REFORMA TRABALHISTA – EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
Orlando José de Almeida
Advogado sócio no Homero Costa
Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada
associada no Homero Costa Advogados
No próximo mês de Novembro
entrará em vigor a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças
significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
No presente estudo abordaremos
alterações que versam sobre a
equiparação salarial.
O legislador estabeleceu, na forma da redação atual da CLT, que sendo
idênticas as funções desempenhadas entre empregados – paragonado e paradigma –
eles devem auferir igual salário.
Mas, para tanto, fixou alguns critérios, consoante pode ser observado,
especialmente, no caput e no § 1º do art. 461.
Após longas controvérsias
acerca da interpretação da aludida norma, e especificamente a respeito dos
pontos ora destacados, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua
jurisprudência por intermédio da Súmula 6, cuja redação é a seguinte:
Nº 6 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ART. 461 DA CLT (Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 09.06.2015)
(…)
II – Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e
DJ 15.10.1982).
III – A equiparação salarial
só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003).
IV – É desnecessário que, ao
tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam
a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
(…)
VI – Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:
a) se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;
b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois
anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia
equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
(...)
X – O conceito de “mesma
localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma
região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002).
Com efeito, em conformidade com a Súmula e o artigo 461, da CLT,
qualquer empregado que exerça idêntica função, cuja diferença não for superior
a dois anos, na mesma empresa e região metropolitana, tem direito à equiparação
salarial.
A nova redação do artigo 461 da CLT apresenta mudanças significativas,
no que diz respeito ao tempo de serviço, localidade da execução dos trabalhos,
bem como na escolha do paradigma.
Ademais, trouxe uma novidade ao fixar que não poderá dar ensejo ao
desnível salarial a discriminação em virtude de etnia.
Para melhor visualização segue o quadro comparativo:
CLT (ANTES DA REFORMA)
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os
fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952);
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira, hipótese em que as promoções
deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952);
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por
antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº
1.723, de 8.11.1952);
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
|
CLT PÓS REFORMA
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§
1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na
função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva,
plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou
registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as
promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas
um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação
salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§
5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no
cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda
que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial
própria.
§ 6º
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em
favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por
cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
|
Com as alterações
trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças em virtude da
equiparação salarial, o empregado:
a)
Não poderá possuir
tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma.
b)
O empregado paradigma
não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo
empregador.
c)
O empregado paradigma
precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado.
d)
Por fim, a
“equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de
paradigmas remotos, ainda que o
paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.”
Destacamos, também,
que na reforma trabalhista, o legislador entendeu que eventuais discriminações
em decorrência de sexo e etnia, exigem uma proteção maior, considerando que
além das diferenças salariais decorrentes, no § 6º, foi fixada multa “em favor
do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Aqui ao nosso ver
houve um certo exagero ao estabelecer dupla punição – pagamento de diferenças
salariais e multa – em virtude do mesmo fato gerador.
Quanto às demais
modificações, ao que nos parece elas trazem mais segurança jurídica, uma vez
que a equiparação salarial estava bastante banalizada, devido a interpretação
bastante extensiva da norma originária, o que estava provocando inúmeras
demandas, assoberbando os nossos Tribunais Trabalhistas.
Em conclusão, e
conforme já mencionado em outras ocasiões, a legislação trabalhista precisava
ser atualizada, resguardando-se também os empregadores, possibilitando,
principalmente, atrair investimentos com a geração de novos empregos.