quarta-feira, 27 de outubro de 2021

COP26: A CONFERÊNCIA DO CLIMA E A CATÁSTROFE AMBIENTAL NO MUNDO


  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Acadêmica de Direito e ex-estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

O mundo tem passado por uma intensa crise climática que vem acontecendo de forma cada vez mais alarmante. Vê-se, diariamente, notícias sobre incêndios, inundações, desmatamentos, crise hídrica e as temperaturas aumentando demasiadamente. Com isso, cresce a preocupação: como impedir ou ao menos diminuir o ritmo de tal situação? 

 

A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ou simplesmente COP, realizada anualmente pela ONU vem alertando e tratando do assunto, anualmente. A Conferência, COP26, ocorrerá em Glasgow, na Escócia, a partir de 31 de outubro até 12 de novembro de 2021. 

 

O momento para a realização do evento é crucial, considerando que, em agosto, a ONU publicou um relatório alertando que o planeta está aquecendo mais rápido do que era esperado pelos cientistas. Alertou, também, que para evitar impactos mais catastróficos, é necessário que sejam reduzidas as emissões de gases de efeito estufa pela metade ao longo dessa década. 

 

O secretário-geral da ONU, António Guterres, fez um apelo aos líderes mundiais diante do alarme sobre a situação de calamidade que tem abalado o mundo. Lado a lado à Covid-19, o principal tema abordado na Assembleia Geral da ONU nesse ano foi a crise climática e ambiental. Os representantes dos Estados Unidos e da China, maiores emissores de gases que causam efeito estufa no mundo, se comprometeram a cooperar de forma mais ousada para que a situação seja minimizada. 

E enquanto as Nações Unidas se empenham para tentar solucionar o problema, as notícias não param de aparecer. Em meio a todas essas crises ambientais, a crise energética tem tomado grande espaço, trazendo maior necessidade de adequação às energias renováveis, como a eólica, hidrelétricas e solar, e diminuir as fontes de energias poluentes. No Brasil, sobre medidas para disseminação da energia limpa, leiam: https://bit.ly/HCA_energia

 

Além disso, outras manchetes preocupantes sobre mudanças climáticas não param de emergir. Esse ano, a Antártica relatou os meses mais frios registrados, chegando a -60,9 graus. Tudo isso acontecendo ao mesmo tempo em que, em outros hemisférios do mundo, as temperaturas altas são extremas. Todo esse desequilíbrio ambiental será debatido na COP26

 

No Brasil, houve o lançamento da Cédula de Produto Rural (CPR) Verde - nova alternativa de mercado que possibilita remuneração ao produtor rural ao mesmo tempo em que garante mais preservação ambiental e segurança jurídica para investidores - “reafirma o compromisso do governo federal em reforçar a pauta da agenda ambiental para promover o desenvolvimento econômico sustentável brasileiro” (Secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida). A apresentação da Cédula de Produto Rural para ativos ambientais pode ser acessada no endereço: https://bit.ly/3b84jV5.

 

O Ministro da Economia Paulo Guedes se manifestou no sentido de que “Somos o país que tem a matriz energética mais limpa”, lembrando que o Brasil é responsável por 1,7% das emissões de poluentes, bem abaixo da China (30%), Estados Unidos (15%) e Europa (15%). https://bit.ly/3m9Gmmy.

 

Nesse cenário, é previsto que a melhor forma de o Brasil fazer a sua parte, será no combate contra o desmatamento. E nós, o povo, não devemos nos isentar de fazer parte dessa mudança. Cabe a cada um fazer a sua parte na luta a favor do meio ambiente, adotando um estilo de vida mais sustentável, tendo em mente que devemos cuidar do planeta Terra que, afinal, é o nosso lar.

 

O ministro Paulo Guedes anunciou que a promessa é de desenvolvimento sustentável. “Nós estamos fazendo um relacionamento da economia brasileira lá fora dizendo o seguinte: ‘olha, o Brasil é potência verde, o Brasil é potência digital, nós vamos fazer um programa de crescimento verde, nós vamos acabar com o desmatamento ilegal, nós vamos colocar US$ 2,5 bilhões em investimento nisso e ao mesmo tempo nós vamos mobilizar todas essas organizações internacionais de investimento para construir infraestrutura sustentável e transnacional para o futuro’” (https://bit.ly/3BiQgq5 ).

