Silvia Ferreira Persechini
Advogada, especialista em Direito
de Empresas pela PUC/MG
*publicado originalmente
no Boletim Jurídico N.º 02, em 28/05/2008
O PL nº 7506/2002 foi apresentado pelo Poder Executivo em
um momento em que grandes empresas estavam sendo vítimas de liminares e
antecipações de tutelas.
O referido Projeto de Lei exige a oitiva do Réu quando a
concessão da tutela antecipada implicar em pagamento de valor superior a 60
(sessenta) salários mínimos ou na entrega imediata de bens móveis - mesmo se
oferecida caução - e quando a concessão de liminar implicar na disponibilidade
de valores em espécie ou de bens móveis.
A aprovação do referido Projeto de Lei poderá ocasionar a
supressão do próprio instituto da medida de antecipação de tutela e dos pedidos
liminares. Isso porque, estes foram introduzidos pelo Código de Processo Civil,
com o objetivo de atender as medidas urgentes e, por isso, não há a oitiva da
parte contrária, desde que presentes os requisitos legais exigidos pela
legislação, dentre eles, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Outrossim, há o entendimento de que essa eventual alteração no Código de
Processo Civil não é necessária, vez que, nos termos do art. 804, do CPC, o
Juiz pode conceder a liminar, sem a oitiva do réu. Em outras palavras, não é
regra a concessão da tutela antecipada ou do pedido liminar, sem o
contraditório. Isso apenas ocorrerá, caso o Julgador entenda que a citação da
parte contrária tornará ineficaz a eventual concessão da liminar.
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