dos seus problemas individuais causados pela mesma razão (ausência de tratamento de esgoto), como danos ambientais e à saúde.
Partindo-se dos pressupostos básicos
de um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, no qual se
privilegia a construção de decisões participadas (aquelas em que o próprio
envolvido contribui para a formação da conclusão) e o direito de ação (art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal/88), a restrição da legitimidade
representa manifesta afronta ao paradigma constitucional eleito.
Juristas como Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Gidi e Kazuo Watanabe vêem apoiando essa
extensão da legitimidade aos interessados naturais, que é considerado por Mauro
Cappelletti como um “modelo ideal”.
Em sua obra Teoria das Ações
Coletivas, o Professor Vicente de Paula Maciel Júnior (2007) destaca que “[...]
no sistema jurídico brasileiro, por exemplo, aonde está sedimentado o direito
constitucional de inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário da lesão
ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), e em face da previsão constitucional e
legal do direito à vida, saúde, ambiente saudável, etc., essa legitimação ao
indivíduo para o exercício da tutela coletiva na defesa de bens, direitos e
situações difusas, existe e não pode ser limitada”.
Some-se a isso o fato de que,
atualmente, para os cidadãos pleitearem os direitos difusos, sujeitam-se à
inerente burocracia dos serviços públicos brasileiros, diante da necessidade de
representação indireta.
Nesse particular, impõe-se a mudança
do texto de lei, para fins de eliminar a restrição da legitimidade para
propositura da ação civil pública, sob pena de prosperar nefasta e grave
afronta à garantia constitucional do exercício de ação.
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¹Autos
nº 0433.04.133937-8
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