 

O Decreto Nº 10.846 e o Decreto Nº 10.845, ambos de 25 de outubro de 2021, respectivamente, dispõem sobre a Instituição do Programa Nacional de Crescimento Verde e a criação do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CIMV, de caráter permanente, que tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima, reafirmam a promessa do Ministro Guedes.

 

Nosso país é abençoado, por natureza, e sua capacidade de gerar energia solar é de longe a mais potente que a capacidade da Alemanha, um dos países mais avançados tecnologicamente na disciplina. Sobre o assunto, nosso artigo: https://bit.ly/HCA_energia_II e saiba, o quanto estamos empenhados em desenvolver tecnologias para evoluirmos cada vez mais no cenário mundial.

 

Até que ocorra a COP26, veja aqui tudo que você precisa saber sobre a conferência que servirá de palco para esses debates tão importantes. 

ENERGIA: CAPÍTULO II


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

                                                                Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

A energia solar é um negócio competitivo, silencioso, de baixa manutenção e que não polui durante sua operação.

Segundo o Atlas Brasileiro de Energia Solar, publicado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), no local menos ensolarado do Brasil é possível gerar mais eletricidade solar do que no local mais ensolarado da Alemanha, um dos países mais avançados no uso dessa energia.  Por isso, nosso país é um dos que possui enorme potencial na produção de energia limpa e renovável dos hemisférios.

Em agosto do ano vigente, o Brasil entrou para o seleto grupo de países com maior capacidade instalada de energia solar, acima de 10 giga watts (GW). O país aparece na 14ª posição, e, é o único da América Latina no top 15 do ranking elaborado pela Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA). Em comparação, equivale a 70% da potência da usina hidrelétrica de Itaipu, segunda maior do mundo. Em 2017, estávamos na 27ª posição. A elevação no ranking é resultante de um bruto investimento com planejamento inovador:

“O empreendedor brasileiro está cada vez mais preocupado com a eficiência como um ponto fundamental da estruturação do projeto e como diferencial de competitividade”.   Diretor da Greener, Marcio Takata, durante episódio do programa Energy TechTalks, promovido pelo Canal Energia.

No artigo ENERGIA SOLAR: https://www.homerocosta.adv.br/wp-content/uploads/2021/08/ENERGIA-SOLAR.pdf demonstrou-se a preocupação do empenho do governo para obrigatoriedade e incentivos no setor, com Projetos de Lei para regularizações e aportes ao setor.

Uma vitória a aprovação, por unanimidade, no dia 30/09/21 no Senado Federal  do PL 2015/2021, de autoria da senadora Kátia Abreu, PP-TO, que incentiva a energia solar por meio do financiamento imobiliário. Será permitida a inclusão do valor referente à aquisição e à instalação de sistema de energia solar fotovoltaica no financiamento do imóvel para moradia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Há grande aceitação da energia solar no Brasil. Demanda alta, escassez hídrica e a baixa manutenção requerida, resultam em um gatilho para maior implementação com o que há de melhor disponível.

É importante que arquitetos e engenheiros tomem frente e incorporem a solução da metodologia BIM, ainda na concepção dos seus projetos. A metodologia BIM, é uma das ferramentas de trabalho que tem mudado o mercado da construção, por conta da otimização dos processos e por facilitar a incorporação de novos elementos, para um público cada vez mais crítico e exigente, e como sabido, já em vigor, com o Decreto 10.306/20, saiba mais em https://www.migalhas.com.br/depeso/352814/estrategia-bim-br--building-information-modelling.

Uma das dimensões do BIM é exatamente a sustentabilidade, inclusive a redução nas emissões de carbono e a eficiência energética. Questões que vem ao encontro direto com o uso de uma nova fonte de energia limpa, renovável e sustentável.

No mercado, há profissionais desenvolvendo seus projetos de acordo com estas políticas, disputando inclusive “certificações” que garantam o “selo verde de sustentabilidade.”

É preciso citar o efeito que a pandemia causou e ainda causa no setor elétrico mundial. A volatilidade do sistema financeiro devido à brusca desaceleração no sistema econômico mundial, afetou o desenvolvimento interno em todos setores econômicos do mundo.

