sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Reforma Trabalhista – Equiparação Salarial

REFORMA TRABALHISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    Orlando José de Almeida
         Advogado sócio no Homero Costa Advogados

    Raiane Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados


No próximo mês de Novembro entrará em vigor a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.  

No presente estudo abordaremos alterações que versam sobre a equiparação salarial.

O legislador estabeleceu, na forma da redação atual da CLT, que sendo idênticas as funções desempenhadas entre empregados – paragonado e paradigma – eles devem auferir igual salário.

Mas, para tanto, fixou alguns critérios, consoante pode ser observado, especialmente, no caput e no § 1º do art. 461.

Após longas controvérsias acerca da interpretação da aludida norma, e especificamente a respeito dos pontos ora destacados, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência por intermédio da Súmula 6, cuja redação é a seguinte:

Nº 6 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)
(…)
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003).
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
(…)
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:
a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;
b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
(...)
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002).

Com efeito, em conformidade com a Súmula e o artigo 461, da CLT, qualquer empregado que exerça idêntica função, cuja diferença não for superior a dois anos, na mesma empresa e região metropolitana, tem direito à equiparação salarial.

A nova redação do artigo 461 da CLT apresenta mudanças significativas, no que diz respeito ao tempo de serviço, localidade da execução dos trabalhos, bem como na escolha do paradigma.

Ademais, trouxe uma novidade ao fixar que não poderá dar ensejo ao desnível salarial a discriminação em virtude de etnia.

Para melhor visualização segue o quadro comparativo:


CLT (ANTES DA REFORMA)


Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952);
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções
deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952);
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952);
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

CLT PÓS REFORMA


Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Com as alterações trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado:

a)    Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma.
b)    O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo empregador.
c)    O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado.
d)    Por fim, a “equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.”

Destacamos, também, que na reforma trabalhista, o legislador entendeu que eventuais discriminações em decorrência de sexo e etnia, exigem uma proteção maior, considerando que além das diferenças salariais decorrentes, no § 6º, foi fixada multa “em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Aqui ao nosso ver houve um certo exagero ao estabelecer dupla punição – pagamento de diferenças salariais e multa – em virtude do mesmo fato gerador. 

Quanto às demais modificações, ao que nos parece elas trazem mais segurança jurídica, uma vez que a equiparação salarial estava bastante banalizada, devido a interpretação bastante extensiva da norma originária, o que estava provocando inúmeras demandas, assoberbando os nossos Tribunais Trabalhistas.

Em conclusão, e conforme já mencionado em outras ocasiões, a legislação trabalhista precisava ser atualizada, resguardando-se também os empregadores, possibilitando, principalmente, atrair investimentos com a geração de novos empregos.


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