A China, mesmo sendo potência financeira e de tecnologia, ainda, tem como principal fonte de energia o carvão. Os baixos estoques de carvão na China, que é a maior produtora e consumidora mundial do material vem sofrendo com a falta da principal fonte de energia. Esse colapso está causando uma alta nos preços dos insumos, impactando a produção de alumínio, aço, cimento e fertilizantes em todo o globo.

A crise pode representar um obstáculo para Pequim, que tem levado a sério suas metas de neutralidade de carbono. Ao mesmo tempo, o governo também está se preparando para apresentar sua política ambiental interna e externa na cúpula climática COP26 em Glasgow, prevista para o final de outubro deste ano.

Diante do cenário, a segunda maior economia do mundo provavelmente deverá importar mais energia, mas a tarefa não será fácil devido a um embargo chinês que foi imposto no ano passado às importações de carvão da Austrália, o maior exportador de carvão do mundo.

Pequim impôs o embargo em retaliação depois que Camberra (capital da Austrália) pediu uma investigação internacional sobre as origens do Coronavírus.

Com Pequim ordenando às empresas de energias estatais que garantam o abastecimento, os mercados globais de energia provavelmente verão uma guerra de licitações para o fornecimento de carvão e gás natural, aumentando os preços em todo o mundo.

Enquanto isso no Brasil, o cenário da China deverá afetar os setores do agronegócio, que terá dificuldades para comprar fertilizantes, da mineração, que deverá enfrentar cotações internacionais em queda e o setor de energia, que será impactado por preços recordes de gás natural. Reflexos que já estão ocorrendo.

Para o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil, (AEB) José Augusto de Castro, “a situação é uma oportunidade para que o Brasil eleve o valor agregado de suas exportações.”

Em linhas gerais, evidenciou-se que, não faltam desafios. Estes, vão, desde a necessidade de alinhar os propósitos e as missões dos negócios; às aspirações da sociedade até a descoberta dos caminhos que permitirão conciliar a sustentabilidade econômico-financeira dos empreendimentos com as melhores práticas socioambientais, em simbiose com o restante do mundo.

Nessa crise, há muitas oportunidades. Com criações de leis eficazes, flexibilidade e profissionalismo que estão intrínsecos no sistema organizacional é possível um fortalecimento nas economias interna e mundial, acreditamos, após, o período pandêmico.

Destacamos, finalmente, o seminário "Mineração, transição energética e clima", com destaque para o papel da mineração na luta contra o aquecimento global (https://www.camara.leg.br/noticias/818225-participantes-de-seminario-destacam-papel-da-mineracao-na-luta-contra-o-aquecimento-global/

A NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO


Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, em plenário virtual, ao adotarem o voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do RE nº 1.063.187, que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do indébito tributário, utilizado desde 1996. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, porque esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento aplicado pela Corte ao Imposto de Renda foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

De acordo com o entendimento da União Federal/Fazenda Nacional a Constituição da República de 1988 não apresenta um conceito definido de lucro, e nesse sentido, seu alcance deve ser buscado na legislação infraconstitucional, a qual prenuncia a tributação.

No julgamento do RE nº 1.063.187, o Ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso para suprimir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. O Magistrado rechaçou a tese defendida pela União de que, se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior, devendo, por isso, recair o IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic.

O Ministro Relator explicitou que, primeiramente, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. "Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal". Deixou de aplicar a Teoria da Gravitação Jurídica em matéria tributária, sempre afastada pelo Fisco Federal quando utilizada pelos Contribuintes. Provou do próprio veneno.

Cumpre informar que, não obstante o entendimento da maioria dos Ministros da Corte Suprema, de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, o Ministro Gilmar Mendes comandou a corrente divergente. Conforme o Ministro, a matéria é infraconstitucional e deveria ter sido julgada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ultrapassada a questão prejudicial, seguiu o entendimento do Relator para negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, aqueles contribuintes que têm direito a restituição de tributos federais, devem ficar atentos ao método utilizado Fisco Federal, para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Estejamos vigilantes!


ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIOS E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Orlando José de Almeida

                                                      Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                                                                         Cristina Simões Vieira

                                                                Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 27 de agosto do ano em curso, foi publicada notícia no site do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região com o seguinte título: “Bancária receberá adicional de periculosidade por trabalho em edifício que continha armazenamento de combustível para gerador”.[1]

 

Consta da matéria que “a Justiça do Trabalho mineira reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento do adicional de periculosidade, já que ela trabalhava no 10º andar de um edifício que continha, em seu subsolo, mais de três mil litros de líquidos inflamáveis”, armazenados e destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.

 

A sentença foi proferida pelo Juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, nos autos do processo nº 0010833-77.2018.5.03.0086, e restou confirmada em grau de recuso pela Décima Turma.

 

De início, a informação pode causar certa perplexidade, considerando que além de se tratar a empregada de uma bancária, cujas funções normalmente não são realizadas em área de risco ou em condições periculosas, o trabalho era desenvolvido no décimo andar de um edifício, sendo que o armazenamento do inflamável se encontrava no subsolo.

 

No entanto, a Constituição Federal estabelece no caput do artigo 7º, e no inciso XXIII, que constituem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o recebimento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no artigo 193, fixa que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”, dentre outras hipóteses, “a inflamáveis”.

 

O trabalho em condições periculosas assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base e reflexos.

 

O artigo 200, da CLT, em acréscimo ao comando acima, preceitua que “cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”, especialmente a respeito de “depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas”.

 

Em decorrência das previsões legais acima, foi editada a Portaria 3214, em 1.978, que aprovou as Normas Regulamentaras – NRs, referentes à Segurança e Medicina do Trabalho.

 

As referidas normas, portanto, tem como objetivo propiciar um ambiente de trabalho seguro e de proteger a saúde de todos os trabalhadores no local que desenvolvem as suas atividades.

 

Dentre elas destaca-se a NR 16, que versa sobre as atividades e operações perigosas.

Por último, deve ser salientado que no Anexo 2, da NR-16, do MTE, está contido o item 3, alínea "s", que considera de risco "toda a área interna do recinto", em que há "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado".

 

Apresentada a evolução legal acerca da matéria, quando do julgamento em primeira instância, relativo ao processo apontado, o julgador adotou como razão de decidir a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1/TST, que dispõe: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

 

De outro lado, merece ser aduzido que para a caracterização do trabalho em condições periculosas os inflamáveis, bem como a quantidade armazenada, devem corresponder ao devido enquadramento legal.

 

Mariano José Messias em artigo intitulado “os limites quantitativos para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios habitados e a gestão de segurança e saúde no trabalho”,[2] menciona que “a NR-16 não estabelece expressamente o conceito de líquido inflamável, definindo apenas o conceito de líquido combustível, que é excluído para efeitos de direito à percepção do adicional de periculosidade”, razão pela qual entende que o correto é se valer da NR-20, que define os inflamáveis como líquidos ou gasosos. Assim, “os inflamáveis líquidos são aqueles que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC (sessenta graus Celsius), enquanto os gases inflamáveis são líquidos inflamáveis com ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).”

 

E quanto a quantidade armazenada para considerar o ambiente periculoso o autor, no mesmo artigo, assevera que “de acordo com o disposto no Anexo 2 da NR-16, Portaria nº 3.214/1978, do MTE, conjugado com o item 16.6 da mesma norma, que se aplica por analogia, são consideradas atividades perigosas, ensejando o adicional de periculosidade, aquelas desenvolvidas habitualmente em área de risco, contendo, armazenados, líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros. Portanto, no caso de armazenamento, essa tolerância, imposta por analogia, deve prevalecer, em que pese a norma não estabelecer expressamente a quantidade estocada.”

 

Dessa forma e nos termos indicados anteriormente, ao ser enquadrado em conformidade com as disposições legais, o Banco foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade.

 

Finalmente, é importante relatar que a prevenção, para evitar o pagamento do adicional de periculosidade, eventuais indenizações em decorrência de acidentes e autuações, é o melhor caminho, tal como previsto na Constituição da República ao atribuir aos empregados o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).

 

Aliás, no exemplo que deu origem à notícia, o Juiz na sentença enfatizou a mudança de comportamento dos condôminos do edifício, o que certamente evitou novas condenações, considerando que “o fator de risco e a preocupação com a segurança eram tão relevantes que, a partir de janeiro de 2019, houve a transferência da casa de geradores para a área externa ao edifício.”